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0284 | II Série A - Número 015 | 28 de Novembro de 2000

 

Artigo 2.º

1 - São revogados o artigo 41.º e o n.º 2 do 52.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, e os artigos 2.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 391/88, de 26 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 231/99, de 24 de Junho.
2 - São revogados a alínea a) do n.º 2 do artigo 164.º do Estatuto da Ordem dos Advogados e a 2.ª parte do n.º 2 do artigo 62.º do Código de Processo Penal.

Artigo 3.º

1 - As alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se apenas aos pedidos de apoio judiciário que sejam formulados após o dia 1 de Janeiro de 2001.
2 - Aos processos de apoio judiciário iniciados até 31 de Dezembro de 2000 é aplicável o regime legal anterior.
3 - O Governo regulará, por decreto-lei, a apresentação, instrução, apreciação e decisão pelos serviços de segurança social dos pedidos de apoio judiciário formulados por arguidos em processo penal, que, até à entrada em vigor desse diploma complementar, continuam a ser apresentados, instruídos, apreciados e decididos perante a autoridade judiciária.

Artigo 4.º

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2001.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Novembro de 2000. - O Ministro de Estado, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Ministro da Presidência, Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins - Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Ministro da Justiça, António Luís Santos da Costa.

PROPOSTA DE LEI N.º 52/VIII
PROCEDE À CORRECÇÃO DOS VALORES DAS PENSÕES AUFERIDAS PELOS PENSIONISTAS DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, APOSENTADOS ATÉ 30 DE SETEMBRO DE 1989, TENDO EM CONTA O IMPACTO DO SISTEMA RETRIBUTIVO INTRODUZIDO PARA O PESSOAL DO ACTIVO A PARTIR DE 1 DE OUTUBRO DE 1989

Exposição de motivos

O Novo Sistema Retributivo da Função Pública (NSR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e desenvolvido e regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, introduziu uma alteração estrutural profunda na forma de retribuir o trabalho prestado pelos funcionários e agentes da administração pública, o que veio a traduzir-se num afastamento relevante dos valores das pensões de aposentação, reforma e invalidez fixadas até 30 de Setembro de 1989, quando comparadas com os valores das mesmas pensões, fixadas a partir de 1 de Outubro do mesmo ano.
A situação criada veio a configurar a existência de um conjunto de pensões a que, vulgarmente, se vem chamando de "pensões degradadas", exactamente por força do fosso criado entre os valores das pensões calculadas por referência a esses dois momentos.
Este problema tem merecido a preocupação do Governo que, por isso, trabalhou no sentido de encontrar uma solução que corrija uma situação, por todos considerada injusta, de forma a que seja garantida a equidade, não só no tratamento das diferentes situações dos pensionistas, mas também em relação aos trabalhadores no activo e que, simultaneamente, não seja propiciadora da criação de novas situações de injustiça relativa.
Com o presente diploma visa-se atingir aquele objectivo, aproximando-se, na medida do possível, o valor das pensões fixadas até 30 de Setembro de 1989, às remunerações então estabelecidas para idênticas categorias do activo, dando-se, deste modo, cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.º 53/2000, de 18 de Maio, e publicada no Diário da República, I Série de 6 de Junho de 2000.
A recuperação de pensões faz-se através do seu recálculo com base na remuneração indiciária correspondente ao índice para que transitou o pessoal da mesma categoria e remuneração nos termos do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
Aos valores obtidos serão adicionados os valores correspondentes às actualizações normais das pensões estabelecidas desde 1 de Outubro de 1989, com exclusão das majorações atribuídas no mesmo período.
A recuperação das pensões faz-se progressiva e faseadamente, de forma a que todas as pensões estejam completamente no ano de 2004.
Assim, ouvidas as associações sindicais representativas dos trabalhadores da função pública, nos termos da lei, e tendo em conta a Resolução da Assembleia da República n.º 53/2000, de 18 de Maio, publicada no Diário da República, I Série, de 6 de Junho de 2000:
Nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
(Objecto)

A presente lei procede à actualização, extraordinária e a título excepcional, das pensões de aposentação, reforma e invalidez dos pensionistas da Caixa Geral de Aposentações, calculadas com base em remunerações em vigor até 30 de Setembro de 1989 e que, no momento da aposentação, se encontravam abrangidos pelo regime jurídico da função pública.

Artigo 2.º
(Actualização de pensões)

1 - Para os efeitos do disposto no artigo anterior, as pensões nele referidas são recalculadas com base nas remunerações fixadas para vigorar em 1 de Outubro de 1989 para idênticas categorias do pessoal no activo.
2 - Ao valor da pensão recalculado nos termos do número anterior são adicionados os valores correspondentes às actualizações normais das pensões estabelecidas desde 1 de Outubro de 1989 até ao corrente ano, com exclusão das majorações atribuídas no mesmo período, tendo em vista a fixação do valor da pensão devida a 1 de Janeiro de 2001.

Artigo 3.º
(Remunerações a considerar)

1 - A remuneração indiciária a considerar para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior é a correspondente ao índice para que transitou o pessoal detentor da mesma categoria e remuneração nos termos do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.

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