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0345 | II Série A - Número 018 | 09 de Dezembro de 2000

 

PROJECTO DE LEI N.º 136/VIII
(REFORÇA OS MECANISMOS DE FISCALIZAÇÃO E PUNIÇÃO DE PRÁTICAS LABORAIS DISCRIMINATÓRIAS EM FUNÇÃO DO SEXO)

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

Relatório

I - Nota prévia

O projecto de lei n.º 136/VIII, que "Reforça os mecanismos de fiscalização e punição de práticas discriminatórias em função do sexo", da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português foi apresentado, ao abrigo do artigo 167.º da Constituição do República Portuguesa e dos artigos 130.º e 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho do Sr. Presidente do Assembleia da República, o citado projecto de lei baixou à Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família para emissão, nos termos legais e regimentais aplicáveis, do competente relatório e parecer.

II - Do objecto e da motivação

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português visa, com a apresentação desta iniciativa reforçar os mecanismos de fiscalização e punição de práticas discriminatórias em função do sexo, nomeadamente através do reforço das competências de Inspecção Geral do Trabalho (IGT) no domínio da prevenção, fiscalização e punição de práticas laborais discriminatórias e da valorização dos pareceres da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), relativamente às discriminações laborais.
No que diz respeito ao alargamento das competências da IGT, a iniciativa em análise, prevê, no seu artigo 3.º, a intervenção desta entidade para verificação concreta, a todo o tempo, por iniciativa própria ou por solicitação de entidade idónea, da prática laboral discriminatória e razão do sexo, no prazo máximo de 30 dias após a notícia; consagra também o direito dos associações sindicais de acompanhar a IGT em todas as diligências a efectuar para proceder à verificação de prática discriminatória, sem prejuízo do dever de sigilo profissional e segredo de justiça, previsto no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 219/93, de 16 de Junho, que cria o IDICT (Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho); prevê, ainda, que a IGT fique obrigada a enviar, no prazo de 60 dias, toda a documentação e fundamentação para a CITE, caso a fiscalização realizada tenha por base o parecer do CITE que indicie a existência de prática laboral discriminatória em razão do sexo. Por sua vez a CITE tem o dever de comunicar de imediato à IGT, os seus pareceres que confirmem ou indiciem a existência de algum caso de prática laboral discriminatória (artigo 4.º).
No que respeita à motivação deste projecto de lei, notam os autores que se continuam ainda a verificar "situações gritantes que provam que as mulheres são preteridas em igualdade de circunstâncias no acesso ao emprego, na progressão da carreira, na formação profissional ou no acesso a cargos de chefia", bem como na gravidez e na maternidade, e sujeitas às mais flagrantes violações dos seus direitos no mundo laboral".
Situações que, na perspectiva dos autores do projecto de lei em análise, se verificam mesmo quando a legislação nacional, no que diz respeito à consagração dos direitos das mulheres trabalhadoras e sua protecção face ás condutas discriminatórias por parte das entidades patronais, é das mais avançadas, porque o problema se põe ao nível da aplicação das leis e da sua fiscalização conforme referem os autores deste projecto. De acordo com os mesmos, continua-se a "assistir a uma enorme inoperância da IGT na garantia do cumprimento das normas legais" sendo por esse motivo que apresentam a iniciativa em análise, de forma a reforçar as obrigações e eficácia da intervenção da IGT e garantir a real aplicação da legislação em vigor, de forma a combater, eficazmente, as práticas discriminatórias, o que passa também pela valorização dos pareceres do CITE, como meio capaz de denunciar e eliminar as desigualdades e discriminações.

III - Dos antecedentes parlamentares

No que diz respeito à matéria constante do projecto de diploma ora em apreço, importa sublinhar no decorrer da V Legislatura:

O projecto de lei n.º 269/VII, oriundo do PCP, que visava garantir a igualdade no trabalho e no emprego dos trabalhadores da Administração Pública, propondo a extensão a estes trabalhadores dos direitos consagrados no Decreto-Lei n.º 392/VII, aplicável aos trabalhadores do sector privado, e que garante a igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso ao emprego, na formação profissional e nas condições de trabalho;
O projecto de resolução n.º 21/V, da iniciativa do PS, que visava a constituição de uma comissão eventual para a elaboração de um "livro branco sobre as discriminações existentes entre homens e mulheres na sociedade portuguesa que geram desigualdades de oportunidades".

Já durante a VI Legislatura, o PCP apresentou o projecto de lei n.º 99/VI, que visava garantir o direito à igualdade de tratamento no trabalho e no emprego. Esta iniciativa foi aprovada na generalidade, baixando à 8.ª Comissão para discussão e votação na especialidade, subindo a Plenário, já com a redacção dada em sede de comissão, onde foi rejeitado na votação final global.
Na VII Legislatura, o PCP apresentou um diploma sobre a mesma matéria - o projecto de lei n.º 133/VII - que consistia, no seu essencial, numa reposição do projecto de lei n.º 99/VI, embora com algumas alterações pontuais. Este diploma foi aprovado, dando origem à Lei n.º 105/97, de 13 de Setembro, consagrando as garantias do direito à igualdade de tratamento no trabalho e no emprego.

IV - Do enquadramento constitucional

De acordo com o quadro constitucional português, incumbe ao Estado de Direito democrático, no cumprimento das suas tarefas fundamentais, promover "(...) a igualdade real

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