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0352 | II Série A - Número 018 | 09 de Dezembro de 2000

 

Artigo 7.º
Competência contra-ordenacional

1 - É da competência da Inspecção-Geral do Trabalho o levantamento de autos de notícia ou participação, nos termos definidos nos artigos 17.º e 20.º da Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto.
2 - O destino das coimas é o previsto no artigo 15.º da Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto.

Artigo 8.º
Reparação à vitima

1 - Sem prejuízo do direito às quantias devidas pelo incumprimento das leis de trabalho, a vitima de assédio tem direito a uma indemnização por danos não patrimoniais, nos termos gerais de direito.
2 - O empregador e o superior hierárquico do trabalhador, quando não sejam os autores materiais do assédio, são responsáveis solidariamente com o autor material pelo pagamento da indemnização por danos não patrimoniais.
3 - No caso de demissão forçada do emprego em consequência de assédio o trabalhador tem direito a uma indemnização calculada em dobro da que seria devida em situação de despedimento sem justa causa.

Artigo 9.º
Ónus da prova

1 - Nas acções que tenham por fundamento os actos e comportamentos referendados no n.º 2 do artigo 2.º sobre o trabalhador incumbe o ónus de provar a ocorrência dos actos e situações que fundamentem a sua pretensão, presumindo-se que os mesmos integram práticas de assédio.
2 - Sobre o actor material do assédio, quando não seja o empregador ou o superior hierárquico do trabalhador, recai o ónus de provar que os actos e comportamentos foram praticados sem a intenção de exercer qualquer violência psicológica ou outra.
3 - O superior hierárquico apenas se pode eximir da responsabilidade provando que comunicou ao empregador o seu desacordo relativamente à situação de assédio, ou que desconhecia, não tendo obrigação de conhecer a mesma situação.

Artigo 10.º
Regulamentação

O Governo deve regulamentar a lei no prazo máximo de três meses.

Artigo 11.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.

Assembleia da República, 27 de Novembro de 2000. Os Deputados do PCP: Vicente Merendas - Lino de Carvalho - Odete Santos - Luísa Mesquita - Natália Filipe - Honório Novo - Joaquim Matias - Bernardino Soares - Cândido Capela Dias - Margarida Botelho - Octávio Teixeira - João Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 335/VIII
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA NO ÂMBITO DA INTERVENÇÃO POLICIAL: CRIME PÚBLICO

Existe um grave problema de segurança pública em Portugal e compete ao legislador definir e precisar os instrumentos fundamentais da prevenção e punição do crime.
O Bloco de Esquerda propõe e defende medidas estruturantes de uma política de segurança assente no respeito dos direitos dos cidadãos e no cumprimento dos seus deveres, bem como dos deveres das autoridades públicas.
Neste sentido os proponentes têm defendido e continuam a defender um conceito de cidadania sem restrições, o que implica necessariamente o reconhecimento ao direito de sindicalização dos agentes da PSP.
O presente projecto de lei determina o estatuto de crime público nos casos de actos de agressão exercidos sobre ou por agentes de autoridade, seguindo o princípio fundamental da consistência entre direitos e deveres.
Portugal é um dos países largamente citado nos relatórios da Amnistia Internacional também por agressões cometidas por agentes das forças de segurança pública contra cidadãos, em especial quando detidos ou reclusos. Portugal, Itália, Rússia e Bielorússia são os países onde as condições de reclusão são mais acompanhadas por actos de violência cometidos por agentes de segurança e onde, com maior frequência, são violadas as normas internacionais de protecção dos direitos humanos.
Em Portugal são numerosos os casos recentes. Relembremos apenas alguns.
Na noite de 14 de Janeiro deste ano, no Porto, Paulo Silva, de 32 anos, toxicodependente, chegou a casa num estado físico deplorável, alegadamente por ter sido agredido pela polícia. Entrou em colapso e a mãe transportou-o ao Hospital de S. João, onde faleceu. O relatório do Instituto de Medicina Legal atribuiu a sua morte a um conjunto de ferimentos internos.
Nessa mesma noite Álvaro Rosa Cardoso, de etnia cigana, morreu sob a custódia da polícia, tendo sido indiciados e presos preventivamente dois agentes da PSP, que foram posteriormente ilibados.
Em Fevereiro de 1999 dois irmãos residentes na Moita, Rui Pedro e Pedro Baptista Mecha, foram detidos pela PSP e terão sido sujeitos a violentas agressões. Mesmo após a captura as agressões continuaram, tendo sido atingidos no rosto e no estômago, provocando vómitos. Um deles sofreu paralisia facial e de uma perna, que obrigou ao seu internamento durante vários dias.
Em Julho do mesmo ano Fernando Azevedo, considerado pela própria polícia como um criminoso menor, foi alvejado a tiro e morto pela polícia do Porto, no decurso de uma operação de trânsito considerada de rotina.
Em Fevereiro de 1998, em Vila Franca de Xira, Vítor Manuel Santos foi preso num bar por agentes de segurança. Terá sido sujeito a agressões físicas no caminho para a esquadra e dentro dela. Um relatório médico do hospital onde se dirigiu no dia seguinte atesta que estava num estado de grande ansiedade e depressão, revelando ainda marcas de agressão física. Mais tarde ter-se-á suicidado com um tiro na cabeça.

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