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0366 | II Série A - Número 019 | 14 de Dezembro de 2000

 

Artigo 623.º
(...)

1 - (...)
2 - O tribunal onde corre a causa comunicará e indagará junto do tribunal onde a testemunha prestará depoimento, do dia e da hora para a sua inquirição e, quando for agendada a data da sua realização, notificará a referida testemunha da data, hora e local da mesma mediante via postal simples, com cumprimento do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 236.º-A.
3 - (...)
4 - (...)
5 - Nas causas pendentes em tribunais sediados nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto não existirá inquirição por teleconferência quando a testemunha a inquirir resida na respectiva circunscrição, ressalvando-se os casos previstos no artigo 639.º-B.

Artigo 629.º
(...)

1 - (...)
2 - A falta de alguma testemunha não é motivo de adiamento, sendo as testemunhas presentes ouvidas, sem prejuízo do disposto na primeira parte do artigo 634.º, mesmo que tal implique a alteração da ordem em que estiverem mencionadas no rol, podendo, nesse caso, qualquer das partes requerer a gravação da audiência logo após a abertura da mesma.
3 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) Se tiver mudado de residência depois de oferecida, pode a parte substituí-la ou requerer ao juiz que determine a sua inquirição nos termos do artigo 623.º;
d) (...)
e) (...)

4 - (...)
5 - (...)

Aprovado em 30 de Novembro de 2000. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 44/VIII
APROVA A QUINTA REVISÃO DO ESTATUTO DOS DEPUTADOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º, 20.º, 21.º, 22.º, 25.º, 26.º e 28.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pela Leis n.º 24/95, de 18 de Agosto, n.º 55/98, de 18 de Agosto, n.º 8/99, de 10 de Fevereiro, e n.º 45/99, de 16 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
(...)

1 - (anterior corpo do artigo)
2 - Os Deputados dispõem de estatuto único, aplicando-se-lhes os mesmos direitos e deveres, salvaguardadas condições específicas do seu exercício e o regime das diferentes funções parlamentares que desempenhem, nos termos da lei.

Artigo 2.º
(...)

1 - O mandato dos Deputados inicia-se com a primeira reunião da Assembleia da República após as eleições e cessa com a primeira reunião após as eleições subsequentes, sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do mandato.
2 - (...)

Artigo 4.º
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) O procedimento criminal, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º;
c) A ocorrência das situações referenciadas nas alíneas a), à excepção do Presidente da República, d), e), f), g), h) e l) do n.º 1 do artigo 20.º.

2 - A suspensão do mandato estabelecida no número anterior para os casos da alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º só é admissível imediatamente após a verificação de poderes pela Assembleia da República ou no momento da investidura no respectivo cargo autárquico e não pode ocorrer por mais do que um único período não superior a 180 dias.

Artigo 5.º
(...)

1 - Os Deputados podem pedir ao Presidente da Assembleia da República, por motivo relevante, a sua substituição por uma ou mais vezes, no decurso da legislatura.

2 - (...)

a) Doença prolongada;
b) (...)
c) Necessidade de garantir seguimento de processo nos termos do n.º 3 do artigo 11.º;
d) Outro motivo invocado perante a Comissão de Ética e por esta considerado justificado.

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