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0370 | II Série A - Número 019 | 14 de Dezembro de 2000

 

Artigo 26.º
(...)

1 - (...)
2 - O registo de interesses consiste na inscrição, em documento próprio, de todas as actividades susceptíveis de gerar incompatibilidades ou impedimentos, designadamente:

a) [alínea a) do anterior n.º 3]
b) [línea b) do anterior n.º 3]
c) [línea c) do anterior n.º 3]
d) [línea d) do anterior n.º 3]
e) Sociedades em cujo capital o titular participe, por si ou pelo cônjuge não separado de pessoas e bens.

3 - (anterior n.º 4)

Artigo 28.º
(...)

1- (...)
2 - (...)
3 - Os Deputados a que se refere o presente artigo, ou associação ou associações que entre si resolvam constituir, nos termos gerais, quando reconhecidas pelo Plenário da Assembleia da República como associações de interesse parlamentar, podem beneficiar dos direitos e regalias que vierem a ser fixados por despacho do Presidente da Assembleia da República, ouvidos a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares e o Conselho de Administração.
4 - Os Deputados que tenham exercido as funções de Presidente da Assembleia da República gozam de estatuto próprio, fixado nos termos da última parte do número anterior".

Artigo 2.º

Por força do disposto no artigo 1.º do Estatuto dos Deputados, com a redacção dada pela presente lei, os artigos 1.º, 16.º, 25.º e 31.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril (Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos), com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 16/87, de 1 de Junho, n.º 102/88, de 25 de Agosto, e n.º 26/95, de 18 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)

3 - (...)

Artigo 16.º
(…)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - Os restantes deputados não referidos nos números anteriores têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 10% do respectivo vencimento, desde que declarem no registo de interesses que não exercem regularmente qualquer actividade económica, remunerada ou de natureza liberal.

Artigo 25.º
(...)

1 - A subvenção mensal vitalícia referida no n.º 1 do artigo anterior é calculada à razão de 4% do vencimento base correspondente à data da cessação de funções do cargo em cujo desempenho o seu titular mais tempo tiver permanecido, por ano de exercício, até ao limite de 80%.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)

Artigo 31.º
(...)

1 - Aos titulares de cargos políticos que não tiverem completado 12 anos de exercício das funções referidas no n.º 1 do artigo 24.º é atribuído um subsídio de reintegração, durante tantos meses quanto os semestres em que tiverem exercido esses cargos, de montante igual ao vencimento mensal do cargo à data da cessação de funções.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)"

Artigo 3.º

1 - É revogado o artigo 21.º-A do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pela Leis n.º 24/95, de 18 de Agosto, n.º 55/98, de 18 de Agosto, n.º 8/99, de 10 de Fevereiro, e n.º 45/99, de 16 de Junho.
2 - O anexo ao Estatuto dos Deputados, que dele faz parte integrante, relativo ao modelo de cartão especial de identificação de Deputado, é alterado em conformidade com a redacção dos artigos 157.º e 158.º da Constituição da República.

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