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0376 | II Série A - Número 019 | 14 de Dezembro de 2000

 

7 - Verificado qualquer impedimento ou incompatibilidade pela Comissão Parlamentar de Ética, e aprovado o respectivo parecer pelo Plenário, é o Deputado notificado para, no prazo de 30 dias, pôr termo a tal situação.
8 - Sem prejuízo da responsabilidade que ao caso couber, a infracção ao disposto nos n.os 4, 5 e 6, com aplicação do disposto no número anterior, determina advertência e suspensão do mandato enquanto durar o vício, por período nunca inferior a 50 dias, e, bem assim, a obrigatoriedade de reposição da quantia correspondente à totalidade da remuneração que o titular aufira pelo exercício de funções públicas, desde o momento e enquanto ocorrer a situação de impedimento.

Artigo 22.º
Dever de declaração

Os Deputados formularão e depositarão na Comissão de Ética da Assembleia da República declaração de inexistência de incompatibilidade ou impedimentos nos 60 dias posteriores à tomada de posse.

Artigo 23.º
Faltas

1 - Ao Deputado que falte a qualquer reunião plenária sem motivo justificado, nos termos dos artigos 8.º e 24.º, é descontado 1/20 do vencimento mensal, pelas primeira, segunda e terceira faltas, e um décimo pelas subsequentes, até ao limite das faltas que determine a perda de mandato.
2 - Ao Deputado que falte a reuniões de comissão sem justificação é descontado 1/30 do vencimento mensal até ao limite de quatro faltas por comissão e por sessão legislativa.
3 - O Deputado que ultrapassar o limite previsto no número anterior perde o mandato na comissão respectiva.
4 - Os descontos e a perda de mandato referidos nos números anteriores só serão accionados depois de decorrido o prazo de oito dias após a notificação, feita pelo Presidente da Assembleia da República, ao Deputado em falta para que informe das razões da falta ou faltas injustificadas e se aquelas forem julgadas improcedentes ou se nada disser.

Artigo 24.º
Ausências

Verificada a falta de quorum, de funcionamento ou de deliberação, o Presidente da Assembleia da República convoca os Deputados ao Plenário, registando as ausências para os efeitos previstos no regime geral de faltas.

Artigo 25.º
Protocolo

1 - Para efeitos de protocolo, as posições dos Vice-Presidentes da Assembleia da República, dos presidentes dos grupos parlamentares com representação na Mesa da Assembleia da República e dos presidentes das comissões parlamentares permanentes situam-se imediatamente a seguir à de ministro.
2 - O Vice-Presidente da Assembleia da República que represente o Presidente da Assembleia da República tem no protocolo o lugar que a este é destinado.
3 - Os demais Deputados têm direito a lugar, por ordem da sua representatividade, a seguir aos membros do Governo.

Capítulo IV
Registo de interesses

Artigo 26.º
Registo de interesses

1 - É criado um registo de interesses na Assembleia da República.
2 - O registo de interesses consiste na inscrição, em documento próprio, de todas as actividades susceptíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos, designadamente:

a) Actividades públicas ou privadas, nelas se incluindo actividades comerciais ou empresariais e, bem assim, o exercício de profissão liberal;
b) Desempenho de cargos sociais, ainda que a título gratuito;
c) Apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das actividades respectivas, designadamente de entidades estrangeiras;
d) Entidades a quem sejam prestados serviços remunerados de qualquer natureza;
e) Sociedades em cujo capital o titular participe, por si ou pelo cônjuge não separado de pessoas e bens.

3 - O registo é público e pode ser consultado por quem o solicitar.

Artigo 27.º
Eventual conflito de interesses

1 - Os Deputados, quando apresentem projecto de lei ou intervenham em quaisquer trabalhos parlamentares, em comissão ou em Plenário, devem previamente declarar a existência de interesse particular, se for caso disso, na matéria em causa.
2 - São designadamente considerados como causas de um eventual conflito de interesses:

a) Serem os Deputados, cônjuges ou seus parentes ou afins em linha directa ou até ao 2.º grau da linha colateral, ou pessoas com quem vivam em economia comum, titulares de direitos ou partes em negócios jurídicos cuja existência, validade ou efeitos se alterem em consequência directa da lei ou resolução da Assembleia da República;
b) Serem os Deputados, cônjuges ou parentes ou afins em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, ou pessoas com quem vivam em economia comum, membros de órgãos sociais, mandatários, empregados ou colaboradores permanentes de sociedades ou pessoas colectivas de fim desinteressado cuja situação jurídica possa ser modificada por forma directa pela lei ou resolução a tomar pela Assembleia da República.

3 - As declarações referidas nos números anteriores podem ser feitas quer na primeira intervenção do Deputado no procedimento ou actividade parlamentar em

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