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0384 | II Série A - Número 019 | 14 de Dezembro de 2000

 

Artigo 51.º

A indicação não é atendida quando houver fortes indícios de que é solicitada para processo em curso para o qual o requerente tenha patrocínio, oficioso ou não, ou de que, sem ter havido alterações substanciais de factos ou de lei, sobre a questão haja já sido consultado algum advogado, advogado estagiário ou solicitador.

Artigo 52.º

1 - O beneficiário do apoio judiciário pode, em qualquer processo, requerer à Ordem dos Advogados ou Câmara dos Solicitadores, conforme o caso, a substituição do patrono nomeado, fundamentando o seu pedido.
2 - Deferido o pedido de substituição, aplicam-se, com as devidas adaptações, os termos do artigo 32.º e seguintes.

Artigo 53.º

Estão isentos de impostos, emolumentos e taxas os requerimentos, certidões e quaisquer outros documentos pedidos para fins de apoio judiciário.

Artigo 54.º

1 - Caso se verifique que o requerente do apoio judiciário possuía à data do pedido ou que adquiriu no decurso da causa ou após esta finda meios suficientes para pagar honorários, despesas, custas, imposto, emolumentos, taxas e quaisquer outros encargos de cujo pagamento haja sido declarado isento, é instaurada acção para cobrança das respectivas importâncias.
2 - A acção a que se refere o número anterior segue sempre a forma sumaríssima.
3 - As importâncias cobradas revertem para o Cofre Geral dos Tribunais.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a instauração de procedimento criminal se, para beneficiar do apoio judiciário, o requerente cometer crime previsto na lei penal.
5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável quando em virtude da causa venha a ser fixada ao requerente indemnização para o ressarcir de danos ocorridos.

Artigo 55.º

O disposto no artigo anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, aos serviços prestados no âmbito da consulta jurídica nos termos da presente lei.

Capítulo VIII
Disposições finais

Artigo 56.º

1 - São revogados o Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, e os artigos 2.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 391/88, de 26 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 231/99, de 24 de Junho.
2 - São revogados a alínea a) do n.º 2 do artigo 164.º do Estatuto da Ordem dos Advogados e a 2.ª parte do n.º 2 do artigo 62.º do Código de Processo Penal.

Artigo 57.º

1 - As alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se apenas aos pedidos de apoio judiciário que sejam formulados após o dia 1 de Janeiro de 2001.
2 - Aos processos de apoio judiciário iniciados até 31 de Dezembro de 2000 é aplicável o regime legal anterior.
3 - O Governo regulará, por decreto-lei, a apresentação, instrução, apreciação e decisão pelos serviços de segurança social dos pedidos de apoio judiciário formulados por arguidos em processo penal, que, até à entrada em vigor desse diploma complementar, continuam a ser apresentados, instruídos, apreciados e decididos perante a autoridade judiciária.

Artigo 58.º

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2001.

Aprovado em 30 de Novembro de 2000. O Presidente da Assembleia República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 277/VIII
(CONFERE A NATUREZA DE CRIME PÚBLICO AO CRIME CONTRA A INTEGRIDADE FÍSICA, QUANDO PRATICADO CONTRA AGENTES DAS FORÇAS E DOS SERVIÇOS DE SEGURANÇA)

PROJECTO DE LEI N.º 335/VIII
(OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA NO ÂMBITO DA INTERVENÇÃO POLICIAL: CRIME PÚBLICO)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 - Os objectivos dos projectos de lei

1.1. - Em 28 de Agosto de 2000 foi admitido pelo Presidente da Assembleia da República o projecto de lei (PJL) n.º 277/VIII, apresentado por três Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular, o qual visa alterar o artigo 143.º do Código Penal (CP), aprovado pelo Decreto-Lei (DL) n.º 400/82, de 23 de Setembro, revisto e publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março (e não Decreto-Lei n.º 45/95, como consta, por lapso, do projecto).
1.2. - Por sua vez, em 6 de Dezembro de 2000, o Presidente da Assembleia da República admitiu igualmente o projecto de lei n.º 335/VIII, apresentado por uma Deputada do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, através do qual se pretende alterar o mesmo artigo 143.º do Código Penal, aprovado, como se disse, pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e revisto e publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15

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