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0385 | II Série A - Número 019 | 14 de Dezembro de 2000

 

de Março (e não Decreto-Lei n.º 45/95, como consta, de novo, por lapso, do projecto).
1.3. - O artigo em causa, sob a epígrafe "ofensa à integridade física simples", é constituído por três números:

1.3.1. - No primeiro, consagra-se o seguinte: "quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa";
1.3.2. - No segundo, prevê-se que o procedimento criminal dependa de queixa, ou seja, qualifica-se a ofensa à integridade física simples como um crime semipúblico, como adiante veremos;
1.3.3. - Finalmente, no n.º 3 do artigo 143.º do Código Penal elencam-se os casos em que o tribunal pode dispensar de pena o criminoso. (Importa distinguir a "dispensa de pena" da "isenção de pena". Esta está ligada a causas de exclusão de punibilidade que ainda têm que ver com o facto; aquela sucede no âmbito da consequência jurídica do crime. Neste sentido, cfr. a intervenção de Figueiredo Dias, em Código Penal, Actas e Projecto da Comissão de Revisão, Rei dos Livros, Lisboa, a págs. 221).

1.4. - Ambos os projectos de lei em apreciação propõem-se alterar, apenas, o referido n.º 2 do artigo 134.º, no seguinte sentido:

1.4.1. - No projecto de lei n.º 277/VIII, embora se continue a contemplar a regra geral que aponta no sentido de que o procedimento criminal, no caso concreto, dependa de queixa, tal condicionante não terá de verificar-se quando a ofensa seja praticada contra agentes das forças ou serviços de segurança, no exercício das suas funções ou por causa delas;
1.4.2. - O projecto de lei n.º 335/VIII vai mais além: a dependência de queixa não terá de verificar-se, quer quando a ofensa seja praticada contra agentes das forças de segurança no exercício das suas funções quer quando tal ofensa seja praticada pelos ditos agentes.

1.5.- Os objectivos dos projectos resumem-se, pois, ao seguinte: o projecto apresentado pelos Deputados do Partido Popular visa conferir a natureza de crime público à ofensa à integridade física simples quando tal ofensa seja praticada contra agentes das forças e dos serviços de segurança, no exercício das suas funções ou por causa delas; o projecto apresentado pela Deputada do Bloco de Esquerda visa não apenas conferir tal natureza de crime público quando o ofendido seja um agente das forças de segurança, no exercício das suas funções, como também quando o praticante da ofensa seja o próprio agente das ditas forças de segurança, e igualmente no exercício das suas funções.

2 - A fundamentação dos projectos

2.1. - O projecto de lei n.º 277/VIII encontra fundamentação na alegada circunstância de o comportamento ofensivo a que se vem aludindo, quando praticado sobre agentes das forças de segurança, provocar alarme na opinião pública, para além de contribuir para abalar a confiança no regular funcionamento e na eficácia do sistema penal.
2.2. - Dessa forma, o que está em causa, aquando da verificação deste tipo de crimes, não são, apenas, razões de natureza particular, pensadas do estrito ponto de vista da vítima, mas também razões de ordem pública, havendo, pois, que salvaguardar a imagem, a autoridade e a qualidade em que os agentes das forças e serviços de segurança estão investidos.
2.3. - Nessa conformidade, as razões de ordem pública devem sobrepor-se às de natureza particular, passando o crime em questão a ser qualificado como um crime público, cujo procedimento, pois, passe a não depender de queixa do ofendido.
2.4. - No projecto de lei n.º 335/VIII, a propósito da qualificação como crime público no caso de a ofensa ser praticada contra um agente das forças de segurança, invoca-se também a necessidade de salvaguardar a imagem das autoridades públicas.
2.5. - Quanto à qualificação como crime público no caso de a ofensa ser praticada pelo próprio agente das forças de segurança, a Deputada proponente relata o elevado número de casos noticiados de agressões cometidas pela Polícia portuguesa, nas esquadras e fora delas, e a circunstância de Portugal ser "(...) um dos países largamente citado nos Relatórios da Amnistia Internacional também por agressões cometidas por agentes das forças de segurança pública contra cidadãos (...)".

3 - Apreciação

3.1. - No anteprojecto de revisão do Código Penal de 1987 chegou a preconizar-se que o crime de ofensas corporais simples dependia de queixa, excepto quando particulares razões de interesse público impusessem ao Ministério Público a promoção, oficiosa, do respectivo processo penal.
3.2. - O texto constante da excepção acima referida (particulares razões de interesse público) não recebeu o acolhimento dos membros da Comissão de Revisão do Código Penal [Cfr. as intervenções sobre o tema de Sousa e Brito, Figueiredo Dias e Costa Andrade, em Código Penal, Actas e..., a págs. 220], até porque, e como então se invocou, é sempre difícil (pelo menos, em tese) conceber uma acção do Ministério Público contrária à vontade da vítima (Assim defendeu Costa Andrade no debate a que aludiu na anterior nota de rodapé). Daí que o texto da norma tenha ficado, apenas, com a simples referência à circunstância de o procedimento criminal depender de queixa.
3.2. - Por outro lado, a Comissão de Revisão do Código Penal, reflectindo e debatendo (ainda que indirecta e parcialmente) sobre a questão agora suscitada pelos projectos de lei em apreciação, acabou por deliberar, por maioria, na eliminação do proposto artigo 348.º do Código Penal, que aludia aos crime de "ofensa a funcionário" (Cfr., entre outras, as intervenções sobre o tema de Figueiredo Dias, Costa Andrade e Manso Preto, em Código Penal, Actas e..., a págs. 407).
3.3. - E a eliminação de tal artigo encontrou justificação na aplicação (actualmente) combinada dos artigos 143.º, 146.º e 132.º.2 do Código Penal.
3.4. - Com efeito, ao abrigo de tais preceitos, o crime de ofensa à integridade física deixa de ser "simples" e passa a "qualificada" quando a ofensa for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, caso em que este é punido com a pena prevista no artigo 143.º.1 do Código Penal, mas agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo (cfr. o artigo 146.º.1 do Código Penal).
3.5. - E o n.º 2 do artigo 146.º do Código Penal esclarece que são susceptíveis de revelar a especial censurabilidade

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