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0386 | II Série A - Número 019 | 14 de Dezembro de 2000

 

ou perversidade do agente, entre outras, as circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 132.º do mesmo diploma, sendo certo que, entre estas, cabe, justamente, o facto de a ofensa ter sido cometida contra qualquer agente das forças ou serviços de segurança, no exercício das suas funções ou por causa delas [cfr. a respectiva alínea j), com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro].
3.6. - Portanto, a lei penal actual contempla já um regime de maior severidade na punição quando a ofensa à integridade física é praticada contra um agente das forças ou serviços de segurança.
3.7. - Mas, o que ambos os projectos de lei em análise preconizam é que tal crime deixe de ser qualificado como semipúblico, deixando de ser necessária a queixa desencadeadora do procedimento criminal.
3.8. - Antes de mais, há que distinguir, com a possível clareza, entre crimes públicos, semipúblicos e particulares:

3.8.1. - Os crimes públicos são aqueles em que o Ministério Público (MP) promove oficiosamente e por sua própria iniciativa o processo penal [Neste sentido, Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1.º Vol., Coimbra Editora, Ld.ª, 1974, a págs. 120]. São aqueles em que a norma penal nada estabelece sobre a exigência de queixa ou acusação particular. E isso justifica-se por diversas razões, das quais se podem apontar as atinentes à gravidade das infracções, à natureza dos interesses ofendidos e outras [Neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, I, Verbo (2ª Edição), 1994, a págs. 231];
3.8.2. - Os crimes semipúblicos (ou quase públicos) são aqueles cuja investigação criminal não se instaurará sem que dadas pessoas façam denúncia, ou seja, manifestem, com vontade livre e esclarecida, o desejo de que se persiga criminalmente o autor de dada infracção penal [Neste sentido, Gil Moreira dos Santos, Noções de Processo Penal, O oiro do dia (2ª edição), 1994, a págs. 120]. São todos aqueles em que a norma penal estabelece a exigência de queixa;
3.8.3. - Nos crimes particulares, não só o início do procedimento depende de queixa, do mesmo modo que no crime semipúblico, como o MP só poderá exercer acção penal se a pessoa, a cujo critério o legislador deixa a faculdade de se publicizar determinada ofensa, deduzir, ela própria, acusação [Neste sentido, de novo, Gil Moreira dos Santos, op. cit., a págs. 120].

3.9.- Chegados a este ponto, fácil é de concluir em que é que os dois projectos de lei em análise são coincidentes: Justamente na circunstância de ambos proporem a qualificação como crime público da ofensa à integridade física cometida contra agente das forças de segurança, no exercício das suas funções, pois que a norma proposta deixa de fazer referência à indispensabilidade da apresentação da queixa despoletadora do correspondente procedimento criminal.
3.10. - No projecto de lei n.º 277/VIII, adoptou-se a estrutura terminológica que o legislador utilizou, exactamente, no artigo 132.º.2. j) do Código Penal, fazendo-se referência aos agentes de forças e serviços de segurança, no exercício das suas funções ou por causa delas, o que nos parece, em termos de técnica legislativa, correcto.
3.11. - No projecto de lei n.º 335/VIII, não se faz alusão aos agentes de serviços de segurança (mas tão-só aos agentes de forças de segurança), e na parte final da norma refere-se apenas o exercício das funções do agente e não também que o crime possa ser cometido "por causa do exercício dessas funções", o que constitui uma opção da Deputada proponente que não cumpre, nesta sede, apreciar.
3.12. - E igual comentário se faça a propósito da inovação sugerida no mesmo projecto de qualificar como crime público a ofensa à integridade física praticada por agente das forças de segurança, no exercício das suas funções, sem embargo, todavia, de não ser fácil vislumbrar razões de natureza pública justificativas da proposta.
3.13. - Em todo o caso, trata-se de uma opção de política criminal sobre a qual, naturalmente, os diversos grupos parlamentares representados na Assembleia da República podem ter opiniões divergentes ou, pelo menos, diferentes, reservando, por isso, cada um deles, o direito de exprimir e debater tais opiniões em sede de Plenário.

4 - Conclusão

Termos em que a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:
Os projectos de lei n.os 277/VIII e 335/VIII reúnem os requisitos constitucionais, legais e regimentais indispensáveis para serem apreciados e votados em reunião plenária da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares para esse momento a sua posição de voto.

Palácio de São Bento, 13 de Dezembro de 2000. - O Deputado Relator, António Montalvão Machado - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE).

PROJECTO DE LEI N.º 312/VIII
(ESTABELECE MEDIDAS DE PROTECÇÃO DAS EDIFICAÇÕES REALIZADAS COM O RECURSO À PEDRA)

Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente

Relatório

I - Análise dos factos

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresenta um projecto de lei que tem como objectivo, definido no artigo 1.º, "proteger e preservar as edificações realizadas com o recurso à pedra".
Os subscritores do projecto de lei estão muito preocupados com e passo a citar "a retirada de milhares de toneladas de pedra de muros, muralhas e habitações, muitas vezes com finalidades lucrativas, descaracterizando e delapidando o património histórico, ambiental e mal apagando a nossa história".
A iniciativa legislativa, constituída por quatro artigos, tipifica algumas das competências das câmaras municipais no domínio das licenças e autorizações de construção, demolição ou reconstrução sem prejudicar o regime legal contido na Lei n.º 13/85, de 6 de Julho,

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