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0387 | II Série A - Número 019 | 14 de Dezembro de 2000

 

no que se refere aos imóveis classificados ou em vias de classificação.
Define ainda os valores mínimos e máximos das coimas a aplicar pelo presidente da câmara municipal em caso de violação dos preceitos a consagrar legalmente.

II - Enquadramento legal

Nos termos do artigo 78.º da CRP todos têm o dever de preservar, defender e valorizar o património cultural.
É este o objectivo principal, segundo os subscritores, deste projecto de lei.
Esta iniciativa legislativa carece, segundo o artigo 150.º do Regimento, de parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses. Tendo sido consultada a ANMP esta emitiu parecer favorável, que se anexa.

III - Conclusão e parecer

O projecto de lei n.º 312/VIII, que estabelece medidas de protecção das edificações realizadas com recurso à pedra, é apresentado nos termos do artigo 167.º da CRP e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República.
Reúne os requisitos formais estabelecidos pelo artigo 137.º do aludido Regimento.
Assim, a Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente é de parecer que o projecto de lei n.º 312/VIII reúne os requisitos constitucionais, regimentais e formais para ser discutido em Plenário.

Palácio de São Bento, 12 de Dezembro de 2000. - O Deputado Relator, João Moura e Sá - O Presidente da Comissão, Mário Albuquerque.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

Anexo

Parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses

De acordo com o solicitado por V. Ex.ª, somos a informar que o conselho directivo da Associação Nacional de Municípios Portugueses, em reunião hoje realizada, deliberou emitir parecer favorável relativamente ao projecto de lei n.º 312/VIII, do PS, que "Estabelece medidas de protecção das edificações realizadas com recurso à pedra".

Lisboa, 12 de Dezembro de 2000. - O Secretário-Geral, Artur Trindade.

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

I - Análise sucinta dos factos

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou um projecto de lei que tem por objecto a adopção de medidas legislativas que conduzam à protecção e preservação das edificações construídas em pedra.
Os proponentes justificam a iniciativa legislativa na defesa do património construído. "Se a última coisa a perder-se em todos os sistemas é a estrutura, também na paisagem de muitas das nossas regiões as construções em pedra, nomeadamente os muros de divisão das propriedades, são elementos essenciais. A maior parte dos elementos em pedra actualmente existentes vem de há vários séculos até tempos bem próximos, pois há duas gerações ainda era vulgar a sua utilização. A industrialização da construção e, em particular, o desenvolvimento das tecnologias esqueceu a pedra, no esforço da modernização feito noutros materiais, e esta passou a ser sinónimo de luxo ou de extravagância. Tal situação é incompreensível, pois a pedra é um material económico a longo prazo e até reciclável, pode sempre aproveitar-se uma velha parede para fazer uma nova, o que não acontece com outros materiais modernos, como, por exemplo, o tijolo".
Esta iniciativa legislativa pretende, segundo os proponentes, precaver a saída, e consequente perda desses sinais patrimoniais históricos, do nosso País, propondo dotar as autarquias locais dos instrumentos legais que permitam impedir a destruição do património cultural, histórico, ambiental e rural.
A iniciativa legislativa constituída por quatro artigos tipifica algumas competências das câmaras municipais, particularmente no domínio das licenças ou autorizações de construção, de demolição ou reconstrução, sem prejudicar o regime legal referente aos imóveis classificados ou em vias de classificação. Estabelece valores mínimos e máximos de coimas a fixar e a aplicar pelo presidente da câmara municipal em caso de violação dos preceitos a consagrar legalmente.

II - Enquadramento legal

Nos termos do artigo 78.º da Constituição da República Portuguesa todos têm direito à fruição e criação cultural, bem como o dever de preservar, defender e valorizar o património cultural.
Incumbe ao Estado a promoção da salvaguarda e a valorização do património cultural, tornando-o elemento vivificador da identidade cultural comum.
A Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, estabelece o regime jurídico do património cultural português.
Existem na Assembleia da República iniciativas legislativas para um novo regime jurídico do património cultural.
Refira-se, por outro lado, a necessidade de salvaguardar a especificidade regional no que respeita à legislação autonómica quanto à matéria em apreço.

III - Conclusão e parecer

O projecto de lei n.º 312/VIII, que estabelece medidas de protecção das edificações realizadas com o recurso à pedra, é apresentado nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República.
Uma vez que o presente projecto de lei baixou igualmente à 4.º Comissão, admite-se que em sede dessa Comissão tenha sido cumprido o disposto no artigo 150.º do Regimento da Assembleia da República que obriga à consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e à Associação Nacional de Freguesias, uma vez que o projecto de diploma trata matéria prevista no referido artigo.
Reúne os requisitos formais estabelecidos pelo artigo 137.º do aludido Regimento.
Assim, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura é de parecer que o projecto de lei n.º 312/VIII reúne

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