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0388 | II Série A - Número 019 | 14 de Dezembro de 2000

 

os requisitos constitucionais, regimentais e formais para ser discutido em Plenário da Assembleia da República.
Os grupos parlamentares reservam as suas posições sobre a matéria para aquele momento.

Palácio de São Bento, 11 de Dezembro de 2000. - O Deputado Relator, Manuel Oliveira - O Presidente da Comissão, António Braga.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 54/VIII
ALTERA A LEI N.º 98/97, DE 26 DE AGOSTO, QUE APROVA A LEI DE ORGANIZAÇÃO E PROCESSO DO TRIBUNAL DE CONTAS

Exposição de motivos

A preocupação de reforço da operacionalidade do Tribunal de Contas levou o Governo a inserir, no artigo 74.º da proposta de lei de Orçamento do Estado para o ano de 2001, diversas disposições relativas designadamente ao provimento de juízes além do quadro e outras medidas de aumento dos recursos disponíveis.
No decurso do debate na especialidade em Plenário foram deduzidas objecções à inserção destas normas em sede orçamental, por razões de carácter formal, assentes na desejabilidade de realização de consultas ao Tribunal e às organizações representativas dos trabalhadores, no âmbito da Comissão Parlamentar competente.
Em consequência, a proposta foi eliminada, por unanimidade, consensualizando-se que diploma autónomo a submeter pelo Governo beneficiaria de prioridade e urgência máximas.
Assim:
Nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo único
(Alteração à Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto)

Os artigos 23.º e 114.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, passam a ter a redacção seguinte:

"Artigo 23.º
Juízes além do quadro

1 - A nomeação de juízes do Tribunal de Contas para outros cargos em comissão de serviço ou situação equivalente, implica a criação automática de igual número de lugares além do quadro, a extinguir quando os seus titulares vierem a ocupar lugares de quadro.
2 - Os lugares além do quadro serão providos segundo a lista de graduação de concurso durante o respectivo prazo de validade ou mediante concurso a abrir nos termos dos artigos 18.º a 20.º.
3 - Os juízes nomeados para lugares além do quadro ocuparão, por ordem da respectiva graduação, as vagas que vierem a surgir posteriormente, ainda que tenha expirado o prazo de validade do concurso respectivo.

Artigo 114.º
Disposições transitórias

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - Todos os juízes auxiliares em funções em 31 de Dezembro de 2000 passam à situação de juízes além do quadro, aplicando-se-lhes o n.º 3 do artigo 23.º, sem prejuízo do direito ao provimento doutros candidatos melhor graduados".

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro da Presidência, Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - O Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alberto de Sousa Martins.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 45/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO N.º 181 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, SOBRE AS AGÊNCIAS DE EMPREGO PRIVADAS, ADOPTADA PELA CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO EM 19 DE JUNHO DE 1997)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

I - Enquadramento

1 - O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 45/VIII, que aprova, para ratificação, a Convenção n.º 181, relativa às agências de emprego privadas, adoptada pela Conferência Geral da Organização Internacional de Trabalho, em 19 de Junho de 1997.
2 - O conteúdo da proposta de resolução em causa enquadra-se no disposto na alínea i) do artigo 161.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e reúne os requisitos formais aplicáveis.
3 - Esta proposta prossegue o objectivo de, ao ratificar a Convenção, permitir o funcionamento das agências privadas de emprego, bem como proteger os trabalhadores que recorram aos seus serviços.
4 - Refira-se, aliás, que a legislação portuguesa já contempla aquelas finalidades, disciplinando as agências privadas de colocação no Decreto-Lei n.º 124/89, de 14 de Abril, que surgiu na sequência da ratificação, por Portugal, da Convenção n.º 96 da OIT.

II - Objectivos da Convenção n.º 181

5 - A Convenção n.º 181 da OIT foi adoptada na octogésima quinta sessão da Conferência Geral da OIT, em 19 de Junho de 1997 e pretende reconhecer o papel que as agências de emprego privadas podem desempenhar no bom funcionamento do mercado de trabalho, protegendo os trabalhadores contra eventuais abusos.

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