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0389 | II Série A - Número 019 | 14 de Dezembro de 2000

 

6 - Para os efeitos da convenção, a expressão "agências de emprego privada" designa qualquer pessoa singular ou colectiva, independente das autoridades públicas, que preste serviços referentes ao mercado de trabalho, que visem a aproximação entre oferta e procura de emprego; que consistam em empregar trabalhadores, com o fim de os pôr à disposição de uma terceira pessoa singular ou colectiva; ou outros serviços relacionados com a procura de empregos.
7 - Nos termos da Convenção, caberá à legislação nacional determinar um sistema de atribuição de licenças ou de certificação das agências de emprego privadas, bem como assegurar que direitos dos trabalhadores, como a liberdade sindical e a negociação colectiva, não ficarão prejudicados no caso dos trabalhadores recrutados pelas referidas agências.
8 - Caberá, ainda, a cada Estado proibir as agências de emprego privadas de, em circunstâncias específicas, prestar serviços a certas categorias de trabalhadores ou a certos sectores da actividade económica.

Parecer

A Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é de parecer que a proposta de resolução n.º 45/VIII preenche os requisitos formais e obedece aos preceitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, pelo que se mostra em condições de ser apreciada em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 6 de Dezembro de 2000. - O Presidente da Comissão, Artur Penedos.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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