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0393 | II Série A - Número 020 | 16 de Dezembro de 2000

 

pesca licenciada para águas oceânicas que se encontre imobilizada devido a:

a) Catástrofe natural e imprevisível que origine falta de segurança na barra e no mar, implicando encerramento daquela durante, pelo menos, 310 dias consecutivos;
b) Interdição de pescar determinada por razões excepcionais de preservação de recursos, motivos de saúde pública ou defesa do ambiente, desde que não repetitivas e com duração mínima de 30 dias.

No que concerne ao montante da compensação salarial, o referido diploma legal (artigo 5.º) estabelece que o valor diário da mesma é igual a 1/30 do valor da remuneração mínima mensal garantida aos trabalhadores, estando o seu pagamento limitado a um máximo de 30 dias e às disponibilidades orçamentais do fundo e apenas é devida a partir do 11.º ou 31.º, consoante se trate das situações previstas na alínea a) ou na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º.
São estas as disposições legais que o Grupo Parlamentar do PCP pretende alterar através do projecto de lei n.º 208/VIII.

V - Da consulta pública

Nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, o projecto de lei n.º 208/VIII, que altera o fundo de compensação salarial dos profissionais da pesca, criado pelo Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, foi enviado para consulta junto das estruturas representativas dos trabalhadores e dos empregadores, tendo sido recebidos pela Comissão Parlamentar de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social dois pareceres, designadamente, da:

a) CGTP-IN, que "concorda com o projecto de alteração do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, que criou o fundo de compensação salarial dos profissionais da pesca, na medida em que as alterações propostas visam o alargamento do âmbito de aplicação do citado diploma, procurando atribuir aos profissionais da pesca afectados por imobilizações temporárias com perda de retribuição uma maior protecção em termos de compensação salarial";
b) CIP, que "... considera não fazer sentido uma eventual alteração do regime do fundo de compensação, sem que previamente o seu funcionamento esteja devidamente estabilizado e exista, portanto, um conhecimento razoável sobre os impactos sociais e económicos da sua existência".

VI - Parecer

A Comissão Parlamentar de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é do seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.º 208/VIII, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 23 de Outubro de 2000. O Deputado Relator, Barbosa de Oliveira - O Presidente da Comissão, Artur Penedos.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 257/VIII
(CONFERE AOS MUNICÍPIOS O DIREITO À DETENÇÃO DA MAIORIA DO CAPITAL SOCIAL EM EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DA EXPLORAÇÃO E GESTÃO DE SISTEMAS MULTIMUNICIPAIS)

Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente

Relatório

I - Objecto da iniciativa

O presente projecto de lei é da autoria do Grupo Parlamentar do PSD, tendo por objecto a reposição da situação existente anteriormente à publicação do Decreto-Lei n.º 439-A/99, de 29 de Outubro, que, aliás, se pretende revogar expressamente com a aprovação e publicação do presente projecto de diploma.
A justificação apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD fundamenta-se no facto de o Governo ter publicado o Decreto-Lei n.º 439-A/99, de 29 de Outubro, o qual veio revogar o consagrado na Lei n.º 176/99, de 25 de Outubro, que veio conferir aos municípios servidos por sistemas multimunicipais o direito a deterem uma participação maioritária no capital da respectiva sociedade concessionária de exploração e gestão, tendo em vista um maior envolvimento directo das autarquias na vida da sua circunscrição administrativa.

II - Corpo normativo

O projecto de lei n.º 257/VIII apresenta três artigos, a saber:
O artigo 1.º do projecto de lei vem conferir nova redacção ao artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, sob a epígrafe "Participação das autarquias locais".
Reafirma-se o direito de os municípios que são servidos por sistemas multimunicipais poderem deter uma participação maioritária no capital da sociedade concessionária da respectiva exploração e gestão, respeitando a regra da maioria pública do capital social referido no n.º 1 do artigo 3.º.
Por sua vez, o artigo 2.º do projecto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD, composto por cinco parágrafos, vem regular o exercício do direito conferido às autarquias locais, do seguinte modo:
- O n.º 1 comete ao Estado, enquanto accionista directo ou indirecto em empresas concessionárias municipais ou intermunicipais, o dever de disponibilizar as participações necessárias à assunção pelas autarquias locais de uma participação pública maioritária no capital daquelas empresas.
- O n.º 2 estabelece como limite o fim do corrente ano para que se proceda à transmissão das referidas participações pelo seu valor nominal, estando dispensado o consentimento das assembleias de accionistas.
- Por força do n.º 3 as autarquias terão de, no prazo de 60 dias, declarar aos accionistas públicos das entidades concessionárias a intenção de exercer, ou não, o direito de assumir a posição maioritária que lhes é garantida por lei.

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