O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0394 | II Série A - Número 020 | 16 de Dezembro de 2000

 

- Caso outro ou outros municípios não exerçam os direitos de aquisição que lhes são garantidos pelo presente projecto de lei, o n.º 4 vem estabelecer que o município ou municípios interessados poderão adquirir as participações sobrantes deixadas por aqueles.
- O n.º 5 responsabiliza os conselhos de administração de cada uma das sociedades concessionárias pela promoção do estabelecido legalmente, cabendo-lhes desencadear os procedimentos necessários ao estabelecido no presente artigo, bem como proceder às alterações estatutárias daí resultantes.
Finalmente, o artigo 3.º revogará integralmente o consagrado no Decreto-Lei n.º 439-A/99, de 29 de Outubro.

III - Enquadramento legal e constitucional

A matéria ora em análise tem enquadramento legal nos diplomas que pretende alterar e revogar - os Decretos-Lei n.º 379/93 e n.º 439-A/99, de 29 de Outubro -, em ordem a atingir o escopo que se propõe e que é, segundo o Grupo Parlamentar do PSD, o de estabelecer um regime jurídico que permita a participação dos municípios maioritariamente nas sociedades concessionárias de sistemas multimunicipais.
No quadro constitucional vigente a matéria regulada pelos acima citados diplomas não se enquadra nas competências absolutas ou relativas quer da Assembleia da República quer do Governo.

IV - Enquadramento regimental

Sendo matéria de competência legislativa da Assembleia da República, a iniciativa legal é da exclusiva competência dos Deputados ou dos grupos parlamentares, nos termos do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República, tendo-se observado a forma de iniciativa consagrada no artigo 131.º do mesmo Regimento.

V - Parecer

O presente projecto de lei pretende enquadrar-se num já intrincado conjunto de diplomas que regulam a matéria desde 1993.
De acordo com o previsto do artigo 150.º do Regimento da Assembleia da República, o presente projecto de lei carece de consulta à Associação Nacional de Municípios Portugueses, atendendo a que a matéria em apreço interfere directamente com as atribuições das autarquias locais, rectius as municipais.
Consulta essa efectuada nos termos regimentais aplicáveis, a resposta foi enviada a esta Comissão por fax datado de 6 de Novembro de 2000, tendo a ANMP expressado o ponto de vista de que o presente projecto de lei repete o texto do projecto de lei n.º 670/VII, que havia merecido já o parecer favorável daquela Associação.
Emite, mais uma vez, parecer favorável ao projecto de lei n.º 257/VIII, colocando reservas, no entanto, ao encurtamento de prazo de 90 para 60 dias previsto no n.º 3 do artigo 2.º, preferindo a manutenção do prazo mais dilatado atenta a necessidade das aprovações pelos órgãos municipais competentes.
Assim sendo, a Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente é de parecer que o projecto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD está em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 4 de Dezembro de 2000. O Deputado Relator, Casimiro Ramos - A Vice-Presidente da Comissão, Natalina Moura.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

Anexo

Parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses

1 - O presente projecto de lei repete quase integralmente o texto do anterior projecto de lei n.º 670/VII, do PSD, em relação ao qual a ANMP emitiu parecer favorável.
A única diferença refere-se ao n.º 3 do artigo 2.º, onde é diminuído de 90 para 60 dias o prazo para que os municípios interessados manifestem a sua intenção de exercer, ou não, o direito de assumir uma participação maioritária na sociedade concessionária do sistema.
Em relação a este prazo, é conveniente manter o prazo de 90 dias referido na Lei n.º 176/99, de 25 de Outubro, tendo em vista a preparação da deliberação dos órgãos municipais competentes.
2 - Nestes termos a ANMP emite, mais uma vez, parecer favorável ao presente projecto de lei, salvaguardando a necessidade de alteração para 90 dias do prazo atrás referido.

Coimbra, 24 de Outubro de 2000. Por delegação do Secretário-Geral, Fernando Cruz.

PROJECTO DE LEI N.º 336/VIII
PENSÕES DEGRADADAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

As questões relativas às pensões de reforma têm assumido crescentemente o centro da discussão pública nos últimos anos.
Sucedem-se as promessas e os adiamentos da questão de fundo, sendo tomadas medidas pontuais e específicas que torneiam o essencial e a injustiça relativa criada em torno dos que abandonam a vida activa, em face de alterações que se verificam nas carreiras profissionais e nas fórmulas de cálculo das pensões.
Particularmente no caso dos funcionários aposentados da Administração Pública, e por força do impacto financeiro que qualquer medida de fundo naturalmente implica, tem-se adiado sucessivamente a correcção das desigualdades que ao longo dos anos foram resultando das modificações introduzidas no sistema.
Várias têm sido as tentativas de ultrapassar as referidas injustiças. A Assembleia da República por diversas vezes se pronunciou quanto à actualização das pensões degradadas dos funcionários aposentados da Administração Pública, tendo mesmo legislado sobre a matéria relativamente aos educadores de infância e aos professores através da Lei n.º 39/99, de 26 de Maio.

Páginas Relacionadas
Página 0398:
0398 | II Série A - Número 020 | 16 de Dezembro de 2000   4 - (...) 5 - (
Pág.Página 398
Página 0399:
0399 | II Série A - Número 020 | 16 de Dezembro de 2000   d) Estabelecimento
Pág.Página 399