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0397 | II Série A - Número 020 | 16 de Dezembro de 2000

 

também por outros Srs. Deputados do PSD, que visa estabelecer, relativamente à nomeação dos juízes das secções regionais do Tribunal de Contas, a preferência pelos magistrados de carreira. Reproduz-se a seguir o texto do dispositivo do projecto de lei n.º 268/VIII, intitulado "Juízes das secções regionais do Tribunal de Contas":

Artigo único

O artigo 18.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto - Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas - passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 18.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Devem prioritariamente ser colocados nas secções regionais juízes oriundos das magistraturas.
5 - (actual n.º 4)
6 - (actual n.º 5)"

9 - O projecto de lei em causa foi admitido por despacho presidencial do dia 17 de Julho passado. No mesmo dia foi mandado que se ouvissem as assembleias legislativas regionais, tendo-se pronunciado a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, em parecer de nada a opor, tirado por unanimidade, com data de 4 de Setembro. Anotou o relator que tal projecto, no fundo, limita-se a reproduzir o conteúdo útil do artigo 15.º da Lei n.º 98/97, que dispõe que devem prioritariamente ser colocados na 3.ª secção, à qual cabe a competência para o julgamento de processos de efectivação de responsabilidade e de multa, os juízes oriundos das magistraturas. Ora, as secções regionais do Tribunal de Contas exercem tais competências, o que justifica a prioridade de nomeação do magistrado togado de carreira. Intervindo na troca de impressões havida, o Presidente do Tribunal de Contas exprimiu concordância com o teor do projecto de lei, acrescentando que entende, mesmo sem lei expressa, que assim se deve proceder.
10 - Foi discutida a hipótese de se elaborar um texto consensual de substituição, que recolhesse o teor da proposta de lei, com o aditamento acima mencionado e abrangendo também o conteúdo do projecto de lei aludido, por uma óbvia razão de economia processual. Em anexo ao presente relatório e parecer se inclui um esboço de tal texto, a ser apreciado.
11 - Antes de concluir, o relator chama a atenção para o facto de o texto da proposta de lei conter disposições diferentes e, ao menos na aparência, de maior abertura do que aquelas que vigoram para o Supremo Tribunal de Justiça. Neste tribunal prevê-se aumento automático de lugares em um certo número tipificado de hipóteses, enquanto para o Tribunal de Contas se pretende o mesmo para todos os casos de comissão de serviço ou situação equivalente. Além disso, no Supremo Tribunal de Justiça tais lugares extinguem-se quando retomarem o serviço efectivo os juízes nas situações mencionadas; no Tribunal de Contas os lugares análogos extinguem-se quando os seus titulares vierem a ocupar lugares do quadro. As consequências práticas acabam, porém, por ser as mesmas, permanecendo os juízes na situação de além do quadro, até ocuparem as vagas que vierem a competir-lhes. Em todo ocaso, e respeitando a paridade de tratamento entre os dois tribunais, o relator sugere, no texto de substituição, uma redacção mais restritiva do que a constante da proposta de lei.

Parecer

12 - Examinada a proposta de lei, a Comissão é de parecer que o diploma está em condições de subir a Plenário para discussão e votação.

Palácio de São Bento, 13 de Dezembro de 2000. O Deputado Relator, Mota Amaral - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: - O parecer foi aprovado.

Anexo

Texto de substituição

Lei n.º ...

Artigo único

Os artigos 18.º, 23.º e 114.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 18.º
Recrutamento dos juízes

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Devem prioritariamente ser colocados nas secções regionais juízes oriundos das magistraturas.
5 - (actual n.º 4)
6 - (actual n.º 5)

Artigo 23.º
Juízes além do quadro

1 - A nomeação de juízes do Tribunal de Contas para outros cargos, em comissão de serviço, nos termos da lei, implica a criação automática de igual número de lugares além do quadro, a extinguir quando os seus titulares vierem a ocupar lugares do quadro.
2 - Os lugares além do quadro serão providos segundo a lista de graduação de concurso durante o respectivo prazo de validade ou mediante concurso a abrir nos termos dos artigos 18.º a 20.º.
3 - Os juízes nomeados para lugares além do quadro ocuparão, por ordem da respectiva graduação, as vagas que vierem a surgir posteriormente, ainda que tenha expirado o prazo de validade do concurso respectivo.
4 - O número de juízes além do quadro não poderá ultrapassar vinte e cinco por cento dos lugares previstos no mesmo.

Artigo 114.º
Disposições transitórias

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)

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