O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 391

Sábado, 16 de Dezembro de 2000 II Série-A - Número 20

VII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2000-2001)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 208, 257 e 336/VIII):
N.º 208/VIII (Altera o fundo de compensação salarial dos profissionais da pesca, criado pelo Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto):
- Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
N.º 257/VIII (Confere aos municípios o direito à detenção da maioria do capital social em empresas concessionárias da exploração e gestão de sistemas multimunicipais):
- Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente.
N.º 336/VIII - Pensões degradadas da Administração Pública (apresentado pelo PSD).

Proposta de lei n.º 54/VIII (Altera a Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, que aprova a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas):
- Relatório, parecer e texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Projecto de resolução n.º 86/VIII:
Em defesa da Casa do Douro e da vitivinicultura duriense (apresentado pelo PCP).

Propostas de resolução (n.os 23, 24, 34 e 45/VIII):
N.º 23/VIII (Aprova, para ratificação, o Protocolo que adapta os aspectos institucionais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a República da Polónia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, assinado em Bruxelas, em 25 de Junho de 1999):
- Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.
N.º 24/VIII (Aprova, para ratificação, o Protocolo que adapta os aspectos institucionais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a Roménia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, assinado em Bruxelas, em 28 de Junho de 1999):
- Idem.
N.º 34/VIII (Aprova, para ratificação, o Protocolo que adapta os aspectos institucionais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a República Checa, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, assinado em Bruxelas, a 24 de Junho e 9 de Novembro de 1999):
- Idem.
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus.
N.º 45/VIII (Aprova, para ratificação, a Convenção n.º 181, da Organização Internacional do Trabalho, sobre as agências de emprego privadas, adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho em 19 de Junho de 1997):
- Idem.

Página 392

0392 | II Série A - Número 020 | 16 de Dezembro de 2000

 

PROJECTO DE LEI N.º 208/VIII
(ALTERA O FUNDO DE COMPENSAÇÃO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DA PESCA, CRIADO PELO DECRETO-LEI N.º 311/99, DE 10 DE AGOSTO)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

I - Nota prévia

O projecto de lei n.º 208/VIII, que "Altera o fundo de compensação salarial dos profissionais da pesca, criado pelo Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto", foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 130.º e 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, o projecto vertente baixou às Comissões de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas para emissão do competente relatório e parecer e, ainda, para efeitos de discussão pública junto das organizações representativas dos trabalhadores e empregadores, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis.
II - Do objecto e motivação

Através do projecto de lei n.º 208/VIII visa o Grupo Parlamentar do PCP introduzir alterações ao Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, que cria o fundo de compensação salarial dos profissionais da pesca.
Entre as alterações mais significativas ao Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, que decorrem do projecto de lei n.º 208/VIII em análise, destacam-se as seguintes:

a) Alarga o âmbito pessoal de aplicação do diploma, de modo a abranger todos os profissionais por conta de outrém do sector da pesca, incluindo os que prestam a sua actividade em terra;
b) Alarga o âmbito material de aplicação do diploma, passando a abranger as imobilizações resultantes da paragem por avaria e a interdição de pescar decorrente de acordos de pesca com países terceiros, sempre que, nos termos dos mesmos, não estejam previstas ou não venham a ser criadas fórmulas de compensação da ausência de retribuição. De salientar que elimina a interdição de pescar determinada por motivos de protecção do ambiente;
c) Considera o salário médio dos três meses imediatamente anteriores para efeitos de cálculo da compensação da ausência do salário e não a remuneração mínima mensal como prevê o regime em vigor;
d) Confere o direito à compensação logo a partir do primeiro dia de paragem.

Na exposição de motivos do projecto de lei n.º 208/VIII os seus autores referem-se ao Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, que cria o fundo de compensação salarial dos profissionais da pesca, como um diploma que, "... sem prejuízo de ter introduzido um avanço legislativo importante, se revelou ser demasiado restritivo, quer no âmbito pessoal quer no material", razão que leva o Grupo Parlamentar do PCP a preconizar as alterações que, no seu entendimento, visam garantir "... os direitos a todos os profissionais de pesca e, em consequência, alargando a sua incidência pessoal e material, (...) que nas situações materiais de imobilização temporária (...) as compensações salariais beneficiem os profissionais da pesca durante a totalidade do tempo de imobilização...".

III - Dos antecedentes parlamentares

Na VII Legislatura o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.º 688/VII, que visava a criação de um fundo de compensação salarial para os profissionais de pesca que lhe garantisse a substituição da ausência de salário durante os períodos de paragem obrigatória, que não chegou a ser discutido.
Ainda no decurso da VII Legislatura o Governo apresentou a proposta de lei n.º 167/VII, que autoriza o Governo a alterar o regime de contra-ordenações em matéria de pesca marítima e culturas marinhas, constantes do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 218/91, de 17 de Junho, a qual previa a criação do fundo de compensação salarial dos profissionais da pesca, tendo sido aprovada, com os votos a favor do PS, a abstenção do PCP, dos Verdes e do Deputado do PSD Antunes da Silva e os votos contra do PSD e do CDS-PP, dando origem à Lei n.º 64/98, de 2 de Setembro, à luz da qual foi aprovado o Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto.

IV - Do enquadramento legal

A Lei n.º 64/98, de 2 de Setembro, que autoriza o Governo a alterar o regime de contra-ordenações em matéria de pesca marítima e culturas marinhas, constantes do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 218/91, de 17 de Junho, prevê expressamente, na sua alínea m), a criação de um "... fundo de compensação salarial destinado a apoiar os profissionais da pesca em situações de paragens de longa duração motivadas por razões climáticas ou necessidade excepcional de protecção dos recursos. Ao referido fundo será afectada, entre outras verbas a definir, a correspondente a 60% do produto das coimas aplicadas nos termos da legislação decorrente da presente autorização legislativa, revertendo a referida percentagem do produto transitoriamente, e até à criação do fundo, para os cofres do Estado".
Com o Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, aprovado ao abrigo da referida lei de autorização legislativa, foi criado o fundo de compensação salarial dos profissionais da pesca, com a atribuição de prestar apoio financeiro aos profissionais da pesca quando estejam temporariamente impedidos de exercer a respectiva actividade.
Nos termos do citado diploma legal (artigos 3.º e 4.º), encontram-se abrangidos pelo fundo os profissionais de pesca, inscritos marítimos, titulares de cédula marítima válida, exercendo a sua actividade em regime de contrato individual de trabalho e exclusividade a bordo de embarcação de

Página 393

0393 | II Série A - Número 020 | 16 de Dezembro de 2000

 

pesca licenciada para águas oceânicas que se encontre imobilizada devido a:

a) Catástrofe natural e imprevisível que origine falta de segurança na barra e no mar, implicando encerramento daquela durante, pelo menos, 310 dias consecutivos;
b) Interdição de pescar determinada por razões excepcionais de preservação de recursos, motivos de saúde pública ou defesa do ambiente, desde que não repetitivas e com duração mínima de 30 dias.

No que concerne ao montante da compensação salarial, o referido diploma legal (artigo 5.º) estabelece que o valor diário da mesma é igual a 1/30 do valor da remuneração mínima mensal garantida aos trabalhadores, estando o seu pagamento limitado a um máximo de 30 dias e às disponibilidades orçamentais do fundo e apenas é devida a partir do 11.º ou 31.º, consoante se trate das situações previstas na alínea a) ou na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º.
São estas as disposições legais que o Grupo Parlamentar do PCP pretende alterar através do projecto de lei n.º 208/VIII.

V - Da consulta pública

Nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, o projecto de lei n.º 208/VIII, que altera o fundo de compensação salarial dos profissionais da pesca, criado pelo Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, foi enviado para consulta junto das estruturas representativas dos trabalhadores e dos empregadores, tendo sido recebidos pela Comissão Parlamentar de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social dois pareceres, designadamente, da:

a) CGTP-IN, que "concorda com o projecto de alteração do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, que criou o fundo de compensação salarial dos profissionais da pesca, na medida em que as alterações propostas visam o alargamento do âmbito de aplicação do citado diploma, procurando atribuir aos profissionais da pesca afectados por imobilizações temporárias com perda de retribuição uma maior protecção em termos de compensação salarial";
b) CIP, que "... considera não fazer sentido uma eventual alteração do regime do fundo de compensação, sem que previamente o seu funcionamento esteja devidamente estabilizado e exista, portanto, um conhecimento razoável sobre os impactos sociais e económicos da sua existência".

VI - Parecer

A Comissão Parlamentar de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é do seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.º 208/VIII, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 23 de Outubro de 2000. O Deputado Relator, Barbosa de Oliveira - O Presidente da Comissão, Artur Penedos.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 257/VIII
(CONFERE AOS MUNICÍPIOS O DIREITO À DETENÇÃO DA MAIORIA DO CAPITAL SOCIAL EM EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DA EXPLORAÇÃO E GESTÃO DE SISTEMAS MULTIMUNICIPAIS)

Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente

Relatório

I - Objecto da iniciativa

O presente projecto de lei é da autoria do Grupo Parlamentar do PSD, tendo por objecto a reposição da situação existente anteriormente à publicação do Decreto-Lei n.º 439-A/99, de 29 de Outubro, que, aliás, se pretende revogar expressamente com a aprovação e publicação do presente projecto de diploma.
A justificação apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD fundamenta-se no facto de o Governo ter publicado o Decreto-Lei n.º 439-A/99, de 29 de Outubro, o qual veio revogar o consagrado na Lei n.º 176/99, de 25 de Outubro, que veio conferir aos municípios servidos por sistemas multimunicipais o direito a deterem uma participação maioritária no capital da respectiva sociedade concessionária de exploração e gestão, tendo em vista um maior envolvimento directo das autarquias na vida da sua circunscrição administrativa.

II - Corpo normativo

O projecto de lei n.º 257/VIII apresenta três artigos, a saber:
O artigo 1.º do projecto de lei vem conferir nova redacção ao artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, sob a epígrafe "Participação das autarquias locais".
Reafirma-se o direito de os municípios que são servidos por sistemas multimunicipais poderem deter uma participação maioritária no capital da sociedade concessionária da respectiva exploração e gestão, respeitando a regra da maioria pública do capital social referido no n.º 1 do artigo 3.º.
Por sua vez, o artigo 2.º do projecto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD, composto por cinco parágrafos, vem regular o exercício do direito conferido às autarquias locais, do seguinte modo:
- O n.º 1 comete ao Estado, enquanto accionista directo ou indirecto em empresas concessionárias municipais ou intermunicipais, o dever de disponibilizar as participações necessárias à assunção pelas autarquias locais de uma participação pública maioritária no capital daquelas empresas.
- O n.º 2 estabelece como limite o fim do corrente ano para que se proceda à transmissão das referidas participações pelo seu valor nominal, estando dispensado o consentimento das assembleias de accionistas.
- Por força do n.º 3 as autarquias terão de, no prazo de 60 dias, declarar aos accionistas públicos das entidades concessionárias a intenção de exercer, ou não, o direito de assumir a posição maioritária que lhes é garantida por lei.

Página 394

0394 | II Série A - Número 020 | 16 de Dezembro de 2000

 

- Caso outro ou outros municípios não exerçam os direitos de aquisição que lhes são garantidos pelo presente projecto de lei, o n.º 4 vem estabelecer que o município ou municípios interessados poderão adquirir as participações sobrantes deixadas por aqueles.
- O n.º 5 responsabiliza os conselhos de administração de cada uma das sociedades concessionárias pela promoção do estabelecido legalmente, cabendo-lhes desencadear os procedimentos necessários ao estabelecido no presente artigo, bem como proceder às alterações estatutárias daí resultantes.
Finalmente, o artigo 3.º revogará integralmente o consagrado no Decreto-Lei n.º 439-A/99, de 29 de Outubro.

III - Enquadramento legal e constitucional

A matéria ora em análise tem enquadramento legal nos diplomas que pretende alterar e revogar - os Decretos-Lei n.º 379/93 e n.º 439-A/99, de 29 de Outubro -, em ordem a atingir o escopo que se propõe e que é, segundo o Grupo Parlamentar do PSD, o de estabelecer um regime jurídico que permita a participação dos municípios maioritariamente nas sociedades concessionárias de sistemas multimunicipais.
No quadro constitucional vigente a matéria regulada pelos acima citados diplomas não se enquadra nas competências absolutas ou relativas quer da Assembleia da República quer do Governo.

IV - Enquadramento regimental

Sendo matéria de competência legislativa da Assembleia da República, a iniciativa legal é da exclusiva competência dos Deputados ou dos grupos parlamentares, nos termos do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República, tendo-se observado a forma de iniciativa consagrada no artigo 131.º do mesmo Regimento.

V - Parecer

O presente projecto de lei pretende enquadrar-se num já intrincado conjunto de diplomas que regulam a matéria desde 1993.
De acordo com o previsto do artigo 150.º do Regimento da Assembleia da República, o presente projecto de lei carece de consulta à Associação Nacional de Municípios Portugueses, atendendo a que a matéria em apreço interfere directamente com as atribuições das autarquias locais, rectius as municipais.
Consulta essa efectuada nos termos regimentais aplicáveis, a resposta foi enviada a esta Comissão por fax datado de 6 de Novembro de 2000, tendo a ANMP expressado o ponto de vista de que o presente projecto de lei repete o texto do projecto de lei n.º 670/VII, que havia merecido já o parecer favorável daquela Associação.
Emite, mais uma vez, parecer favorável ao projecto de lei n.º 257/VIII, colocando reservas, no entanto, ao encurtamento de prazo de 90 para 60 dias previsto no n.º 3 do artigo 2.º, preferindo a manutenção do prazo mais dilatado atenta a necessidade das aprovações pelos órgãos municipais competentes.
Assim sendo, a Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente é de parecer que o projecto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD está em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 4 de Dezembro de 2000. O Deputado Relator, Casimiro Ramos - A Vice-Presidente da Comissão, Natalina Moura.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

Anexo

Parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses

1 - O presente projecto de lei repete quase integralmente o texto do anterior projecto de lei n.º 670/VII, do PSD, em relação ao qual a ANMP emitiu parecer favorável.
A única diferença refere-se ao n.º 3 do artigo 2.º, onde é diminuído de 90 para 60 dias o prazo para que os municípios interessados manifestem a sua intenção de exercer, ou não, o direito de assumir uma participação maioritária na sociedade concessionária do sistema.
Em relação a este prazo, é conveniente manter o prazo de 90 dias referido na Lei n.º 176/99, de 25 de Outubro, tendo em vista a preparação da deliberação dos órgãos municipais competentes.
2 - Nestes termos a ANMP emite, mais uma vez, parecer favorável ao presente projecto de lei, salvaguardando a necessidade de alteração para 90 dias do prazo atrás referido.

Coimbra, 24 de Outubro de 2000. Por delegação do Secretário-Geral, Fernando Cruz.

PROJECTO DE LEI N.º 336/VIII
PENSÕES DEGRADADAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

As questões relativas às pensões de reforma têm assumido crescentemente o centro da discussão pública nos últimos anos.
Sucedem-se as promessas e os adiamentos da questão de fundo, sendo tomadas medidas pontuais e específicas que torneiam o essencial e a injustiça relativa criada em torno dos que abandonam a vida activa, em face de alterações que se verificam nas carreiras profissionais e nas fórmulas de cálculo das pensões.
Particularmente no caso dos funcionários aposentados da Administração Pública, e por força do impacto financeiro que qualquer medida de fundo naturalmente implica, tem-se adiado sucessivamente a correcção das desigualdades que ao longo dos anos foram resultando das modificações introduzidas no sistema.
Várias têm sido as tentativas de ultrapassar as referidas injustiças. A Assembleia da República por diversas vezes se pronunciou quanto à actualização das pensões degradadas dos funcionários aposentados da Administração Pública, tendo mesmo legislado sobre a matéria relativamente aos educadores de infância e aos professores através da Lei n.º 39/99, de 26 de Maio.

Página 395

0395 | II Série A - Número 020 | 16 de Dezembro de 2000

 

A degradação das pensões de aposentação dos funcionários públicos tem-se agravado em função dos efeitos que o "novo sistema retributivo" veio a provocar e que, não tendo havido medidas correctivas, fez alargar o fosso entre os que foram e não foram abrangidos pelas medidas extraordinárias tomadas ao longo dos anos.
Acresce a esta situação outra que decorre da actualização anual do valor das aposentações, verificando-se um novo desvio quando os aumentos do valor dos vencimentos não são acompanhados percentualmente pela actualização idêntica das pensões de aposentação.
Importa, assim, dar cumprimento ao desígnio constitucional da igualdade de tratamento, sem com isso introduzir mecanismos de instabilidade financeira na questão da globalidade do sistema dos aposentados da Administração Pública, através de encargos elevados em excesso para a Caixa Geral de Aposentações.
Nestes termos, os Deputados, abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Âmbito)

A presente lei estabelece as regras relativas à actualização de pensões dos funcionários aposentados da Administração Pública no âmbito da Caixa Geral de Aposentações, com exclusão daqueles cuja actualização foi efectuada nos termos da Lei n.º 39/99, de 26 de Maio.

Artigo 2.º
(Princípio da actualização anual das pensões)

As pensões de aposentação são automaticamente actualizadas, anualmente, na mesma proporção do aumento das remunerações dos funcionários no activo de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a aposentação.

Artigo 3.º
(Actualização das pensões degradadas)

Sem prejuízo do regime de actualização previsto no artigo anterior, as pensões degradadas da Administração Pública dos funcionários aposentados até 30 de Setembro de 1989 são actualizadas nos seguintes termos:

a) No ano de entrada em vigor da presente lei, o montante das pensões dos trabalhadores aposentados não pode ser inferior a 50% da remuneração base dos funcionários no activo de categoria e escalão correspondentes;
b) Nos quatro anos subsequentes o montante das pensões a auferir corresponderá a 55% no segundo ano, 60% no terceiro ano, 65% no quarto ano e 70 % no quinto ano, da remuneração base dos funcionários no activo de categoria e escalão correspondentes.
c) As pensões dos aposentados são actualizadas para um valor não inferior a 70% da remuneração base dos funcionários no activo da categoria e escalão correspondentes a partir da data em que completam 75 anos de idade.

Artigo 4.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Lisboa, 11 de Dezembro de 2000. Os Deputados do PSD: Arménio Santos - Adão Silva.

PROPOSTA DE LEI N.º 54/VIII
(ALTERA A LEI N.º 98/97, DE 26 DE AGOSTO, QUE APROVA A LEI DE ORGANIZAÇÃO E PROCESSO DO TRIBUNAL DE CONTAS)

Relatório, parecer e texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 - O Governo aprovou, na reunião do Conselho de Ministros de 6 de Dezembro corrente, uma proposta de lei contendo alterações a Lei n.º 198/97, de 26 de Agosto, imediatamente remetida à Assembleia da República com pedido de prioridade e urgência. Correspondendo ao solicitado pelo Governo, o processamento do diploma em causa foi muito expedito. Por despacho presidencial, datado de 13 de Dezembro, foi o diploma remetido à 1.ª Comissão, com prazo de 48 horas para parecer, nos termos do artigo 286.º do Regimento.
2 - No relatório introdutório da proposta de lei alude o Governo ao facto de o dispositivo legal pretendido ter constado já da proposta de lei do Orçamento do Estado para 2001, o que é exacto. Durante o debate na especialidade, porém, a Assembleia da República, por proposta subscrita pelo agora relator, votou no sentido de eliminar o correspondente preceito, por se tratar de matéria a merecer ponderação à parte, de todo inconfundível com o conteúdo próprio da lei orçamental. Ao que parece, foi por razões de urgência que o Governo adoptou o expediente em causa; mas, como se está vendo, é possível dar-lhe satisfação mediante processo legislativo próprio.
3 - A proposta de lei em apreciação consta de um único artigo, que determina alterações nos preceitos dos artigos 23.º e 114.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto - Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas. No texto em vigor o artigo 23.º dispõe sobre a nomeação de juízes auxiliares por necessidades transitórias de serviço, definindo os requisitos e trâmites da nomeação e o carácter transitório do provimento, sujeito ao limite máximo de três anos. Pretende-se agora substituir esta disposição legal por outra, de teor diferente, permitindo-se a criação automática de lugares de juízes além do quadro, sempre que juízes do Tribunal de Contas sejam nomeados para outros cargos, em comissão de serviço ou situação equivalente, extinguindo-se tais lugares quando os seus titulares vierem a ocupar lugares do quadro.

Página 396

0396 | II Série A - Número 020 | 16 de Dezembro de 2000

 

4 - Para facilitar a comparação dos preceitos em vigor e dos agora propostos transcreve-se, a seguir, cada um deles, na íntegra:

"Lei n.º 98/97

Artigo 23.º
Recrutamento de juízes auxiliares

1 - O Presidente pode nomear, sob proposta da comissão permanente, juízes auxiliares por necessidades transitórias de serviço, após selecção de candidaturas na sequência de publicação no Diário da República do respectivo aviso.
2 - Os candidatos devem observar os requisitos gerais e especiais de provimento no quadro e a selecção é efectuada pela comissão permanente aplicando os critérios do concurso curricular, com as necessárias adaptações.
3 - Os juízes auxiliares são providos em comissão de serviço por um ano, renovável até ao máximo de três anos.

Proposta de lei

Artigo 23.º
Juízes além do quadro

1 - A nomeação de juízes do Tribunal de Contas para outros cargos em comissão de serviço ou situação equivalente implica a criação automática de igual número de lugares além do quadro, a extinguir quando os seus titulares vierem a ocupar lugares de quadro.
2 - Os lugares além do quadro serão providos segundo a lista de graduação de concurso durante o respectivo prazo de validade ou mediante concurso a abrir nos termos dos artigos 18.º a 20.º.
3 - Os juízes nomeados para lugares além do quadro ocuparão por ordem da respectiva graduação as vagas que vierem a surgir posteriormente, ainda que tenha expirado o prazo de validade do concurso respectivo."

5 - Quanto ao artigo 114.º, que contém disposições transitórias várias, a proposta de lei apenas pretende aditar um novo parágrafo, como o n.º 6, do seguinte teor:

Proposta de lei

Artigo 114.º
Disposições transitórias

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - Todos os juízes auxiliares em funções em 31 de Dezembro de 2000 passam à situação de juízes além do quadro, aplicando-se-lhes o n.º 3 do artigo 23.º, sem prejuízo do direito ao provimento doutros candidatos melhor graduados".

6 - Na manhã do dia 13 do corrente a Comissão reuniu para ouvir o Presidente do Tribunal de Contas, Sr. Conselheiro Alfredo José de Sousa, que justificou as inovações contidas na proposta de lei aludindo ao regime introduzido, quanto ao Supremo Tribunal de Justiça, pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro - Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais -, que substituiu a figura, por natureza precária, dos juízes auxiliares pela de juízes além do quadro. Transcrevem-se a seguir os preceitos em causa da referida Lei n.º 3/99:

"Artigo 38.º
Quadro de juízes

1 - O quadro dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça é fixado em decreto-lei.
2 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 11.º, no n.º 1 do artigo 54.º e no n.º 1 do artigo 318.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Junho, o quadro a que se refere o número anterior é automaticamente aumentado em número correspondente de lugares, a extinguir quando retomarem o serviço efectivo os juízes que se encontrem nas mencionadas situações.
3 - Os juízes nomeados para os lugares acrescidos a que se refere o número anterior manter-se-ão como juízes além do quadro, até ocuparem as vagas que lhes competirem.

Artigo 39.º
Juízes além do quadro

1 - Quando o serviço se justificar, designadamente pelo número ou pela complexidade dos processos, o Conselho Superior de Magistratura pode propor a criação no Supremo Tribunal de Justiça de lugares além do quadro.
2 - Os lugares a que se refere o número anterior extinguem-se decorridos dois anos sobre a data da sua criação, mantendo-se na situação de além do quadro os juízes para eles nomeados, até ocuparem as vagas que lhes competirem, nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
3 - A nomeação de juízes, nos termos da presente disposição, obedece às regras gerais de provimento de vagas.
4 - A criação de lugares referida no n.º 1 efectua-se por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, Adjunto e da Justiça.

Artigo 144.º
Juízes auxiliares no Supremo Tribunal de Justiça

1 - Não é permitida a nomeação de juízes auxiliares para o Supremo Tribunal de Justiça.
2 - Os actuais juízes interinos ou auxiliares no Supremo Tribunal de Justiça que, pela presente lei, não sejam definitivamente providos mantêm-se nessa situação até ocuparem a vaga que lhes competir, de acordo com a graduação no respectivo concurso."

7 - Ao longo da audição do Presidente do Tribunal de Contas foi, por ele próprio, sugerido que se introduzisse um novo parágrafo com o n.º 4, no proposto artigo 23.º, com a seguinte redacção:

"O número de juízes além do quadro não poderá ultrapassar vinte e cinco por cento dos lugares do quadro".

8 - Por outro lado, o relator lembrou o projecto de lei da sua autoria, pendente na Comissão, subscrito

Página 397

0397 | II Série A - Número 020 | 16 de Dezembro de 2000

 

também por outros Srs. Deputados do PSD, que visa estabelecer, relativamente à nomeação dos juízes das secções regionais do Tribunal de Contas, a preferência pelos magistrados de carreira. Reproduz-se a seguir o texto do dispositivo do projecto de lei n.º 268/VIII, intitulado "Juízes das secções regionais do Tribunal de Contas":

Artigo único

O artigo 18.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto - Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas - passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 18.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Devem prioritariamente ser colocados nas secções regionais juízes oriundos das magistraturas.
5 - (actual n.º 4)
6 - (actual n.º 5)"

9 - O projecto de lei em causa foi admitido por despacho presidencial do dia 17 de Julho passado. No mesmo dia foi mandado que se ouvissem as assembleias legislativas regionais, tendo-se pronunciado a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, em parecer de nada a opor, tirado por unanimidade, com data de 4 de Setembro. Anotou o relator que tal projecto, no fundo, limita-se a reproduzir o conteúdo útil do artigo 15.º da Lei n.º 98/97, que dispõe que devem prioritariamente ser colocados na 3.ª secção, à qual cabe a competência para o julgamento de processos de efectivação de responsabilidade e de multa, os juízes oriundos das magistraturas. Ora, as secções regionais do Tribunal de Contas exercem tais competências, o que justifica a prioridade de nomeação do magistrado togado de carreira. Intervindo na troca de impressões havida, o Presidente do Tribunal de Contas exprimiu concordância com o teor do projecto de lei, acrescentando que entende, mesmo sem lei expressa, que assim se deve proceder.
10 - Foi discutida a hipótese de se elaborar um texto consensual de substituição, que recolhesse o teor da proposta de lei, com o aditamento acima mencionado e abrangendo também o conteúdo do projecto de lei aludido, por uma óbvia razão de economia processual. Em anexo ao presente relatório e parecer se inclui um esboço de tal texto, a ser apreciado.
11 - Antes de concluir, o relator chama a atenção para o facto de o texto da proposta de lei conter disposições diferentes e, ao menos na aparência, de maior abertura do que aquelas que vigoram para o Supremo Tribunal de Justiça. Neste tribunal prevê-se aumento automático de lugares em um certo número tipificado de hipóteses, enquanto para o Tribunal de Contas se pretende o mesmo para todos os casos de comissão de serviço ou situação equivalente. Além disso, no Supremo Tribunal de Justiça tais lugares extinguem-se quando retomarem o serviço efectivo os juízes nas situações mencionadas; no Tribunal de Contas os lugares análogos extinguem-se quando os seus titulares vierem a ocupar lugares do quadro. As consequências práticas acabam, porém, por ser as mesmas, permanecendo os juízes na situação de além do quadro, até ocuparem as vagas que vierem a competir-lhes. Em todo ocaso, e respeitando a paridade de tratamento entre os dois tribunais, o relator sugere, no texto de substituição, uma redacção mais restritiva do que a constante da proposta de lei.

Parecer

12 - Examinada a proposta de lei, a Comissão é de parecer que o diploma está em condições de subir a Plenário para discussão e votação.

Palácio de São Bento, 13 de Dezembro de 2000. O Deputado Relator, Mota Amaral - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: - O parecer foi aprovado.

Anexo

Texto de substituição

Lei n.º ...

Artigo único

Os artigos 18.º, 23.º e 114.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 18.º
Recrutamento dos juízes

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Devem prioritariamente ser colocados nas secções regionais juízes oriundos das magistraturas.
5 - (actual n.º 4)
6 - (actual n.º 5)

Artigo 23.º
Juízes além do quadro

1 - A nomeação de juízes do Tribunal de Contas para outros cargos, em comissão de serviço, nos termos da lei, implica a criação automática de igual número de lugares além do quadro, a extinguir quando os seus titulares vierem a ocupar lugares do quadro.
2 - Os lugares além do quadro serão providos segundo a lista de graduação de concurso durante o respectivo prazo de validade ou mediante concurso a abrir nos termos dos artigos 18.º a 20.º.
3 - Os juízes nomeados para lugares além do quadro ocuparão, por ordem da respectiva graduação, as vagas que vierem a surgir posteriormente, ainda que tenha expirado o prazo de validade do concurso respectivo.
4 - O número de juízes além do quadro não poderá ultrapassar vinte e cinco por cento dos lugares previstos no mesmo.

Artigo 114.º
Disposições transitórias

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)

Página 398

0398 | II Série A - Número 020 | 16 de Dezembro de 2000

 

4 - (...)
5 - (...)
6 - Todos os juízes auxiliares em funções em 31 de Dezembro de 2000 passam à situação de juízes além do quadro, aplicando-se-lhes o n.º 3 do artigo 23.º, sem prejuízo do direito ao provimento doutros candidatos melhor graduados.

Nota: - O texto de substituição foi aprovado.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 86/VIII
EM DEFESA DA CASA DO DOURO E DA VITIVINICULTURA DURIENSE

Considerando que, nos últimos anos, a Casa do Douro, enquanto instituição garante da unidade e da representação da lavoura duriense, tem passado por um processo de forte instabilidade e indefinição;
Considerando que essa instabilidade e indefinição resultam, por um lado, da alteração da arquitectura institucional da região, com a retirada de poderes públicos à Casa do Douro, e, por outro, das graves dificuldades financeiras que a têm assolado;
Considerando que a criação da CIRDD em 1995 transferiu para esta poderes e meios financeiros até então na tutela da Casa do Douro, despojando-a de muitos dos seus poderes oficiais, o que se traduziu em instabilidade, fragilização da defesa da produção e dos 30 000 produtores de vinho fino e novos problemas financeiros;
Considerando que a par deste processo foram-se multiplicando os sinais de dificuldades financeiras resultantes, em parte significativa, de medidas administrativas decididas por vários governos ao longo de vários anos, o que levou, aliás, à celebração, em 1998, de um protocolo de saneamento financeiro entre o Estado e a Casa do Douro.
Considerando as últimas medidas anunciadas pelo Governo de transferência para a região de novos direitos de plantação, oriundos de outras regiões, sem ter em conta a especificidade das regras que presidem à produção do vinho do Porto, criando novos factores de instabilidade e preocupação;
Considerando ainda que a salvaguarda do presente e do futuro da Casa do Douro enquanto organismo de auto-disciplina e auto-regulação, com a manutenção e recuperação de poderes públicos e de representante da lavoura duriense, deve constituir uma preocupação da Assembleia da República;
Pronuncia-se favoravelmente pela alteração dos estatutos da CIRDD e da Casa do Douro de modo a ficar expressamente previsto na lei a recuperação para esta última dos poderes públicos de controlo da disciplina e regulação de produção do vinho do Porto, designadamente quanto às atribuições que detinha a título originário e, em particular, quanto ao cadastro, contas-correntes, recepção e controlo das declarações de produção-manifesto, controlo das declarações de pagamento das compras do comércio à lavoura, intervenção no escoamento dos vinhos não comercializados, bem como sobre as matérias referentes à disciplina e controlo da produção do vinho generoso, como é o caso da autorização de beneficio;
Defende a necessidade do Estado apoiar a resolução, de forma sustentada, da crise financeira da Casa do Douro, assumindo as suas dívidas em relação à instituição de modo a permitir o cumprimento do protocolo de saneamento financeiro celebrado em 1998;
É favorável a que seja assegurado, para a próxima campanha, o crédito de litragem, na proporção do volume de benefício não utilizado este ano por cada produtor;
Defende que a transferência de novos direitos de plantação para a Região Demarcada do Douro só seja concretizada após parecer vinculativo da Casa do Douro e a favor dos pequenos e médios vitivinicultores;
É favorável à ampliação dos meios financeiros à região ao abrigo do III QCA, com alargamento das condições de acesso dos pequenos e médios produtores.

Assembleia da República, 13 de Dezembro de 2000. Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho - Octávio Teixeira - João Amaral - Cândido Capela Dias - Bernardino Soares - António Filipe.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 23/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O PROTOCOLO QUE ADAPTA OS ASPECTOS INSTITUCIONAIS DO ACORDO EUROPEU QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA POLÓNIA, POR OUTRO, A FIM DE TER EM CONTA A ADESÃO DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA E DO REINO DA SUÉCIA À UNIÃO EUROPEIA, ASSINADO EM BRUXELAS, EM 25 DE JUNHO DE 1999)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

Relatório

O Governo apresenta à Assembleia da República, para posterior aprovação e ratificação, o Protocolo que adapta os aspectos institucionais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por lado, e a República da Polónia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, assinado em Bruxelas, em 25 de Junho de 1999.
O Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e os Estados em apreço, por outro, foi já previamente assinado, aprovado e ratificado.
As partes com o Acordo em questão afirmaram os seguintes objectivos:

a) Institucionalização do diálogo político;
b) Estabelecimento gradual de uma zona de comércio livre, prevendo a liberalização geral das trocas de produtos industriais e concessões no sector agrícola;
c) Realização de esforços no sentido da progressiva integração em outros domínios (nomeadamente a circulação de trabalhadores, direito de estabelecimento, fornecimento de serviços, circulação de capitais, concorrência e aproximação de legislações);

Página 399

0399 | II Série A - Número 020 | 16 de Dezembro de 2000

 

d) Estabelecimento de cooperação nos domínios económico, financeiro e cultural;
e) Apoio da Comunidade ao desenvolvimento económico destes Estados, designadamente ao seu processo de transição para a economia de mercado.

O Acordo Europeu de associação com a República da Polónia tem como objectivo promover, por um lado, a sua integração económica, e, por outro, a aproximação política entre as partes e apoiar os esforços de reestruturação económica e reformas políticas dos parceiros de Leste, através da criação progressiva de uma zona de comércio livre e da instituição de mecanismos adequados ao diálogo político e de cooperação económica, financeira e cultural, bem como facilitar o processo de alargamento da União Europeia.

Parecer

A presente proposta de resolução está de acordo com as normas constitucionais e regimentais aplicáveis, pelo que está em condições de subir a Plenário.
Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário.

Assembleia da República, 14 de Dezembro de 2000. O Deputado Relator, Rodeia Machado - O Presidente da Comissão, Luís Marques Mendes.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 24/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O PROTOCOLO QUE ADAPTA OS ASPECTOS INSTITUCIONAIS DO ACORDO EUROPEU QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A ROMÉNIA, POR OUTRO, A FIM DE TER EM CONTA A ADESÃO DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA E DO REINO DA SUÉCIA À UNIÃO EUROPEIA, ASSINADO EM BRUXELAS, EM 28 DE JUNHO DE 1999)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

Relatório

I - Nota preliminar

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 24/VIII, que "Aprova, para ratificação, o Protocolo que adapta os aspectos institucionais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a Roménia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, assinado em Bruxelas, em 28 de Junho de 1999".
A apresentação da proposta de resolução n.º 24/VIII foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1, do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República, com as necessárias adaptações.
O conteúdo da proposta de resolução n.º 27/VIII consubstancia o disposto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, preenchendo igualmente os requisitos formais aplicáveis.
A proposta de resolução em apreço foi aprovada na reunião do Conselho de Ministros de 9 de Março de 2000 e deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 21 de Março de 2000, tendo nessa data, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixado às Comissão Parlamentares de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação para emissão dos competentes relatórios e pareceres.

II - Do objecto da proposta de resolução 24/VIII

Através da proposta de resolução n.º 24/VIII visa o Governo obter da Assembleia da República a aprovação, para ratificação, do Protocolo que adapta os aspectos institucionais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a Roménia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, assinado em Bruxelas, em 28 de Junho de 1999.

III - Do objecto e motivação do Protocolo que adapta os aspectos institucionais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a Roménia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, assinado em Bruxelas em 28 de Junho de 1999

Tendo em conta que a República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia aderiram à União Europeia em 1995, verificou-se a necessidade de proceder a adaptações dos aspectos institucionais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a Roménia, por outro, assinado em Bruxelas, em 1 de Fevereiro de 1993, a fim de ter em conta a adesão daqueles Estados.
O protocolo, cuja aprovação é solicitada à Assembleia da República para efeitos de ratificação, tem, pois, como desiderato último permitir que a República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia sejam partes contratantes no Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a Roménia, por outro.

IV - Do objecto e motivo do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a Roménia, por outro

O Acordo Europeu que criou uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a Roménia, por outro, assinado em Bruxelas, em 1 de Fevereiro de 19931, e respectivos protocolos, anexos e acta final e declarações, foi aprovado, para ratificação, através da Resolução da Assembleia da República n.º 30/94, de 27 de Junho.
O referido Acordo foi adoptado tendo em conta, nomeadamente, os seguintes aspectos:
- A importância dos laços tradicionais existentes entre a Comunidade, os seus Estados membros e a

Página 400

0400 | II Série A - Número 020 | 16 de Dezembro de 2000

 

Roménia, assim como os valores comuns que partilham;
- A necessidade de reforçar os laços e estabelecer relações estreitas e duradouras, baseadas na reciprocidade, que favoreçam a participação da Roménia no processo de integração europeia, tendo em conta igualmente que o objectivo deste Estado é tornar-se membro da Comunidade;
- A necessidade de reforçar as liberdades políticas e económicas que constituem a base da Associação criada;
- A necessidade de continuar a completar, com a assistência da Comunidade, a transição para um novo sistema político e económico que respeite o primado do direito e os direitos humanos, incluindo os direitos das minorias, que consagre um sistema multipartidário com eleições livres e democráticas e que preveja a liberalização económica, visando o estabelecimento de uma economia de mercado;
- A necessidade de estabelecer as condições necessárias para a liberdade de estabelecimento, a liberdade de prestação de serviços e a livre circulação de capitais e;
- Criar um novo clima para as relações entre as partes contratantes, nomeadamente para o desenvolvimento do comércio e do investimento, considerados instrumentos indispensáveis à reestruturação económica e à modernização tecnológica.
O Acordo Europeu que criou a associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros e a Roménia tem como objectivos:

a) Proporcionar um enquadramento adequado ao diálogo político entre as partes;
b) Promover a expansão do comércio e relações económicas harmoniosas;
c) Proporcionar uma base para a cooperação económica, social, financeira e cultural;
d) Apoiar os esforços da Roménia para o desenvolvimento da sua economia;
e) Estabelecer instituições adequadas para tornar a associação uma realidade e;
f) Proporcionar um enquadramento para a progressiva integração da Roménia na Comunidade.

Importa, ainda, sublinhar que, nos termos do Acordo, a associação criada compreende um período de transição com a duração máxima de 10 anos, durante o qual as partes contratantes se comprometem a estabelecer progressivamente uma zona de comércio livre baseada em obrigações recíprocas e equilibradas, em conformidade com as disposições do GATT. O citado Acordo estabelece igualmente regras relativas à livre circulação de mercadorias, à circulação de trabalhadores, ao direito de estabelecimento e prestação de serviços; a pagamentos, capitais, concorrência e outras disposições em matéria económica e aproximação de legislações; à cooperação financeira e disposições institucionais gerais e finais.

V - Parecer

A Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação adopta o seguinte parecer:

a) A proposta de resolução n.º 24/VIII, que "Aprova, para ratificação, o Protocolo que adapta os aspectos institucionais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a Roménia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, assinado em Bruxelas, em 28 de Junho de 1999", preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, pelo que está em condizes de subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
a) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 12 de Dezembro de 2000. O Deputado Relator, Victor Caio Roque - O Presidente da Comissão, Luís Marques Mendes.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 34/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O PROTOCOLO QUE ADAPTA OS ASPECTOS INSTITUCIONAIS DO ACORDO EUROPEU QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA CHECA, POR OUTRO, A FIM DE TER EM CONTA A ADESÃO DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA E DO REINO DA SUÉCIA À UNIÃO EUROPEIA, ASSINADO EM BRUXELAS, A 24 DE JUNHO E 9 DE NOVEMBRO DE 1999)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

Relatório

A - Introdução

1 - O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 34/VIII, que "Aprova, para ratificação, o Protocolo que adapta os aspectos institucionais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a República Checa, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia assinado em Bruxelas, a 24 de Junho e 9 de Novembro de 1999".
2 - A supracitada proposta é efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República.
3 - O conteúdo da proposta de resolução em apreço enquadra-se na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, assim como preenche os requisitos formais aplicáveis.

B - O enquadramento do Protocolo

O Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados Membros, por

Página 401

0401 | II Série A - Número 020 | 16 de Dezembro de 2000

 

um lado, e a República Checa, por outro, assinado em Bruxelas, em 4 de Outubro de 1993, foi aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 63/94 e ratificado por Decreto do Presidente da República n.º 75/94, ambos publicados no Diário da República, I Série-A, n.º 265, de 16 de Novembro de 1994. O Acordo vigora desde 1 de Fevereiro de 1995.
Tendo em conta a adesão da Áustria, Finlândia e Suécia à União Europeia em 1 de Janeiro de 1995, foi assinado, em 24 de Junho e 9 de Novembro de 1999, o Protocolo que adapta os aspectos institucionais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros por um lado, e a República Checa, por outro, a fim de ter em conta a adesão da Áustria, Finlândia e Suécia à União Europeia.
Trata-se, assim, de um protocolo de adaptação destinado a permitir a extensão do Acordo Europeu de associação com a República Checa aos novos Estados membros da União Europeia.

C - Breve referência às principais disposições deste Tratado

O Acordo Europeu celebrado entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a República Checa, por outro, institui uma associação entre as partes, que compreende a institucionalização do diálogo político; o estabelecimento gradual de uma zona de comércio livre, prevendo a liberalização geral das trocas de produtos industriais e concessões no sector agrícola; e a realização de esforços no sentido da progressiva integração em outros domínios (circulação de trabalhadores, direito de estabelecimento, fornecimento de serviços, circulação de capitais, concorrência, aproximação de legislações); o estabelecimento de cooperação nos domínios económico, financeiro e cultural; e o apoio da Comunidade ao desenvolvimento económico da República Checa, designadamente ao seu processo de transição para a economia de mercado.
Este Acordo visa promover não só a integração económica, e como tal as próprias políticas comunitárias, como também a aproximação política entre as partes e apoiar os esforços da reestruturação económica e reformas políticas dos parceiros de Leste, através da instituição de mecanismos adequados ao diálogo político e à cooperação económica, financeira e cultural.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas Cooperação, tendo presente o protocolo que adapta os aspectos institucionais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a República Checa, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, assinado em Bruxelas, em 24 de Junho e 9 de Novembro de 1999, é de parecer que a proposta de resolução n.º 34/VIII preenche os requisitos formais e obedece aos preceitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, pelo que se mostra em condições de ser apreciada em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 14 de Dezembro de 2000. O Deputado Relator, Basílio Horta - O Presidente da Comissão, Luís Marques Mendes.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Relatório

Na presente proposta de resolução o Governo apresenta à Assembleia da República, para posterior aprovação e ratificação, um Protocolo que adapta os aspectos institucionais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, com outro Estado, a República Checa.
O Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e os Estado em apreço, por outro, foi já previamente assinado, aprovado e ratificado.
As partes com o Acordo em questão afirmaram os seguintes objectivos:

a) Institucionalização do diálogo político;
b) Estabelecimento gradual de uma zona de comércio livre, prevendo a liberalização geral das trocas de produtos industriais e concessões no sector agrícola;
c) Realização de esforços no sentido da progressiva integração em outros domínios (nomeadamente a circulação de trabalhadores, direito de estabelecimento, fornecimento de serviços, circulação de capitais, concorrência e aproximação de legislações);
d) Estabelecimento de cooperação nos domínios económico, financeiro e cultural;
e) Apoio da Comunidade ao desenvolvimento económico destes Estados, designadamente ao seu processo de transição para a economia de mercado.

As alterações que motivaram esta proposta de Protocolo derivam da adesão à União Europeia da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia em 1 de Janeiro de 1995. Assim, não sendo estes Estados partes do Acordo Europeu de associação com a República Checa, foi assinado o Protocolo referido, tornando-se estes três novos Estados membros, por via do mesmo, partes dos acordos europeus de associação com as República Checa.
Os acordos europeus de associação com a República Checa têm como objectivo promover, por um lado, a sua integração económica e, por outro, a aproximação política entre as partes e apoiar os esforços de reestruturação económica e reformas políticas dos parceiros de Leste, através da criação progressiva de uma zona de comércio livre e da instituição de mecanismos adequados ao diálogo político e de cooperação económica, financeira e cultural, bem como facilitar o processo de alargamento da União Europeia.

Parecer

A Comissão de Assuntos Europeus tendo presentes:
- O Protocolo que adapta os aspectos institucionais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a República Checa, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, bem como os respectivos anexos, é de parecer que a proposta de resolução n.º 34/VIII preenche os requisitos legais, constitucionais e regimentais aplicáveis, pelo que se encontra em condições para ser

Página 402

0402 | II Série A - Número 020 | 16 de Dezembro de 2000

 

apreciada pelo Plenário da Assembleia da República para aprovação e ratificação.

Palácio de São Bento, 13 de Dezembro de 2000. A Deputada Relatora, Isabel Barata - O Presidente da Comissão, Manuel dos Santos.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados, com os votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 45/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO N.º 181 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, SOBRE AS AGÊNCIAS DE EMPREGO PRIVADAS, ADOPTADA PELA CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO EM 19 DE JUNHO DE 1997)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

Relatório
(Para a elaboração do relatório foram consultados Pereira, André Gonçalves e Fausto de Quadros, Manual do Direito Internacional Público, 3.ª edição, Coimbra, Livraria Almedina, 1997; Diez de Velasco, Manuel, Las Organizaciones Internacionales, 10.º Edición, Madrid, 1997, e o relatório da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, de 6 de Dezembro de 2000, sobre a proposta de resolução n.º 45/VIII)

I

O Governo apresenta à Assembleia da República a presente proposta de resolução que aprova, para ratificação, a Convenção n.º 181 da Organização Internacional do Trabalho, sobre as agências de emprego privadas, adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho em 19 de Junho de 1997, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República, com as necessárias adaptações.

II
A OIT

a) Sua origem: Pode encontrar-se a origem da OIT na Conferência Internacional do Trabalho, que se reuniu, em 1890, em Berlim e, em 1906, em Berna, fruto da preocupação da comunidade internacional com a protecção jurídica dos trabalhadores.
Após a grande guerra, durante a Conferência de Paz, criou-se uma comissão para elaborar um projecto de organização sobre o trabalho que funcionasse no seio da Sociedade das Nações.
O projecto elaborado pela comissão foi aprovado a 11 de Abril de 1919, fixando-se o texto da constituição da OIT, que constaria da XIII parte do Tratado de Versalhes.
Em Maio de 1944 é aprovada, em Filadélfia, uma declaração solene onde se definem os objectivos da organização.
Atendendo ao fracasso da SDN, em outubro de 1946 a Conferência Geral da OIT aprovou por unanimidade o acordo com a Organização das Nações Unidas, concedendo à OIT o estatuto de agência especializada da ONU.
b) Os membros: Existem dois tipos de membros:
- Os de pleno direito que a 1 de Novembro de 1945 já pertenciam à Organização;
- Os novos membros.
A OIT conta hoje com mais de 150 Estados, entre os quais Portugal, que é membro fundador em virtude de ter ratificado o Tratado de Versalhes.
c) Os princípios e os objectivos: Estes decorrem da já referida Declaração de Filadélfia e destacamos alguns:
- O trabalho não é mercadoria;
- A pobreza é um perigo para o progresso social;
- Todos os seres humanos, qualquer que seja a sua raça, religião ou sexo, têm direito ao progresso material e ao desenvolvimento espiritual na liberdade e na dignidade, com segurança económica e igualdade de oportunidades, quanto aos princípios.
- O pleno emprego e a melhoria do nível de vida dos trabalhadores;
- A segurança social;
- A garantia de uma igualdade de oportunidades nos campos profissional e educativo, quanto aos objectivos.
A OIT tem então uma missão fundamental e dispõe de dois instrumentos para tal: as convenções e as recomendações.
Hoje somos chamados a apreciar a Convenção n.º 181.
d) Os órgãos: A Organização possui a estrutura típica das organizações internacionais:
- A Assembleia Geral ou Conferência Geral do Trabalho;
- O Conselho de Administração e;
- O Bureau Internacional do Trabalho.
Um dos factos mais curiosos desta organização é a representação nos seus órgãos de membros de governo e de representantes do patronato e dos trabalhadores.
e) Vária: A OIT é, quanto à sua estrutura jurídica, uma organização internacional intergovernamental.
Quanto ao seu objecto, pode ser caracterizada como uma organização internacional com fins técnicos, ou seja, pretende fomentar a cooperação entre os seus Estados membros no domínio das questões do trabalho e da protecção jurídica dos trabalhadores.
Quanto ao seu âmbito territorial de acção ou de participação, podemos definir a OIT como uma organização para-universal.
A OIT é uma organização aberta, na medida em que prevê a adesão de países para além dos fundadores.

III
Da Convenção n.º 181

A Convenção foi adoptada a 19 de Junho de 1997, na octogésima quinta sessão da Conferência Geral da OIT, com o objectivo de reconhecer o papel que as agências de emprego privadas podem assumir no funcionamento do mercado de trabalho, protegendo os trabalhadores.
De acordo com o artigo 1.º da Convenção, a expressão "agência de emprego privada" designa qualquer pessoa singular ou colectiva, independente das autoridades públicas que prestem serviços que visam a aproximação entre ofertas e procuras de emprego; consistem em empregar trabalhadores com o fim de os pôr à disposição de uma terceira pessoa singular ou colectiva; se relacionam com a procura de empregos.
Nos termos da Convenção, cabe à legislação nacional determinar não só um sistema de atribuição de licenças ou de certificação das agências de emprego privadas, mas também assegurar que os direitos dos trabalhadores, como a liberdade sindical e a negociação colectiva, não sejam postos em causa.

Página 403

0403 | II Série A - Número 020 | 16 de Dezembro de 2000

 

Resta referir que a legislação portuguesa já disciplina as agências privadas de colocação no Decreto-Lei n.º 124/89, de 14 de Abril, que surgiu na sequência da ratificação, pelo nosso país, da Convenção n.º 96 da OIT.

IV
Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação é de parecer que a proposta de resolução n.º 45/VIII preenche os requisitos formais e obedece aos preceitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, pelo que se mostra em condições de ser apreciada em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 14 de Dezembro de 2000. O Presidente da Comissão, Luís Marques Mendes - O Deputado Relator, Teresa Patrício Gouveia.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Página 404

0404 | II Série A - Número 020 | 16 de Dezembro de 2000

 

Páginas Relacionadas
Página 0398:
0398 | II Série A - Número 020 | 16 de Dezembro de 2000   4 - (...) 5 - (
Página 0399:
0399 | II Série A - Número 020 | 16 de Dezembro de 2000   d) Estabelecimento

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×