O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1067 | II Série A - Número 022 | 22 de Dezembro de 2000

 

PROJECTO DE LEI N.º 303/VIII
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE/MATERNIDADE - ALTERAÇÃO DO PRAZO

Artigo 1.º

O artigo 1817.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1817.º
1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - Desde que os efeitos pretendidos sejam de natureza meramente pessoal, a acção de investigação da maternidade pode ser proposta a todo o tempo".

Artigo 2.º

O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Palácio de São Bento, 20 de Dezembro de 2000. - As Deputadas de Os Verdes: Isabel Castro - Heloísa Apolónia.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 87/VIII
CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA, POR RECUSA DE RATIFICAÇÃO, DO DECRETO-LEI N.º 148/2000, DE 19 DE JULHO

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados propõem o seguinte projecto de resolução:

"A Assembleia da República determina a cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 148/2000, de 19 de Julho".

Palácio de São Bento, 15 de Dezembro de 2000. - Os Deputados do PSD: Luís Marques Guedes - Fernando Seara - Manuel Oliveira.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 88/VIII
CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 166/2000, DE 5 DE AGOSTO E REPRISTINAÇÃO DAS NORMAS EXPRESSAMENTE REVOGADAS

No âmbito da apreciação parlamentar n.º 23/VIII, com os fundamentos então expressos, e ao abrigo dos artigos 169.º da Constituição da República Portuguesa e 201.º e seguintes do Regimento de Assembleia do República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia do República resolve:
1. Aprovar a cessação da vigência do Decreto Lei n.º 166/2000, de 5 de Agosto, que "Cria os órgãos consultivos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e estabelece os critérios de representatividade das organizações que integram esses órgãos".
2. Repristinar as normas expressamente revogadas pelo Decreto- Lei n.º 166/2000, de 5 de Agosto.

Assembleia da República, 15 de Dezembro de 2000. - Os Deputados do PSD: Cândido Capela Dias - Honório Novo - Vicente Merendas - Rodeia Machado - Alexandrino Saldanha - Margarida Botelho - António Filipe.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 89/VIII
CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA, POR RECUSA DE RATIFICAÇÃO, DO DECRETO-LEI N.º 209/2000, DE 2 DE SETEMBRO, E REPRISTINAÇÃO DAS NORMAS EXPRESSAMENTE REVOGADAS

No âmbito da apreciação parlamentar n.º 26/VIII (PPD/PSD) a Assembleia da República resolve:

1 - Aprovar a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de Setembro.
2 - Repristinar as normas do Decreto-Lei n.º 452/91, de 11 de Dezembro, com a alteração introduzida pela Lei n.º 19/99, de 15 de Abril.

Assembleia da República, 15 de Dezembro de 2000. - Os Deputados do PSD: Manuela Ferreira Leite - Manuela Aguiar - David Justino - João Maçãs - António Nazaré Pereira- Armando Vieira.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 90/VIII
POR UMA NOVA POLÍTICA ENERGÉTICA E DE TRANSPORTES

Ao longo do ano de 2000, acumularam-se erros graves na gestão da política energética e de transportes, que penalizaram os contribuintes e que adiaram decisões fundamentais. A presente resolução defende alternativas praticáveis e imediatas para essas políticas, partindo da constatação do impasse de um modelo de determinação dos preços dos combustíveis ao sabor de conveniências políticas e do impasse de um modelo de mobilidade assente na promoção do transporte privado.

1. Primeira constatação: o actual perfil da mobilidade é insustentável no longo prazo:
Por razões ambientais: uma mobilidade assente no transporte rodoviário privado conduz inexoravelmente à degradação progressiva das condições ambientais, através do aumento das emissões, e contribui para um agravamento do efeito de estufa (maior responsabilidade é das emissões de CO2, 1/3 das quais tem origem no sector dos transportes, e, de entre estes, mais de 80% do tráfego rodoviário);
Por razões de economia global das deslocações: estima-se que, actualmente, o custo global das externalidades negativas com origem no sector dos transportes na UE equivale (Livro Verde dos Transportes, Comissão Europeia, 1995) a 4% do total do PNB europeu (cerca de 250 mil milhões de Euros, ou seja, cerca de 50,000 milhões de contos, 2,5 vezes o valor do PIB nacional), dos quais, cerca de 50% resultam dos custos de congestionamento, relacionado com uma estimativa global do custo social dos engarrafamentos nas principais áreas urbanas, sendo o restante atribuível à poluição atmosférica (37%), aos acidentes (10%) e ao ruído (3%).
Por razões de economia de energia: o recurso intensivo ao transporte individual tem como resultado não só um enorme consumo específico de recursos não renováveis e poluentes por passageiro.km (agravado pelas baixíssimas taxas de ocupação dos veículos nas deslocações pendulares) como, em resultado dos congestionamentos, tem um efeito de "espiral" nos consumos,

Páginas Relacionadas