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0004 | II Série A - Número 023S | 23 de Dezembro de 2000

 

entre homens e mulheres, deverá dar conhecimento à Assembleia da República, como órgão com responsabilidades fiscalizadoras da actividade governativa, da realidade em causa de modo a avaliar a situação em termos de igualdade entre homens e mulheres.
Assim, entende o PSD, através de um único artigo, ser necessário obrigar o Governo a enviar à Assembleia da República, até ao fim de cada sessão legislativa, um relatório sobre o progresso da igualdade de oportunidades entre mulheres e homens no trabalho, no emprego e na formação profissional.
Este relatório deverá conter indicadores nacionais que incluam dados imprescindíveis, nomeadamente sobre os recursos humanos e materiais directamente envolvidos na observância da legislação da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, o número de acções de fiscalização e de inspecção realizadas de que resultaram a apreciação do cumprimento da legislação nesta matéria, os critérios utilizados na escolha desta acções de fiscalização e de inspecção, bem como o número de queixas apresentadas em matérias relacionadas com a violação da legislação da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres e a sua distribuição, quer geograficamente quer por actividade quer pelas áreas sobre que incidem.
O referido relatório seria, segundo o entender dos proponentes desta iniciativa, apreciado em sessão plenária da Assembleia da República, com a presença obrigatória do Governo.

III - Antecedentes parlamentares

No que diz respeito à matéria constante do diploma ora em apreço podemos destacar:
V Legislatura:
-·O projecto de lei n.º 269/V, oriundo do PCP, que visava garantir a igualdade no trabalho e no emprego dos trabalhadores da Administração Pública, propondo a extensão a estes trabalhadores dos direitos consagrados no Decreto-lei n.º 392/VII, aplicável aos trabalhadores do sector privado e que garante a igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso ao emprego, na formação profissional e nas condições de trabalho;
-·O projecto de resolução n.º 21/V, da iniciativa do PS, que visava a constituição de uma comissão eventual para a elaboração de um "livro branco sobre as discriminações existentes entre homens e mulheres na sociedade portuguesa que geram desigualdades de oportunidades".
VI Legislatura:
O PCP apresentou o projecto de lei n.º 99/VI, que visava garantir o direito à igualdade de tratamento no trabalho e no emprego. Esta iniciativa foi aprovada na generalidade, baixando à 8.ª Comissão para discussão e votação na especialidade, subindo a Plenário, já com a redacção dada em sede de comissão, onde foi rejeitado na votação final global.
VII Legislatura:
O PCP apresentou um diploma sobre a mesma matéria - o projecto de lei n.º 133/VII -, que consistia, no seu essencial, numa reposição do projecto de lei n.º 99/VI, embora com algumas alterações pontuais. Este diploma foi aprovado, dando origem à Lei n.º 105/97, de 13 de Setembro, consagrando as garantias do direito à igualdade de tratamento no trabalho e no emprego.
VIII Legislatura:
Já na presente Legislatura o PCP voltou a apresentar uma iniciativa sobre esta matéria - o projecto de lei n.º 136/VIII -, que visava "reforçar os mecanismos de fiscalização e punição de práticas discriminatórias em função do sexo", que, tendo sido aprovado na generalidade, baixou à Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social para discussão e votação na especialidade.
É também de ter em conta a referência explícita feita no âmbito das Grandes Opções do Plano para 2001 no que a esta matéria diz respeito, designadamente no que toca à igualdade de oportunidades no trabalho e no emprego, propondo a "(...) obrigatoriedade de inclusão nos balanços sociais das empresas e da Administração Pública de um capítulo sobre o modo como se deu cumprimento à legislação sobre igualdade entre mulheres e homens no trabalho e no emprego".

IV - Enquadramento constitucional

De acordo com o quadro constitucional português, incumbe ao Estado de direito democrático, no cumprimento das suas tarefas fundamentais, promover "(...) a igualdade real entre os portugueses (...)", consoante o disposto no artigo 9.º, alínea a), da lei fundamental; por sua vez, o artigo 13.º reconhece a todos os cidadãos a mesma dignidade social e igualdade perante a lei.
Ainda no que diz respeito aos direitos e deveres económicos, designadamente no artigo 58.º, n.º 2, alínea b), a CRP confere ao Estado o dever de promoção da "igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições para que não seja vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais". Por sua vez, o artigo 59.º, n.º 1, elenca o conjunto de direitos a que todos os trabalhadores têm direito, sem distinção do sexo.

V - Do enquadramento legal

No que concerne à matéria versada pelo projecto de diploma em análise, o quadro legal encontra-se edificado com base nos seguintes diplomas:
- Decreto-Lei n.º 392/79, de 20 de Setembro, que "Garante às mulheres a igualdade com os homens em oportunidades e tratamento no trabalho e no emprego", e que visou garantir às mulheres a igualdade de oportunidades e de tratamento no trabalho e no emprego, não só no que diz respeito às condições de acesso e progressão mas também no que toca ao princípio constitucional segundo o qual a trabalho igual deverá corresponder salário igual, independentemente do sexo do trabalhador. Este diploma previa também a criação da CITE - Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego -, como entidade capaz de promover a aplicação de normas e princípios relativos à igualdade de oportunidades e ao combate às discriminações laborais em função do sexo;
- Decreto-Lei n.º 3-B/96, de 26 de Janeiro, que "Institui o Alto Comissário para as questões da promoção da igualdade e da família";

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