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0005 | II Série A - Número 023S | 23 de Dezembro de 2000

 

- Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/97, de 24 de Março, que "Aprova o plano global para a igualdade de oportunidades", que prevê em concreto, para além de um vasto conjunto de medidas que visam a promoção da igualdade de oportunidades no emprego e nas relações de trabalho e a conciliação da vida privada e profissional, a criação de um observatório na CITE para acompanhamento da temática da igualdade nos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho;
- Lei n.º 105/97, de 13 de Setembro, que "Garante o direito à igualdade de tratamento no trabalho e no emprego", que visava reforçar e completar o quadro jurídico vigente, fazendo-se aplicar a todas as entidades públicas e privadas e instituindo normas específicas relativas à indiciação da discriminação, legitimidade das associações sindicais, inversão do ónus da prova e a obrigatoriedade das entidades empregadoras manterem, durante de cinco anos, todos os registos relativos aos processos de selecção e admissão de trabalhadores;
- O Decreto-Lei 102/2000, de 2 de Junho, que "Aprova o estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho". Nos termos deste diploma legal, designadamente no seu artigo 1.º, a IGT "é um serviço administrativo de acompanhamento e de controlo do cumprimento das normas relativas às condições de trabalho, emprego, desemprego e pagamento das contribuições para a segurança social", a quem cumpre, consoante o disposto no artigo 3.º, n.º 1, alínea a), entre outras, "promover e controlar o cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais respeitantes às condições de trabalho". O mesmo diploma prevê ainda, no seu artigo 11.º, n.º 1, alíneas a) e b), que os agentes da IGT possam "visitar e inspeccionar qualquer local de trabalho, a qualquer hora do dia ou da noite e sem necessidade de aviso prévio", "acompanhados de peritos, técnicos de serviços públicos e representantes de associações sindicais e patronais habilitados (...)", devendo, contudo, "informar da sua presença a entidade patronal ou o seu representante, bem como os representantes sindicais da empresa, a não ser que tal aviso possa prejudicar a eficácia da intervenção" (n.º 1 do artigo 12.º). Por fim, o diploma prevê que "as associações sindicais tenham o direito de ser informadas, sempre que o requeiram, do resultado da acção inspectiva".
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte

Parecer

Independentemente de um juízo sobre o mérito das motivações e consequências da presente iniciativa que os grupos parlamentares reservam para o Plenário da Assembleia da República, o projecto de lei n.º 262/VIII, do PSD, está em condições de subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade.

Assembleia da República, 14 de Dezembro de 2000. O Deputado Relator, Celeste Correia - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE).

PROJECTO DE LEI N.º 303/VIII
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE/MATERNIDADE (ALTERAÇÃO DE PRAZOS)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Âmbito do presente projecto de lei

1 - O presente projecto de lei visa alterar a redacção do artigo 1817.º do Código Civil, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 21/98, de 12 de Maio, disposição essa que estabelece os prazos de propositura de acções de investigação de maternidade e também de paternidade, por via da remissão operada pelo artigo 1873.º do Código Civil.
2 - A exposição de motivos acompanha as preocupações essenciais expressas pelo Provedor de Justiça na sua Recomendação n.º 36/B/99, de 22 de Dezembro de 1999, no sentido de acautelar a possibilidade de a acção de investigação de maternidade/paternidade poder ser proposta a todo o tempo quando o investigante não pretender com a acção de investigação outros efeitos que não sejam os efeitos meramente pessoais.
3 - Funda-se a dita recomendação no direito à historicidade pessoal, enquanto verdadeira condição de gozo pleno do direito à identidade pessoal e do direito ao nome, apelando ao conteúdo dos artigos 25.º e 26.º da Constituição para concluir pela existência de um direito fundamental ao conhecimento e reconhecimento da paternidade.
4 - Porque elucidativas quanto às preocupações que animaram o seu autor, seguidamente se transcrevem alguns excertos da Recomendação n.º 36/B/99:
"Segundo o Prof. Guilherme de Oliveira (Critério jurídico da paternidade, Coimbra 1983), o sentido do direito à identidade pessoal traduz-se na garantia da identificação de cada pessoa como indivíduo, singular e irredutível, abrangendo seguramente, além do direito ao nome, um direito à "historicidade pessoal". O direito à "historicidade pessoal" consigna o direito ao conhecimento da identidade dos progenitores".
"Nestes termos se pronunciou também o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 99/88, de 28 de Abril de 1988, considerando inquestionável que os artigos 25.º e 26.º da Constituição impõem a mesma conclusão. "De facto", como reza este acórdão (Diário da República II Série de 22 de Agosto de 1998, página 7644, 1.ª coluna) , "a paternidade" representa uma referência essencial da pessoa (de cada pessoa), enquanto suporte extrínseco da sua mesma "individualidade" (quer ao nível biológico, e aí absolutamente infungível, quer ao nível social), e elemento ou condição determinante da própria capacidade de auto-identificação de cada um como "indivíduo"... e, sendo assim, não se vê como possa deixar de pensar-se o direito a conhecer e ver reconhecido o pai - o direito de conhecer e "pertencer ao pai cujo é"... como uma das dimensões dos direitos constitucionais referidos, em especial do direito à identidade pessoal, ou uma das faculdades que nele vai implicada".
"O conhecimento da ascendência verdadeira é um aspecto relevante da personalidade individual e uma condição de gozo pleno daqueles direitos fundamentais.

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