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0006 | II Série A - Número 023S | 23 de Dezembro de 2000

 

Nisto residirá afinal a motivação profunda da legitimidade que as leis conferem ao filho para investigar a sua maternidade/paternidade, e daí que a evolução do direito da filiação tem sido pela prevalência do critério biologista da paternidade"
5 - São estas as preocupações que, em suma, pensamos animarem igualmente os autores do projecto de lei.

II - Antecedentes legislativos

6 - Na VII Legislatura a matéria em apreço foi objecto de duas iniciativas legislativas: a proposta de lei do Governo n.º 133/VIII (Altera o artigo 1817.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1996, na redacção do Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro), e o projecto de lei de Os Verdes n.º 474/VII (Altera o artigo 1871.º do Código Civil).
7 - O projecto de lei n.º 474/VII não chegou a ser discutido na generalidade, tendo as suas soluções sido acolhidas, em texto final, com a proposta de lei n.º 133/VII.
8 - O resultado destas duas iniciativas legislativas foi a Lei n.º 21/98, de 12 de Maio, que alterou aquelas duas disposições do Código Civil, nos termos da qual foi alterado o n.º 4 do artigo 1817.º do Código Civil, e foram acrescentados dois novos números, com a seguinte redacção:

"Artigo 1817.º
(Prazo para a proposição da acção)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Se o investigante for tratado como filho pela pretensa mãe, sem que tenha cessado voluntariamente esse tratamento, a acção pode ser proposta até um ano posterior à data da morte daquela; tendo cessado voluntariamente o tratamento como filho, a acção pode ser proposta dentro do prazo de um ano a contar da data em que o tratamento tiver cessado.
5 - Se o investigante, sem que tenha cessado voluntariamente o tratamento como filho, falecer antes da pretensa mãe, a acção pode ser proposta até um ano posterior à data da morte daquele; tendo cessado voluntariamente o tratamento como filho antes da morte deste, é aplicável o disposto na segunda parte do número anterior.
6 - Nos casos a que se referem os n.os 4 e 5 incumbe ao réu a prova da cessação voluntária do tratamento no ano anterior à propositura da acção."

III - Sobre as alterações legislativas decorrentes do projecto de lei

9 - O articulado do projecto de lei compõe-se de apenas um artigo, do seguinte teor:

"Artigo 1.º

O artigo 1817.ºdo Código Civil passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1817.º

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Se o investigante for tratado com filho pela pretensa mãe, a acção pode ser proposta em vida da pretensa mãe, ou dentro de um ano posterior à sua morte.
5 - Desde que os efeitos pretendidos sejam de natureza meramente pessoal, a acção de investigação de maternidade pode ser proposta a todo o tempo."

10 - Com a alteração legislativa proposta para o n.º 4, a acção fundada em posse de estado passa a ser possível durante toda a vida da mãe ou dentro do ano posterior à sua morte. Salvo melhor opinião, a boa intenção dos subscritores do projecto acaba traída pelo articulado proposto. Ou seja, ao se reconhecer que a acção baseada em posse de estado não caduca durante a vida da mãe ou do pai faculta-se aos "caçadores de fortunas" a possibilidade de aguardarem a eventualidade de o pretenso progenitor enriquecer para peticionarem o reconhecimento, e isto mesmo que a posse de estado tenha findado há um, 10 ou 20 anos.
11 - A alteração proposta para o n.º 5, se bem que consonante com a intenção dos autores do projecto, suscita algumas dúvidas. Com efeito, e no sentido de lhe salvaguardar algum sentido útil, teremos de considerar que a excepção que o mesmo consagra apenas se aplica à previsão da parte final do n.º 4 - isto é, quando os efeitos pretendidos são meramente pessoais, está afastado o prazo de caducidade de um ano a contar da morte da mãe.
12 - Não se poderá deixar de entender, portanto, que a acção fundada em posse de estado pode ser intentada durante toda a vida da mãe ou até um ano após a sua morte, independentemente da data da cessação da posse de estado e independentemente dos efeitos meramente pessoais ou dos efeitos com relevância patrimonial que se pretendam atingir com essa acção de investigação.
13 - É ainda de referir, a finalizar, que o projecto de lei elimina, de uma penada, a previsão legal referente ao falecimento do investigante antes da pretensa mãe (actual n.º 5), bem como a inversão do ónus da prova consagrada no actual n.º 6, e cuja razão de ser radicava precisamente na eliminação das querelas jurisprudenciais que a este propósito se registavam antes da publicação da Lei n.º 21/98, de 12 de Maio.
14 - O esclarecimento das dúvidas ora suscitadas nada perderá, contudo, com a discussão na generalidade do presente projecto de lei, nem com a sua baixa à especialidade para a introdução dos melhoramentos de que eventualmente careça.

IV - Parecer

Pelo exposto, os Deputados da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias são de parecer que o projecto de lei n.º 303/VIII está em condições de subir a Plenário para discussão na especialidade, reservando-se os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 19 de Dezembro de 2000. O Deputado Relator, Narana Coissoró - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE).

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