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0001 | II Série A - Número 023S | 23 de Dezembro de 2000

 

Sábado, 23 de Dezembro de 2000 II Série-A - Número 23

VII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2000-2001)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 135, 262 e 303/VIII):
N.º 135/VIII (Assegura a representação das associações de mulheres em organismos públicos com vista à promoção da igualdade):
- Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família.
N.º 262/VIII (Institui um relatório anual sobre a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres):
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 303/VIII (Investigação de paternidade/maternidade (alteração de prazos):
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
- Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família.

Proposta de lei n.o 42/VIII (Aprova a lei da rádio):
- Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

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PROJECTO DE LEI 135/VIII
(ASSEGURA A REPRESENTAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE MULHERES EM ORGANISMOS PÚBLICOS COM VISTA À PROMOÇÃO DA IGUALDADE)

Relatório e parecer da Comissão de Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

Relatório

I - Nota prévia

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei que incide sobre a representação das associações de mulheres em organismos públicos com vista à promoção da igualdade.
Essa apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da CRP e do artigo 130.º do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.

II - Do objecto e motivação do projecto de lei 135/VIII, do PCP

O projecto vertente tem por objecto último, tal como disposto no seu artigo 1.º, "assegurar a representação das associações de mulheres em organismos públicos que directa ou indirectamente promovam a igualdade entre mulheres e homens".
Os motivos subjacentes à apresentação desta iniciativa prendem-se com a necessidade, segundo os seus subscritores, de assegurar através destas associações - que passariam a intervir em diversas políticas sectoriais - uma maior actuação no combate às discriminações e desigualdades.
Consideram os proponentes que as mulheres continuam a ter grandes obstáculos ao seu direito de participação e de intervenção, nomeadamente em áreas como a educação, o desporto, a cultura, os direitos dos consumidores, o ambiente, a toxicodependência ou as questões da família.

III - Do quadro constitucional aplicável

Dispõe o artigo 13.º da CRP que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. Estabelece-se também que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer directo ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.
O princípio da igualdade é um dos princípios estruturantes do sistema constitucional global, conjugando dialecticamente as dimensões liberais, democráticas e sociais inerentes ao conceito de Estado de direito democrático e social (artigo 2.º).
Na sua dimensão liberal o princípio da igualdade consubstancia a ideia de igual posição de todos os cidadãos, independentemente do seu status, perante a lei.
Na sua dimensão democrática exige a explícita proibição de discriminações (positivas e negativas) na participação do exercício do poder político, seja no acesso a ele seja na relevância dele, bem como no acesso a cargos públicos.
A dimensão social acentua a função social do princípio da igualdade, impondo a eliminação das desigualdades fácticas (económicas, sociais e culturais), de forma a atingir-se a "igualdade real entre os portugueses".
A CRP consagra, por seu turno, no artigo 9.º, alínea d), a igualdade real entre os portugueses, como um dos objectivos e tarefa fundamental do Estado de direito democrático.
De referir ainda que o artigo 59.º da Constituição reconhece a todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, o direito à retribuição do trabalho, à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, à prestação de trabalho em condições de higiene e segurança, ao repouso e aos lazeres e à assistência material. Volta aqui a reafirmar-se, no que respeita aos direitos dos trabalhadores, o principio fundamental da igualdade, estabelecido em geral no artigo 13.º.

IV - A IV revisão constitucional e os direitos das mulheres

A promoção da igualdade em sede de revisão constitucional não se cingiu somente às inovações e mais-valias introduzidas no artigo 109.º. Foram também atingidos estes últimos objectivos através de alterações aos seguintes artigos, os quais, sublinhe-se, obtiveram maioria qualificada em sede de CERC:
1 - No artigo 9.º passou a considerar-se tarefa fundamental do Estado a promoção da igualdade entre homem e mulher, bem como a igualdade de oportunidades;
2 - O artigo 26.º passa a consagrar a protecção legal contra quaisquer formas de discriminação;
3 - O artigo 59.º passará a prever a consagração do direito à conciliação da actividade profissional com a vida familiar.
4 - Consagra-se expressamente no artigo 67.º o direito a uma maternidade e paternidade conscientes.
5 - Registe-se ainda que o artigo 81.º, alínea b), passa a consagrar a promoção da justiça social e a assegurar a igualdade de oportunidades.

V - Do enquadramento jurídico-legal

Plano internacional:
No âmbito internacional sublinhe-se a importância da Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres, que foi adoptada pela Resolução 34/180 (1979) da Assembleia Geral das Nações Unidas, tendo entrado em vigor no dia 3 de Setembro de 1991.
A Convenção supra referida não consagra apenas orientações de protecção e apoio à mulher nos diferentes papéis que desempenha na sociedade mas também uma política de eliminação de todas as discriminações de facto e dos meios que as veiculam, de forma a atingir uma plena igualdade de estatuto social entre homens e mulheres.
Plano comunitário:
A actividade do comité contra a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres, que zela pela aplicação da Convenção, enquadra-se na política de promoção da igualdade desenvolvida pela União europeia sumarizada nos planos de acção para a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.
Desde há muito que a União Europeia se empenha na igualdade de oportunidades entre homens e mulheres (artigo 119.º do Tratado de Roma). É facto agora amplamente reconhecido que o quadro jurídico que reflecte a política social a nível da União Europeia tem servido de catalizador para importantes transformações nos Estados membros.
Com o Tratado de Amsterdão o princípio da igualdade foi erigido princípio estruturante do direito comunitário, tendo este documento conferido um novo impulso à política de igualdade.

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A Comissão Europeia defende que o papel das mulheres nos processos decisórios é fundamental para o progresso da sociedade. O objectivo da igualdade entre homens e mulheres será malogrado se não forem feitos mais rápidos progressos na participação das mulheres nos processos decisórios a todos os níveis da sociedade.

VI - Do quadro legal nacional aplicável e conteúdo da iniciativa

(Ainda com incidência directa nesta temática refira-se a aprovação dos seguintes diplomas: Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/99, de 15 de Junho, que aprovou o Plano Nacional Contra a Violência Doméstica; a Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, que estabelece o quadro geral da rede pública de casas de apoio às mulheres vítimas de violência; a Lei n.º 129/99, de 20 de Agosto, que aprovou o regime aplicável ao adiantamento pelo Estado da indemnização devida às vítimas de violência conjugal; a Resolução n.º 7/99, de 9 de Fevereiro, que aprova o plano para uma política global de família; a Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro (Código Penal); e a Lei n.º 80/98, de 24 de Novembro (alterou a composição do Conselho Económico e Social, nele integrando um representante das associações representativas da área da igualdade de oportunidades para mulheres e homens)

No âmbito da igualdade de oportunidades destaque-se ainda a Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/98, de 6 de Maio, que aprovou o Plano Nacional de Emprego para 1998, o qual tem como pilares estruturantes melhorar a empregabilidade, desenvolver o espírito comercial e reforçar as políticas de igualdade de oportunidades, através do combate à discriminação entre homens e mulheres e da conciliação da vida profissional e familiar.
A Resolução de Conselho de Ministros n.º 68/99, de 8 de Julho, que aprovou a revisão anual para 1999 do mesmo plano, estabeleceu como linha estratégica, entre outras, a promoção transversal de acções positivas visando corrigir as desigualdade entre homens e mulheres na inserção profissional e no trabalho. Há ainda a sublinhar a importância da Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/97, de 24 de Março, que aprovou o Plano Global para a Igualdade de Oportunidades, cujo objectivo fulcral é o de integrar o princípio da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres em todas as políticas económicas, socais e culturais.
A iniciativa pretende introduzir alterações nos seguintes quadros legais:
- Lei n.º 10/97, de 12 de Maio (com a redacção da Lei n.º 128/99, de 20 de Agosto - Lei das associações de mulheres);
- Lei 24/96, de 31 de Julho ( Lei de defesa dos consumidores);
- Decreto-Lei n.º 149/96, de 29 de Agosto (Cria o Conselho Nacional de Cultura);
- Decreto-Lei n.º 241/96, de 17 de Dezembro (Cria o Conselho Nacional de Educação);
- Decreto-Lei n.º 221/97, de 20 de Agosto (Cria o Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável);
- Decreto-Lei n.º 193/96, de 15 de Outubro - Projecto Vida;
- Decreto-lei n.º 163/96,de 5 de Setembro (com as alterações do Decreto-Lei n.º 101/99, de 31 de Março - Cria o Conselho Nacional de Família);
- Decreto-Lei n.º 52/97, de 4 de Março ( Cria o Conselho Superior do Desporto).
Através da presente iniciativa são introduzidos incisos legais nos diplomas acima mencionados, com o desiderato último de consagrar e assegurar nesses organismos a representação das associações de mulheres.
Face ao exposto, a Comissão de Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família é de:

Parecer

Que o projecto de lei n.º 135/VIII, do PCP, se encontra em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 14 de Dezembro de 2000. A Deputada Relatora, Rosa Albernaz - A Presidente da Comissão, Margarida Botelho.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 262/VIII
(INSTITUI UM RELATÓRIO ANUAL SOBRE A IGUALDADE DE OPORTUNIDADES ENTRE HOMENS E MULHERES)

Relatório e parecer da Comissão da Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias

Relatório

I - Nota preliminar

O projecto de lei n.º 262/VIII, que "Institui um relatório anual sobre a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres", foi apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos do artigo 167.º da Constituição a República Portuguesa e dos artigos 130.º e 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho do Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República, de 10 de Julho de 2000, o referido projecto de lei baixou às Comissões Parlamentares de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família para emissão, nos termos legais e regimentais aplicáveis, dos competentes relatórios e pareceres.

II - Objecto e motivação

Através da iniciativa ora em análise, composta por um único artigo, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata visa instituir um relatório anual sobre a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.
Consideram os subscritores desta iniciativa que, possuindo Portugal uma legislação progressiva no domínio da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, se verifica, contudo, a violação deste princípio, quer ao nível das empresas quer da Administração Pública, manifestando-se a diversos níveis: no acesso ao emprego, no sucesso laboral, na progressão na carreira, nos salários desiguais, etc.
De acordo com os mesmos subscritores, esta realidade verifica-se devido à inoperância do Governo nesta matéria, permitindo concepções erradas e inaceitáveis em termos de dignidade dos homens e das mulheres.
No diploma em análise referem, ainda, que o Governo, como órgão superior da Administração Pública e, portanto, com responsabilidades e recursos necessários para cumprir e fazer cumprir a legislação respeitante à igualdade de oportunidades

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entre homens e mulheres, deverá dar conhecimento à Assembleia da República, como órgão com responsabilidades fiscalizadoras da actividade governativa, da realidade em causa de modo a avaliar a situação em termos de igualdade entre homens e mulheres.
Assim, entende o PSD, através de um único artigo, ser necessário obrigar o Governo a enviar à Assembleia da República, até ao fim de cada sessão legislativa, um relatório sobre o progresso da igualdade de oportunidades entre mulheres e homens no trabalho, no emprego e na formação profissional.
Este relatório deverá conter indicadores nacionais que incluam dados imprescindíveis, nomeadamente sobre os recursos humanos e materiais directamente envolvidos na observância da legislação da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, o número de acções de fiscalização e de inspecção realizadas de que resultaram a apreciação do cumprimento da legislação nesta matéria, os critérios utilizados na escolha desta acções de fiscalização e de inspecção, bem como o número de queixas apresentadas em matérias relacionadas com a violação da legislação da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres e a sua distribuição, quer geograficamente quer por actividade quer pelas áreas sobre que incidem.
O referido relatório seria, segundo o entender dos proponentes desta iniciativa, apreciado em sessão plenária da Assembleia da República, com a presença obrigatória do Governo.

III - Antecedentes parlamentares

No que diz respeito à matéria constante do diploma ora em apreço podemos destacar:
V Legislatura:
-·O projecto de lei n.º 269/V, oriundo do PCP, que visava garantir a igualdade no trabalho e no emprego dos trabalhadores da Administração Pública, propondo a extensão a estes trabalhadores dos direitos consagrados no Decreto-lei n.º 392/VII, aplicável aos trabalhadores do sector privado e que garante a igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso ao emprego, na formação profissional e nas condições de trabalho;
-·O projecto de resolução n.º 21/V, da iniciativa do PS, que visava a constituição de uma comissão eventual para a elaboração de um "livro branco sobre as discriminações existentes entre homens e mulheres na sociedade portuguesa que geram desigualdades de oportunidades".
VI Legislatura:
O PCP apresentou o projecto de lei n.º 99/VI, que visava garantir o direito à igualdade de tratamento no trabalho e no emprego. Esta iniciativa foi aprovada na generalidade, baixando à 8.ª Comissão para discussão e votação na especialidade, subindo a Plenário, já com a redacção dada em sede de comissão, onde foi rejeitado na votação final global.
VII Legislatura:
O PCP apresentou um diploma sobre a mesma matéria - o projecto de lei n.º 133/VII -, que consistia, no seu essencial, numa reposição do projecto de lei n.º 99/VI, embora com algumas alterações pontuais. Este diploma foi aprovado, dando origem à Lei n.º 105/97, de 13 de Setembro, consagrando as garantias do direito à igualdade de tratamento no trabalho e no emprego.
VIII Legislatura:
Já na presente Legislatura o PCP voltou a apresentar uma iniciativa sobre esta matéria - o projecto de lei n.º 136/VIII -, que visava "reforçar os mecanismos de fiscalização e punição de práticas discriminatórias em função do sexo", que, tendo sido aprovado na generalidade, baixou à Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social para discussão e votação na especialidade.
É também de ter em conta a referência explícita feita no âmbito das Grandes Opções do Plano para 2001 no que a esta matéria diz respeito, designadamente no que toca à igualdade de oportunidades no trabalho e no emprego, propondo a "(...) obrigatoriedade de inclusão nos balanços sociais das empresas e da Administração Pública de um capítulo sobre o modo como se deu cumprimento à legislação sobre igualdade entre mulheres e homens no trabalho e no emprego".

IV - Enquadramento constitucional

De acordo com o quadro constitucional português, incumbe ao Estado de direito democrático, no cumprimento das suas tarefas fundamentais, promover "(...) a igualdade real entre os portugueses (...)", consoante o disposto no artigo 9.º, alínea a), da lei fundamental; por sua vez, o artigo 13.º reconhece a todos os cidadãos a mesma dignidade social e igualdade perante a lei.
Ainda no que diz respeito aos direitos e deveres económicos, designadamente no artigo 58.º, n.º 2, alínea b), a CRP confere ao Estado o dever de promoção da "igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições para que não seja vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais". Por sua vez, o artigo 59.º, n.º 1, elenca o conjunto de direitos a que todos os trabalhadores têm direito, sem distinção do sexo.

V - Do enquadramento legal

No que concerne à matéria versada pelo projecto de diploma em análise, o quadro legal encontra-se edificado com base nos seguintes diplomas:
- Decreto-Lei n.º 392/79, de 20 de Setembro, que "Garante às mulheres a igualdade com os homens em oportunidades e tratamento no trabalho e no emprego", e que visou garantir às mulheres a igualdade de oportunidades e de tratamento no trabalho e no emprego, não só no que diz respeito às condições de acesso e progressão mas também no que toca ao princípio constitucional segundo o qual a trabalho igual deverá corresponder salário igual, independentemente do sexo do trabalhador. Este diploma previa também a criação da CITE - Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego -, como entidade capaz de promover a aplicação de normas e princípios relativos à igualdade de oportunidades e ao combate às discriminações laborais em função do sexo;
- Decreto-Lei n.º 3-B/96, de 26 de Janeiro, que "Institui o Alto Comissário para as questões da promoção da igualdade e da família";

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- Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/97, de 24 de Março, que "Aprova o plano global para a igualdade de oportunidades", que prevê em concreto, para além de um vasto conjunto de medidas que visam a promoção da igualdade de oportunidades no emprego e nas relações de trabalho e a conciliação da vida privada e profissional, a criação de um observatório na CITE para acompanhamento da temática da igualdade nos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho;
- Lei n.º 105/97, de 13 de Setembro, que "Garante o direito à igualdade de tratamento no trabalho e no emprego", que visava reforçar e completar o quadro jurídico vigente, fazendo-se aplicar a todas as entidades públicas e privadas e instituindo normas específicas relativas à indiciação da discriminação, legitimidade das associações sindicais, inversão do ónus da prova e a obrigatoriedade das entidades empregadoras manterem, durante de cinco anos, todos os registos relativos aos processos de selecção e admissão de trabalhadores;
- O Decreto-Lei 102/2000, de 2 de Junho, que "Aprova o estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho". Nos termos deste diploma legal, designadamente no seu artigo 1.º, a IGT "é um serviço administrativo de acompanhamento e de controlo do cumprimento das normas relativas às condições de trabalho, emprego, desemprego e pagamento das contribuições para a segurança social", a quem cumpre, consoante o disposto no artigo 3.º, n.º 1, alínea a), entre outras, "promover e controlar o cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais respeitantes às condições de trabalho". O mesmo diploma prevê ainda, no seu artigo 11.º, n.º 1, alíneas a) e b), que os agentes da IGT possam "visitar e inspeccionar qualquer local de trabalho, a qualquer hora do dia ou da noite e sem necessidade de aviso prévio", "acompanhados de peritos, técnicos de serviços públicos e representantes de associações sindicais e patronais habilitados (...)", devendo, contudo, "informar da sua presença a entidade patronal ou o seu representante, bem como os representantes sindicais da empresa, a não ser que tal aviso possa prejudicar a eficácia da intervenção" (n.º 1 do artigo 12.º). Por fim, o diploma prevê que "as associações sindicais tenham o direito de ser informadas, sempre que o requeiram, do resultado da acção inspectiva".
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte

Parecer

Independentemente de um juízo sobre o mérito das motivações e consequências da presente iniciativa que os grupos parlamentares reservam para o Plenário da Assembleia da República, o projecto de lei n.º 262/VIII, do PSD, está em condições de subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade.

Assembleia da República, 14 de Dezembro de 2000. O Deputado Relator, Celeste Correia - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE).

PROJECTO DE LEI N.º 303/VIII
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE/MATERNIDADE (ALTERAÇÃO DE PRAZOS)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Âmbito do presente projecto de lei

1 - O presente projecto de lei visa alterar a redacção do artigo 1817.º do Código Civil, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 21/98, de 12 de Maio, disposição essa que estabelece os prazos de propositura de acções de investigação de maternidade e também de paternidade, por via da remissão operada pelo artigo 1873.º do Código Civil.
2 - A exposição de motivos acompanha as preocupações essenciais expressas pelo Provedor de Justiça na sua Recomendação n.º 36/B/99, de 22 de Dezembro de 1999, no sentido de acautelar a possibilidade de a acção de investigação de maternidade/paternidade poder ser proposta a todo o tempo quando o investigante não pretender com a acção de investigação outros efeitos que não sejam os efeitos meramente pessoais.
3 - Funda-se a dita recomendação no direito à historicidade pessoal, enquanto verdadeira condição de gozo pleno do direito à identidade pessoal e do direito ao nome, apelando ao conteúdo dos artigos 25.º e 26.º da Constituição para concluir pela existência de um direito fundamental ao conhecimento e reconhecimento da paternidade.
4 - Porque elucidativas quanto às preocupações que animaram o seu autor, seguidamente se transcrevem alguns excertos da Recomendação n.º 36/B/99:
"Segundo o Prof. Guilherme de Oliveira (Critério jurídico da paternidade, Coimbra 1983), o sentido do direito à identidade pessoal traduz-se na garantia da identificação de cada pessoa como indivíduo, singular e irredutível, abrangendo seguramente, além do direito ao nome, um direito à "historicidade pessoal". O direito à "historicidade pessoal" consigna o direito ao conhecimento da identidade dos progenitores".
"Nestes termos se pronunciou também o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 99/88, de 28 de Abril de 1988, considerando inquestionável que os artigos 25.º e 26.º da Constituição impõem a mesma conclusão. "De facto", como reza este acórdão (Diário da República II Série de 22 de Agosto de 1998, página 7644, 1.ª coluna) , "a paternidade" representa uma referência essencial da pessoa (de cada pessoa), enquanto suporte extrínseco da sua mesma "individualidade" (quer ao nível biológico, e aí absolutamente infungível, quer ao nível social), e elemento ou condição determinante da própria capacidade de auto-identificação de cada um como "indivíduo"... e, sendo assim, não se vê como possa deixar de pensar-se o direito a conhecer e ver reconhecido o pai - o direito de conhecer e "pertencer ao pai cujo é"... como uma das dimensões dos direitos constitucionais referidos, em especial do direito à identidade pessoal, ou uma das faculdades que nele vai implicada".
"O conhecimento da ascendência verdadeira é um aspecto relevante da personalidade individual e uma condição de gozo pleno daqueles direitos fundamentais.

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Nisto residirá afinal a motivação profunda da legitimidade que as leis conferem ao filho para investigar a sua maternidade/paternidade, e daí que a evolução do direito da filiação tem sido pela prevalência do critério biologista da paternidade"
5 - São estas as preocupações que, em suma, pensamos animarem igualmente os autores do projecto de lei.

II - Antecedentes legislativos

6 - Na VII Legislatura a matéria em apreço foi objecto de duas iniciativas legislativas: a proposta de lei do Governo n.º 133/VIII (Altera o artigo 1817.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1996, na redacção do Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro), e o projecto de lei de Os Verdes n.º 474/VII (Altera o artigo 1871.º do Código Civil).
7 - O projecto de lei n.º 474/VII não chegou a ser discutido na generalidade, tendo as suas soluções sido acolhidas, em texto final, com a proposta de lei n.º 133/VII.
8 - O resultado destas duas iniciativas legislativas foi a Lei n.º 21/98, de 12 de Maio, que alterou aquelas duas disposições do Código Civil, nos termos da qual foi alterado o n.º 4 do artigo 1817.º do Código Civil, e foram acrescentados dois novos números, com a seguinte redacção:

"Artigo 1817.º
(Prazo para a proposição da acção)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Se o investigante for tratado como filho pela pretensa mãe, sem que tenha cessado voluntariamente esse tratamento, a acção pode ser proposta até um ano posterior à data da morte daquela; tendo cessado voluntariamente o tratamento como filho, a acção pode ser proposta dentro do prazo de um ano a contar da data em que o tratamento tiver cessado.
5 - Se o investigante, sem que tenha cessado voluntariamente o tratamento como filho, falecer antes da pretensa mãe, a acção pode ser proposta até um ano posterior à data da morte daquele; tendo cessado voluntariamente o tratamento como filho antes da morte deste, é aplicável o disposto na segunda parte do número anterior.
6 - Nos casos a que se referem os n.os 4 e 5 incumbe ao réu a prova da cessação voluntária do tratamento no ano anterior à propositura da acção."

III - Sobre as alterações legislativas decorrentes do projecto de lei

9 - O articulado do projecto de lei compõe-se de apenas um artigo, do seguinte teor:

"Artigo 1.º

O artigo 1817.ºdo Código Civil passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1817.º

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Se o investigante for tratado com filho pela pretensa mãe, a acção pode ser proposta em vida da pretensa mãe, ou dentro de um ano posterior à sua morte.
5 - Desde que os efeitos pretendidos sejam de natureza meramente pessoal, a acção de investigação de maternidade pode ser proposta a todo o tempo."

10 - Com a alteração legislativa proposta para o n.º 4, a acção fundada em posse de estado passa a ser possível durante toda a vida da mãe ou dentro do ano posterior à sua morte. Salvo melhor opinião, a boa intenção dos subscritores do projecto acaba traída pelo articulado proposto. Ou seja, ao se reconhecer que a acção baseada em posse de estado não caduca durante a vida da mãe ou do pai faculta-se aos "caçadores de fortunas" a possibilidade de aguardarem a eventualidade de o pretenso progenitor enriquecer para peticionarem o reconhecimento, e isto mesmo que a posse de estado tenha findado há um, 10 ou 20 anos.
11 - A alteração proposta para o n.º 5, se bem que consonante com a intenção dos autores do projecto, suscita algumas dúvidas. Com efeito, e no sentido de lhe salvaguardar algum sentido útil, teremos de considerar que a excepção que o mesmo consagra apenas se aplica à previsão da parte final do n.º 4 - isto é, quando os efeitos pretendidos são meramente pessoais, está afastado o prazo de caducidade de um ano a contar da morte da mãe.
12 - Não se poderá deixar de entender, portanto, que a acção fundada em posse de estado pode ser intentada durante toda a vida da mãe ou até um ano após a sua morte, independentemente da data da cessação da posse de estado e independentemente dos efeitos meramente pessoais ou dos efeitos com relevância patrimonial que se pretendam atingir com essa acção de investigação.
13 - É ainda de referir, a finalizar, que o projecto de lei elimina, de uma penada, a previsão legal referente ao falecimento do investigante antes da pretensa mãe (actual n.º 5), bem como a inversão do ónus da prova consagrada no actual n.º 6, e cuja razão de ser radicava precisamente na eliminação das querelas jurisprudenciais que a este propósito se registavam antes da publicação da Lei n.º 21/98, de 12 de Maio.
14 - O esclarecimento das dúvidas ora suscitadas nada perderá, contudo, com a discussão na generalidade do presente projecto de lei, nem com a sua baixa à especialidade para a introdução dos melhoramentos de que eventualmente careça.

IV - Parecer

Pelo exposto, os Deputados da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias são de parecer que o projecto de lei n.º 303/VIII está em condições de subir a Plenário para discussão na especialidade, reservando-se os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 19 de Dezembro de 2000. O Deputado Relator, Narana Coissoró - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE).

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Relatório e parecer da Comissão da Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

Relatório

I - Nota preliminar

Por despacho do Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República de 28 de Setembro de 2000, baixou às Comissões Parlamentares de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias e Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família, para emissão dos respectivos relatórios e pareceres, o projecto de lei n.º 303/VIII, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 130.º e 137.º do Regimento da Assembleia da República.

II - Objecto e motivação

Através da iniciativa ora em análise, composta por dois artigos, visa o Grupo Parlamentar de Os Verdes alterar o n.º 4 do artigo 1817.º do Código Civil, que estipula o prazo para a proposição da acção de investigação de maternidade, e aditar um n.º 5. Prevê, assim, o n.º 4 que "se o investigante for tratado como filho pela pretensa mãe a acção pode ser proposta em vida da pretensa mãe ou dentro do ano posterior à sua morte" e, o n.º 5 que "desde que os efeitos pretendidos sejam de natureza meramente pessoal a acção de investigação da maternidade pode ser proposta a todo o tempo".
Na exposição de motivos referem as autoras desta iniciativa que as alterações pretendidas são consideradas pela Constituição da República Portuguesa como um direito fundamental, traduzido na garantia da identificação de cada pessoa, como indivíduo, singular e irredutível, e que abrange, além do direito ao nome, um direito à historicidade pessoal, nomeadamente o direito à investigação da paternidade ou maternidade. Visam, pois, não só permitir que no caso do investigante ter sido tratado como filho pela pretensa mãe a acção possa ser proposta em vida desta ou dentro de um ano posterior à sua morte, como também permitir que a qualquer altura a acção de investigação de maternidade possa ser intentada desde que os efeitos pretendidos sejam de natureza meramente pessoal, excluindo-se quaisquer direitos ou vantagens de natureza patrimonial.
Considerando a Constituição da República Portuguesa que os direitos nela previstos só podem ser restringidos nos casos expressamente previstos, consideram as subscritoras desta iniciativa que o curto espaço de tempo estabelecido no n.º 4 do artigo 1817.º do Código Civil, para a proposição da acção de investigação de maternidade, uma verdadeira restrição ao exercício de um dos direitos fundamentais consagrados na Lei Fundamental - o direito à identidade pessoal e à historicidade pessoal.
Por outro lado, consideram ainda as subscritoras deste projecto de diploma que o facto de o investigante, quando através da acção de investigação da maternidade, apenas daí pretenda obter efeitos meramente pessoais, não poder, a todo o tempo, propor a respectiva acção de investigação constitui também um entrave ao exercício do mesmo direito fundamental.
Pretende, assim, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, através desta proposta de iniciativa, remover os obstáculos, condicionalismos ou restrições à liberdade de investigar a paternidade, uma vez que, com a nova redacção dada ao artigo 36.º, n.º 4, da CRP, se aboliu a distinção legal entre filhos nascidos dentro e fora do casamento, mas não se alteraram os prazos estabelecidos para as acções de investigação de paternidade/maternidade previstos no artigo 1817.º, n.º 4, o que constitui uma restrição ao exercício daquele direito fundamental e, portanto, uma discriminação relativamente às pessoas em tais situações.

III - Enquadramento constitucional e legal

De acordo com o quadro constitucional português, compete ao Estado de direito democrático, no cumprimento das suas tarefas fundamentais, nomeadamente na Parte I, Título II, no que aos "Direitos, liberdades e garantias" diz respeito, assegurar o "direito à integridade pessoal - artigo 25.º, n.º 1 - e o direito à identidade pessoal - artigo 26.º, n.º 1.
Estes preceitos, porque dizem respeito aos direitos, liberdades e garantias, são directamente aplicáveis e só podem ser restringidos nos casos expressamente consagrados na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguarda de outros direitos ou interesses que a Lei fundamental proteja - artigo 18.º, n.os 1 e 2.
No plano legal verifica-se que o artigo 1817.º, n.º 4, do Código Civil sofreu alterações em 1977, face à nova redacção do artigo 36.º, n.º 4, da Constituição, que aboliu a distinção legal entre filhos legítimos e ilegítimos, considerando-se que os filhos nascidos dentro e foram do casamento se encontram em idêntica situação. Porém, esta reformulação não alterou os prazos estabelecidos para as acções de investigação da paternidade/maternidade, situação que Os Verdes pretende alterar através do projecto de lei n.º 303/VIII.
Face ao exposto, a Comissão da Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família é do seguinte

Parecer

Independentemente de um juízo sobre o mérito das motivações e consequências da presente iniciativa, o projecto de lei n.º 303/VIII está em condições de subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade.

Assembleia da República, 19 de Dezembro de 2000. O Deputado Relator, Maria do Rosário Carneiro - A Presidente da Comissão, Margarida Botelho.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 42/VIII
(APROVA A LEI DA RÁDIO)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 - Na sequência da discussão havida nas reuniões realizadas pela Comissão, nos dias 20 e 21 de Dezembro de 2000, procedeu-se à discussão e votação, na especialidade, da iniciativa legislativa supra-referida.
2 - Da discussão e subsequente votação resultou o seguinte:
3 - Foram aprovados, por unanimidade, os artigos 1.º a 3.º, 5.º, 8.º, 10.º a 16.º, 18.º a 26.º, 28.º a 35.º, 37.º a 39.º, 43.º a 45.º, 47.º, 48.º, 52.º a 78.º e 80.º.

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4 - O artigo 4.º foi aprovado por unanimidade, depois de introduzida uma alteração à alínea c) do seu n.º 1, apresentada pelo PSD.
5 - O n.º 1 do artigo 6.º foi aprovado por unanimidade. Em virtude das votações seguintes, este n.º 1 passou a corpo do artigo.
6 - O n.º 2 do artigo 6.º foi submetido à votação, tendo-se verificado um empate, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, do PCP, do CDS-PP e do BE. Submetido de novo à votação, registou-se novo empate, pelo que foi rejeitado. Em função desta votação a expressão final do n.º 1 deste artigo - "salvo o disposto no número seguinte" - foi retirada.
7 - O PCP tinha apresentado uma proposta para um novo número, a inserir como n.º 3, mas retirou-a, devido à votação anterior. De igual modo, ficou prejudicado o n.º 3 do artigo 6.º constante da proposta de lei.
8 - Os n.os 1 e 2 do artigo 7.º foram aprovados por unanimidade. Também o n.º 3 do mesmo artigo foi aprovado por unanimidade, depois de alterado o número de operadores radiofónicos de 10 para cinco. O n.º 4 do mesmo artigo foi aprovado, com votos a favor do PS e do BE e as abstenções do PSD e do PCP.
9 - O artigo 9.º, depois de ter sido aditado um novo n.º 3, proposto pelo Deputado António Reis, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD e do CDS-PP.
10 - Foi aprovado por unanimidade o corpo do artigo 17.º, que passou a n.º 1, depois de ter sido aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP, o aditamento de um n.º 2 ao artigo 17.º.
11 - Em relação ao artigo 27.º, o Deputado António Reis apresentou uma proposta de substituição do texto constante da proposta de lei, tendo sido o n.º 1 aprovado por unanimidade e o n.º 2 aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
12 - O artigo 36.º foi aprovado por unanimidade, depois de lhe ter sido aditado um novo n.º 5, proposto pelo Deputado António Reis.
13 - O n.º 1 do artigo 40.º foi aprovado por unanimidade e o n.º 2 foi aprovado com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP.
14 - O n.º 1 do artigo 41.º foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP e do BE e votos contra do PSD. O n.º 2 do mesmo artigo foi aprovado por unanimidade.
15 - O artigo 42.º da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS e do OSD e as abstenções do PCP e do CDS-PP.
16 - Submetido à votação, o artigo 46.º foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP e do BE e a abstenção do PSD.
17 - O artigo 49.º foi aprovado, com votos a favor do PS e do BE, votos contra do PSD e a abstenção do PCP.
18 - O artigo 50.º foi aprovado, com votos a favor do PS e do PCP e as abstenções do PSD e do BE.
19 - Submetido à votação, o artigo 51.º foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP e do BE e a abstenção do PSD.
20 - O PSD apresentou uma proposta de aditamento de um novo artigo, a inserir sistematicamente a seguir ao artigo 51.º, a qual foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do PCP e do BE.
21 - O artigo 79.º foi aprovado por unanimidade, depois de ter sido alterada a vacatio legis constante do seu n.º 1 de 12 para dois meses.
22 - Figura em anexo o texto final resultante desta votação.

Palácio de São Bento, 21 de Dezembro de 2000. O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Anexo

Texto final

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei tem por objecto regular o acesso à actividade de radiodifusão sonora e o seu exercício no território nacional.

Artigo 2.º
Definições

1 - Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a) Radiodifusão, a transmissão unilateral de comunicações sonoras, por meio de ondas radioeléctricas ou de qualquer outra forma apropriada, destinada à recepção pelo público em geral;
b) Operador radiofónico, a pessoa colectiva legalmente habilitada para o exercício da actividade de radiodifusão;
c) Serviço de programas, o conjunto dos elementos da programação, sequencial e unitário, fornecido por um operador radiofónico e como tal identificado no título emitido na sequência de um processo administrativo de licenciamento ou de autorização;
d) Serviço de programas generalista, o serviço de programas que apresente um modelo de programação universal, abarcando diversas espécies de conteúdos radiofónicos;
e) Serviço de programas temático, o serviço de programas que apresente um modelo de programação centrado num determinado conteúdo, musical, informativo ou outro;
f) Programação própria, a que é produzida no estabelecimento e com os recursos técnicos e humanos afectos ao serviço de programas a que corresponde determinada licença ou autorização, e especificamente dirigida aos ouvintes da sua área geográfica de cobertura;
g) Emissão em cadeia, a transmissão, simultânea ou diferida, total ou parcial, de um mesmo serviço de programas por mais de um operador licenciado ou autorizado para o exercício da actividade de radiodifusão.

2 - Exceptua-se do disposto na alínea a) do número anterior:

a) A transmissão pontual de comunicações sonoras, através de dispositivos técnicos instalados nas imediações dos locais de ocorrência de eventos a que

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respeitem e tendo por alvo o público aí concentrado, desde que não envolvam a utilização do espectro radioeléctrico;
b) As transmissões através da Internet.

3 - Exceptuam-se do disposto na alínea f) do n.º 1 as emissões de carácter publicitário ou meramente repetitivas.

Artigo 3.º
Exercício da actividade de radiodifusão

1 - A actividade de radiodifusão apenas pode ser prosseguida por entidades que revistam a forma jurídica de pessoa colectiva e tenham por objecto principal o seu exercício, nos termos da presente lei.
2 - O exercício da actividade de radiodifusão só é permitido mediante a atribuição de licença ou de autorização, conferidas nos termos do presente diploma, salvaguardados os direitos já adquiridos por operadores devidamente habilitados.
3 - As frequências a utilizar pela empresa concessionária do serviço público de radiodifusão são atribuídas por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e das comunicações.
4 - As autorizações para o fornecimento de novos serviços de programas pela concessionária do serviço público são atribuídas por despacho do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.
5 - Os operadores radiofónicos com serviços de programas de âmbito local devem produzir e difundir as respectivas emissões a partir do estabelecimento a que corresponde a licença ou autorização.

Artigo 4.º
Tipologia dos serviços de programas de radiodifusão

1 - Quanto ao nível da cobertura, os serviços de programas podem ser de âmbito nacional, regional ou local, consoante abranjam, com o mesmo sinal recomendado, respectivamente:

a) A generalidade do território nacional;
b) Um conjunto de distritos no Continente ou um conjunto de ilhas nas regiões autónomas, ou uma ilha, com vários municípios;
c) Um concelho e eventuais áreas limítrofes, de acordo com as exigências técnicas à necessária cobertura daquele.

2 - Quanto ao conteúdo da programação, os serviços de programas podem ser generalistas ou temáticos.
3 - A classificação dos serviços de programas quanto ao nível de cobertura e conteúdo da programação compete à Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS).

Artigo 5.º
Serviços de programas universitários

1 - As frequências disponíveis para o exercício da actividade de radiodifusão de âmbito local podem ser reservadas para a prestação de serviços de programas vocacionados para as populações universitárias, através de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social, das comunicações e da educação.
2 - O diploma referido no número anterior abrirá concurso público a que apenas podem candidatar-se entidades participadas por instituições do ensino superior e associações de estudantes da área geográfica correspondente às frequências a atribuir, devendo conter o respectivo regulamento.
3 - Havendo lugar a selecção de projectos apresentados ao mesmo concurso, a AACS terá em conta, para efeitos de graduação das candidaturas, a diversidade e a criatividade do projecto, a promoção do experimentalismo e da formação de novos valores, a capacidade de contribuir para o debate de ideias e de conhecimentos, bem como a de fomentar a aproximação entre a vida académica e a população local, e ainda a cooperação institucional alcançada pelas entidades signatárias do projecto.
4 - Os serviços de programas a que se refere o presente artigo não podem incluir qualquer forma de publicidade comercial, incluindo patrocínios.
5 - Os serviços de programas licenciados ao abrigo deste artigo não são abrangidos pelos artigos 32.º e 43.º e apenas podem transmitir programação própria, sendo-lhes em tudo o mais aplicável o disposto na presente lei para os serviços de programas temáticos de âmbito local.

Artigo 6.º
Restrições

A actividade de radiodifusão não pode ser exercida ou financiada por partidos ou associações políticas, autarquias locais, organizações sindicais, patronais ou profissionais, directa ou indirectamente, através de entidades em que detenham capital ou por si subsidiadas.

Artigo 7.º
Concorrência e concentração

1 - É aplicável aos operadores radiofónicos o regime geral de defesa e promoção da concorrência, nomeadamente no que respeita às práticas proibidas, em especial o abuso de posição dominante, e à concentração de empresas, com as especialidades previstas no presente diploma.
2 - As operações de concentração entre operadores radiofónicos, sejam horizontais ou verticais, seguem ainda o disposto no artigo 18.º, devendo a Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS), sem prejuízo da aplicação dos critérios de ponderação aí definidos, recusar a sua realização quando coloquem manifestamente em causa a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião.
3 - Cada pessoa singular ou colectiva só pode deter participação no máximo de cinco operadores de radiodifusão.
4 - Não são permitidas, no mesmo concelho, participações superiores a 25% no capital social de mais do que um operador radiofónico com serviços de programas de âmbito local.

Artigo 8.º
Transparência da propriedade

1 - As acções constitutivas do capital social dos operadores radiofónicos que revistam a forma de sociedade anónima têm obrigatoriamente natureza nominativa.
2 - As alterações ao capital social dos operadores que revistam forma societária devem ser comunicadas à AACS, no prazo de 30 dias, pelo notário responsável pela realização da correspondente escritura pública.

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Artigo 9.º
Fins da actividade de radiodifusão

1 - Constituem fins dos serviços de programas generalistas de radiodifusão, no quadro dos princípios constitucionais vigentes:

a) Promover o exercício do direito de informar e de ser informado, com rigor e independência, sem impedimentos nem discriminações;
b) Contribuir para o pluralismo político, social e cultural;
c) Contribuir para a formação do público, favorecendo o reconhecimento da cidadania enquanto valor essencial à democracia;
d) Promover a cultura e a língua portuguesa e os valores que exprimem a identidade nacional.

2 - Constitui ainda fim específico dos serviços de programas generalistas de âmbito local a produção e difusão de uma programação destinada especificamente à audiência do espaço geográfico a que corresponde a licença ou autorização.
3 - Os serviços de programas temáticos têm como finalidade contribuir, através do modelo adoptado, para a diversidade da oferta radiofónica na respectiva área de cobertura.

Artigo 10.º
Serviço público

O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de radiodifusão, em regime de concessão, nos termos do Capítulo IV.

Artigo 11.º
Incentivos do Estado

Tendo em vista assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, o Estado organiza um sistema de incentivos não discriminatórios de apoio à radiodifusão sonora local, baseado em critérios gerais e objectivos, determinados em lei específica.

Artigo 12.º
Registo

1 - Compete ao Instituto da Comunicação Social (ICS) organizar um registo dos operadores radiofónicos e dos respectivos títulos de habilitação para o exercício da actividade de radiodifusão, bem como dos titulares do capital social, quando os operadores revistam forma societária, nos termos fixados em decreto regulamentar.
2 - Os operadores radiofónicos estão obrigados a comunicar ao ICS os elementos necessários para efeitos de registo, bem como a proceder à sua actualização, nos termos previstos no diploma referido no número anterior.
3 - O ICS pode, a qualquer momento, efectuar auditorias para fiscalização e controlo dos elementos fornecidos pelos operadores radiofónicos.

Artigo 13.º
Normas técnicas

1 - A definição das condições técnicas do exercício da actividade de radiodifusão e dos equipamentos a utilizar, dos termos e prazos da atribuição das necessárias licenças radioeléctricas e dos montantes das respectivas taxas, constam de diploma regulamentar.
2 - O diploma referido no número anterior fixa os termos em que, havendo necessidade de melhorar a qualidade técnica de cobertura dos serviços de programas licenciados, é possível solicitar a utilização de estações retransmissoras e a localização da respectiva estação emissora fora do concelho cuja área é suposto cobrir.

Capítulo II
Acesso à actividade

Secção I
Regras comuns

Artigo 14.º
Modalidades de acesso

1 - O acesso à actividade de radiodifusão é objecto de licenciamento, mediante concurso público, ou de autorização, consoante os serviços de programas a fornecer utilizem ou não o espectro hertziano terrestre.
2 - As licenças ou autorizações para emissão são individualizadas de acordo com o número de serviços de programas a fornecer por cada operador.
3 - As licenças e as autorizações são intransmissíveis.
4 - Exceptua-se do n.º 1 o serviço público de radiodifusão, nos termos previstos no Capítulo IV.

Artigo 15.º
Emissão das licenças e autorizações

1 - Compete à AACS atribuir as licenças e as autorizações para o exercício da actividade de radiodifusão, de acordo com o n.º 2 do artigo anterior, bem como proceder às correspondentes renovações.
2 - O título de habilitação para o exercício da actividade contém, designadamente, a denominação e o tipo do serviço de programas a que respeita, a identificação e sede do titular, bem como a área de cobertura e, se for o caso, as frequências e potência autorizadas.
3 - O modelo do título a que se refere o número anterior é aprovado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e das comunicações.

Artigo 16.º
Instrução dos processos

1 - Os processos de licenciamento ou autorização são instruídos pelo ICS, que promoverá para o efeito a recolha dos necessários pareceres do Instituto das Comunicações de Portugal (ICP) no que respeita às condições técnicas da candidatura.
2 - Os processos que não preencham as condições legais e regulamentares de candidatura não são aceites, sendo a respectiva recusa objecto de despacho do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.
3 - O ICS submete os processos à apreciação da AACS, no prazo de 45 dias após o termo do prazo de apresentação das candidaturas ou após o saneamento dos processos, ou

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de sete dias após a recepção e saneamento, consoante se trate, respectivamente, de licenciamento ou de autorização de serviços de programas.
4 - A AACS delibera no prazo de 60 ou de 15 dias, consoante se trate, respectivamente, de licenciamento ou de autorização de serviços de programas.

Artigo 17.º
Prazos

1 - As licenças e autorizações são emitidas pelo prazo de 10 anos, renováveis por iguais períodos mediante solicitação, com seis meses de antecedência, do respectivo titular, devendo a correspondente decisão ser proferida no prazo de três meses a contar da data da apresentação do pedido.
2 - No caso da AACS não se pronunciar no prazo de três meses, considera-se o pedido de renovação tacitamente aprovado.

Artigo 18.º
Alterações subjectivas

1 - A realização de negócios jurídicos que envolvam a alteração do controlo de empresa detentora de habilitação legal para o exercício da actividade de radiodifusão só pode ocorrer três anos depois da atribuição original da licença, ou um ano após a última renovação, e deve ser sujeita à aprovação prévia da AACS.
2 - A AACS decide no prazo de 30 dias, após verificação e ponderação das condições iniciais que foram determinantes para a atribuição do título e dos interesses do auditório potencial dos serviços de programas fornecidos, garantindo a salvaguarda das condições que a habilitaram a decidir sobre o projecto original ou sobre alterações sucessivas.
3 - Para efeitos do n.º 1, considera-se existir controlo da empresa quando se verifique a possibilidade do exercício, isolado ou conjunto e tendo em conta as circunstâncias de facto e de direito, de uma influência determinante sobre a sua actividade, designadamente através da existência de direitos de disposição sobre qualquer parte dos respectivos activos ou que confiram o poder de determinar a composição ou decisões dos órgãos da empresa.
4 - O regime estabelecido nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à fusão de cooperativas, devendo a AACS, caso estejam reunidos os pressupostos para a realização da operação, promover as respectivas alterações ao título de habilitação para o exercício da actividade.

Artigo 19.º
Observância do projecto aprovado

1 - O operador radiofónico está obrigado ao cumprimento das condições e termos do serviço de programas licenciado ou autorizado.
2 - A modificação do serviço de programas só pode ocorrer um ano após a atribuição de licença ou autorização, e está sujeita a aprovação da AACS.
3 - O pedido de modificação deve ser fundamentado tendo em conta, nomeadamente, a evolução do mercado e as implicações para a audiência potencial do serviço de programas em questão.
4 - No caso de a AACS não se pronunciar no prazo de 90 dias, considera-se a modificação tacitamente aprovada.

Artigo 20.º
Extinção e suspensão

1 - As licenças e as autorizações extinguem-se pelo decurso do prazo pelo qual foram atribuídas ou por revogação, podendo ainda ser suspensas nos termos do artigo 69.º.
2 - A revogação das licenças ou autorizações é da competência da AACS e ocorre nos casos previstos no artigo 70.º.

Artigo 21.º
Regulamentação

O Governo aprovará a regulamentação aplicável ao licenciamento e à autorização de serviços de programas de radiodifusão e respectiva renovação, que fixará a documentação exigível e o valor das cauções e taxas aplicáveis.

Secção II
Radiodifusão digital terrestre

Artigo 22.º
Emissões digitais

As licenças detidas pelos operadores de radiodifusão analógica constituem habilitação bastante para o exercício da respectiva actividade por via hertziana digital terrestre, nos termos a definir em legislação específica.

Secção III
Radiodifusão analógica

Subsecção I
Ondas radioeléctricas

Artigo 23.º
Radiodifusão em ondas quilométricas e decamétricas

1 - A actividade de radiodifusão em ondas quilométricas (ondas longas) e decamétricas (ondas curtas) é assegurada pela concessionária do serviço público de rádio, sem prejuízo dos actuais operadores concessionários ou devidamente licenciados.
2 - Excepcionalmente, e por razões de interesse público, a actividade a que se refere o número anterior pode ser exercida por outras entidades, mediante contrato de concessão a autorizar por resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 24.º
Radiodifusão em ondas hectométricas e métricas

A actividade de radiodifusão em ondas hectométricas (ondas médias - amplitude modulada) e métricas (ondas muito curtas - frequência modulada) pode ser prosseguida por qualquer operador, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º.

Subsecção II
Concurso público

Artigo 25.º
Abertura do concurso

1 - As licenças para o exercício da actividade de radiodifusão são atribuídas por concurso público.

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2 - O concurso público é aberto, após audição da AACS, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e das comunicações, o qual deve conter o respectivo objecto e regulamento.

Artigo 26.º
Apresentação de candidaturas

1 - Os requerimentos para atribuição de licenças para o exercício da actividade de radiodifusão são dirigidos à AACS e entregues, para instrução, no ICS, no prazo fixado no despacho de abertura do concurso público.
2 - Para além de outros documentos exigidos no regulamento do concurso, os requerentes devem apresentar uma descrição detalhada dos meios técnicos e humanos afectos ao projecto e da actividade que se propõem desenvolver.

Artigo 27.º
Limites à classificação

1 - Em cada um dos concelhos que integram as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto existirá, pelo menos, uma frequência afecta a um serviço de programas de âmbito local e de conteúdo generalista.
2 - Fora das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto os serviços de programas de âmbito local difundidos por via hertziana terrestre apenas podem ser classificados como temáticos se, no respectivo concelho, pelo menos duas frequências estiverem afectas a serviços de programas generalistas.

Artigo 28.º
Preferência na atribuição de licenças

Havendo lugar, para atribuição de licenças, a selecção de projectos apresentados ao mesmo concurso, a AACS terá em conta, para efeitos de graduação de candidaturas:

a) A qualidade do projecto de exploração, aferida em função da ponderação global das linhas gerais de programação, da sua correspondência com a realidade sócio-cultural a que se destina, do estatuto editorial e do número de horas dedicadas à informação de âmbito equivalente ao da área de cobertura pretendida;
b) A criatividade e diversidade do projecto;
c) O menor número de licenças detidas pelo mesmo operador para o exercício da actividade;
d) O tempo e horário de emissão mais alargado;
e) O maior número de horas destinadas à emissão de música portuguesa.

Artigo 29.º
Início das emissões

1 - As emissões devem iniciar-se no prazo de seis meses após a data da publicação em Diário da República do despacho de atribuição da respectiva licença.
2 - Os operadores de radiodifusão com serviços de programas de cobertura nacional ficam obrigados a garantir, no prazo de três anos sobre a data de atribuição das respectivas licenças, a cobertura de 75% do correspondente espaço territorial, devendo o restante ser assegurado no prazo de cinco anos.

Artigo 30.º
Associação de serviços de programas temáticos

Os serviços de programas temáticos que obedeçam a um mesmo modelo específico podem associar-se entre si, até ao limite máximo de quatro, para a difusão simultânea da respectiva programação, não podendo entre os emissores de cada um deles mediar uma distância inferior a 100 km.

Subsecção III
Conversão de serviços de programas

Artigo 31.º
Alteração da classificação

1 - Os operadores radiofónicos cujos serviços de programas tenham sido classificados como temáticos podem solicitar, um ano após a respectiva classificação, a sua alteração para generalistas, mediante requerimento dirigido à AACS e entregue no ICS.
2 - O ICS notifica os operadores cujos serviços de programas tenham idêntica cobertura na área geográfica servida pelo requerente, para que se pronunciem, no prazo de 30 dias, quanto à pretensão de igualmente alterar a classificação dos respectivos serviços de programas, para o que poderão proceder à necessária candidatura no prazo de 60 dias a contar da mesma data.

Artigo 32.º
Processo

1 - O requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo anterior deve conter a fundamentação do projecto com a indicação dos objectivos a atingir, a descrição detalhada das linhas gerais da programação a apresentar e a indicação dos recursos humanos e dos equipamentos a utilizar.
2 - Os processos são remetidos, para decisão, à AACS, nos 15 dias seguintes ao termo do prazo na circunstância aplicável, de entre os referidos no n.º 2 do artigo anterior.
3 - Caso as candidaturas excedam o número admissível de serviços de programas temáticos nos termos do artigo 27.º, serão hierarquizadas de acordo com os seguintes critérios de preferência:

a) Maior percentagem de tempo destinada a programas de índole informativa;
b) Maior percentagem de programação própria, tal como definida na alínea g) do artigo 2.º;
c) Adequação do projecto às populações que visa servir;
d) Recursos humanos envolvidos.

4 - A AACS decide no prazo de 30 dias após a recepção dos processos.

Secção IV
Actividade de radiodifusão via satélite e por cabo

Artigo 33.º
Autorização

1 - A concessão de autorizações para o exercício da actividade de radiodifusão via satélite ou por cabo depende da verificação da qualidade técnica do projecto.

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2 - O pedido de autorização deve ser acompanhado, para além dos documentos indicados no diploma a que se refere o artigo 21.º, dos elementos enunciados no n.º 2 do artigo 26.º
3 - O estabelecimento de redes próprias de transporte e distribuição do sinal de radiodifusão por cabo ou por satélite obedece, respectivamente, ao disposto nos Decretos-Lei n.º 241/97, de 18 de Setembro, e n.º 381-A/97, de 31 de Dezembro.

Capítulo III
Programação

Secção I
Liberdade de programação e de informação

Artigo 34.º
Autonomia dos operadores

1 - A liberdade de expressão do pensamento através da actividade de radiodifusão integra o direito fundamental dos cidadãos a uma informação livre e pluralista, essencial à democracia e ao desenvolvimento social e económico do País.
2 - Salvo os casos previstos na presente lei, o exercício da actividade de radiodifusão assenta na liberdade de programação, não podendo a Administração Pública ou qualquer órgão de soberania, com excepção dos tribunais, impedir, condicionar ou impor a difusão de quaisquer programas.

Artigo 35.º
Limites à liberdade de programação

1 - Não é permitida qualquer emissão que atente contra a dignidade da pessoa humana, viole direitos, liberdades e garantias fundamentais, ou incite à prática de crimes.
2 - É vedada aos operadores radiofónicos a cedência, a qualquer título, de espaços de propaganda política, sem prejuízo do disposto na presente lei em matéria de direito de antena.

Artigo 36.º
Direito à informação

1 - O acesso a locais abertos ao público para fins de cobertura jornalística rege-se pelo disposto no Estatuto do Jornalista.
2 - A cobertura informativa de quaisquer eventos através da actividade de radiodifusão está sujeita às normas legais aplicáveis em matéria de direitos de autor e conexos, incluindo as relativas à utilização livre das obras ou prestações protegidas.
3 - Os titulares de direitos decorrentes da organização de espectáculos ou outros eventos públicos não podem opor-se à transmissão radiofónica de breves extractos que se destinem a informar sobre o conteúdo essencial dos acontecimentos em questão.
4 - O exercício do direito à informação sobre acontecimentos desportivos, nomeadamente através do seu relato ou comentário radiofónico, não pode ser limitado ou condicionado pela exigência de quaisquer contrapartidas financeiras, salvo as que se destinem a suportar os custos resultantes da disponibilização de meios técnicos ou humanos para o efeito requeridos.
5 - O disposto no número anterior aplica-se aos operadores radiofónicos licenciados ou autorizados por direito estrangeiro, desde que igual tratamento seja conferido aos operadores nacionais pela legislação ou autoridades a que estejam sujeitos, em acontecimentos desportivos de natureza semelhante.

Secção II
Obrigações dos operadores

Artigo 37.º
Responsável pelo conteúdo das emissões

Cada serviço de programas deve ter um responsável pela orientação e supervisão do conteúdo das emissões.

Artigo 38.º
Estatuto editorial

1 - Cada serviço de programas deve adoptar um estatuto editorial que defina claramente a sua orientação e objectivos e inclua o compromisso de respeitar os direitos dos ouvintes, bem como os princípios deontológicos dos jornalistas e a ética profissional.
2 - O estatuto editorial é elaborado pelo responsável a que se refere o artigo anterior, ouvido o conselho de redacção e sujeito a aceitação da entidade proprietária, devendo ser remetido, nos 60 dias subsequentes ao início das emissões, à AACS.
3 - As alterações introduzidas no estatuto editorial seguem os termos do disposto no número anterior.
4 - No caso de serviços de programas que já tenham iniciado as suas emissões, o prazo referido no n.º 2 conta-se a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 39.º
Serviços noticiosos

1 - Os operadores radiofónicos que forneçam serviços de programas generalistas ou temáticos informativos devem produzir, e neles difundir, serviços noticiosos regulares.
2 - Os serviços de programas referidos no número anterior devem, recorrendo a produção própria, difundir um mínimo de três serviços noticiosos respeitantes à sua área geográfica, obrigatoriamente transmitidos entre as 7 e as 24 horas, mediando entre eles um período de tempo não inferior a três horas.

Artigo 40.º
Qualificação profissional

1 - Os serviços noticiosos, bem como as funções de redacção, são obrigatoriamente assegurados pelos jornalistas.
2 - Nos serviços de programas de âmbito local, os serviços noticiosos e as funções de redacção podem também ser assegurados por equiparados a jornalistas.

Artigo 41.º
Programação própria

1 - Os serviços de programas de cobertura local devem transmitir um mínimo de oito horas de programação própria,

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a emitir entre as 7 e as 24 horas, salvo o disposto no artigo 30.º
2 - Durante o tempo de programação própria os serviços de programas devem indicar a sua denominação, a frequência da emissão, quando exista, bem como a localidade de onde emitem, a intervalos não superiores a uma hora.

Artigo 42.º
Número de horas de emissão

Os serviços de programas emitidos por via hertziana terrestre devem funcionar 24 horas por dia.

Artigo 43.º
Registo das emissões

1 - As emissões devem ser gravadas e conservadas pelo período mínimo de 30 dias, se outro mais longo não for determinado por lei ou por decisão judicial.
2 - Os serviços de programas devem organizar mensalmente um registo das obras difundidas, para efeitos dos correspondentes direitos de autor e conexos, a enviar, durante o mês imediato, quando solicitado, às instituições representativas dos autores.
3 - O registo a que se refere o número anterior compreende os seguintes elementos:

a) Título da obra;
b) Autoria e interpretação;
c) Editora ou procedência da obra;
d) Data da emissão.

Artigo 44.º
Publicidade

1 - A publicidade radiofónica rege-se pelo disposto no Código da Publicidade, com as especialidades previstas nos números seguintes.
2 - Os espaços de programação patrocinados devem incluir, no seu início e termo, a menção expressa desse facto.
3 - Os programas de informação geral, designadamente os serviços noticiosos, não podem ser patrocinados.
4 - A inserção de publicidade não pode afectar a integridade dos programas, devendo ter em conta as suas pausas próprias, duração e natureza.
5 - A difusão de materiais publicitários não deve ocupar, diariamente, mais de 20% do tempo total da emissão dos serviços de programas licenciados.

Capítulo IV
Serviço público

Artigo 45.º
Âmbito da concessão

1 - A concessão do serviço público de radiodifusão abrange emissões de cobertura nacional, regional e internacionais, que poderão ser redifundidas localmente, analógicas ou digitais, por via hertziana terrestre, cabo, satélite ou por outro meio apropriado, no quadro das autorizações que lhe sejam conferidas para a utilização do espectro radioeléctrico e para o fornecimento de novos serviços de programas.
2 - Os termos da concessão são definidos por contrato celebrado entre a concessionária e o Estado.
3 - O contrato a que se refere o número anterior carece de parecer da AACS e do Conselho de Opinião da empresa concessionária, previsto no artigo 51.º, no âmbito das respectivas atribuições.

Artigo 46.º
Concessionária do serviço público

1 - O serviço público de radiodifusão é prestado por um operador de capitais públicos, cujos estatutos são aprovados por decreto-lei.
2 - A concessão do serviço público de radiodifusão é feita pelo prazo de 15 anos, renováveis, nos termos do respectivo contrato.
3 - Os direitos de concessão são intransmissíveis.

Artigo 47.º
Missão do serviço público de radiodifusão

1 - A concessionária deve assegurar uma programação de referência, inovadora e com elevados padrões de qualidade, que satisfaça as necessidades culturais, educativas, formativas, informativas e recreativas dos diversos públicos, obrigando-se, designadamente, a:

a) Assegurar o pluralismo, o rigor e a imparcialidade da informação, bem como a sua independência perante quaisquer poderes, públicos ou privados;
b) Emitir uma programação inovadora e variada, que estimule a formação e a valorização cultural, tendo em especial atenção o público jovem;
c) Difundir uma programação agregadora, acessível a toda a população, tendo em conta os seus estratos etários, ocupações e interesses;
d) Difundir uma programação que exprima a diversidade social e cultural nacional, combatendo todas as formas de exclusão ou discriminação, e que responda aos interesses minoritários das diferentes categorias do público;
e) Garantir a cobertura noticiosa dos principais acontecimentos nacionais e estrangeiros;
f) Promover e divulgar a criação artística nacional e o conhecimento do património histórico e cultural do País;
g) Emitir programas regulares vocacionados para a difusão internacional da língua e cultura portuguesas.

2 - Constitui ainda obrigação da concessionária incorporar as inovações tecnológicas que contribuam para melhorar a eficiência e a qualidade do serviço de que está incumbida e da actividade de radiodifusão em geral.

Artigo 48.º
Serviços específicos

Além de outras obrigações constantes do contrato de concessão, a concessionária obriga-se a prestar os seguintes serviços específicos:

a) Assegurar, com o devido relevo e a máxima urgência, a divulgação das mensagens cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República e pelo Primeiro-Ministro;

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b) Assegurar o exercício do direito de antena, bem como do direito de réplica política dos partidos da oposição, nos termos dos artigos 52.º a 57.º;
c) Manter e actualizar os arquivos sonoros;
d) Assegurar o funcionamento do Museu da Rádio;
e) Desenvolver a cooperação com operadores radiofónicos dos países de língua portuguesa;
f) Manter relações de cooperação e intercâmbio com organizações internacionais e entidades estrangeiras ligadas à actividade radiofónica.

Artigo 49.º
Financiamento

1 - O financiamento do serviço público de radiodifusão é garantido pelo produto da cobrança da taxa de radiodifusão sonora, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio, além de outras formas de pagamento a fixar ao abrigo de protocolos firmados entre a Administração Pública e a concessionária.
2 - A taxa de radiodifusão sonora fica abrangida na alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro.

Artigo 50.º
Fiscalização do cumprimento do serviço público

A fiscalização e a verificação do cumprimento do contrato de concessão entre o Estado e a concessionária do serviço público de radiodifusão, nos termos nele estabelecidos, competem ao Ministro das Finanças e ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social.

Artigo 51.º
Conselho de Opinião

1 - O Conselho de Opinião do serviço público de radiodifusão é constituído maioritariamente por membros indicados por associações e outras entidades representativas dos diferentes sectores da opinião pública e tem a composição prevista nos estatutos da concessionária.
2 - Compete ao Conselho de Opinião:

a) Dar parecer sobre o cumprimento das obrigações de serviço público da concessionária e da sua correspondência com as disposições constitucionais, legais e contratuais relevantes;
b) Propor ao accionista Estado os nomes do vice-presidente e de um ou dois vogais do conselho de administração da concessionária, consoante esta tenha três ou cinco membros, nos termos previstos nos estatutos da mesma;
c) Dar parecer sobre o contrato de concessão do serviço público de radiodifusão;
d) Apreciar os planos de actividades e orçamento relativos ao ano seguinte, bem como o relatório e contas da concessionária;
e) Apreciar as bases gerais da actividade da concessionária no que concerne à programação e aos planos de investimento;
f) Apreciar a actividade da concessionária no âmbito da cooperação com os países de expressão portuguesa e do apoio às comunidades portuguesas no estrangeiro;
g) Pronunciar-se sobre outras questões que os órgãos sociais entendam submeter-lhe.

Capítulo V
Direitos de antena e de resposta ou réplica política

Secção I
Direito de antena

Artigo 52.º
Acesso ao direito de antena

1 - Aos partidos políticos, às organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas, bem como às associações de defesa do ambiente e do consumidor e, ainda, às organizações não governamentais que promovam a igualdade de oportunidades e a não discriminação, é garantido o direito a tempo de antena no serviço público de rádio.
2 - Por tempo de antena entende-se o espaço de programação própria da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e no termo de cada programa.
3 - As entidades referidas no n.º 1 têm direito, gratuita e anualmente, aos seguintes tempos de antena:

a) 10 minutos por partido representado na Assembleia da República, acrescidos de 15 segundos por cada Deputado eleito;
b) Cinco minutos por partido não representado na Assembleia da República com participação nas mais recentes eleições legislativas, acrescidos de 15 segundos por cada 15 000 votos nelas obtidos;
c) 60 minutos, por categoria, para as organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas e 60 minutos para as restantes entidades indicadas no n.º 1, a ratear de acordo com a sua representatividade;
d) 10 minutos por outras entidades que tenham direito de antena atribuído por lei.

4 - Cada titular não pode utilizar o direito de antena mais de uma vez em cada 15 dias nem em emissões com duração superior a cinco ou inferior a dois minutos, salvo se o seu tempo de antena for globalmente inferior.
5 - Os responsáveis pela programação devem organizar, com a colaboração dos titulares do direito de antena e de acordo com a presente lei, planos gerais da respectiva utilização.
6 - Na impossibilidade insanável de acordo sobre os planos referidos no número anterior e a requerimento dos interessados, cabe a arbitragem à AACS.

Artigo 53.º
Limitação ao direito de antena

1 - O exercício do direito de antena não pode ocorrer aos sábados, domingos e feriados oficiais, devendo ainda ser suspenso um mês antes da data fixada para o início do período de campanha em qualquer acto eleitoral ou referendário, nos termos da legislação respectiva.
2 - O direito de antena é intransmissível.

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Artigo 54.º
Emissão e reserva do direito de antena

1 - Os tempos de antena são emitidos no serviço de programas de cobertura nacional de maior audiência entre as 10 e as 20 horas.
2 - Os titulares do direito de antena devem solicitar a reserva do tempo de antena a que tenham direito até cinco dias úteis antes da transmissão, devendo a respectiva gravação ser efectuada ou os materiais pré-gravados entregues até 48 horas antes da emissão do programa.
3 - Aos titulares do direito de antena são assegurados os indispensáveis meios técnicos para a realização dos respectivos programas em condições de absoluta igualdade.

Artigo 55.º
Caducidade do direito de antena

O não cumprimento dos prazos previstos no artigo anterior determina a caducidade do direito, salvo se tiver ocorrido por facto não imputável ao seu titular, caso em que o tempo não utilizado pode ser acumulado ao da utilização programada posterior à cessação do impedimento.

Artigo 56.º
Direito de antena em período eleitoral

Nos períodos eleitorais, a utilização do direito de antena é regulada pela lei eleitoral.

Secção II
Direito de resposta ou réplica política

Artigo 57.º
Direito de réplica política dos partidos da oposição

1 - Os partidos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm direito de réplica, no serviço público de radiodifusão e no mesmo serviço de programas, às declarações políticas proferidas pelo Governo que directamente os atinjam.
2 - A duração e o relevo concedidos para o exercício do direito referido no número anterior serão iguais aos das declarações que lhes tiverem dado origem.
3 - Quando mais de um partido tiver solicitado, através do respectivo representante, o exercício do direito, o tempo é rateado em partes iguais pelos vários titulares, nunca podendo ser inferior a um minuto por cada interveniente.
4 - Ao direito de réplica política são aplicáveis, com as devidas adaptações, os procedimentos previstos na presente lei para o exercício do direito de resposta.
5 - Para efeitos do presente artigo, só se consideram as declarações de política geral ou sectorial feitas pelo Governo em seu nome e como tal identificáveis, não relevando, nomeadamente, as declarações de membros do Governo sobre assuntos relativos à gestão dos respectivos departamentos.

Capítulo VI
Direitos de resposta e de rectificação

Artigo 58.º
Pressupostos dos direitos de resposta e de rectificação

1 - Tem direito de resposta nos serviços de programas de radiodifusão qualquer pessoa singular ou colectiva, organização, serviço ou organismo público que neles tiver sido objecto de referências, ainda que indirectas, que possam afectar a sua reputação ou bom nome.
2 - As entidades referidas no número anterior têm direito de rectificação na rádio sempre que aí tenham sido feitas referências inverídicas ou erróneas que lhes digam respeito.
3 - Caso o programa onde as referências aludidas nos números anteriores tenha sido difundido numa emissão em cadeia, os direitos de resposta ou de rectificação podem ser exercidos junto da entidade responsável por essa emissão ou de qualquer operador que a tenha difundido.
4 - O direito de resposta e o de rectificação ficam prejudicados se, com a concordância expressa do interessado, o responsável pelo respectivo serviço de programas tiver corrigido ou esclarecido o texto em questão, ou lhe tiver facultado outro meio de expor eficazmente a sua posição.
5 - O direito de resposta e o de rectificação são independentes de procedimento criminal pelo facto da emissão, bem como do direito à indemnização pelos danos por ela causados.

Artigo 59.º
Direito à audição da emissão

1 - O titular do direito de resposta ou de rectificação, ou quem legitimamente o represente nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, pode exigir, para efeito do seu exercício, a audição do registo da emissão e sua cópia, mediante pagamento do custo do suporte utilizado, que lhe devem ser facultados no prazo máximo de 24 horas.
2 - O pedido de audição suspende o prazo para o exercício do direito, que volta a correr 24 horas após o momento em que lhe tiver sido facultada.

Artigo 60.º
Exercício dos direitos de resposta e de rectificação

1 - O exercício do direito de resposta ou de rectificação deve ser requerido pelo próprio titular, pelo seu representante legal ou pelos herdeiros, nos 20 dias seguintes à emissão.
2 - O prazo do número anterior suspende-se quando, por motivo de força maior, as pessoas nele referidas estiverem impedidas de fazer valer o direito cujo exercício estiver em causa.
3 - O texto da resposta ou da rectificação deve ser entregue aos responsáveis pela emissão, com assinatura e identificação do autor, através de procedimento que comprove a sua recepção, invocando expressamente o direito de resposta ou de rectificação ou as competentes disposições legais.
4 - O conteúdo da resposta ou da rectificação é limitado pela relação directa e útil com as referências que as tiverem provocado, não podendo exceder 300 palavras, ou o número de palavras da intervenção que lhe deu origem, se for superior.

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5 - A resposta ou a rectificação não podem conter expressões desproporcionadamente desprimorosas ou que envolvam responsabilidade criminal ou civil, nas quais só o autor da resposta ou da rectificação incorre.

Artigo 61.º
Decisão sobre a transmissão da resposta ou da rectificação

1 - Quando a resposta ou a rectificação forem intempestivas, provierem de pessoa sem legitimidade, carecerem manifestamente de fundamento ou contrariarem o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior, o responsável pelo serviço de programas em causa pode recusar a sua emissão, informando o interessado, por escrito, acerca da recusa e da sua fundamentação, nas 24 horas seguintes à recepção da resposta ou da rectificação.
2 - Caso a resposta ou a rectificação violem o disposto nos n.os 4 ou 5 do artigo anterior, o responsável convidará o interessado, no prazo previsto no número anterior, a proceder à eliminação, nas 48 horas seguintes, das passagens ou expressões em questão, sem o que ficará habilitado a recusar a difusão da totalidade do texto.
3 - No caso de o direito de resposta ou de rectificação não terem sido satisfeitos ou terem sido infundadamente recusados, o interessado pode recorrer ao tribunal judicial do seu domicílio no prazo de 10 dias a contar da recusa ou do termo do prazo legal para a satisfação do direito, ou à AACS, nos termos da legislação especificamente aplicável.
4 - Requerida a notificação judicial do responsável pela programação que não tenha dado satisfação ao direito de resposta ou de rectificação, é aquele imediatamente notificado por via postal para contestar no prazo de dois dias úteis, após o que será proferida em igual prazo a decisão, da qual cabe recurso com efeito meramente devolutivo.
5 - Só é admitida prova documental, sendo todos os documentos juntos com o requerimento inicial e com a contestação.
6 - No caso de procedência do pedido, o serviço de programas emite a resposta ou a rectificação no prazo fixado no n.º 1 do artigo seguinte, acompanhado da menção de que aquela é efectuada por decisão judicial ou da AACS.

Artigo 62.º
Transmissão da resposta ou da rectificação

1 - A transmissão da resposta ou da rectificação é feita até 24 horas após a recepção do respectivo texto pelo responsável do serviço de programas em causa, salvo o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
2 - A resposta ou a rectificação são transmitidas gratuitamente no mesmo programa ou, caso não seja possível, em hora de emissão equivalente.
3 - A resposta ou a rectificação devem ser transmitidas tantas vezes quantas as emissões da referência que as motivaram.
4 - A resposta ou a rectificação são lidas por um locutor do serviço de programas em moldes que assegurem a sua fácil percepção e pode incluir outras componentes áudio sempre que a referência que as motivar tiver utilizado técnica semelhante.
5 - A transmissão da resposta ou da rectificação não pode ser precedida nem seguida de quaisquer comentários, à excepção dos necessários para apontar qualquer inexactidão ou erro de facto, os quais podem originar nova resposta ou rectificação, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 58.º

Capítulo VII
Normas sancionatórias

Secção I
Formas de responsabilidade

Artigo 63.º
Responsabilidade civil

1 - Na determinação das formas de efectivação da responsabilidade civil emergente de factos cometidos através da actividade de radiodifusão observa-se o regime geral.
2 - Os operadores radiofónicos respondem solidariamente com os responsáveis pela transmissão de programas previamente gravados, com excepção dos transmitidos ao abrigo dos direitos de antena, de réplica política ou de resposta e de rectificação.

Artigo 64.º
Responsabilidade criminal

1 - Os actos ou comportamentos lesivos de bens jurídico-penalmente protegidos perpetrados através da actividade de radiodifusão são punidos nos termos da lei penal e do disposto no presente diploma.
2 - O responsável referido no artigo 37.º apenas responde criminalmente quando não se oponha, podendo fazê-lo, à comissão dos crimes referidos no n.º 1, através das acções adequadas a evitá-los, caso em que são aplicáveis as penas cominadas nos correspondentes tipos legais, reduzidas de um terço nos seus limites.
3 - No caso de emissões não consentidas, responde quem tiver determinado a respectiva transmissão.
4 - Os técnicos ao serviço dos operadores radiofónicos não são responsáveis pelas emissões a que derem o seu contributo profissional, se não lhes for exigível a consciência do carácter criminoso do seu acto.

Artigo 65.º
Actividade ilegal de radiodifusão

1 - O exercício da actividade de radiodifusão sem a correspondente habilitação legal determina a punição dos responsáveis com prisão até três anos ou com multa até 320 dias.
2 - São declarados perdidos a favor do Estado os bens utilizados no exercício ilegal da actividade de radiodifusão, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé.

Artigo 66.º
Desobediência qualificada

O responsável pela programação, ou quem o substitua, incorre no crime de desobediência qualificada quando:

a) Não acatar a decisão do tribunal que ordene a transmissão da resposta ou da rectificação, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 61.º;
b) Não promover a difusão de decisões judiciais nos exactos termos a que refere o artigo 76.º;
c) Não cumprir as deliberações da AACS relativas ao exercício dos direitos de antena, de réplica política, de resposta ou de rectificação.

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Artigo 67.º
Atentado contra a liberdade de programação e informação

1 - Quem impedir ou perturbar a emissão de serviços de programas ou apreender ou danificar materiais necessários ao exercício da actividade de radiodifusão, fora dos casos previstos na lei e com o intuito de atentar contra a liberdade de programação ou de informação, é punido com prisão até dois anos ou com multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber nos termos da lei penal.
2 - A aplicação da sanção prevista no número anterior não prejudica a efectivação da responsabilidade civil pelos prejuízos causados ao operador radiofónico.
3 - Se o infractor for agente ou funcionário do Estado ou de pessoa colectiva pública e, no exercício das suas funções, praticar os factos descritos no n.º 1, é punido com prisão até três anos ou com multa até 320 dias, se pena mais grave lhe não couber nos termos da lei penal.

Artigo 68.º
Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação, punível com coima:

a) De 250 000$ a 2 500 000$, a inobservância do disposto no n.º 4 do artigo 5.º, no n.º 2 do artigo 12.º, no artigo 37.º, no n.º 2 do artigo 41.º, no n.º 3 do artigo 43.º, no n.º 1 do artigo 77.º, o incumprimento do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 53.º bem como o incumprimento do prazo e a omissão da menção referidos no n.º 6 do artigo 61.º;
b) De 750 000$ a 5 000 000$, a inobservância do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 38.º, no artigo 42.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 43.º, nos n.os 2 a 5 do artigo 44.º, no n.º 4 do artigo 52.º, no n.º 1 do artigo 54.º, no n.º 2 do artigo 57.º, no n.º 1 do artigo 61.º, no artigo 62.º, bem como o exercício da actividade de radiodifusão antes do pagamento das taxas a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º, as violações do disposto na segunda parte do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 53.º e do prazo fixado no n.º 1 do artigo 59.º;
c) De 2 000 000$ a 20 000 000$, a inobservância do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 7.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º, no artigo 30.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º, nos artigos 39.º e 40.º, no n.º 1 do artigo 41.º, no n.º 3 do artigo 71.º, a violação das obrigações de comunicação a que se referem o n.º 2 do artigo 7.º e n.º 1 do artigo 18.º, a denegação do direito previsto no n.º 1 do artigo 59.º, assim como a violação dos limites máximos de potência de emissão fixados nos respectivos actos de licenciamento técnico.

Artigo 69.º
Sanções acessórias

1 - O desrespeito reiterado das condições e termos do projecto aprovado, as participações proibidas em mais do que um operador, a violação das regras sobre associação de serviços de programas temáticos e o incumprimento das obrigações relativas à produção e difusão de serviços noticiosos, bem como a repetida inobservância da transmissão do número obrigatório de horas de emissão ou de programação própria nos casos não cobertos pela previsão da alínea d) do artigo 70.º, poderão dar lugar, atenta a gravidade do ilícito, à sanção acessória de suspensão da licença ou autorização para o exercício da actividade, por período não superior a três meses.
2 - A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 35.º, punida nos termos da alínea c) do artigo anterior, pode ainda dar lugar à sanção acessória de suspensão das emissões do serviço de programas onde se verificou a prática do ilícito por período não superior a três meses, excepto quando se trate de emissões publicitárias, a que se aplicarão as sanções acessórias e as medidas cautelares previstas no Código da Publicidade.
3 - A inobservância do disposto no artigo 35.º, quando cometida no exercício do direito de antena, e no n.º 2 do artigo 53.º, prevista na alínea b) do artigo anterior, pode ainda, consoante a gravidade da infracção, ser punida com a sanção acessória de suspensão do exercício do mesmo direito por períodos de três a 12 meses, com um mínimo de seis meses em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.
4 - A aplicação de coima pela violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º, no artigo 30.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º, nos artigos 39.º e 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º pode ainda dar lugar à sanção acessória de publicitação de decisão condenatória, nos termos fixados pela entidade competente.
5 - O recurso contencioso da aplicação da sanção acessória prevista nos números anteriores tem efeito suspensivo até o trânsito em julgado da respectiva decisão.

Artigo 70.º
Revogação das licenças ou autorizações

A revogação das licenças ou autorizações concedidas é determinada pela AACS quando se verifique:

a) O não início dos serviços de programas licenciados no prazo fixado no n.º 1 do artigo 29.º ou a ausência de emissões por um período superior a dois meses, salvo autorização devidamente fundamentada, caso fortuito ou de força maior;
b) A exploração do serviço de programas por entidade diversa do titular da licença ou autorização;
c) A realização de negócios jurídicos que impliquem uma alteração do controlo da empresa detentora da correspondente habilitação legal sem observância das formalidades referidas no artigo 18.º ou antes de decorrido o prazo aí estabelecido;
d) A realização de emissões em cadeia não autorizadas nos termos da presente lei;
e) A reincidência em comportamento que tenha determinado a aplicação de medida de suspensão da licença ou autorização ou, independentemente do facto que lhe deu origem, a aplicação de duas medidas de suspensão no prazo de três anos; ou
f) A falência do operador radiofónico.

Artigo 71.º
Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma incumbe ao ICS e, em matéria de publicidade,

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também ao Instituto do Consumidor, sem prejuízo das competências de qualquer outra entidade legalmente habilitada para o efeito.
2 - A fiscalização das instalações das estações emissoras e retransmissoras, das condições técnicas das emissões e da protecção à recepção radioeléctrica das mesmas compete ao ICP, no quadro da regulamentação aplicável.
3 - Os operadores radiofónicos devem facultar o acesso dos agentes fiscalizadores a todas as instalações, equipamentos, documentos e outros elementos necessários ao exercício da sua actividade.

Artigo 72.º
Processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas

1 - O processamento das contra-ordenações compete à entidade responsável pela aplicação das coimas correspondentes, excepto as relativas à violação dos artigos 35.º, quando cometida através de emissões publicitárias, e 44.º, que incumbe ao Instituto do Consumidor.
2 - Compete ao presidente do ICS a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma, com excepção das relativas à violação:

a) Dos artigos 18.º, 19.º, 35.º, 37.º, 38.º e 52.º a 62.º, que incumbe à AACS;
b) Do artigo 35.º, quando cometida através de emissões publicitárias, e dos n.os 2, 3 e 5 do artigo 44.º, da responsabilidade da comissão de aplicação de coimas prevista no Código da Publicidade.

3 - A receita das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para o ICS, quando competente para a sua aplicação, ou em 60% para o Estado, 20% para a entidade fiscalizadora e 20% para a entidade responsável pelo processamento das contra-ordenações respeitantes à violação dos artigos 35.º, quando cometida através de emissões publicitárias, e 44.º.

Secção II
Disposições especiais de processo

Artigo 73.º
Forma do processo

O procedimento pelas infracções criminais cometidas através da actividade de radiodifusão rege-se pelas disposições do Código do Processo Penal e da legislação complementar, com as especialidades decorrentes da presente lei.

Artigo 74.º
Competência territorial

1 - Para conhecer dos crimes previstos no presente diploma é competente o tribunal da comarca do local onde o operador radiofónico tenha a sua sede ou representação permanente.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os crimes cometidos contra o bom nome e reputação, a reserva da vida privada ou outros bens da personalidade, cuja apreciação é da competência do tribunal da comarca do domicílio do ofendido.
3 - No caso de transmissões radiofónicas por entidade não habilitada nos termos da lei, e não sendo conhecido o elemento definidor da competência nos termos do n.º 1, é competente o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.

Artigo 75.º
Regime de prova

1 - Para prova dos pressupostos do exercício dos direitos de resposta ou de rectificação, e sem prejuízo de outros meios admitidos por lei, o interessado pode requerer, nos termos do artigo 528.º do Código do Processo Civil, que o operador radiofónico seja notificado para apresentar, no prazo da contestação, as gravações da emissão em causa.
2 - Para além da referida no número anterior, só é admitida prova documental que se junte com o requerimento inicial ou com a contestação.

Artigo 76.º
Difusão das decisões

A requerimento do Ministério Público ou do ofendido, e mediante decisão judicial, que fixará os prazos e horário para o efeito, a parte decisória das sentenças condenatórias transitadas em julgado por crimes cometidos através da actividade de radiodifusão, assim como a identidade das partes, são difundidas no serviço de programas onde foi praticado o ilícito.

Capítulo VIII
Conservação do património radiofónico

Artigo 77.º
Registos de interesse público

1 - Os operadores radiofónicos devem organizar arquivos sonoros e musicais com o objectivo de conservação dos registos de interesse público.
2 - A cedência e utilização dos registos referidos no número anterior são definidas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela cultura e pela comunicação social, tendo em atenção o seu valor histórico, educacional e cultural para a comunidade, cabendo a responsabilidade pelos direitos de autor à entidade requisitante.

Capítulo IX
Disposições finais e transitórias

Artigo 78.º
Contagem dos tempos de emissão

Os responsáveis pelos serviços de programas de rádio asseguram a contagem dos tempos de antena, de réplica política e de resposta ou de rectificação para efeitos do presente diploma, dando conhecimento dos respectivos resultados aos interessados.

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Artigo 79.º
Norma transitória

1 - O regime decorrente do disposto no n.º 3 do artigo 14.º entra em vigor seis meses após a publicação da presente lei, mantendo-se vigentes, até essa data, as regras relativas à transmissão dos alvarás, fixadas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 130/97, de 27 de Maio, no quadro da alteração da competência para a sua autorização introduzida pela Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto.
2 - O disposto no artigo 42.º entra em vigor seis meses após a publicação do presente diploma, mantendo-se vigente, até essa data, o regime estabelecido no artigo 4.º do Decreto Lei n.º 130/97, de 27 de Maio.
3 - A Portaria n.º 931/97, de 12 de Setembro, mantém-se em vigor até à publicação da regulamentação a que se refere o artigo 21.º.

Artigo 80.º
Norma revogatória

1 - São revogados a Lei n.º 87/88, de 30 de Julho, e o Decreto Lei n.º 130/97, de 27 de Maio, e respectivas alterações.
2 - A Portaria n.º 121/99, de 15 de Fevereiro, mantém-se em vigor, salvo quanto às disposições contrárias ao que se estabelece no presente diploma.

Palácio de São Bento, em 21 de Dezembro de 2000. O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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Sábado, 23 de Dezembro de 2000 II Série-A - Número 23

VIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2000-2001)

2.º SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Projecto de resolução n.º 91/VIII (Apreciação parlamentar da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia durante o ano de 1999 (apresentado pela Comissão de Assuntos Europeus):
- Relatório da Comissão de Assuntos Europeus e relatórios parcelares das diversas comissões especializadas.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 91/VIII
(APRECIAÇÃO PARLAMENTAR DA PARTICIPAÇÃO DE PORTUGAL NO PROCESSO DE CONSTRUÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA DURANTE O ANO DE 1999 (APRESENTADO PELA COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS)

Relatório da Comissão de Assuntos Europeus

I

Caracterizou-se o ano de 1999, em termos da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, por uma intensa e múltipla actividade que teve momentos altos, designadamente as eleições, em Junho, para o Parlamento Europeu.
Acontece também que nesta leitura do 14.º ano da integração plena de Portugal na União Europeia se deve relevar a circunstância de ter entrado em vigor o Tratado de Amsterdão, a 1 de Maio, que mereceu oportuna e cuidada apreciação por parte da Assembleia da República (ver relatório Medeiros Ferreira e debate parlamentar, in Diário da Assembleia da República, de 6 de Janeiro de 1999, I Série n.º 31).
Do mesmo modo, e talvez mais importante no plano de fundo que constitui a solidariedade europeia, foi adoptada a "Agenda 2000", cujos contornos financeiros para o período 2000/2006 possibilitaram a elaboração do III Quadro Comunitário de Apoio - painel decisivo para que, designadamente, os diversos agentes portugueses possam alavancar recursos com vista à superação de atrasos estruturais que dificultam o nosso desenvolvimento.
Acresce ainda que no próprio âmbito da vida comunitária se registou um acontecimento extraordinário: a Comissão Europeia demitiu-se em bloco em Março e, após alguma incerteza, um novo colégio de comissários, sob a presidência do italiano Prof. Romano Prodi, iniciou funções. O Governo indicou para comissário o Dr. António Vitorino, que substitui o Prof. João de Deus Pinheiro.
É nestas perspectivas que se promove esta abordagem, necessariamente não exaustiva, pela Comissão de Assuntos Europeus do relatório "Portugal na União Europeia - 1999" que o Governo, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, remeteu à Assembleia da República, nos termos da Lei n.º 20/94, de 15 de Junho, e que se completa com os relatórios parciais das diversas comissões parlamentares que têm mérito próprio.
Assim, poder-se-á, certamente, considerar duas linhas de reflexão - uma estritamente política e outra naturalmente económica.
Um olhar político:
1 - Em 1999 Portugal, integrando a partir de Julho já o "trio" mobilizador da União Europeia, iniciou a preparação da Presidência do Conselho que lhe iria caber no 1.º semestre de 2000, colocando, desde logo, sobre o horizonte a realização de uma "cimeira" informal sobre o emprego subordinada à ideia: "Reforma económica e coesão social - rumo a uma Europa da inovação e do conhecimento".
Todavia, e na sequência das orientações traçadas em Colónia, a Presidência finlandesa elaborou um relatório expondo e inventariando as "questões em aberto" no Tratado de Amsterdão, com vista a enfrentar os problemas do alargamento da União Europeia. A posição portuguesa foi a de que não haveria qualquer exigência para espartilhar a discussão entre os "Quinze".
Acrescente-se, entretanto, que o problema em torno do comportamento - "corrupção, fraude, nepotismo" (in "relatório de peritos") - da Comissão Europeia liderada por Jacques Santer estabeleceu um clima a tal ponto insuportável que acabou por ser globalmente substituída. A inédita situação desencadeou uma desconfiança nas opiniões públicas dos "Quinze" e, de algum modo, permitiu um relevar de algum cepticismo europeu, sempre disponível para ampliar as dificuldades de percurso da construção europeia.
Toda esta questão e os seus aspectos envolventes estiveram em debate no decorrer da campanha eleitoral para o Parlamento Europeu, que, todavia, em Portugal não deixou de se mobilizar para uma participação de 40,4% dos portugueses - indicador sensivelmente superior à anterior consulta eleitoral de 1994 (35,7%). A propósito, a participação no conjunto dos "Quinze" foi de 49,4%, quando em 1994 fora de 56,8%.
Por outro lado, deverá registar-se o empenho activo verificado nas diversas instâncias comunitárias, designadamente no Parlamento Europeu, mas também no Comité das Regiões, no Comité Económico e Social e, ainda, no Tribunal de Contas Europeu.
Relativamente ainda aos aspectos estritamente políticos, deverá salientar-se o facto de Portugal ter conseguido sensibilizar as diversas instituições comunitárias - designadamente o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão - para o problema de Timor Leste.
Num quadro que não se pode deixar de ser significativo terá de referir-se o envolvimento de Portugal na nova dimensão da política externa da União Europeia, designadamente na procura de soluções para o problema de Kosovo, na República da Sérvia.
Não obstante estes fortes aspectos, importa detalhar melhor ainda outros factos salientes.
Por isso:

a) Sentida a necessidade de atempadamente se preparar para um novo alargamento - designadamente aos novos Estados do centro leste da Europa -, o Conselho Europeu de Colónia, em Junho, confirmou a intenção de abrir uma nova CIG (Conferência Intergovernamental), em 2000, e concluí-la no final do ano;
b) Mandatada para constituir um documento que enumerasse as questões, a Presidência finlandesa delineou uma "agenda" de conversações, tendo o Conselho Europeu de Helsínquia acordado que a abertura da CIG deveria ocorrer em Fevereiro de 2000, já no exercício da Presidência portuguesa, tendo sido acolhidas as propostas de organização dos trabalhos, designadamente quanto ao estatuto da participação do Parlamento Europeu, bem como à informação dos países candidatos - preconizadas por Portugal;
c) Importa reter, no entanto, que em Colónia foi sublinhado "o significado de que se reveste a perspectiva de adesão para os países candidatos com os quais não estão a decorrer negociações". De facto, em 1998, no Conselho Europeu do Luxemburgo, (1997) o diálogo para a adesão foi já iniciado com Chipre, Eslovénia, Estónia, Hungria, Polónia e República Checa, mas outros candidatos já tinham também "batido à porta";
d) Entretanto, a Comissão Europeia, no seu "relatório de situação", propôs uma nova metodologia para a abertura e conclusão das negociações - agora já também com outros candidatos -, reflectindo uma exigência mais consistente dos "critérios de Copenhague";

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e) Talvez o mais significativo aspecto de todo este processo complexo tenha sido o gesto que confirmou como candidato à integração a Turquia, um verdadeiro "caso", já que há muitos e muitos anos as autoridades de Ankara se definiam como muito interessadas na adesão e até essa data ouviram paliativos. A presença turca na União Europeia é, todavia, muito controversa, mesmo em Portugal;
f) Finalmente, o Conselho de Helsínquia conclui, por um lado, que durante as negociações "cada Estado deve ser julgado pelo seu mérito próprio" e ainda também que, após a ratificação dos resultados da CIG, a União Europeia deverá estar apta a acolher os novos Estados membros a partir de 2002 desde que "demonstrem capacidade para assumir as obrigações decorrentes".

2 - Deve destacar-se o facto de a União Europeia em 1999 ter adquirido uma mais viva consciência dos problemas do sudoeste europeu. E, nesse sentido, no Conselho, em Abril, foi deliberado convocar uma conferência que, integrando os vários intérpretes, pudesse formular as bases de sustentação de uma orientação que garantisse a paz na região. Assim, nasceu o Pacto de Estabilidade que se veio a desenvolver numa estratégia comum da União Europeia. No fundo, tratou-se de estabelecer acordos de estabilização e associação que estruturam novos modelos de relações contratuais da União Europeia com Estados como a Albánia, a Bosnia-Herzegovina, a Croácia, a República da Macedónia e a República Federativa da Jugoslávia. Apesar disso, porém, o Conselho Europeu de Helsínquia levantou reticências a esse novo relacionamento.
3 - Por outro lado, a crise do Kosovo veio pôr em destaque a vulnerabilidade da PESC no domínio da gestão de conflitos. Tanto mais que em 1999, já com o alto representante em funções, a União Europeia foi confrontada com uma situação muito grave na República Federativa da Jugoslávia, mais concretamente na Sérvia, geradora de uma muito dura e por vezes apaixonada polémica nas opiniões públicas dos diversos Estados membros, designadamente também em Portugal.
Aquando dos acontecimentos no Kosovo Portugal acolheu 1271 refugiados, disponibilizou meio milhão de dólares para as agências humanitárias da ONU e contribuiu com bens de primeira necessidade na ajuda aos refugiados da Macedónia e da Albania. Do mesmo modo, Portugal integrou a KFOR, com um contingente de 330 militares e a UNMIR com 25 elementos de polícia civil.
4 - Impõe-se registar, todavia, as conclusões do Conselho Europeu de Colónia que apontam para a intensificação da dimensão de segurança e defesa da União Europeia. Aí assumiu-se a necessidade de a União Europeia reunir capacidade para agir autonomamente em matéria de gestão de crises "apoiada em força e meios credíveis". Foi-se mais além em Helsínquia, definindo como objectivo, em termos de capacidades militares, que a União Europeia, até 2003, deverá ter constituída uma força de 50 a 60 mil homens - com o necessário apoio logístico e de comunicações - e pronta a organizar-se no prazo de 60 dias.
5 - Ao decidir dotar-se de estruturas político-militares - comité, político e de segurança, comité militar e estado-maior militar - a União Europeia alcançou uma nova idade da sua existência política, cujos contornos, no entanto, ainda não ficaram em 1999 claramente esquematizados. Por isso, em Helsínquia foi cometida a responsabilidade ao alto representante de elaborar e apresentar um relatório expressivo (em colaboração com a Presidência portuguesa) ao Conselho Europeu de Santa Maria da Feira.

II

O relatório sobre o 14.º ano da presença de Portugal na União refere, em vários momentos, os impulsos dados pelas autoridades portuguesas a questões que vieram a traduzir-se em tomadas de posição da União Europeia: desde as inundações que assolaram Moçambique, à crise político-militar da Guiné-Bissau, até à devolução, em 20 de Dezembro, à República Popular da China, ao abrigo da Declaração Conjunta República Popular da China-Portugal de 1987, do território de Macau, até essa data sob administração portuguesa. A propósito desta transferência de soberania a Comissão apresentou uma comunicação em Novembro, que confirma o Acordo de Cooperação UE/MACAU de 1993.
1 - Mais vincada foi, sempre, a reclamação de Portugal para que a União Europeia acompanhasse o processo de Timor Leste, designadamente a partir do acordo de Nova Iorque, em Maio, com vista ao referendo, que constituiu o primeiro passo para a independência daquela antiga colónia portuguesa.
Quer as tomadas de posição da União Europeia quer as ajudas económicas testemunham o empenho de Portugal na procura de solidariedades actuantes que se obtêm no espaço comunitário.
De acordo com essa persistente pressão, o Conselho para o Desenvolvimento, em Novembro, convocou a Comissão a apresentar um programa de apoio à reconstrução, que se acabou por traduzir numa assistência alimentar de urgência e num total de 18,5 milhões de euros, e de mais de 10 milhões de euros para a reconstrução.
2 - Finalmente, o facto de Portugal integrar no 2.º semestre a "troika", obrigou a um esforço redobrado dos responsáveis políticos que tiveram de acompanhar, participando nas inúmeras diligências fruto dos diversos interlocutores da União Europeia, designadamente na definição de novas formas de cooperação com a Rússia e a Ucrânia, com os países do Magrebe, da África, da América Latina, da Ásia e com os EUA.
3 - Como nota não despicienda deverá apontar-se ainda o facto de a cidadania europeia - conceito inscrito no Tratado da União Europeia - ter sido assinalada por uma iniciativa, em Junho, no Conselho de Colónia que definiu o travejamento de uma Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia.
Em Tampere, o Conselho Europeu definiu um método inovador de elaboração desse documento, que deveria ser submetido à apreciação no final da Presidência francesa.
Em 17 de Dezembro o ex-presidente alemão Roman Herzog foi designado para presidir ao "grupo de trabalho", tendo o Governo português nomeado o seu representante, Dr. Pedro Bacelar de Vasconcelos, e a Assembleia da República os Deputados, membros da Comissão de Assuntos Europeus, José Barros Moura e Maria Eduarda Azevedo.
4 - Finalmente, na interpretação que se promove neste relatório da Comissão de Assuntos Europeus, convirá recordar que o Tratado de Amsterdão introduziu um conceito

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de "espaço de liberdade, segurança e justiça" que obrigou a importantes modificações na estrutura do "III pilar", dedicado às questões da cooperação nos domínios da justiça e dos assuntos internos.
5 - E nunca será demais evidenciar - como, aliás, muito lucidamente fez o Deputado João Amaral no relatório sobre o 13.º ano do ano de 1998 - a integração do acordo de Schengen na União Europeia (ver parte III).
Uma visão económica:
Sem dúvida que 1999 foi, do ponto de vista económico, o ano da "Agenda 2000" e da Conferência da Organização do Comércio Mundial, em Seatle, nos EUA (de 30 de Novembro a 3 de Dezembro).
Evidentemente que terá de se registar que 1999 foi o ano da 3.ª fase da UEM que se conclui em 2002 e, consequentemente, da entrada em pleno exercício de funções do Banco Central Europeu.
1 - Quanto à "Agenda 2000" - quadro financeiro de ajuda mútua aos Estados membros -, importa salientar a capacidade negocial de Portugal que resistiu às enormes pressões e pôde ver consagrado um mapa financeiro absolutamente inquestionável. A Assembleia da República já se deteve na apreciação desse "mapa", tendo a Comissão de Assuntos Europeus elaborado dois relatórios, da autoria do Deputado José Saraiva, e promovido um debate parlamentar(in Diário da Assembleia da República, de 11 de Fevereiro de 1999, I Série n.º 47).
O que é facto é que o Conselho Europeu de Berlim garantiu um "envelope" indicativo 2000-2006 muito satisfatório para Portugal, que se pode caracterizar da seguinte forma: manutenção do nível de apoio per capita, atingido em 1999, para as regiões que continuam elegíveis ao Objectivo 1; reconhecimento da situação específica da Região de Lisboa e Vale do Tejo, que ultrapassa o limiar dos 75% do PIB per capita da média comunitária e que, por isso, beneficiará de uma solução transitória até 2006 (phasing out); e, ainda, a continuação do apoio do Fundo de Coesão com um montante anual da mesma grandeza do obtido no Pacote Delors II.
Alguns aspectos técnicos que interessam a Portugal foram salvaguardados no acordo final, embora se tenha de lamentar que ao nível das iniciativas comunitárias não tenha sido possível conseguir manter um eixo de apoio às regiões ultraperiféricas, do qual, certamente, poderiam beneficiar directamente os Açores e a Madeira. Desse modo, aquelas regiões terão de recorrer a outras IC.
Não se deve deixar de frisar que, apesar de Portugal integrar o "Euro onze", pode continuar a beneficiar do Fundo de Coesão. Só deixará de assim ser caso o défice ultrapassar os 3% do PIB, tal como consta dos critérios para acesso à moeda única.
2 - A questão central da União Europeia, no plano financeiro, consistiu em confirmar os princípios da suficiência dos recursos e da disciplina orçamental. O Conselho Europeu de Berlim evidenciou preocupação com a melhoria da equidade do sistema de financiamento, a qual deve ser obtida através de uma combinação de elementos, aplicada a partir de 2000: manutenção do nível máximo de recursos próprios, no período 2000/2006, em 1,27% do PNB; acréscimo de 10 para 25% da retenção na fonte dos recursos próprios a título de encargos de cobrança, com efeitos a partir de 2001; e redução da taxa máxima de mobilização do recurso IVA, dos atrasos 1% para 0, 75%, em 2002, e 0,50% em 2004.
Os efeitos negativos de algumas destas e de outras alterações - que reportam a interesses específicos de outros Estados membros (Alemanha, Holanda, Áustria e Suécia vão reduzir, a partir de 2002, em 25% as suas comparticipações) - são para Portugal absorvidas, registe-se, pela redução da taxa de mobilização do IVA.
Aliás, a Comissão apresentou um novo regulamento sobre a disciplina orçamental, substituindo idêntico documento, adoptado em Fontainebleau, em 1994.
3 - A Conferência da OMC em Seatle, nos EUA, saldou-se por um relativo fracasso. A contestação assumiu grandes proporções, amplificadas pela mediatização da crítica política à globalização das economias, o que não deve deixar de ser frisado pela Comissão de Assuntos Europeus, porque, terá de ser referido, que o "choque" que ocorreu pautou-se por duas linhas de força: por um lado, os países em vias de desenvolvimento não aceitaram comprometer-se com novas liberalizações sem assegurarem, antes, novos e mais dilatados períodos transitórios para os anteriores ou para os novos compromissos; e, por outro, os países mais desenvolvidos não desejavam ficar presos aos acordos de Marraqueche, o que se traduziria, particularmente, na redução dos calendários previstos nos acordos sobre têxteis e vestuário, bem como à flexibilização de regras anti-dumping.
Surgiu ainda um outro grupo de países - designado por "Grupo de Caims" - e que integra os grandes produtores/exportadores que pretendeu concentrar-se exclusivamente no sector agrícola. Os EUA aproximavam-se dessas posições.
A União Europeia, que avocou os principais objectivos manifestados por Portugal no Conselho de 26 de Outubro, baseou a sua posição em três vectores: a "excepção cultural", o princípio da precaução (quer em termos de segurança alimentar quer em termos ambientais) e as normas laborais. Foi ainda defendida a necessidade de OMC dispor de quadros regulamentares nos domínios do investimento e da concorrência.
Face à inconclusão, o Director-Geral do OMC (agora o neozelandês Mike Moore) ficou mandatado para promover consultas intensivas com vista a esbater as divergências entre os vários grupos que se formam, no total agora de 136 países que representam 90% do comércio mundial.
4 -. Merece particular destaque, naturalmente, a III fase da União Económica e Monetária. De facto, o euro - que Portugal por mérito do seu próprio esforço integra - constitui a mais importante alteração estrutural da história da Comunidade Europeia.
Com implicações diversas, desde logo uma melhor articulação de políticas macro-económicas mas igualmente ajustamentos em várias áreas que venham a proporcionar uma cada vez maior integração de mercados. Acresce que terá de haver um esforço autêntico entre os vários processos de coordenação da União Europeia - pacto de estabilidade e crescimento, bem como o desenvolvimento das conclusões dos Conselho de Luxemburgo (emprego), de Cardiff (economia) e de Colónia (macro-económica).
Note-se ainda que no Conselho de Novembro foi acordado reduzir o período de tempo de dupla circulação euro/moedas nacionais que fora assumido no

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Conselho de Madrid, em 1995, e que agora fica delimitado a um mínimo de quatro semanas e a um máximo de dois meses.
Neste âmbito a Comissão de Assuntos Europeus salienta igualmente o facto de o Programa de Estabilidade (1999-2002) apresentado por Portugal trazer como indicador essencial um constante ajustamento das finanças públicas que conduza ao equilíbrio no próximo programa, em 2002.
5 - Quanto ao saldo dos fluxos financeiros, registou-se um acréscimo de 2% (578 milhões de contos) relativamente ao ano de 1998, essencialmente devido ao crescimento mais acentuado do FEDER.
As transferências da União Europeia para Portugal somaram 814 milhões de contos, enquanto as transferências de Portugal para a União Europeia totalizaram 236 milhões de contos.
Além destas, há outras resultantes de várias políticas comunitárias (I&D, Ambiente e redes transeuropeias) dificilmente contabilizáveis.
6 - Em 1999 verificou-se a continuação de uma estratégia coordenada para o emprego - definida no Conselho do Luxemburgo, em 1997 - e pode-se dizer que a tendência foi a de se registar uma ligeira quebra no desemprego (0,8%).
Em Portugal, porém, a taxa de emprego é mais elevada do que nos seus parceiros (excepção ao Luxemburgo). Todavia, convém acentuar uma certa precariedade que tem gerado inúmera controvérsia. Mas há, porém, que encarar esse fenómeno como consequência das novas dinâmicas da economia.
De qualquer modo, no Conselho Europeu de Colónia ficou estabelecido um Pacto Europeu para o Emprego com vista a reduzir o desemprego de longa duração. É instrumento para atacar e desenvolver este problema crucial da União Europeia a institucionalização do "diálogo macro-económico" que reuniu em Outubro e que, por sugestão de Portugal e o apoio da Espanha e da Inglaterra, agendou uma "Cimeira" extraordinária para Lisboa, na Primavera de 2000.

III

Não se pode deixar de referir que as questões de liberdade e segurança no interior da União Europeia adquiriram uma outra importância na dinâmica de integração. Em Tampere, o Conselho, impulsionado pela atitude do Comissário Europeu, António Vitorino - cujo papel importa distinguir -, decidiu estabelecer um método de avaliação (scorebord) que irá permitir acompanhar e elencar medidas a tomar, bem como a fixação de prazos de execução.
Regista-se, deste modo, uma vontade política a que Portugal se associou e que, essencialmente, visa combater os problemas de criminalidade que crescentemente apareçam associados à circulação de "mafias" no interior da União Europeia e às redes de imigração.
Sendo estes os pontos cruciais da participação de Portugal, em 1999, no processo de construção europeia, importa dizer que esta "leitura" do relatório do Governo não invalida que se deva, igualmente, evidenciar o facto de em 1999 ter sido atravessado por eleições legislativas, na sequência das quais se alterou a Comissão de Assuntos Europeus na sua própria composição, desde logo com a mudança da Presidência do Deputado Medeiros Ferreira para o Deputado Manuel dos Santos, ambos do PS.
Relativamente ao trabalho da Comissão de Assuntos Europeus, importa dizer que realizou 43 reuniões e que, no âmbito da sua actividade, promoveu várias e importantes audições, designadamente sobre a "Agenda 2000", tendo obtido da parte do Governo as informações indispensáveis. Tendo igualmente abordado em sede de Plenário da Assembleia da República as matérias mais salientes, embora as "questões europeias" nem sempre tenham despertado a atenção que se julga merecerem.
Finalmente, este relatório não dispensa a observação de idênticos documentos oriundos das comissões parlamentares que elaboraram relatórios, uns mais circunstanciados (como, por exemplo, os da Comissões de Educação, Ciência e Cultura e de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente) e outros extremamente minimalistas (como, por exemplo, o da Comissão de Equipamento Social).
Neste sentido, e tendo presente os dados que constam, deve apresentar-se a Plenário da Assembleia da República para debate e votação a resolução subscrita pela Comissão de Assuntos Europeus.

Palácio de São Bento, 20 de Dezembro de 2000. O Deputado Relator, José Saraiva - O Presidente da Comissão, Manuel dos Santos.

Nota: - O relatório foi aprovado, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP; tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

1 - Enquadramento legal, objecto e conteúdos

No cumprimento do artigo 5.º, n.º 4, da Lei n.º 20/94, de 15 de Junho, a Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação deve emitir um parecer sobre a matéria da sua competência inserida no relatório Portugal na União Europeia, 14.º ano, 1999, designadamente relativa aos Capítulos I (Relações Externas Regionais) e III (Cooperação para o Desenvolvimento) do Título V (Relações Externas).
No que concerne ao desenvolvimento do parecer, entende-se conveniente sublinhar insuficiências metodológicas de relevo penalizadoras quer dos conteúdos quer do alcance potencial que se pretenderia que decorresse da apreciação do documento base enviado à Assembleia da República, a saber:
- Apesar do disposto no artigo 2.º, n.º 3, da Lei n.º 20/94, de 15 de Junho, quanto ao envio à Assembleia da Republica de um relatório que "permita o acompanhamento da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia", bem como "das medidas postas em prática pelo Governo em resultado das deliberações com maior impacto para Portugal", recebe esta Comissão o referido relatório em tempo que prejudica ou quase anula as intenções preconizadas na lei;
- Pelo atraso referido, e não tendo sido estabelecida uma relação de trabalho, biunívoca e sistemática, de acompanhamento processual das matérias, torna-se difícil, quase impossível, uma apreciação

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fundamentada quanto à evolução de dossiers, avaliação de procedimentos e identificação de eventuais lacunas em termos de iniciativas;
- Acresce a limitação decorrente da exigência de calendário para apresentação deste relatório de apreciação, restrição temporal essa que se afigura inibidora da identificação/avaliação de eventuais sinergias de actuação de Portugal no processo de construção europeia.
Pelas razões expostas pretende-se clarificada a elaboração de um relatório que se restringe ao sublinhar de acções com carácter emissário mais significativo, reconhecendo-se a penalização daí decorrente em termos do possível contributo da Assembleia República quanto ao processo de participação de Portugal na construção europeia.
Face quer à relevância inequívoca dessa apreciação quer à necessidade progressiva de articulação de orientações, iniciativas e procedimentos dos órgãos nacionais e comunitários, parece tornar-se conveniente, senão urgente, rever a metodologia subjacente à elaboração deste relatório/parecer anual.

2 - Sobre as matérias relatadas no Capítulo I - Relações externas regionais - do Título V - relações externas

Países da Europa Central e Oriental (PECO):
Prosseguimento das relações bilaterais contratuais, com destaque para a adopção de directivas metodológicas de negociação para novas concessões agrícolas e a discussão concomitante de novas concessões no domínio dos produtos agrícolas transformados.
Especial atenção dada à questão da segurança nuclear no contexto do estabelecimento de prioridades das parcerias de adesão da Bulgária, República Eslovaca e Lituânia, com criação de grupos de trabalho mistos para avaliação do impacto do encerramento e desmantelamento de determinadas unidades nucleares, com resultados já visíveis.
Destaque para a discussão e aprovação das novas orientações para o Programa PHARE para o período 2000-2006, aplicáveis aos países candidatos, com o fim de auxiliar a sua preparação para a adesão o mais rapidamente possível. A este nível sublinhe-se as decisões do reforço da assistência financeira a estes países e a criação de dois novos instrumentos de âmbito sectorial - o Instrument for Structural Policies for Pre-Accession (ISPA) e o Special Accession Program for Agriculture and Rural Development (SAPARD).
Assinalar ainda o crescimento exponencial do apoio aos países candidatos após a adopção da Agenda 2000, através do Gabinete de Informação e Assistência Técnica (TAIEX) sobre todo o acervo comunitário. A este respeito, Portugal recebeu ao longo do ano, nos diferentes Ministérios sectoriais, funcionários dos diversos países candidatos, tendo realizado/participado em seminários promovidos pelo TAIIEX.
Novos Estados Independentes (NEI):
Realização de uma Cimeira União Europeia/Rússia, ficando acordado entre as partes a promoção da cooperação no sentido de procurar estabilizar a sua situação financeira, económica e social. Reconhecimento de que a futura adesão da Rússia à OMC facilitaria a promoção de um clima mais favorável ao investimento, bem como uma mais plena participação da Rússia na economia mundial.
Realização do 2.º Conselho de Cooperação União Europeia/Ucrânia com implementação de um Memorandum of Understanding relativo ao encerramento de Chernobyl. Na Cimeira União Europeia/Ucrânia, em Kiev, foram assinados acordos de cooperação sobre segurança nuclear e fusão nuclear controlada. No quadro da segurança foi reforçado o pedido de apoio financeiro, moral e político. Da parte comunitária foram apresentadas as dificuldades dos que operam no mercado ucraniano. Foi retomada a assistência financeira do FMI, com subsequente desembolso duma componente de auxílio financeiro da União Europeia.
Prossecução da assistência às reformas económicas dos NEI, através de uma actuação que tem subjacente o objectivo de promover a democracia e desenvolver a economia de mercado de forma mais pragmática. De realçar como área prioritária a cooperação regional na Ásia Central e luta contra o tráfico de droga.
De salientar, igualmente, a manutenção dos programas de trabalho conjunto entre a União Europeia e a Moldávia; a adopção de uma declaração conjunta com os Estados do sul do Cáucaso (Geórgia, Arménia e Azerbaijão) e a realização dos conselhos de cooperação com o Cazaquistão, Quirguistão e Usbequistão; assinatura do Acordo de Parceria e Cooperação com o Turquemenistão; ausência de qualquer iniciativa de parceria com o Tajiquistão, dada a sua situação de instabilidade interna; ausência de ratificação dos acordos de parceria e cooperação com a Bielorússia, dado não haver sinais de respeito pleno pelos direitos democráticos e humanos fundamentais.
Acolhimento favorável no Conselho Europeu de Colónia da ideia consagrada à dimensão nórdica, expressa pelo foco geográfico dos países costeiros do Mar Báltico; da realização em Helsínquia de uma conferência ministerial alargada aos países da dimensão nórdica e observadores representando as plataformas de cooperação regional, resultou o reforço da intenção de preparação e implementação do plano de acção da dimensão nórdica. Portugal, no encerramento dos trabalhos da Presidência finlandesa e na competência da sua presidência imediata, mostrou o seu empenho no esforço relativo à dimensão nórdica.
Estados que integram a zona da EFTA:
Constatação do bom funcionamento do Espaço Económico Europeu. Na adopção de cerca de 170 decisões pelo Comité Misto do EEE registou-se uma ampla participação dos Estados da EFIA, sendo igualmente de realçar a sua participação nos preparativos de novos e sucessivos programas.
Posicionamento de Portugal na defesa da livre circulação de pessoas nos Estados membros do EEE, num regime semelhante ao concluído com a Suíça; realização de contactos com os Estados da EFTA membros do EEE na intenção de reflexão sobre as modalidades do mecanismo financeiro a concretizar.
Apesar da recusa de Portugal e Espanha não só em aceitar o afastamento do BEI da gestão dos montantes implícitos no mecanismo financeiro mas também da redução

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das áreas de elegibilidade dos projectos, são, no entanto, pacíficas as áreas defendidas por Portugal: ambiente, transportes, educação e formação.
Tendo sido assinados os sete acordos sectoriais entre os Estados membros da Comunidade Europeia e a Suíça, aprovados por larga maioria no seu Parlamento, ficou igualmente aprovada a possibilidade de concretização de um referendo, desde que solicitado num prazo de 100 dias por um qualquer grupo contrário aos referidos acordos. Pretendendo a vigência cumulativa dos sete acordos, adoptou a Comunidade o sistema de pacote único, com a chamada "cláusula de guilhotina" que denuncia todos os acordos desde que um deles não seja cumprido.
Salientam-se duas áreas problemáticas: a luta contra o crime organizado, em especial o contrabando e crimes financeiros, e a necessidade de promoção de medidas que assegurem o mínimo de tributação sobre as poupanças.
Antiga Jugoslávia e Países do Sudeste Europeu:
A União Europeia assumiu a responsabilidade de, face ao agravamento do conflito do Kosovo, convocar uma conferência sobre a Europa do Sudeste, visando adoptar novas medidas para a segurança, democratização e reconstrução económica da globalidade da região, bem como a sua estabilização a longo prazo, abrindo a perspectiva de uma maior aproximação à LTE.
Mediterrâneo e Médio Oriente:
Parece inevitável a condicionalidade entre o processo de paz do Médio Oriente e a Declaração de Barcelona (1995), apesar dos esforços desenvolvidos pela União Europeia no sentido de os autonomizar. De salientar a relevância da proposta portuguesa de realização de uma conferência sobre investimento na região euro-mediterrânica.
Importante a realização da 2.ª Conferência Ministerial, em Turim, sobre a Gestão Local da Água, bem como a 1.ª reunião de Ministros da Saúde em Montpellier.
Dinamização dos processos de cooperação, no âmbito da preparação da Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia, ao nível das actividades ministeriais institucionalizadas e nas restantes iniciativas programadas.
Países do Conselho de Cooperação do Golfo:
Portugal, presente na 9.ª Sessão do Conselho Conjunto de Cooperação do Golfo, apresentou a perspectiva da União Europeia sobre o desenvolvimento da União Económica e Monetária. Por proposta de Portugal foi acordado que o 10.º Conselho Conjunto se realizaria durante a Presidência portuguesa.
América do Norte e Latina:
Estabelecimento de uma declaração política sobre o futuro das relações entre os Estados da União Europeia e os EUA (Declaração de Bona).
Efectuada uma Declaração Conjunta do Presidente Clinton e do Sr. Romano Prodi, com manifesta intenção de desenvolvimento de esforços com vista ao Millenium Round.
Prioridade dada ao tratamento da comercialização de organismos geneticamente modificados e à utilização de hormonas na produção de carne, com integração de representantes não governamentais.
Nas relações União Europeia/Canadá de registar progressos no acordo sobre vinhos (no caso português de salientar a indicação da referência geográfica de origem).
Incentivados os processos de liberalização comercial entre a União Europeia, o Mercosul, Chile e México.
Realização da 1.ª Cimeira União Europeia/América Latina e Caraíbas, com destaque para o interesse manifestado por Portugal em organizar uma conferência sobre telecomunicações durante a Presidência portuguesa da União Europeia. Para além do sector de telecomunicações, promoveram-se as iniciativas de cooperação na ciência, na tecnologia e no estreitamente do diálogo cultural.
Aprovação das directrizes de negociação relativas ao Acordo do Comércio Livre entre a União Europeia e o Mercosul, bem como entre a União Europeia e o Chile.
Ásia:
Participação de Portugal na maioria dos encontros e seminários no âmbito do Plano de Acção e Facilitação do Comércio entre países da Europa e Ásia.
Particular relevância de Portugal na 1.ª reunião de Ministros da Ciência e Tecnologia, em Pequim, pela sua participação activa na elaboração de estudos sobre "Recursos Hídricos" e "Recursos Humanos e o Entendimento da Ciência e Tecnologia pelo Público".
Realização, em Banguecoque, da 13.ª Comissão Mista União Europeia/ASEAN, onde foi aprovado um plano de trabalho, na óptica do novo milénio, nas áreas do acesso ao mercado, ciência e ambiente, entre outros.
Realização da reunião do grupo de trabalho União Europeia/República Popular da China sobre economia e comércio, dominada pelo tema da adesão deste país à OMC; logo de seguida agravou-se o diálogo com os EUA, verificando-se o cancelamento da 2.ª Cimeira União Europeia/China devido aos acontecimentos ocorridos na Embaixada Chinesa em Belgrado. Portugal partilha a posição defendida pela União Europeia relativamente à condução do processo das suas relações com a China.
Apresentação de uma comunicação sobre o futuro relacionamento entre a União Europeia e Macau, em que se afirma que deverá ser mantido o Acordo de Comércio e Cooperação em vigor desde 1993. Na OMC, de que Macau é membro fundador, passará a usar o nome "Macau-China".
Realização em Bona da Cimeira anual União Europeia/Japão, na qual a Comissão salientou a evolução positiva, embora prudente, nas relações económicas e comerciais e de cooperação.
Criação de um grupo ad hoc para estudar vias concretas de reforço das relações económicas com a Índia; conclusão dos Acordos de Cooperação com o Paquistão e o Bangladesh; eleição como áreas prioritárias de cooperação com o Nepal, a protecção à criança, saúde primária, turismo e energia.
Oceânia:
No plano comercial com a Austrália foram aprovados períodos transitórios para denominações de origem. No caso específico do Vinho do Porto estabeleceram-se as datas de 2004 e 2007 para o mercado externo e interno australiano, respectivamente.
A Nova Zelândia assegurou a presidência da APEC, expressando o seu apoio a um novo ciclo global da OMC e apresentou, em pormenor, a iniciativa relativa à Liberalização Acelerada das Tarifas, que a APEC propôs para análise da OMC.

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África:
Destaque para as negociações da nova parceria com os Países ACP e preparação da Cimeira União Europeia/África para o ano 2000 no Cairo. Apesar dos avanços, mantiveram-se questões a serem negociadas na Presidência portuguesa, designadamente quanto a aspectos comerciais, cláusula de readmissão ou retorno de imigrantes ilegais e duração da futura convenção e condições de financiamento através da facilidade de investimento. De assinalar a participação de Cuba com o estatuto de observador nestas negociações, sem que tenha formulado qualquer pedido de adesão ao futuro acordo União Europeia/ACP, à semelhança de diversos micro-estados da região do Pacífico.
Realização de reuniões LTE/ACP com debate sobre as situações de crise, os conflitos em determinados países africanos, as questões dos direitos do homem e da democracia em certos países - a cooperação com a União Europeia, o futuro dessas relações e a participação nos processo eleitorais nos países ACP, e a luta contra a pobreza nesses países. A este respeito sublinhar a solicitação no sentido de fazer chegar a ajuda humanitária, designadamente à população Somali, bem como coordenar acções de reabilitação e reconstrução.
Assinalar a conclusão do Acordo de Comércio Desenvolvimento e Cooperação com a África do Sul, após três anos de negociações. Intenção de aprofundamento da integração regional enquanto pedra basilar do futuro relacionamento entre a LTE e a Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (SADC).
Política Comercial Têxtil:
Celebração de acordos têxteis com Camboja, Laos e Nepal, países que deixarão de estar submetidos a limites quantitativos e passarão a receber apoio técnico na gestão do licenciamento e certificados de origem. Acordos estabelecidos no sentido da cooperação na luta contra a fraude, evitando o desvio para esses países de têxteis provenientes de países submetidos a quotas. Reapreciação dos acordos prevista para o momento da sua adesão à OMC.
Revisão das relações com a Índia no domínio dos produtos têxteis, designadamente quanto às questões que se prendem com os compromissos de liberalização do comércio de produtos têxteis decorrentes do Memorandum of Understanding.
Renovação de acordos com a China relativos a determinados produtos têxteis não incluídos no acordo têxtil global, bem como renovação do acordo seda com vista a garantir o fornecimento dessa matéria prima à União Europeia.
Renegociação dos acordos têxteis com os NEI.
Política anti-dumping comunitária:
Reflexão sobre a aplicação do regulamento base anti-dumping comunitário, visando o tratamento de questões técnicas, designadamente a clarificação de alguns aspectos do regulamento e a maior transparência da sua aplicação. Melhoria no acesso a uma base de dados de processos anti-dumping e anti-subvenções, contribuindo para uma maior eficácia e transparência na aplicação da legislação.
Relativamente aos problemas que advêm da casuística concessão do estatuto de economia de mercado a algumas empresas russas e chinesas, a posição defendida por Portugal é a da aplicação de medidas anti-dumping, desde que se comprove a existência de dumping prejudicial. De referir os têxteis e o calçado, produtos de interesse para Portugal, enquanto produtos por vezes referendados nos procedimentos que envolvem aqueles dois países. O sector têxtil é, de facto, o sector mais afectado - pela prática do dumping, situação com consequências negativas para o nosso país. De salientar, entretanto, uma evolução na política comunitária anti-dumping, com resultados positivos para Portugal, em termos de um maior número de decisões com resultados positivos.
Novos mandatos BEI para países terceiros:
Renovação da garantia do orçamento da Comunidade a favor do Banco Europeu de Investimento (BEI) para os empréstimos por este concedidos a partir de recursos próprios, em vários países terceiros.
Confirmação pelo Conselho da não existência de um elo automático entre a celebração de um acordo de cooperação com a União Europeia e o acesso aos empréstimos garantidos do BEI, por parte dos países beneficiários terceiros. Decorrente reconhecimento da conveniência numa actuação preferencial do BEI em regiões geográficas onde os financiamentos de outras fontes não possam ser assegurados com um custo razoável. Tratamento específico para a Turquia, em favor de projectos para as regiões daquele país afectadas pelo sismo de Agosto.
No âmbito destas negociações, Portugal procurou favorecer os interesses das regiões do Mediterrâneo e da América Latina e Ásia, regiões com quem mantém laços culturais e económicos privilegiados.

3 - Sobre as matérias relatadas no Capítulo III - Cooperação para o desenvolvimento - do Título V - Relações externas

No âmbito da cooperação para o desenvolvimento destacam-se os resultados das sessões do Conselho de Ministros do Desenvolvimento, as propostas de extensão do Sistema de Preferências Generalizadas e os desenvolvimentos dos Acordos de Produtos Base.
Conselho do Desenvolvimento:
Foram realizadas duas sessões do Conselho de Ministros do Desenvolvimento (Maio e Novembro), sendo Portugal representado através do Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação. Das sessões realizadas decorreram, designadamente, as seguintes conclusões e resoluções:
- Consolidação da democracia e direitos humanos: aprovação de um regulamento que estabelece requisitos para a execução das acções de cooperação para o desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de direito, o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais.
- Ajuda comunitária ao desenvolvimento: continuidade dos princípios fundamentais de complementaridade entre as políticas de cooperação, coordenação a nível operacional e coerência entre as políticas de ajudas ao desenvolvimento e outras políticas comunitárias.
Na operacionalização destes princípios de destacar a extensão da coordenação operacional a todos os países em desenvolvimento (decisão do Conselho em Março de 1998), mantendo-se a coordenação de estratégias e a coordenação de políticas ainda submetida a discussão e dependente

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da conciliação de uma pluralidade de interesses e objectivos.
- Ambiente, alterações climáticas e políticas de ajuda ao desenvolvimento: integração do ambiente e desenvolvimento sustentável nas políticas de ajuda ao desenvolvimento, com apresentação pela Comissão de medidas prioritárias para a operacionalização concreta das orientações políticas. Assistência aos países em desenvolvimento no sentido de responder aos desafios impostos pelas alterações climáticas e correspondente convite à Comissão para apresentar progressos/plano de acção relativos à integração dessa temática nas políticas de cooperação para o desenvolvimento. Prossecução do diálogo sobre as condições e modalidades para a aplicação do plano de acção de auxílio à reconstrução da América Central na sequência do furacão Mitch (250 milhões de euros a serem repartidos por cinco anos, com avaliação de progressos registados a ocorrer durante o ano de 2000).
- Avaliação da ajuda comunitária na última década: avaliação da ajuda comunitária, devendo promover-se o reforço da eficácia, eficiência e visibilidade da cooperação para o desenvolvimento comunitário, tema em debate e de cujo desenvolvimento em 2000 se espera resulte um plano de acção futura, bem como a determinação de política global relativa ao desenvolvimento. Destaque para o acompanhamento da situação de Timor Leste com vista ao apoio ao processo de consulta e reconstrução do território, bem como para a mensuração da contribuição comunitária (superior a 1 000 milhões de euros) para o reforço da iniciativa PPAE (Países Pobres Altamente Endividados), iniciativa que pretende o alívio da dívida dos países mais pobres face às instituições credoras multilaterais. Salientar que Moçambique, Guiné-Bissau, Angola e São Tomé e Príncipe são países potencialmente elegíveis enquanto beneficiários destas iniciativas.
Prevenção, resolução e gestão de conflitos: preocupação e recomendação para a adopção duma abordagem integrada e coordenada sobre estas matérias. Destaque para as conclusões processuais sobre minas antipessoais.
Outros assuntos abordados: situação na Nigéria, crise no Kosovo e Europa de Sudeste; situação no Burundi; ajuda humanitária e coordenação sobre o financiamento das ONG; relação entre fluxos migratórios e desenvolvimento; enquadramento e apoio aos países em desenvolvimento no âmbito da Organização Mundial do Comércio.
- Sistema de Preferências Generalizadas: aprovação pelo Conselho de uma proposta de regulamento que transforma o regime comercial bilateral estabelecido com a Albânia num regime preferencial. A Albânia é, assim, admitida ao Sistema de Preferências Generalizadas, completando-se o acordo comercial em vigor desde Dezembro 1992, que lhe concedia apenas o tratamento da nação mais favorecida (não prevendo a concessão de preferências comerciais comparáveis às que são aplicadas aos países emergentes da antiga Jugoslávia). O novo regime, que inclui isenção de direitos e supressão de restrições quantitativas para produtos industriais (com excepção de alguns produtos sujeitos a limites máximos pautais, como os têxteis), bem como concessões especiais para diversos produtos agrícolas, tendo entrado em vigor em 12 Agosto 1999, será aplicado até 31 Dezembro 2001.
Produtos de Base: prossecução das actividades da União Europeia no quadro dos acordos internacionais sobre produtos de base, tendo sido coordenadas as posições a tomar no âmbito do Grupo PROBA (Grupo de Produtos de Base) por forma a tentar dar cumprimento aos objectivos assumidos de cooperação com os países em desenvolvimento.
Em resposta a uma interrogação quanto à utilidade e eficácia dos Acordos sobre Produtos Base, de assinalar a organização pela Presidência Finlandesa de um seminário sobre os mesmos, com o objectivo de rever as linhas directrizes da política que deveria regular futuros acordos. Do seminário decorreu a confirmação da actualidade e vantagem em prosseguir com os acordos, admitindo-se entretanto a necessidade em fixar novas exigências, designadamente a preocupação com o desenvolvimento sustentável.

4 - Apreciação global

Das considerações metodológicas expostas e da leitura das matérias directamente da sua competência inclusas no relatório Portugal na União Europeia, 14.º ano, 1999, resulta a emissão de um relatório de mera síntese dos factos descritos no documento de base entregue à Assembleia da República.
Pela relevância do que se entende dever ser um acompanhamento sistemático e, em tempo útil destes dossiers, a Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação pronuncia-se no sentido de solicitar à Comissão de Assuntos Europeus a avaliação da possibilidade de revisão de procedimentos conducentes à elaboração deste relatório/parecer anual.

Assembleia da República, 20 de Novembro de 2000. A Deputada Relatora, Luísa Vasconcelos - O Presidente da Comissão, Luís Marques Mendes.

Nota: - O relatório foi aprovado, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP.

Relatório da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente

A Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder local e Ambiente, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 20/94 de 15 de Junho, emite o seguinte parecer sobre o relatório da participação de Portugal no processo de construção europeia - 14.º ano.

1 - Fluxos financeiros e programas comunitários

1 - No ano de 1999 Portugal manteve a situação de recebedor líquido da União Europeia, tendo sido transferidos 578 milhões de contos, valor obtido pela diferença entre o valor de 813,7 mc. Transferidos no âmbito dos diversos programas e o valor de 235,5 mc. Transferidos por Portugal para a União Europeia.
2 - Relativamente a 1998, o valor recebido teve um acréscimo de 2,04%.
3 - Procedendo a uma análise do transferido da União Europeia para Portugal verifica-se que o acréscimo global ficou a dever-se a um acentuado das transferências ao abrigo do FEDER.
4 - As acções existentes no quadro dos fluxos financeiros no âmbito das diversas políticas comunitárias são responsáveis por outras transferências, porém, de difícil contabilização na medida em que se realizam de forma dispersa e são efectuadas directamente para os beneficiários.

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1.1 - Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional

Neste ano não se contabilizaram transferências no âmbito do QCA I, mesmo assim o FEDER foi responsável por 43% das transferências efectivadas para Portugal.
No âmbito deste Fundo as transferências atingiram o montante de 352,5 m.c., o que significa um acréscimo de 16% relativamente ao ano anterior.

1.2 - Fundo Social Europeu (FSE)

As transferências do FSE para Portugal em 1999 atingiram o valor de 122,2 milhões de contos, isto depois de os dois anos anteriores se terem mostrado como exercícios de execução atípicos.
Na verdade, 1997 foi um ano de grandes atrasos nas transferências comunitárias. Em 1998 Portugal acelerou o seu ritmo de apresentação de pedidos de pagamento não só para compensar o atraso do ano anterior como para contribuir para a solução do excesso de liquidez orçamental da Comissão Europeia.

1.3 - Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola - Secção Orientação (FEOGA-O)

As acções no âmbito deste programa foram responsáveis pela entrada de 77,8 milhões de contos, o que significou mais 11% do que no ano anterior.

1.4 - Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP)

É o instrumento de menor expressão no âmbito das acções estruturais, assumindo, por isso, menor dimensão o volume de transferências que não ultrapassaram os 4,9 milhões de contos.

1.5 - Fundo de Coesão

Verificou-se uma quebra de transferências ao nível do presente Fundo, que não é imputável ao Governo português.
Verdadeiramente o Governo até apresentou o maior número de pedidos de pagamento que não foram efectivados pela Comissão dado se ter detectado um problema informático, o que atrasou os processamentos em favor de Portugal. Mesmo assim as transferências corresponderam a 11,6% do total das realizadas, no valor de 96,2 milhões de contos.

1.6 - Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Secção Garantia (FEOGA-G)

No âmbito do FEOGA-G as transferências corresponderam a 16% do total das efectuadas pela Comissão para Portugal, totalizando o número de 130,9 milhões de contos.

1.7 - Banco Europeu de Investimentos

Esta instituição concedeu empréstimos a Portugal num valor total de 1603 milhões de euros, seja 321 milhões de contos destinados a infra-estruturas e empréstimos globais, tendo os empréstimos a infra-estruturas sido distribuídos pelos seguintes sectores:

Transportes - 940,5 milhões de euros
Energia - 50,4 milhões de euros
Telecomunicações - 249,4 milhões de euros
Saneamento - 125,4 milhões de euros
Outros - 70,0 milhões de euros

2 - Desenvolvimento Regional

O ano de 1999 foi o último do período de aplicação do II Quadro Comunitário de Apoio, pelo que a execução financeira dos programas que o constituem esteve necessariamente marcada pela sua finalização e encerramento, o que se desenvolverá até final do ano de 2001.
Considerando a análise financeira do conjunto das intervenções operacionais que integram o QCA II, com exclusão dos Programas de Iniciativa Comunitária, e tendo por base valores referentes a 31 de Outubro, constata-se o seguinte:
- A taxa de compromissos cifrava-se em 98% face à totalidade do período 1994-999.
- O montante da despesa pública executada, ascendia a 3 331 milhões de contos, representando 80% do valor programado para o período 1994-999, sendo que a execução relativa a 1999 é de 364 milhões de contos, correspondendo a 32% do valor programado para esse ano.
- O montante da despesa pública aprovada correspondente aos projectos homologados até 31 de Outubro ascende a 283 milhões de contos, equivalendo a 103% da despesa pública programada para 1994/999. Tal significa a total absorção de recursos, sendo de notar que o prazo definido para as aprovações termina em 31 de Dezembro de 1999.

Despesa pública programada e executada
Valores acumulados 1994 -1999 (a)

(Un.: milhões de contos)

Despesa Pública Total
1994-1999 Financiamento Comunitário
1994-1999 Financiamento Público Nacional
1994-1999
Programado Executado Programado Executado Programado Executado
FEDER 2.703,1 2 186,6 1 799,6 1 447,9 903,5 738,7
FSE 863,8 716,8 650,5 539,8 213,3 177,0
FEOGA-O 535,5 394,8 401,4 295,5 134,1 99,3
IFOP 53,1 33,5 40,8 26,6 12,3 6,9
Total
QCA II 4 155,4 3 331,6 2 892,3 2 309,8 1 263,1 1 021,8

Fonte: DGDR, DAFSE,CC/FSE, GPPA e DGPA
(a) Valores referentes a 31 de Outubro de 1999

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Despesa pública executada, por fundo
1994 - 1999

(Un.: milhões de contos)
1994 1995 1996 1997 1998 1999 (a)
FEDER 214,6 368,1 434,3 497,5 445,9 226,1
FSE 82,4 117,6 120,5 139,6 178,4 78,3
FEOGA - O 39,2 61,3 70,1 82,4 87,2 54,6
IFOP 0,4 7,0 4,5 7,7 9,0 5,0

Total QCA II 336,4 554,0 629,5 727,2 720,6 363,9

Fonte: DGDR, DAFSE,CC/FSE, GPPA e DGPA
(a) Valores referentes a 31 de Outubro de 1999

Despesa pública aprovada por fundo, até 31 de Outubro de 1999

(Un.: milhões de contos)

Programada 1994 - 1999 Aprovada até Outubro 1999
FEDER 2 703 2 815
FSE 864 907
FEOGA - O 536 512
IFOP 53 50

Total QCA II 4 155 4 283

Fonte: DGDR, DAFSE,CC/FSE, GPPA e DGPA

No conjunto dos quatro Fundos Estruturais destacam-se as aprovações da componente FEDER que atingem os 105%, seguindo-se o FSE com 97% e o FEOGA-O com 94%.
O Fundo que apresenta menor nível de aprovações é o Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP), que regista uma taxa de 90% de despesa pública aprovada.
Uma análise mais pormenorizada da execução de programas permite sublinhar que se registam elevados níveis de execução, sendo de apontar que as medidas que apresentam taxas de execução mais elevadas, no âmbito de cada intervenção, são as de maior componente financeira, sendo que as medidas que apresentam menor taxa de execução são as correspondentes à assistência técnica.

Despesa pública executada, por eixo,1994 - 1999

(Un.: milhões de contos)

1994 1995 1996 1997 1998 1999 (a)
Qualificar os recursos humanos e o emprego 84,8 123,7 126,5 139,7 156,5 74,0
Reforçar os factores de competitividade da economia 166,1 280,1 288,1 340,7 310,8 171,8
Promover a qualidade de vida e a coesão social 29,7 33,8 63,6 78,7 69,4 26,1
Fortalecer a base económica regional 54,0 111,3 147,0 162,9 178,6 89,5
Assistência técnica 2,0 5,6 4,2 5,3 5,3 2,4

Total QCA II 336,4 554,0 629,5 727,2 720,6 363,9

Fonte: DGDR, DAFSE,CC/FSE, GPPA e DGPA
(a) Valores referentes a 31 de Outubro de 1999

A taxa de compromissos dos Programas de Iniciativa Comunitária (PIC) cifra-se em 84%, face à totalidade do período entre 1994 e 1999. O montante da despesa pública executada apresenta um valor de 203,5 milhões de contos, correspondendo a 62% do valor programado.
Por último, refira-se que o montante da despesa pública aprovado ascende a 283,7 milhões de contos, o que corresponde a 87% da despesa pública programada para a totalidade do período.

Despesa pública programada e executada
Valores acumulados 1994 -1999 (a)

Programas de iniciativa comunitária

(Un.: milhões de contos)

Despesa Pública Total
1994-1999 Financiamento Comunitário
1994-1999 Financiamento Público Nacional
1994-1999
Programado Executado Programado Executado Programado Executado
FEDER 274,4 182,4 182,5 115,6 91,9 66,8
FSE 21,5 11,2 16,3 8,5 5,2 2,7
FEOGA-O 23,4 8,4 19,9 6,8 3,5 1,6
IFOP 7,7 1,4 5,1 0,9 2,6 0,5
Total PIC 326,9 203,5 223,8 131,8 103,1 71,7

Fonte: DGDR, DAFSE,CC/FSE, GPPA e DGPA
(a) Valores referentes a 31 de Outubro de 1999

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Despesa pública aprovada, por fundo, até 31 de Outubro de 1999

(Un.: milhões de contos)

Programada 1994 - 1999 Aprovada até Outubro/1999
FEDER 274,4 246,8
FSE 21,5 17,7
FEOGA - O 23,4 15,3
IFOP 7,7 3,9
Total PIC 326,9 283,7

Fonte: DGDR, DAFSE,CC/FSE, GPPA e DGPA

Quanto ao Fundo de Coesão, relativamente à execução dos compromissos, os montantes assumidos até 31 de Outubro, referem-se exclusivamente a fracções anuais de projectos aprovados em anos anteriores representando cerca de 81% da quota anual prevista.
Embora esteja assegurada a execução integral das disponibilidades para Portugal, continuam em aberto diferentes cenários alternativos sobre as aprovações a concretizar no actual período de programação.

Programação e execução da despesa no fundo de coesão
Ponto da situação em 31 de Outubro de 1999

Execução acumulada 1993 - 1999
Despesa total

(Un.: milhares de escudos)

Programada Executada Execução Taxa de execução (%)
1993-1999 Total 1993-1999 1993-1999 Total Sectores

452.825.563 465.222.092 428.891.622 95 92 Transportes
355.925.070 386.428.118 281.202.440 79 73 Ambiente
75.554 75.554 35.826 47 47 Assistência

808.826.187 851.725.764 710.129.888 88 83 Total

Fonte: DGDR

3 - Ambiente

3.1 - Enquadramento hoje a construção da Europa assenta num processo de desenvolvimento equilibrado onde crescimento económico, coesão social e a componente ecológica são indissociáveis.
Com a entrada em vigor do tratado de Amsterdão o ambiente deixou de ser considerado apenas como política sectorial. Surge como princípio horizontal e fundamental ao desenvolvimento sustentável da Europa.
A partir de Amsterdão ficou assumido, como sendo princípio da União, a integração das exigências ambientais nas outras políticas sectoriais.
Este princípio, consolidado nos Conselho Europeu de Cardiff, de Viena e de Colónia, procura o caminho para que sejam desenvolvidas acções integradas de desenvolvimento sustentável, conjugando no mesmo objectivo o desenvolvimento económico e a protecção do ambiente.
O princípio da integração está assumido.
Em sequência, o Conselho Europeu de Helsínquia aprovou as estratégias de integração da dimensão ambiental nos sectores da agricultura, transportes e energia; para o Conselho Europeu de Junho de 2001 assumiu-se a necessária apresentação de estratégias globais e a possibilidade de adopção de novas medidas e a definição de um conjunto de indicadores ambientais para os diversos sectores.
A sublinhar o convite feito à Comissão para apresentar uma proposta de estratégia a longo prazo que integre políticas de desenvolvimento sustentável a nível económico, social e ecológico.
Cabe registar, em Portugal, a importância que o ambiente detêm na estruturação dos objectivos estratégicos do Plano de Desenvolvimento Regional.
3.2 - O período iniciado com o programa AUTO-OIL, seguido da Estratégia da Acidificação, completado com a Estratégia do Ozono e o processo das Alterações Climáticas, colocaram a problemática da poluição atmosférica como foco principal de actuação da União Europeia.
Refira-se que um dos principais desafios ambientais da União centra-se nas alterações climáticas, pela natureza global de que se reveste.
A União quer assumir o papel de alavanca na busca de soluções concretas com vista à concretização dos compromissos assumidos em Quioto.
Neste quadro, e com vista à 5.º Conferência das Partes na Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, definiu-se aspectos internos e externos de uma estratégia comunitária sobre alterações climáticas e enumeraram um conjunto de tarefas que servirão de base aos trabalhos inerentes ao processo de negociação com vista à 6.ª Conferencia.
No entanto, refira-se o assumir por parte da Comissão, no Conselho de Junho, de uma panorâmica pouco animadora dos progressos registados na União, nomeadamente nas propostas de política e de medidas comuns devidamente coordenadas e a definição das medidas consideradas necessárias para inflectir a tendência actual de aumento de emissões como forma de alcançar o objectivo de Quioto.
Para além das propostas em discussão decorrentes da directiva-quadro sobre a qualidade do ar, o Conselho adoptou um conjunto de directivas no domínio da poluição atmosférica.
Directiva 99/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Abril, relativa aos valores limites para o dióxido de enxofre e de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão e chumbo no ar ambiente.
Directiva 99/13/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, relativa à limitação de

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emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas actividades e instalações industriais.
O impacto da directiva em Portugal não será muito significativo já que a maioria das instalações abrangidas pela directiva estão sujeitas a autorização desde Março de 93.
Directiva 99/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Abril, prevê a redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos d(3.ª revisão).
Refira-se que os combustíveis são um dos principais factores para o aumento das emissões poluentes na atmosfera e dos gases com efeito de estufa.
O impacto da directiva em Portugal vai no sentido de exigir uma nova adequação da indústria petrolífera aos requisitos comunitários no domínio dos combustíveis.
Decisão 99/296/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de Abril, define maior exigência nos mecanismos de vigilância das emissões comunitárias de CO2 e de outros gases responsáveis pelo efeito de estufa.
O Conselho adoptou posições comuns na:
- Proposta de regulamento sobre as substâncias que destroem a camada de azono.
- Proposta de decisão que estabelece um regime de vigilância das emissões médias de CO2 dos automóveis novos de passageiros.
Chegou a acordo político quanto à proposta de directiva relativa à incineração e/ou co-incineração de resíduos. O objectivo da proposta vai no sentido de evitar ou reduzir ao máximo os efeitos negativos sobre o ambiente da poluição provocada pelas emissões para a atmosfera, solo, água e riscos para a saúde humana, proveniente da incineração ou da co-incineração de resíduos.
33 - A política de ambiente não se esgota nos problemas relacionados com a poluição atmosférica. Os problemas estendem-se a outras áreas e a água é disso exemplo.
Estabeleceu-se um quadro de acção comunitária no domínio da política da água, designado por "directiva quadro da água". Foi uma proposta de difícil negociação. No entanto, o resultado final pode-se considerar extremamente positivo.
Pretende-se evitar a degradação do estado ecológico da água e reconstituição de todas as massas de águas superficiais e subterrâneas.
O prazo definido para a efectivação desses objectivo é de 16 anos.
Considera-se realista no que se refere à viabilidade, à eficácia, ao trabalho técnico e científico a executar, às repercussões sócio-económicas e aos custos operacionais que implica.
O impacto da proposta em Portugal é positivo e de extrema importância para a gestão equilibrada deste precioso recurso e constitui um desafio estimulante para a definição de uma política de água mais coerente e permitirá a sistematização, harmonização e clarificação da legislação sobre o sector em apreço.
2.4 - No domínio dos resíduos foi adoptado:
Directivas 99/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Abril, relativa à disposição de resíduos em aterros. Incentiva a prevenção dos resíduos através da reciclagem e da recuperação. Garantir níveis elevados de eficácia para a eliminação de resíduos na União é o objectivo.
Portugal considera a actual directiva muito positiva, nomeadamente porque contribui para que a prática de deposição de resíduos em aterros se processe com o mínimo de impactos negativos para o ambiente.
Regulamento (CE) n.º 1420/99, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, que estabelece regras e procedimentos comuns aplicáveis à transferência de determinados tipos de resíduos para países não membros da OCDE.
Foi adoptada posição comum referente:
- Proposta de directiva relativa aos veículos em fim de vida útil. Pretende reduzir o impacto ambiental do tratamento dos veículos.
- Proposta de regulamento de um sistema comunitário, revisto, de atribuição de rótulo ecológico.
O Regulamento (CE) n.º 880/92, do Parlamento Europeu e do Conselho, veio criar um sistema comunitário facultativo de atribuição do rótulo ecológico. Previa-se a sua alteração cinco anos após a entrada em vigor, o que veio a acontecer com a adopção da presente posição comum.
Apesar de continuar numa base facultativa, reforçou-se a eficácia, melhorou a planificação e racionalizou o funcionamento.
3.5 - No domínio dos animais adoptou-se:
Directiva 99/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Abril, relativa à detenção de animais da fauna selvagem em jardins zoológicos.
Esta directiva aplica-se a todos os estabelecimentos de carácter permanente onde são mantidos, para exibição ao público, durante sete ou mais dias por ano, animais vivos de espécies selvagens, excepção para circos e lojas de animais de estimação.
O texto da directiva elenca um conjunto de indicações no que se refere ao tratamento destes animais, à sua segurança, às espécies em risco de extinção e às actividades educativas.
O impacto da directiva em Portugal está a levantar alguns problemas dado o estado de envelhecimento do Jardim Zoológico de Lisboa.
Para cumprir as disposições da directiva necessita de um investimento de cerca de 6 milhões de contos.
Decisão 99/575/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de Agosto, relativo à protecção dos animais vertebrados utilizados para fins experimentais e/ou científicos.
3.6 - No "LIFE III", instrumento financeiro para o ambiente, o Conselho obteve uma posição comum relativamente à proposta de regulamento com a abstenção de Portugal.

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Vem melhorar o LIFE II, nomeadamente na contribuição financeira para aplicação e desenvolvimento da legislação ambiental, a definição dos domínios de acção elegíveis para o financiamento (distingue três áreas de intervenção - LIFE Natureza, Life Ambiente, LIFE Países Terceiros) e a definição dos projectos relativos a países terceiros com a valorização e divulgação dos resultados dos projectos.
O montante financeiro acordado é de 613 milhões de euros para o período de 2000 a 2004.
Portugal reconhece a importância deste instrumento financeiro, nomeadamente na vertente LIFE - Natureza. No entanto, considera que os meios financeiros definidos para esta área de intervenção são diminutos relativamente às necessidades efectivas. Considera que a viabilidade de implementação do processo "Rede Natura 2000" pode estar em causa.
Portugal defendeu a necessidade do reforço dos meios financeiros na vertente Life-Natureza.
3.7 - A temática da Convenção da Biodiversidade centrou ainda as atenções no decurso deste ano e em Dezembro foram aprovadas as conclusões relativas ao Protocolo de Biosegurança para a última ronda de negociações a efectuar em Janeiro de 2000 na cidade de Montreal.
Das conclusões há a destacar o empenhamento dos Estados membros verem reflectido no Protocolo o Princípio da Precaução, a necessidade de troca de informação e o problema da utilização de organismos vivos modificados na alimentação e no processamento de alimentos para animais.

4 - Defesa do Consumidor

4.1 - Enquadramento: a globalização dos mercados, a crescente complexidade dos bens e serviços, a acelerada expansão das técnicas de comunicação e informação, o comércio electrónico e os serviços à distância trazem inúmeros desafios à política comunitária para a protecção dos consumidores.
Merece destaque a Decisão 283/99/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de Janeiro, que estabelece um quadro geral de actividades comunitárias a favor dos consumidores.
Este instrumento jurídico estabelece as bases de financiamento, através de orçamento comunitário, de acções no domínio da política dos consumidores, pelo período de cinco anos (1999-2003),e prevê uma dotação de 112,5 milhões de euros.
No seguimento, o Conselho adoptou uma Resolução sobre a Comunicação da Comissão "O Plano de Acção para a Política de Consumidores de 1999-2001". Aponta para três objectivos essenciais: assegurar o pleno respeito pelos interesses económicos dos consumidores, garantir um elevado nível de saúde e segurança e assegurar uma voz mais activa ao consumidor.
O cumprimento destes objectivos serão assegurados pelo apoio às associações de consumidores, pelo reforço do diálogo entre consumidores e empresas e da promoção de campanhas de informação e educação.
Refira-se, ainda, a negociação em curso da proposta de directiva relativa a aspectos jurídicos do comércio electrónico e a proposta de directiva referente à comercialização à distância dos serviços financeiros junto dos consumidores.
Portugal entendeu da necessidade da equiparação entre a factura emitida em suporte papel e a factura electrónica, com expressão no Decreto-Lei n.º 375/99, de 18 de Setembro, e o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital com expressão no Decreto- Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto.
4.2 - Protecção da Saúde e Segurança: as várias crises alimentares ocorridas na Europa centrou a questão da segurança alimentar nas principais preocupações dos consumidores europeus.
Neste contexto a Comissão desenvolveu em todos os Estados membros uma campanha com o objectivo de informar o consumidor sobre segurança alimentar e saúde.
Refira-se o Seminário European Food 2000, realizado em Helsínquia.
Em Portugal efectuou-se uma campanha de informação coordenada pela Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO) sustentada através de spots televisivos, brochuras e revistas.
Foi publicada a Directiva 99/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 10 de Maio, pretende-se aproximar as disposições legislativas e regulamentares de todos os Estados membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos.
Assim, os produtos agrícolas primários passaram a estar abrangidos pela Directiva 85/374/CEE, do Conselho, permitindo aos consumidores a possibilidade de responsabilizar o produtor agrícola pelos danos causados por produtos defeituosos.
Pretende-se, deste modo, restabelecer a confiança dos consumidores na segurança da produção agrícola.
4.3 - Protecção dos Interesses Jurídicos: no Conselho Europeu de Tampere a questão acesso dos cidadãos à justiça constituiu preocupação.
Como conclusão deste Conselho destacam-se medidas no sentido de facilitar o acesso à justiça.
O recurso à resolução extra-judicial de litígios de consumo é outra meta, a Recomendação 98/257/CE é clarificadora.
Portugal inseriu na sua ordem jurídica os princípios desta recomendação através da publicação do Decreto-Lei n.º146/99, de 4 de Maio, que estabelece os princípios e regras a que devem obedecer a criação e o funcionamento de entidades privadas que pretendem instituir procedimentos de resolução extra-judicial de conflitos de consumo.
4.4 - Protecção dos Interesses Económicos: merece destaque a publicação da Directiva 99/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de Maio, em que se pretende assegurar a qualquer consumidor, independentemente do local da União Europeia em que tenha realizado a compra, uma garantia legal e uma garantia comercial.
Portugal, ao nível da protecção dos interesses económicos dos portugueses, transpôs a Directiva 98/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Fevereiro, através do Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de Maio.
Refere-se à indicação de preços dos produtos oferecidos aos consumidores.
Ao nível de protecção do consumidor sublinhe-se a necessidade sentida no alargar do conceito de "serviços de interesse geral". Se hoje o âmbito de Serviços de Interesse

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Geral centra-se naqueles considerados essenciais para o dia-a-dia (distribuição de água, electricidade e transportes) pretende-se alargar a outros serviços instrumentos dos primeiros, nomeadamente os serviços relacionados com operações financeiras à distância, mas que se tornam essenciais para protecção dos consumidores finais.
Neste contexto, cumpre destacar o debate ocorrido em Novembro no Conselho e o Seminário de Helsínquia.

Conclusão

O relatório "Portugal na União Europeia - 1999" correspondente ao 14.º ano de integração europeia, apresentado pelo Governo à Assembleia da República, procede a um balanço completo acerca do processo de adesão.
Anuncia as políticas comuns no espaço europeu e as suas implicações a nível internacional nos Estados membros e em Portugal.
O relatório em presença fornece informação conveniente, conforme se encontra legalmente estabelecido.

Palácio de São Bento, 23 de Novembro de 2000. A Deputada Relatora, Jovita Ladeira - O Presidente da Comissão, Mário Albuquerque.

Nota: - O relatório foi aprovado.

Relatório da Comissão de Equipamento Social

Matéria em apreço: Capítulos III e IV do Título X do índice do "Relatório de participação de Portugal no processo de construção europeia"

Da leitura e análise dos assuntos constantes do documento em apreço há que salientar:
1 - As devidas e reais preocupações que presidiram à discussão das directivas do documento, nomeadamente as que se prendem com as políticas de protecção ambiental;
2 - A preocupação e a conveniência em harmonizar políticas de transportes e de telecomunicações, tendo em vista uma significativa melhoria da qualidade de vida dos cidadãos europeus;
3 - O esforço desenvolvido com o objectivo da criação de um Sistema Europeu Global de Navegação por Satélite;
4 - As medidas que têm sido implementadas para aumentar a segurança dos sistemas internos de transportes europeus;
Neste sentido, e considerando o contributo que Portugal tem dado para a valorização, salvaguarda e aprofundamento das matérias em apreço, inseridas no âmbito do desenvolvimento e do processo de construção europeia, a Comissão do Equipamento Social emite o seu parecer favorável sobre o presente documento.

Assembleia da República, 20 de Novembro de 2000. O Deputado Relator, Manuel Diogo - O Presidente da Comissão, Miguel Coelho.

Nota: - O relatório foi aprovado, com os votos a favor do PS e os votos contra do PSD, CDS-PP e PCP.

Relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Título X
Capítulos VII, XI, XIII, XV
Investigação e desenvolvimento tecnológico
Educação, cultura e audiovisual e sociedade de informação

I

Investigação e desenvolvimento tecnológico (Título X - Capítulo VII)

Numa tentativa de evitar a repetição das longas e difíceis negociações que permitiram, in extremis, a aprovação do 5.º Programa de IDT, a Presidência finlandesa, invocando as novas disposições do Tratado que defendem uma cooperação mais estreita entre o Parlamento Europeu e o Conselho, conseguiu o agendamento do tema para discussão no Conselho em Dezembro. Nessa reunião o Conselho aprovou um projecto de conclusões sobre o tema.

Mulheres e ciência

Continua a verificar-se uma sub-representação das mulheres na actividade científica, apesar dos esforços dos Estados membros.
A Comissão Europeia apresentou em Março uma comunicação sobre a necessidade de enriquecer a investigação científica através de uma maior mobilização das mulheres, dando, assim, cumprimento ao princípio da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.
Analisada esta comunicação, o Comité de Investigação Científica e Técnica (CREST) realçou que este problema não se verifica apenas no domínio científico e propôs a criação de um grupo de trabalho que, incluindo todos os Estados membros, promovam a presença das mulheres na ciência e na investigação. A Presidência, baseada na comunicação da Comissão, elaborou um projecto de resolução que respeitava, no essencial, a proposta da Comissão e o parecer do CREST, o qual foi aprovado no Conselho em Maio.
Este projecto mereceu o acolhimento favorável por parte de Portugal.

Conferência do encontro Ásia-Europa (ASEM) sobre CT

Esta conferência realizada em Pequim, em Outubro, teve como objectivo estabelecer uma linha comum de acção no domínio da CT, através de um conjunto de princípios orientadores da cooperação entre as duas regiões e como tema a cooperação científica entre a Ásia e a Europa no século XXI.
Durante a conferência foi posto em relevo o trabalho do Centro de Tecnologia Ambiental Ásia-Europa (AEETC).
A conferência solicitou aos altos funcionários envolvidos no domínio da CT que tentassem apresentar um relatório preliminar à 3.ª Cimeira ASEM de Seul, em 2000, abordando o progresso das actividades em curso e avaliando as oportunidades de cooperação.
Destaque-se que Portugal declarou que as relações luso-chinesas, neste domínio, foram incrementadas pelo próprio processo de transferência de Macau e mencionou que este território receberia o programa EUREKA - Ásia no ano 2000.

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Desmantelamento das instalações nucleares obsoletas do centro comum de investimento (CCI) e gestão de resíduos

A propósito deste tema, a Comissão apresentou, em Maio, ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma comunicação sobre as actividades que o CCI, no âmbito do Tratado EURATOM, deverá desenvolver para desmantelar as referidas instalações nucleares e proceder à gestão de resíduos resultantes da investigação nuclear, com base num programa de acção a executar ao longo de 15 anos.
Após a análise desta comunicação pelo Grupo de Investigações/Questões Atómicas, a Presidência elaborou um projecto de conclusões, aprovado no Conselho de Dezembro.

Cooperação internacional

A Comissão, autorizada pelo Conselho, negociou/renovou acordos de cooperação científica e tecnológica com os seguintes países:
Argentina; China; Federação da Rússia; Israel; Brasil; países mediterrânicos; participação dos países candidatos da Europa Central e Oriental (PECO) e de Chipre no 5.º Programa-quadro de IDT; e cooperação entre a União Europeia e a Agência Espacial Europeia (ESA).
No que respeita a Portugal, refira-se a assinatura em Pequim, em Julho, de uma declaração conjunta luso-chinesa, pelos Ministros da Ciência e Tecnologia de Portugal e da China, da qual se realçam os seguintes aspectos:

a) Inauguração do Centro de História da Ciência Luso-Chinês, em Pequim;
b) Forum Internacional de Cultura Científica e Tecnológica Europa-Ásia;
c) Encontro EUREKA-Ásia 2000.

Portugal propôs ainda a criação de um grupo de trabalho luso-chinês para estudar o potencial do sistema científico de Macau e concordou em apoiar uma demonstração técnica de projectos na China, publicitando os resultados alcançados, na área da tecnologia de ponta entre os dois países.
Portugal considerou prioritária, no quadro da diversificação das relações económicas portuguesas, a região mediterrânica e afirmou que as iniciativas entre a União Europeia e os países mediterrânicos, nomeadamente ao nível da IDT, devem ser encorajadas.

Cooperação europeia no domínio da investigação científica e tecnológica

Neste âmbito, Portugal procedeu à assinatura de DCI relativas a 9 (nove) acções COST, distribuídas por cinco dos 17 domínios científicos de que se ocupa a COST, elevando-se, assim, a 80 o número de acções COST em que Portugal participa.
Portugal solicitou a assinatura de mais 10 acções, aguardando a respectiva concretização.

Iniciativa EUREKA

Dando cumprimento à solicitação da Conferência Ministerial de Lisboa que mandatara a Presidência para proceder a uma avaliação estratégica no sentido de relançar e corrigir esta iniciativa - face ao declínio do valor dos novos projectos, apesar do seu elevado número - foi elaborado um relatório de avaliação da iniciativa EUREKA por um grupo de peritos independentes, apoiados pelo respectivo secretariado, no qual se indicam várias medidas consideradas prioritárias para a revitalização do EUREKA.
Dos 153 projectos lançados durante a Presidência turca, 14 contam com a participação de Portugal e, destes, sete são lideradas por empresas ou grupos portugueses.
Portugal participa ainda num dos três novos projectos estratégicos (cluster) EUROFOREST sobre a aplicação de novas ferramentas e tecnologias no sector florestal.
Destaque para a realização de um brokerage event EUREKA, no final de Maio de 2000, em Macau, dando cumprimento ao acordo bilateral entre Portugal e a China.

II
Educação (Título X - Capítulo XI)

O ano de 1999 foi marcado pelo processo que culminaria com a demissão da anterior Comissão, motivando a ausência de propostas da Comissão no âmbito das suas prerrogativas legislativas.
As actividades de cooperação da União Europeia desenvolveram-se em torno dos seguintes eixos:
- A necessidade de finalizar os processos da segunda geração dos programas SOCRATES e LEONARDO DA VINCI;
- A contribuição da educação e da formação nas políticas de emprego;
- O reforço da cooperação na área da educação através de instrumentos específicos;
- O desenvolvimento de novos métodos de trabalho para o Conselho Educação;
- O diálogo entre a União Europeia e os PECO - em especial os países em fase de pré-adesão.
A Comissão anunciou o lançamento oficial da 2.ª geração dos programas SOCRATES e LEONARDO DA VINCI e a implementação do EUROPASS-Formação.
Portugal manifestou a disponibilidade para organizar, durante a Presidência portuguesa, a Conferência de Lançamento, em Lisboa, em Março de2000.
No debate sobre o contributo da educação para o Pacto Europeu para o Emprego, realce para o facto de Portugal ter lançado duas iniciativas nacionais - os currículos alternativos e os territórios educativos de intervenção prioritária -, tendo sublinhado, ainda, o papel dos fundos estruturais na formação pós-escolaridade obrigatória, que abrange jovens dos 15 aos 18 anos.
O intercâmbio de informação enriqueceu-se através dos estudos realizados pela rede EURYDICE. Portugal identificou como temas prioritários nacionais a aprendizagem ao longo da vida e as novas tecnologias.
Neste amplo contexto de debate Portugal cooperou com os outros Estados membros no âmbito do Conselho e participou nas actividades de cooperação reforçada, preparando, assim, a Presidência portuguesa.
O Ministro da Educação português manifestou o seu apoio à resolução, adoptada pelo Conselho, sobre o Desenvolvimento de Métodos de Trabalho para a Cooperação

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Europeia na Área da Educação e Formação Profissional, cuja implementação caberá às próximas presidências e à Comissão, tendo destacado o papel da Conferência de lançamento dos programas e da Cimeira de Lisboa relativamente às questões da educação e da formação na construção da Sociedade da Informação e do Conhecimento e na sua relação com as políticas de emprego, numa lógica de coesão social
Destaque para a intervenção portuguesa acentuando o lugar central que a educação e a formação devem ter na política europeia, em especial nas políticas de emprego.
O Parlamento Europeu e o Conselho estabeleceram o ano de 2001 como Ano Europeu das línguas.
Em síntese, as linhas de força de Portugal, no domínio da educação/formação, no âmbito do Conselho, foram as seguintes:
- Apoio às medidas que promovam a Sociedade do Conhecimento, em particular o desenvolvimento da Aprendizagem ao Longo da Vida;
- Troca de informação e boas práticas, melhorando a empregabilidade dos jovens e de oportunidades de formação na perspectiva da Aprendizagem ao Longo da Vida;
- Promoção da cidadania, na sua dimensão europeia, através de políticas de mobilidade que incluam o reconhecimento de qualificações e dos períodos de estudo em outro(s) Estado(s) membro(s);
- Promoção da qualidade da educação, através da convergência dos diversos sistemas.

Cooperação em domínios específicos - participação em grupos de trabalho

Representantes e peritos nacionais acompanharam as actividades, no âmbito de diversos temas e grupos de trabalho.

Programa Socrates

Este programa encontra-se no final da sua 1.ª fase, iniciando-se a 2.ª, para um período de sete anos, em 1 de Janeiro de 2000.
Os benefícios nacionais decorrentes da participação portuguesa no programa SOCRATES traduzem-se:
- Num alargamento da sua incidência em termos geográficos;
- Na diversificação da tipologia das instituições participantes;
- Na adesão significativa de novos actores aos projectos;
- No aumento da liderança dos promotores nacionais;
- No reforço da mobilidade física de professores, estudantes e alunos.
Esta evolução traduziu-se no aperfeiçoamento linguístico dos grupos-alvo envolvidos; na contribuição para a melhoria de ensino e de produção de materiais educativos; no reforço da cidadania europeia; na introdução das Tecnologias de Informação e de Comunicação (TIC) e no ensino e na formação profissional, com incidência especial na formação de formadores.

Percursos europeus de formação em alternância - europass-formação

Este documento comunitário de informação denominado EUROPASS-Formação destina-se a comprovar, a nível comunitário, os períodos de formação efectuados por um formando num Estado membro que não seja aquele em que está a seguir a sua formação (percurso europeu) ao nível secundário ou superior.
O referido instrumento comunitário começará a ser implementado a partir de Janeiro de 2000, com a participação do Ministério da Educação e do Ministério do Trabalho e da Solidariedade.

Declaração sobre a educação básica na Europa

O encontro de Ministros da Educação sob o tema "Aprendizagem na Europa: Trabalhar em Conjunto para Enfrentar Desafios Comuns" realizou-se em Florença, em Setembro e teve como objectivo fundamental a adopção da Declaração sobre a Educação Básica na Europa.

Task force "Europa do sudeste"

Surgida por iniciativa da Presidência austríaca, e contando com a representação do Ministério da Educação, a task force tem por objectivo acompanhar o processo de realização e de implementação de actividades desenvolvidas na sequência da Conferência Sobre "Europa de Sudeste: Cooperação Europeia no domínio para a Paz, Estabilidade e Democracia" (1998), processo que se integra no Pacto de Estabilidade.

Conferência dos ministros da educação dos países do mediterrâneo ocidental

A Conferência sobre "Educação para o Desenvolvimento da Área Mediterrânica", realizada em Nápoles, em Fevereiro, teve como referência os princípios orientadores da Declaração de Barcelona, com realce para o papel fundamental da educação e da formação para o desenvolvimento económico e social e serviu para analisar os problemas existentes, neste domínio, na região mediterrânica, bem como as trocas de experiências, tendo em vista um alargamento da cooperação no quadro da ampla parceria da União Europeia e as relações bilaterais e multilaterais entre os países interessados.
Esta Conferência será anual e Portugal coordenará o Grupo de Peritos de Línguas, integrando também a rede Telemática de Comunicação dos Ministérios da Educação dos países participantes, bem como a Rede Telemática entre Escolas.

Agência Europeia para o Desenvolvimento da Educação em Necessidades Especiais (AEDENE)

A AEDENE é uma ONG destinada a promover a recolha e a difusão da informação relativa à educação especial e aos apoios aos alunos com necessidades educativas especiais nos países que a integram.
No que respeita à participação portuguesa nesta organização, destacam-se:
- A divulgação em Portugal de diversas brochuras sobre a temática da educação especial;

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- A criação da Rede Nacional da Agência, constituída pelas Direcções Regionais de Educação.

Escolas europeias

A intervenção de Portugal neste domínio procurou contribuir para a melhoria da qualidade pedagógica do ensino realizado nas escolas europeias, para a obtenção de níveis de plena integração e de sucesso escolar dos alunos, para o aprofundamento da dimensão europeia e de processos de gestão pedagógica e administrativa coincidentes com a própria evolução das escolas europeias.

Clubes europeus

De iniciativa portuguesa (1986) os Clubes Europeus têm por objectivo contribuírem para a criação de uma consciência europeia e para o assumir de responsabilidades de cidadania europeia na vida das escolas.
A Rede Internacional de Clubes Europeus, coordenada por Portugal, integra clubes existentes em 21 países.

Instituto Universitário Europeu (IUE) de Florença

O IUE promove a investigação, ao mais alto nível académico, numa perspectiva europeia, nas áreas da Economia, do Direito, da História e Civilização e das Ciências Sociais e Políticas.
No ano académico se 1999/2000 são 12 os investigadores portugueses no IUE.
Desde 1996, o doutoramento no IUE corresponde ao grau de Doutor obtido nas Universidades portuguesas.

Colégio da Europa (Bruges e Natolin)

À semelhança de anos anteriores, Portugal procedeu à coordenação, acompanhamento, gestão e selecção das candidaturas de licenciados portugueses interessados na realização de cursos de pós-graduação. Foram admitidos 10 candidatos - oito para Bruges e dois para a extensão do Colégio em Natolin.
De salientar que as candidaturas para o ano académico de 1999/2000 se revelaram de qualidade, mas em número inferior ao dos anos transactos.

III
Cultura e audiovisual (Título X - Capítulo XIII)

O ano de 1999 caracterizou-se pela coexistência entre programas prestes a terminar e diversas acções do programa cultura 2000.
Procedeu-se ao balanço dos programas Ariane, Rafael e Caleidoscópio e quanto ao programa cultura 2000 considerou-se insuficiente a sua dotação orçamental de 167 milhões de euros.
Registe-se o progresso no projecto CONNECT que visa integrar cultura, educação, formação, inovação, investigação e novas tecnologias, preço fixo do livro e inclusão da História na acção cultural comunitária e na adopção de uma nova fase da Capital Europeia da Cultura.
Em relação aos programas que agora finalizam, destaque-se o seguinte:

Programa Rafael

Este programa, a exemplo de anos anteriores, continuou a apoiar e complementar, através da cooperação, a acção dos Estados membros, no domínio do património cultural de importância europeia.
Foram apresentados 438 projectos, sendo seleccionados 58, dos quais 11 contam com a participação de instituições portuguesas.

Livro e leitura

Para apoiar e promover a leitura, a produção literária e a tradução na Europa, foram desenvolvidas as seguintes acções:

a) Programa ARIANE: este programa apoiou, em 1999, diversos projectos nas áreas seguintes:
- Tradução de obras literárias e de referência;
- Cooperação nos sectores do livro e da leitura;
- Aperfeiçoamento dos profissionais com funções nestas áreas.
Dos 600 projectos apresentados, foram seleccionados 290. Portugal apresentou quatro projectos, tendo sido aprovado um. Portugal participa, ainda, em cinco projectos.
b) Prémios ARISTEION - Prémio Literário Europeu e Prémio Europeu de Tradução Literária: destinados a recompensar, respectivamente, obras que constituam um contributo importante para a literatura contemporânea e traduções excepcionais de uma importante obra de literatura contemporânea, foram atribuídos da seguinte forma:
Prémio Literário Europeu - José Hierro, de Espanha, com Cuaderno de Nueva Iorque.
Prémio Europeu de Tradução Literária - Claus Bech, da Dinamarca, com The Third Policeman, um original de Flann O'Brien.
Candidataram-se ao Prémio Literário Europeu os portugueses Siama Hasse Pais Brandão, com Sob o Olhar de Medeia e Lídia Jorge, com O Vale da Paixão.
No que respeita ao Prémio Europeu de Tradução Literária o candidato português foi António Gonçalves, com a tradução de castelhano para português de um original de Gonzalo Torrente Ballester, intitulado Os Prazeres e as Sombras.

Preço do livro

O Conselho, em Junho, aprovou uma resolução sobre o preço fixo dos livros em regiões linguísticas transfronteiriças homogéneas.
As delegações alemã e austríaca manifestaram a sua oposição a qualquer decisão da Comissão tendente a abolir o acordo existente entre os dois países, neste domínio.

Programa Caleidoscópio

Destinado a promover, através da cooperação, a criação artística e cultural, bem como o conhecimento e divulgação da cultura e da vida cultural dos povos europeus, o Programa Caleidoscópio apoiou, em 1999, projectos de:
- Teatro e dança;
- Música e ópera;
- Artes visuais e outras.
Portugal apresentou 13 projectos, dos quais 10 foram pré-seleccionados. O nosso país é organizador de quatro projectos e participante em 18.

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Programa-quadro comunitário de apoio à cultura "cultura 2000"

O Conselho de Junho aprovou a criação de um instrumento único de financiamento e de programação para a cooperação cultural: o programa CULTURA 2000.
Este programa visa substituir os três programas actuais - Caleidoscópio, Ariane e Rafael - e tem por objectivo contribuir para a valorização de um espaço cultural comum aos povos europeus, promovendo a cooperação entre os criadores, os agentes culturais e as instituições dos Estados membros.
A principal divergência entre o Conselho e o PE situa-se na área da dotação orçamental.

Acções experimentais no âmbito do programa-quadro em prol da cultura

A título experimental, e tendo como objectivo testar a viabilidade das acções previstas no futuro programa-quadro, foram lançadas as seguintes iniciativas culturais:
- Acções específicas e inovadoras;
- Acções integradas em acordos de cooperação transnacional, estruturados e plurianuais;
- Acontecimentos culturais especiais de dimensão europeia ou internacional.

Iniciativas CONNECT

Aproveitando a sinergia e as relações nos campos da educação, da formação e da cultura, associados à inovação, investigação e novas tecnologias, foi introduzida no orçamento da Comissão uma nova rubrica orçamental - CONNECT: Inovação e conexão dos programas comunitários.
No âmbito do CONNECT, foram lançadas, em 1999, dois convites à apresentação de propostas que favorecessem os objectivos desta iniciativa.

Capital Europeia da Cultura

Neste domínio, salientam-se duas decisões: a primeira relativa à criação de uma acção comunitária de apoio à manifestação "Capital Europeia da Cultura", para os anos de 2005-2019, prevendo que a Comissão convoque anualmente um júri que elaborará um relatório sobre a(s) cidade(s) nomeada(s); a segunda respeitante à designação por parte do Conselho dos membros do júri no quadro da acção comunitária "Capital Europeia da Cultura".

Inclusão da história na actividade cultural da Comunidade

Tendo em linha de conta quer a reunião de peritos reunidos em Bona, em Janeiro, numa conferência sobre "A Cultura Histórica Europeia no séc. XXI", quer uma resolução de Junho, do Conselho, este solicita à Comissão que o Programa Cultura 2000, quando adoptado, tome em consideração os diversos projectos no domínio da história, assegurando-lhes um carácter pan-europeu, procurando alcançar uma estreita cooperação com o Conselho da Europa e a UNESCO, assegurando a devida cooperação entre os programas e actividades existentes, nos domínios pertinentes.

Ajuda cultural da União Europeia ao Kosovo

O Conselho apoiou a ideia de conferir à Agência de Reconstrução do Kosovo um mandato que abranja também a cultura, no seguimento da posição defendida pelo comissário Marcelino Oreja sobre a importância de incluir actividades relacionadas com a cultura e a educação no âmbito da referida Agência.

Promoção da livre circulação de pessoas que exerçam a sua actividade profissional no sector da cultura

No Conselho da Cultura de Novembro foi aprovada uma resolução relativa à mobilidade dos profissionais do sector cultural, tendo o Conselho convidado a Comissão a elaborar um estudo, consultando os artistas e demais profissionais deste sector. De igual modo os Estados membros são convidados a cooperar com a Comissão na preparação do referido estudo, tendo em vista facilitar a mobilidade dos artistas e pessoas que trabalhem ou estudem no sector cultural.

Indústrias culturais e o emprego na Europa

No Conselho de Novembro, os Ministros sublinharam que o sector cultural proporciona emprego a cerca de três milhões de pessoas. Assim, é fundamental para a competitividade europeia fortalecer as indústrias culturais, as quais dispõem no Mercado Único de significativas potencialidades de crescimento, continuando a criar novos empregos.
A Comissão foi encorajada a:
- Promover as indústrias culturais;
- Divulgar informação relativa às oportunidades para as indústrias do sector cultural nos Fundos Estruturais e a empreender estudos com vista a este objectivo;
- Continuar o trabalho de preparação de estatísticas culturais.
Os Estados membros devem ter em consideração a importância destas indústrias, aquando da aplicação das directrizes relativas ao emprego.

Audiovisual

Portugal reconhece a temática da radiodifusão digital como uma questão fundamental para o futuro do sector audiovisual europeu. O desenvolvimento deste tema incluir-se-á nas preocupações centrais da próxima Presidência portuguesa.
Destaque para a reunião informal dos Ministros da Cultura e do Audiovisual em Savonlinna, em Julho, na qual se debateram as temáticas da produção e distribuição de um conteúdo europeu no novo ambiente dos media, bem como o ciclo das negociações relativas aos serviços audiovisuais, no contexto da próxima ronda negocial da OMC.
Portugal defendeu a necessidade de salvaguardar a especificidade do sector audiovisual europeu e o interesse público a ele associado. Considerou conveniente a promoção e defesa do papel do serviço de radiodifusão e da liberdade

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de fixação futura de novas medidas reguladoras, o apoio financeiro neste domínio e a necessidade de se perspectivarem os audiovisuais numa definição abrangente.

A televisão digital e a protecção dos menores

A radiodifusão digital contribuirá em muito para o aumento da quantidade de conteúdos audiovisuais acessíveis por via televisiva, em que se incluem os serviços interactivos e da INTERNET, bem como para a expansão da radiodifusão transfronteiras na Comunidade.
Daqui resulta a necessidade de proteger os menores contra conteúdos audiovisuais lesivos. Alguns métodos utilizados como a filtragem e o bloqueio ou a selecção do horário de difusão têm-se mostrado pouco eficazes, a par do controlo parental dos programas de televisão.
O Conselho de Novembro aprovou conclusões sobre "A protecção dos menores no contexto do desenvolvimento dos serviços audiovisuais digitais", que mereceram a concordância de Portugal.
A Comissão e os Estados membros são convidados a reunir os vários interessados neste domínio (distribuidores, operadores, entidades reguladoras e associações de defesa do consumidor) para, em conjunto, reflectirem sobre, por um lado, a garantia de transparência nas áreas da avaliação e da indexação dos conteúdos audiovisuais europeus e, por outro lado, promover o intercâmbio no domínio da protecção de menores.
Devem ainda os Estados membros permanecer atentos à eficácia dos actuais sistemas de protecção dos menores e reforçar as medidas educativas e de sensibilização.

Auto-regulação no domínio dos media

Após a realização em Saarbrucken, em Abril, de um seminário sobre esta temática a nível europeu e com base nos resultados deste encontro, o Conselho, em Junho, adoptou algumas conclusões, prudentes embora, sobre este domínio.

Livro verde relativo à convergência - resultados da consulta pública

O Conselho, seguindo as conclusões retiradas do Livro Verde, reafirmou que:
- Compete aos Estados membros atribuir, definir e organizar a missão do serviço público de Radiodifusão;
- As organizações responsáveis devem explorar as novas tecnologias no sentido de manter ou expandir as audiências.

Programa Media II

Destinado a reforçar a competitividade do sector audiovisual europeu este programa prevê três grandes eixos de intervenção:
- A formação profissional;
- O desenvolvimento dos projectos e das sociedades de produção;
- A distribuição das obras cinematográficas e dos programas audiovisuais.
Em 1999, a Comissão transmitiu ao Conselho o relatório de avaliação deste programa, prevendo-se a apresentação de uma proposta destinada a criar o MEDIA III.

Infra-estrutura de informação estatística relativa à indústria e aos mercados dos sectores audiovisuais e conexos

Com o objectivo de definir e executar uma política comunitária em matéria de indústria e dos mercados do sector audiovisual e dos sectores conexos o Conselho aprovou uma decisão através da qual foi criada uma infra-estrutura de informação estatística.

Observatório Europeu do Audiovisual

Após a criação da infra-estrutura de informação estatística, entendeu-se ser necessário assegurar a complementaridade entre as actividades realizadas ao abrigo da referida decisão e as do Observatório Europeu do Audiovisual.
O Observatório Europeu do Audiovisual tem por objectivo o reforço da competitividade da indústria audiovisual da Comunidade, melhorando as transferências de informações no âmbito da indústria, em particular das pequenas e médias empresas, o que permite obter uma visão mais clara do mercado.
A Comunidade participará como membro neste Observatório, contribuindo financeiramente e sendo representada pela Comissão.

IV
Sociedade da informação (Título X - Capítulo XV)

Realce para o facto de 1999 ter sido um ano em que a Sociedade de Informação foi considerada um sector de intervenção transversal e prioritário, ao nível da União Europeia.
Considerando que o mercado electrónico não tem fronteiras, um importante passo foi dado com o lançamento oficial do Diálogo Empresarial Mundial, no sentido de estabelecer um conjunto de princípios em áreas como a tributação, a propriedade intelectual, a protecção de dados, nomeadamente.
Foi feita uma tentativa de encontrar um equilíbrio correcto entre as iniciativas regionais e nacionais, em matéria de regulamentação, e os acordos mundiais, bem como entre a auto-regulamentação e a regulamentação.
Os trabalhos, neste domínio, prosseguem a nível da OCDE e da OMC, no âmbito das relações transatlânticas União Europeia/EUA.

Internet

Nota-se a preocupação comunitária, através de Decisão do Conselho, de 6 de Fevereiro, de adoptar um plano de acção plurianual, com a duração de quatro anos, para fomentar a utilização segura da INTERNET, através do combate aos conteúdos ilegais e lesivos.
O Comité criado ao abrigo da referida Decisão promoverá concursos para a criação de uma rede europeia de hotlines, desenvolverá um sistema de filtragem e classificação

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de conteúdos e apoiará acções de sensibilização para o público sobre esta problemática.

Comércio electrónico e serviços da sociedade da informação

A Directiva 99/93/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro, visa estabelecer regras mínimas de segurança e responsabilidade no domínio das assinaturas electrónicas, criando maior confiança no consumidor, no espaço da União, e condições que permitam autenticar a assinatura electrónica, conferindo-lhe valor jurídico equivalente ao da assinatura manuscrita.
Tem-se, assim, em vista o incremento do comércio electrónico no Mercado Interno, com base no princípio da livre circulação de serviços a ele inerentes.
De destacar ainda a apresentação de um Livro Verde sobre a Informação do sector público na Sociedade da Informação, objecto de consulta pública.
Foram identificadas algumas dificuldades relativamente à informação do sector público ligados à diversidade linguística e à ausência de princípios consistentes e claros nesta área.
Dada a importância que este assunto assume no funcionamento do Mercado Interno e para a livre circulação de bens, serviços e pessoas, torna-se premente o acesso à informação.
Foi salientado o papel que os organismos públicos e os Governos poderão desempenhar favorecendo o desenvolvimento da Sociedade de Informação.

Conclusão

A leitura do relatório de participação de Portugal no processo de construção da União Europeia - 14.º ano suscita algumas considerações, a saber:
- Trata-se de um documento excessivamente descritivo;
- Mais do que um relatório de acções e iniciativas empreendidas, constata-se que o documento, em larga medida, mais não é do que um enumerar de objectivos atingidos ou a atingir;
- Neste relatório não aparecem referenciadas várias iniciativas e programas, como por exemplo: INTAS, no qual Portugal tinha, até 1998, 42 projectos; ERASMUS; COMENIUS; EAD, entre outros;
- O relatório refere pouco as iniciativas empreendidas pelo governo português;
- Ainda com base no relatório, Portugal assume uma postura que se caracteriza, as mais das vezes, pela participação, pelo acolhimento, pelo reconhecimento e pelo apoio às iniciativas de outros Estados membros;
- Casos há em que Portugal diminui a sua participação em vários domínios (COST - Iniciativa EUREKA - IUE - Colégio da Europa);
- O relatório não refere um empenhamento específico que, pelo menos, razões históricas aconselhariam, entre Portugal e Brasil, no âmbito da Cooperação Internacional;
- O relatório destaca o papel de Portugal, nos seguintes domínios:
- Na ASEM, mercê das boas relações luso-chinesas, que permitirão a Macau receber o programa EUREKA-Ásia, no ano 2000;
- Na cooperação internacional, nomeadamente com a China, através de diversas acções referidas no relatório;
- Na cooperação com os países mediterrânicos;
- No brokerage EUREKA a realizar no final de Maio de 2000, em Macau;
- No lançamento das iniciativas nacionais - Currículos Alternativos e Territórios Educativos de Intervenção Prioritário - no âmbito do contributo da Educação para o Pacto Europeu para o Emprego;
- No empenhamento, durante a Presidência portuguesa, do desenvolvimento da Resolução do Conselho sobre "Desenvolvimento de Métodos de Trabalho para a Cooperação Europeia na Área da Educação e Formação Profissional";
- No envolvimento do Ministério da Educação e do Ministério do Trabalho e da Solidariedade na implementação do instrumento comunitário EUROPASS - Formação;
- Na coordenação assumida por Portugal do Grupo de Peritos de Línguas;
na criação da Rede Nacional da Agência, constituída pelas DRE, no âmbito da AEDENE;
- Na participação no Programa ARIANE (com um projecto aprovado e participação em outros cinco projectos);
- Na participação no Programa Caleidoscópio, através de dez projectos pré-seleccionados, na organização de quatro e na participação em dezoito.
Assim, atentas as considerações supra, parece-nos que num futuro relatório o Governo deverá apresentar, de forma mais pormenorizada, as actividades realizadas e proceder ao balanço respectivo e, sobretudo, indicar as repercussões, qualitativas e quantitativas, que os diversos programas e actividades, dos mais diversos domínios, tiveram no nosso país.
Desse modo, tornar-se-á mais fácil reconhecer o contributo de Portugal no processo de construção da União Europeia.

Palácio de São Bento, 22 de Novembro de 2000. O Deputado Relator, António Abelha - O Presidente da Comissão, António Braga.

Nota: - O relatório foi aprovado por unanimidade.

Relatório da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

No cumprimento do disposto na Lei n.º 20/94, de 15 de Junho (Acompanhamento e apreciação pela Assembleia da República da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia), designadamente nos artigos 2.º e 5.º, compete à Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas elaborar um relatório sobre a matéria da sua competência relativamente ao relatório de participação de Portugal na construção europeia, 14.º ano.

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O ano de 1999 fica marcado por alguns acontecimentos relevantes na vida da União Europeia, alguns dos quais têm muito a ver com a agricultura e o mundo rural. Esses acontecimentos têm reflexos, naturalmente, em Portugal. Recorda-se, a propósito, a aprovação da Agenda 2000, nela se integrando a Reforma da Política Agrícola Comum; o pedido de demissão da Comissão e a sua consequente substituição; e o Conselho de Ministro realizado em Seattle no âmbito da OMC.
À Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas foi solicitado um relatório sobre as matérias que constam no Capítulo I do Título IV e Capítulos I e II do Título X.
Título IV - Agenda 2000
Capítulo I - Futuro quadro financeiro e reforma das políticas comunitárias

O ano de 1999 está, ainda, marcado pelas negociações da Agenda 2000, iniciadas em 1997, quer pelos trabalhos que levaram a assinatura do acordo no Conselho Europeu de Berlim quer pelos trabalhos que conduziram à aprovação dos instrumentos legislativos que dele decorrem.
Do ponto de vista de Portugal, o acordo de Berlim pode perfeitamente ser considerado globalmente muito positivo. Por duas ordens de razões:
Antes de mais, porque se reconhece a situação específica da agricultura portuguesa e, assim, cria perspectivas para maiores apoios no âmbito da PAC. Depois, porque mantém o nível de apoio estrutural do período precedente.
Mas deve também ter-se presente que as expectativas para Portugal, no decorrer do processo negocial, não eram, realisticamente, muito positivas. Primeiro, porque se criou uma situação de constrangimentos orçamentais visto que os Estados membros que são contribuintes líquidos não estavam disponíveis para aumentar o seu esforço financeiro. Tal facto, aliás, colidia com os interesses dos Estados membros que ainda necessitam de apoios específicos para prosseguirem o seu esforço de convergência real. Depois, porque o alargamento coloca desafios acrescidos a Portugal, pois alguns dos países candidatos à integração, nomeadamente os PECO, têm condições privilegiadas para concorrer com Portugal na produção agrícola e todos necessitam também de apoios financeiros dos fundos estruturais.
Indubitavelmente, tanto o reconhecimento da situação específica da agricultura portuguesa como a manutenção para o período 2000-2006 do nível de apoio estrutural anterior são vantajosos para Portugal. Facto que merece ser assinalado, ainda mais, se se tiver presente que o contexto era particularmente difícil e restritivo. Atente-se, para além das exigências do alargamento, na proximidade do novo ciclo de negociações no âmbito da OMC.

Futuro quadro financeiro

O Conselho Europeu de Berlim reforçou os princípios da disciplina orçamental e de gestão financeira eficiente. Estas características estão também presentes no novo acordo interinstitucional assinado em Maio pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão, que também integra um conjunto de dispositivos orçamentais até então dispersos por diversos acordos e declarações, actualizando-as e consolidando-as.
O novo quadro financeiro mantém o actual nível máximo de recursos próprios - 1, 27 do PNB comunitário. Tal situação é ainda mais restritiva se se considerar que engloba também as despesas previstas com o alargamento.
Assim, a maioria das rubricas das perspectivas financeiras apresenta tendência para a estabilização no período 2000-2006, mas em montantes inferiores aos de 1999.
É precisamente na rubrica 1 - Política Agrícola Comum (PAC) que a redução é, proporcionalmente, menos significativa. A rubrica 1 reforça mesmo o seu peso relativo, passando de 43, 71%, em 1999, para 46, 2%, em 2006.
Ainda no âmbito do futuro quadro financeiro há a registar o facto de a rubrica 1 ter passado a integrar duas sub-rubricas: uma destinada às despesas de mercado da PAC e outra destinada ao desenvolvimento rural e às medidas de acompanhamento da PAC, incluindo as medidas veterinárias e fitossanitárias.
Os montantes para esta rubrica têm um nível médio de 40,5 mil milhões de euros para a 1.ª sub-rubrica e 14,5 mil milhões para a segunda.

Reforma da política agrícola comum

Reconhece-se que "a reforma da Política Agrícola Comum, decidida no âmbito da Agenda 2000, tem afirmadamente por objectivo preparar a agricultura europeia para os desafios do século XXI. Com efeito, a reforma visa assegurar que a agricultura, enquanto sector económico, seja multifuncional, sustentável, competitiva e repartida por todo o território europeu, incluindo as regiões com problemas específicos, capaz de manter a paisagem e preservar o espaço natural e prestar um contributo decisivo para a vitalidade do mundo rural, respondendo às preocupações e exigências dos consumidores no que diz respeito à qualidade e à segurança dos produtos alimentares, à protecção do ambiente e ao bem-estar dos animais.
Neste contexto, a reforma pretende responder a cinco objectivos principais:
- Aumentar a competitividade nos mercados externos;
- Assegurar o abastecimento alimentar e a qualidade alimentar no mercado comunitário;
- Garantir um nível de vida equitativo para os agricultores, estabilizando os rendimentos agrícolas;
- Atingir uma melhor integração dos objectivos ambientais na PAC;
- Criar empresas alternativas e oportunidades de rendimento para os agricultores e suas famílias."
Estamos, assim, perante uma reforma da PAC que mantém o princípio que considera a agricultura como actividade económica, que produz bens alimentares, mas que, ao mesmo tempo, se deve caracterizar por ser sustentável, não agressiva do ambiente, perfeitamente adequada ao meio em que essa actividade se desenvolve, garante da manutenção de paisagens rurais atractivas e da presença do homem em todo o território, dando, também assim, um contributo essencial para a vitalidade do mundo rural. Encontrar respostas às preocupações e exigências dos consumidores, em matéria de qualidade e segurança dos alimentos,

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bem como a defesa do bem-estar dos animais, são objectivos que estão também presentes e constituem parte essencial desta reforma.
Neste quadro, foram estabelecidas várias soluções específicas para Portugal, que evidenciam que ela se mostra, globalmente, vantajosa para os agricultores portugueses.
Assim:
- Foi conseguido um aumento das transferências do FEOGA-Garantia para Portugal, no âmbito da política de mercados, quer em termos absolutos (de 114 para 143 m.c. em média no período 2000/2006) quer em termos relativos (de 1,5% para 1,8%);
- Negociaram-se concessões específicas para o nosso país (1 - duplicação da quota de trigo duro; 2 - aumento em 60.000 ha da área de base para o regadio; 3 - possibilidade de redistribuir 200 000 toneladas de quota de leite actualmente não utilizadas; 4 - instituição de uma reserva de direitos de plantação de vinha que permite recuperar 20 000 ha de direitos que iriam caducar; 5 - aumento substancial do prémio à pecuária extensiva; 6 - recuperação de 10% da quota de tomate; 7 - reconhecimento da especificidade da agricultura portuguesa e da necessidade de reforçar o apoio do FEOGA-Garantia ao desenvolvimento rural no nosso país), o que salvaguarda, de algum modo, o rendimento dos agricultores portugueses (+2% do VALcf), principal objectivo da posição portuguesa.
As verbas destinadas às medidas de desenvolvimento rural desligadas da produção (medidas agro-ambientais, florestação de terras agrícolas, cessação de actividade e indemnizações compensatórias) tiveram um aumento de 90%, passando de 28 para 53 milhões de contos em média anual (1994/1999 face a 2000/2006).
Por sectores, merecem destaque os seguintes aspectos:
Vinho: os resultados foram bastantes positivos - aumento das ajudas à reconversão da vinha; novos direitos de plantação (3260 ha para Portugal); recuperação de direitos. Mantém-se, ainda, a proibição da importação de mostos de países terceiros. Ficou também salvaguardado o reconhecimento da especificidade das organizações interprofissionais portuguesas deste sector. De notar que o sector do vinho representa, no caso português, mais de 40% do VALcf do conjunto dos quatro sectores reformados.
Bovinos de carne: a redução dos preços institucionais que se verifica é compensada pelo aumento das ajudas (vacas aleitantes, bovinos machos e prémios à extensificação), pela criação de novas ajudas (prémio ao abate de bovinos adultos e ajudas a conceder através de um envelope nacional) e aumento do número de direitos de bovinos machos.
Culturas arvenses: a redução de preços dos cereais (15% em dois anos) não é integralmente compensada pelo aumento das ajudas directas. Mas a duplicação da área do trigo duro e o aumento da área de base para o regadio constituem contrapartidas específicas para Portugal.
Leite: mantém-se o regime de quotas, que aumentam 28 086 toneladas, a implementar a partir de 2005/2006, e foi dada a possibilidade de transferência de 200 000 toneladas, actualmente na posse de produtores que as não utilizam.
Tomate: neste sector, que estava fora do âmbito da negociação, conseguiu-se que a Comissão assumisse o compromisso de anular a penalização de 80 000 toneladas prevista para Portugal devido à baixa produção no ano de 1987.
Ainda no âmbito da reforma da PAC merece um registo especial a possibilidade de os Estados membros estabelecerem mecanismos de modulação das ajudas directas, no limite de 20% do montante global, e respeitando determinadas condições.
Esta medida foi considerada pouco arrojada por não considerar a sua implementação a nível comunitário mas, sim, unicamente a nível de cada Estado membro.
A avaliação da Reforma da Política Agrícola Comum levada a efeito no âmbito da Agenda 2000 tem, naturalmente, leituras e juízos de valor diferentes por parte dos diversos grupos parlamentares, conforme os ângulos de visão sobre que se produz essa análise ou os aspectos que cada um mais valoriza.

Título X - políticas comuns e outras acções
Capítulo I - agricultura

Com a reforma da Agenda 2000 mantém-se o princípio da estabilidade e simplificação da Política Agrícola Comum no que respeita ao pacote de preços agrícolas e medidas conexas. Registaram-se, no entanto, algumas adaptações. No caso português interessa referir:
- A autorização a Portugal de novas plantações de vinha até ao limite de 20% de 3260 ha para a campanha de 1999-2000;
- A atribuição a Portugal de uma quota suplementar de tomate fresco para a produção de concentrado nas campanhas de 1999-2000 e 2000-2001.
No domínio de "outras medidas de mercado" referência para o facto de ter sido decidida a aplicação a título provisório, até 31 de Agosto de 2000, das normas gerais do regime de rotulagem obrigatória da carne de bovino instituído em 1997, e de ter sido autorizado o financiamento de acções de informação e promoção de produtos agrícolas e alimentares em países terceiros.
No capítulo das "estruturas agrícolas" merece registo o facto de ter sido completado o Regulamento n.º 2092/91, do Conselho, harmonizando as regras de produção, rotulagem e controlo para as principais espécies animais.
No domínio da harmonização das legislações, e no que respeita à luta contra a encefalopatia espongiforme bovina (BSE), Portugal foi autorizado a expedir para outros Estados membros produtos provenientes da destruição de certos materiais de risco a fim de serem incinerados.
Foi mantido neste período o embargo à exportação de bovinos, incluindo touros de lide, e de produtos provenientes

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de bovinos. Portugal solicitou, entretanto, uma derrogação que permitisse a exportação de touros de lide.
Relativamente a um surto da peste suína africana que se declarou no município de Almodôvar, as medidas de erradicação da doença tomadas por Portugal levaram a que as restrições comerciais determinadas pela Comissão tivessem sido aplicadas somente numa base regional.

Capítulo II - Pescas

Recursos internos: a este nível merece referência o facto de terem sido adoptadas algumas medidas relativamente à tipificação de infracções graves com vista a uma maior uniformização e harmonização do sistema de controlo, medidas essas que já integravam, aliás, a legislação nacional.
Entrou em vigor um regulamento quadro, aprovado em 1998, com medidas técnicas das artes e tamanhos mínimos e a obrigatoriedade do preenchimento dos diários de bordo para navios com mais de 10 m.
Quanto aos TAC (Totais Admissíveis de Captura), a política comunitária tende a pôr em prática medidas que promovam o desenvolvimento sustentável dos recursos. Daí que Portugal tenha visto reduzir os quantitativos de pesca de algumas espécies: tamboril, pescada, biqueirão e areeiro.
Quanto à pesca da sardinha, foi adoptado um plano nacional em que se estabelece uma co-responsabilização com as OP na gestão deste recurso.
Recursos externos:
Acordos com países terceiros: constata-se que Portugal não utiliza muito as possibilidades de pesca com países terceiros. Ora, acontece que para o nosso País a importância dos acordos de pesca não pode ser vista só em referência à sua contribuição para o abastecimento do mercado, uma vez que existem comunidades piscatórias que dependem de alguns pesqueiros externos, como é o caso de Sesimbra relativamente a Marrocos. Este acordo expirou em finais de Novembro, sem que tivesse sido possível chegar a um acordo com Marrocos para a sua renegociação. Entretanto, o Conselho mandatou a Comissão para negociar um novo acordo.
Portugal dispõe de uma quota de bacalhau no Atlântico Nordeste e na ZEE da Noruega, tendo ambas sofrido uma redução.
Existem outros acordos de pesca com interesse para Portugal, como sejam com Angola e São Tomé e Príncipe. E neste âmbito reiniciou-se em Março a actividade de pesca na Guiné-Bissau. Portugal manteve ainda o acordo de pesca bilateral que mantém com a república da África do Sul desde 1979.
Mercados: foi importante a aprovação da nova OCM dos produtos de pesca e aquicultura, que contempla muitas propostas nacionais. Tem como principais objectivos assegurar o abastecimento do mercado comunitário em produtos de pesca, adequar a oferta à procura, promover a qualidade e evitar desperdícios, contribuindo, assim, para a preservação dos recursos pesqueiros.
Preocupações ligadas à defesa do consumidor estão também presentes, prevendo-se a rotulagem de todos os produtos de pesca constantes da OCM, excepto em pequenas quantidades, para venda a retalho ao consumidor final a partir de 1 de Janeiro de 2002.
O regulamento prevê, ainda, a existência de organizações interprofissionais.
Estruturas: neste domínio merecem atenção especial medidas de apoio à pequena pesca e medidas de carácter sócio-económico, bem como o facto de o regulamento 2792 prever a possibilidade de as associações realizarem acções específicas numa tentativa de maior participação das mesmas na gestão dos recursos, na valorização do pescado, entre outros, e a redução da comparticipação comunitária em algumas medidas.
No âmbito do programa PROPESCA, foram aprovados em Portugal, em 1999, 1131 projectos. Por sua vez, no âmbito da Iniciativa Comunitária Pesca foram aprovados para Portugal 985 projectos.

A demissão da Comissão

O Presidente da Comissão, Jacques Santer, apresentou no Parlamento Europeu a sua demissão, a 22 de Março, na sequência de um relatório apresentado por uma comissão de peritos independentes. Tal facto levou à demissão de toda a Comissão. Esta acontece precisamente dias antes do Conselho de Berlim, num momento em que se estava a ultimar o processo negocial da Agenda 2000. Esta, a Agenda 2000, como alguns Deputados europeus afirmaram na ocasião, continha aspectos essenciais para os países da coesão, para os países de Leste candidatos à integração e para os agricultores. Receou-se que essa demissão pusesse em perigo a sua aprovação, o que, felizmente, não se confirmou.
Todavia, a nomeação de uma nova Comissão confirmou Franz Fischler como Comissário de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas. Assim, apesar de já se terem verificado algumas importantes conquistas na perspectiva da agricultura do Sul da Europa, a sua permanência nesta área não tem facilitado a inversão da tendência histórica da PAC, muito virada para as agriculturas da Europa Central e do Norte.

As negociações no âmbito da OMC

Na sequência do que foi decidido no Conselho de Berlim, a posição negocial da União Europeia nas negociações multilaterais no âmbito da OMC devia respeitar as decisões adoptadas ma reforma da PAC no quadro da Agenda 2000. Foi ainda considerado fundamental que se adoptasse uma estratégia ofensiva com vista atingir os seguintes objectivos: "tirar plenamente partido da expansão do comércio mundial, mantendo e desenvolvendo ao mesmo tempo o modelo europeu da agricultura com as suas características multifuncionais e normas elevadas de qualidade e de segurança; inserir a liberalização dos mercados num contexto que envolva o reconhecimento a nível internacional das limitações impostas aos agricultores e aos produtos agrícolas europeus e não ponha em causa o princípio da preferência comunitária".
Também porque a prossecução destes objectivos se mostrou difícil em Seattle, pode dizer-se que o fracasso desse Conselho Ministerial foi aparente. A agricultura europeia, designadamente a agricultura portuguesa, ganhou (pode vir a ganhar) com tal facto.

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Nota final

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e os Secretários de Estado reuniram diversas vezes com a Comissão Parlamentar de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, tendo sido tratados assuntos que têm a ver com a definição das políticas no âmbito da União Europeia. Reuniu, ainda, separadamente, com membros da Comissão de alguns grupos parlamentares, que manifestaram disponibilidade para o efeito. O envio de documentação apropriada também contribuiu para o acompanhamento da definição das políticas no quadro europeu.
A Comissão reconhece, no entanto, ser ainda possível melhorar as formas de acompanhamento das políticas comunitárias, no domínio das suas competências.

Assembleia da República, 30 de Novembro de 2000. O Deputado Relator e Presidente da Comissão, António Martinho.

Anexo

Declaração de voto apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD

O Grupo Parlamentar do PSD votou contra o relatório da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas sobre o relatório "Portugal na União Europeia, 14.º ano - 1999" submetido para apreciação e votação tendo em atenção que:
- O relatório recolhe, de forma imparcial e selectiva, parte da informação constante no relatório elaborado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, evidenciando temas e/ou emitindo situações ou condicionantes segundo interesses de política interna, espúrios ao objectivo fundamental de análise do grau de integração de Portugal na União Europeia;
- Mesmo assim o relatório enferma de imprecisões factuais ou apresenta justificações e/ou ilações incorrectas de factos e/ou decisões da Comissão e/ou Conselho, apresentando, portanto, versões deturpadas de decisões ou das razões subjacentes a decisões;
- O relatório tece considerações a um Comissário Europeu que, em nosso entender, se não ajustam ao nível de apreciação objectiva que deve reger a elaboração de documentos oficiais;
- O relatório omite grande parte do contencioso entre Portugal e a União e não se refere aos progressos e às lacunas na transposição de legislação comunitária para o direito interno, etapa relevante do processo de integração; e, por fim
- O relatório omite o facto do relatório só agora se encontrar em apreciação na Assembleia da República, quando tal devia acontecer o mais tardar no início do 2.º trimestre do presente ano civil de acordo com a Lei n.º 20/94 - Lei de Acompanhamento -, não evidenciando, assim, que a análise está temporalmente desajustada e se revela de eficácia nula para permitir a correcção imediata de eventuais desvios.

Assembleia da República, 5 de Dezembro de 2000. Os Deputados do PSD: João Maçãs - António Nazaré Pereira - Melchior Moreira - mais uma assinatura ilegível.

Relatório da Comissão de Juventude e Desporto

Título IX - Políticas Comuns e Outras Acções

A Comissão Parlamentar de Juventude e Desporto da Assembleia da República reuniu em 22 de Novembro de 2000 para apreciar o relatório da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, 14.º ano:

Avaliação global

Em 1999, relativamente às actividades do Conselho, destaca-se a negociação do novo programa Juventude (2000-2004), a discussão do Memorando da Presidência intitulado "Os jovens e a Europa: o nosso futuro" e a análise do programa DAPHNE vocacionado para a prevenção da violência exercida sobre as crianças, as adolescente e as mulheres.
A nível nacional foram apoiadas todas as formas de participação nas iniciativas e programas orientados para a juventude.
O Memorando "Os jovens e a Europa: o nosso futuro" está incluído no relatório da Presidência para o Pacto Europeu sobre o Emprego e está estruturado em quatro partes fundamentais, salientando a relevância que os Conselhos Europeus têm dado ao combate ao desemprego infantil, fazendo a caracterização do desemprego juvenil na Europa e afirmando a importância de uma ligação mais eficaz e efectiva entre a escola, a orientação, preparação e formação profissional e a educação extra curricular.
Os Estados membros, por ocasião da apreciação deste documento, consideraram importante que o apoio concedido pelo Fundo Social Europeu seja centralizado na qualificação profissional e no emprego e que os jovens também possam beneficiar dos apoios concedidos pelos fundos estruturais.
O ano de 1999 foi marcado pela posição comum, adoptada por unanimidade, relativamente ao programa DAPHNE, destinado a promover medidas que previnam a violência exercida contra as crianças, os adolescentes e as mulheres.
Este Programa, devido à base jurídica adoptada, inscreve-se na política de saúde pública da União Europeia e tem duas vertentes fundamentais:
- A criação de redes multidisciplinares e troca de informação, boas práticas e cooperação ao nível da União Europeia;
- A promoção de uma consciência pública face às questões de violência exercidas sobre as crianças, os jovens e as mulheres.
Foram também neste ano desenvolvidos esforços no sentido da adopção de uma resolução pelo Conselho, onde se destaca a importância das actividades desportivas em geral e da dimensão educativa não formal destas actividades.
A Comissão e os Estados membros deverão favorecer a cooperação com as ONG que actuam nas áreas da juventude, inserção social, ambiente, cultura, desporto e contra as diversas formas de exclusão.
A implementação de medidas de combate ao turismo sexual envolvendo crianças foi também abordada num projecto de conclusões do Conselho.

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Foi adoptada por unanimidade na reunião do Conselho de Maio a posição comum do programa Juventude, tendo sido formulada uma declaração relativamente a duas acções específicas:
- Juventude para a Europa;
- Serviço Voluntário Europeu;
No sentido de garantir o equilíbrio futuro destas duas vertentes no contexto do novo programa.

Programas e acções comunitárias

O programa "Juventude para a Europa", que pretende contribuir para o processo evolutivo dos jovens, contempla cinco acções, a saber:
- Acção A, actividades intra - comunitárias que implicam directamente os jovens;
- Acção B - Animadores da juventude;
- Acção C - cooperação entre as estruturas dos Estados membros;
- Acção D - Intercâmbio com países terceiros;
- Acção E - Informação e estudos em matérias da juventude.
Cada uma das cinco acções subdivide-se de forma a ser possível apresentar um quadro coerente e exaustivo de todas as possibilidades de actividades comunitárias propostas aos jovens, grupos de jovens e também aos responsáveis pelo desenvolvimento das acções.
O Programa "Serviço Voluntário Europeu" tem como objectivo principal oferecer aos jovens (sem distinção do nível de estudos, qualificação, situação económica ou geográfica) a possibilidade de realização de actividades de interesse social ou humanitário, permitindo-lhes adquirir experiência formativa e um sentido de cidadania e de solidariedade com uma perspectiva comunitária. Foi, assim, reforçado com seis novas acções:
- Projectos de curta duração - descentralizadas;
- Capital futuro - descentralizadas;
- Projectos multilaterais - centralizadas;
- Projectos com países terceiros - centralizadas;
- Medidas de apoio complementar - centralizadas;
- Eventos especiais - centralizadas.
Estes projectos contemplam diversas áreas como o desenvolvimento local, ocupação dos tempos livres (jovens, crianças e idosos), ambiente, combate à exclusão social e solidariedade social, entre outras.
Estes programas reflectem o reconhecimento da importância do envolvimento dos jovens no processo de construção europeia, reforçando a participação dos jovens nas referidas acções.
Face ao exposto a Comissão Parlamentar de Juventude e Desporto da Assembleia da República aprova o relatório da participação de Portugal no processo de construção europeia, 14.º Ano (Título IX do Índice).

Palácio de São Bento, 22 de Novembro de 2000. A Deputada Relatora, Carla Tavares - O Presidente da Comissão, Pedro Miguel Duarte.

Nota: - O relatório foi aprovado, com os votos a favor do PS e PSD, votos contra do PCP e a abstenção do CDS-PP.

Relatório da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

1 - Questão prévia

À Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família foi solicitada, pelo Sr. Presidente da Comissão de Assuntos, Europeus, a elaboração do presente relatório.
Importa, porém, referir como questão prévia o facto do relatório da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, 14.º ano, e o ofício a solicitar o necessário relatório não terem sido apresentados a esta Comissão com a antecedência bastante para efeitos da necessária análise cuidada e pormenorizada da matéria em questão.
Importa, por isso, afirmar, atenta a relevância desta matéria, a necessidade de rever, no futuro, a metodologia de elaboração do relatório anual.

2 - Enquadramento legal, objecto e conteúdos

O presente relatório é elaborado pela Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família, no cumprimento do disposto no artigo 5.º, n.º 4, da Lei n.º 20/94, de 15 de Junho, e tendo por base as matérias da sua competência, no caso algumas das mencionadas sob o Capítulo IX do Título X do relatório da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, 14.º ano.

3 - Sobre as matérias da competência da Comissão, consideradas no Capítulo IX do Título X do relatório de Portugal no processo de construção da União Europeia, 14.º ano

Emprego;
Organização do tempo de trabalho;
Direitos dos trabalhadores;
Segurança, higiene e saúde no trabalho;
Formação profissional;
Segurança social;
Igualdade de oportunidades entre homens e mulheres;
Pessoas com deficiência;
Sociedade da informação.

A igualdade de oportunidades no acesso ao emprego e a igualdade salarial entre homens e mulheres - consagrada, de resto, nos artigos 2.º, 3.º e 141.º do Tratado de Amsterdão - devem ser prioridades orientadoras das políticas nacionais de emprego.
Acresce que também o artigo 13.º do mesmo Tratado confere aos Estados membros, dentro dos limites das instituições europeias, a possibilidade de tomar as "... medidas necessárias para combater a discriminação em razão do sexo, raça, ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual".
Sinteticamente:
Foi adoptada a Directiva 99/70/CE, de 28 de Junho, sendo agora garantida a não discriminação dos trabalhadores com contratos de duração determinada e é estabelecido um conjunto de disposições destinadas a impedir os abusos decorrentes da utilização de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo, para além das situações em que passam a ser admitidos.

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Foi adoptada a Resolução 99/C 125/01, do Conselho, de 22 de Abril, sobre um código de conduta para melhor cooperação dos Estados membros em matéria de combate à fraude transnacional nas prestações e contribuições para a segurança social e ao trabalho não declarado, bem como em matéria de disponibilização transnacional de trabalhadores.
Por outro lado, reconhecendo o impacto positivo do 4.º Programa de Acção (que expira a 31 de Dezembro de 2000), o Conselho adoptou conclusões para um novo Programa de Acção Comunitária no sentido da promoção da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.
O Conselho solicitou ainda à Comissão que tenha em consideração o resultados dos programas dos quatro anos anteriores na elaboração deste novo programa, nomeadamente assegurando a integração, na perspectiva da igualdade entre os sexos, em todas as políticas.
Um dos objectivos dos programas de acção, a médio prazo, para a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres é "... promover a integração desta igualdade em todas as políticas...". Estes objectivos acabaram, desta vez, por se traduzirem em conclusões do Conselho.
Com base na avaliação feita pelos Estados membros e pelas instituições europeias sobre a execução da Plataforma de Acção em Pequim, o Conselho adoptou algumas conclusões, salientando-se os nove indicadores da conclusão sobre "As mulheres no poder e na tomada de decisão", que visam medir o grau de participação das mulheres nos vários órgãos de soberania, a nível nacional, regional e local e nos postos mais elevados da Administração Pública.
Para que seja possível este equilíbrio de participação entre homens e mulheres torna-se necessária a colaboração dos governos, dos partidos políticos e dos parceiros sociais.
Acresce que o tema para a próxima avaliação da implementação da Plataforma de Pequim é "As mulheres na economia" e com especial relevo "Conciliação entre trabalho e família".
Em Junho passado foi ainda adoptada pelo Conselho uma resolução no sentido de permitir a igualdade no emprego para pessoas com deficiência, nomeadamente no que diz respeito ao acesso ao emprego e à progressão na carreira profissional.

4 - Conclusões

Das considerações expostas e da leitura do relatório "Portugal na União Europeia - 14.º ano, 1999", resulta a emissão de um relatório de síntese dos factos descritos no documento de base.
A Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família, tendo em conta as medidas apresentadas, nomeadamente em matéria de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, considera essencial a implementação de Programas Comunitários de Acção, na medida em que estes instrumentos vão ser o suporte legal de medidas sociais que até aqui não tinham protecção jurídica a nível comunitário.

Palácio de São Bento, 21 de Novembro de 2000. O Deputado Relator, Nuno Teixeira de Melo - A Presidente da Comissão, Margarida Botelho.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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