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1178 | II Série A - Número 026 | 18 de Janeiro de 2001

 

PROJECTO DE LEI N.º 340/VIII
ESTABELECE O ESTATUTO LEGAL DA CARREIRA DE MEDIADOR CULTURAL

Exposição de motivos

A situação de exclusão social, cultural e educacional que diferentes grupos étnicos minoritários enfrentam hoje, em Portugal, é notória. São pessoas a quem, de uma forma ou de outra, não foram reconhecidos direitos fundamentais e que enfrentam situações de marginalidade e falta de acesso à educação, habitação, saúde, cultura e participação social e política. De facto, é significativo que quer imigrantes quer ciganos tenham sido privados, num momento recente, no primeiro caso, ou durante séculos, no segundo caso, de direitos de cidadania em função da sua condição de migrantes ou nómadas, e que tal privação tenha legitimado processos de segregação social e cultural, que muitas vezes têm resultado em episódios de manifestações racistas e xenófobas.
Os problemas que enfrentam estes grupos étnicos são muito preocupantes: altas taxas de insucesso e abandono escolar, graves carências habitacionais, alta incidência de problemas de saúde física e mental, toxicodependência, desemprego, recurso a actividades ilícitas, são consequências, nomeadamente, de situações de exclusão social e de dificuldades de acesso a direitos básicos e de cidadania. Inverter esta situação passa por políticas sociais que garantam o direito à educação, saúde, habitação, emprego, mas não pode deixar de passar também pela efectiva participação destas populações na definição dessas mesmas políticas.
A formação de mediadores culturais tem sido apontada como uma estratégia privilegiada para o combate à exclusão social e ao racismo e xenofobia, não só como adjuvantes na gestão de conflitos inter-étnicos mas, especialmente, como agentes de desenvolvimento social. O seu conhecimento da realidade sócio-cultural das comunidades a que eles/elas próprios/as pertencem permite uma abordagem que tenha em conta o background cultural e social das populações-alvo. Por exemplo, a importância e eficácia destes mediadores é particularmente significativa no seu trabalho na escola, normalmente monocultural, pois pode contribuir para a utilização de metodologias de educação intercultural e, desta forma, trazer para a escola a cultura de referência de crianças pertencentes a culturas minoritárias. Esta acção é essencial para a prevenção de conflitos inter-étnicos, para o combate ao absentismo e abandono escolar e para a promoção do sucesso escolar.
O relatório do Grupo de Trabalho para a Igualdade e Inserção dos Ciganos, de 1998, aponta a "valorização dos cursos de formação de mediadores ciganos" e a "definição do estatuto de mediador e da sua integração e regulamentação" como medidas importantes para contribuir para a eliminação de situações de exclusão social da etnia cigana. O mesmo relatório refere a criação da categoria profissional de mediador como uma proposta aferida a partir da auscultação das comunidades ciganas. Um outro relatório, de 1998, realizado para o Instituto de Emprego e Formação Profissional e coordenado por João Ferrão e Maria Ionnais Baganha, sobre Movimentos migratórios externos e a sua incidência no Mercado de Trabalho em Portugal, recomenda a criação da figura do mediador cultural.
Cientes da importância da figura do mediador cultural, diversas organizações não governamentais e o próprio Ministério da Educação formaram mais de 40 mediadores culturais, pertencentes a diferentes grupos culturais minoritários.
No entanto, depois de completa a formação, estes/as mediadores/as defrontaram-se com graves dificuldades de integração profissional. As únicas medidas existentes referem-se ao trabalho de mediação cultural nas escolas do ensino básico e secundário e demonstram ser ultra-precárias. Um primeiro Despacho Conjunto n.º 304/98 permitia o enquadramento dos mediadores culturais no sistema previsto no Despacho Conjunto n.º 132-A/ME/MQE/98, que cria e regulamenta um programa ocupacional para jovens desempregados de longa duração. Um programa ocupacional que "recruta" desempregados de longa duração para a realização de "actividades ocupacionais" (regulamentadas pela Portaria n.º 192/96) em programas ocupacionais para jovens e crianças do ensino básico e secundário, recebendo, para tal, um "subsídio de actividade ocupacional". Acresce o facto de, segundo esta portaria, o programa ocupacional não poder durar mais de um ano.
Face ao enquadramento jurídico existente, o primeiro grupo de mediadores culturais foi colocado em escolas do ensino básico, ao abrigo deste despacho, em Setembro de 1998, onde permaneceram até final de Julho de 1999. Após esta data deixaram de exercer a sua actividade e a ter direito à correspondente remuneração e só foram reenquadrados em Fevereiro de 2000, ao abrigo de um novo despacho - o Despacho Conjunto n.º 942/99, de 3 de Novembro.
Apesar deste despacho considerar que o abandono precoce da escola é uma realidade particularmente significativa entre crianças e jovens pertencentes a minorias étnicas e que o "recurso a mediadores culturais é uma das medidas mais eficazes para inverter esta realidade", não reconhece, na prática, a dignidade e importância da função do mediador cultural. Adicionalmente, apenas abrange os mediadores culturais a exercer funções em escolas e ignora, nomeadamente, os mediadores de saúde. Na prática a legislação existente tem correspondido a uma desresponsabilização do Estado relativamente a uma carreira que tem inerente uma função reconhecidamente social, cada vez mais essencial na construção de uma sociedade que respeite a diversidade cultural e que integre verdadeiramente os/as imigrantes e pessoas pertencentes a grupos étnicos minoritários enquanto cidadãos/ãs com direitos iguais.
A situação de falta de perspectivas estáveis para aqueles/as mediadores/as já formados/as tem constituído um factor desmotivador e colocado em causa o sucesso de projectos que apostaram em estratégias de envolvimento das populações alvo, de valorização das culturas de referência de crianças e jovens de minorias étnicas, de promoção da educação intercultural e de aproximação escola-família-comunidade.
Por esta razão, várias entidades que formaram mediadores culturais, com uma intervenção específica na área do combate à exclusão social dos grupos étnicos minoritários, têm defendido a criação de uma carreira de mediador cultural.
Assim sendo, o presente projecto de lei pretende colmatar a inexistência de perspectivas viáveis de enquadramento profissional dos/as mediadores/as, através da criação de uma carreira de mediador cultural, a exercer funções em agrupamentos de escolas, autarquias, centros regionais de segurança social, prisões, hospitais, centros de saúde e no Instituto de Reinserção Social.
Para a definição do estatuto jurídico desta carreira considera-se uma definição alargada, que permite ao/à mediador(a) não só assumir a ligação entre populações em situação de exclusão social e as entidades e instituições que trabalham com estes grupos, mas também ter um papel no processo de intervenção social e educativa junto a imigrantes e minorias étnicas, numa óptica de promoção do diálogo intercultural e da interculturalidade em geral.
Atendendo às taxas de insucesso escolar verificadas nestas populações e à necessidade de adequar esta carreira à realidade

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