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1179 | II Série A - Número 026 | 18 de Janeiro de 2001

 

sócio-cultural dos grupos em questão, considerou-se que o 6.º ano de escolaridade seria um mínimo razoável e realista a estabelecer para o ingresso na carreira. No entanto, e dada a necessidade de incentivar a aquisição de novas competências, essencial para o bom desempenho das funções, prevê-se no projecto um sistema de progressão na carreira, em que a formação profissional adicional e a aquisição de novas habilitações literárias são devidamente valorizadas.
Face ao exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Objecto)

O presente diploma estabelece o estatuto legal da carreira e categorias de mediador cultural.

Artigo 2.º
(Definição e âmbito)

1 - O mediador cultural tem por função colaborar na inserção social de imigrantes e de minorias étnicas.
2 - Os mediadores culturais exercerão as suas funções, nomeadamente, em agrupamentos de escolas, autarquias locais, centros regionais de segurança social, hospitais, centros de saúde e no Instituto de Reinserção Social.

Artigo 3.º
(Competência genérica)

1 - São competências do mediador cultural:

a) Assegurar a ligação entre populações em situação de exclusão social e as entidades e instituições que trabalham com estes grupos;
b) Cooperar, com os restantes intervenientes, na identificação de situações e nos processos de intervenção social e educativa;
c) Contribuir, em conjunto com outros profissionais, para a definição de estratégias de intervenção que respondam a necessidades sociais, habitacionais, de saúde, educativas e económicas das populações-alvo e que contribuam para o desenvolvimento social das mesmas;
d) Participar na organização e na efectivação de actividades de informação, de mediação e de animação, que visem a inserção social das comunidades em situação de exclusão.

2 - No exercício das funções referidas no número anterior, o mediador cultural deverá, designadamente:

a) Contribuir para promover o diálogo intercultural;
b) Contribuir para o esclarecimento e informação das populações-alvo no acesso e na utilização dos serviços;
c) Colaborar activamente com todos os intervenientes dos processos de intervenção social e educativa;
d) Contribuir para detectar e alterar práticas discriminatórias;
e) Respeitar a natureza confidencial da informação relativa às famílias e populações abrangidas pela sua acção.

Artigo 4.º
(Carreira e categorias)

1 - A carreira de mediador cultural desenvolve-se pelas categorias de mediador cultural de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal e especialista.
2 - Às categorias referidas no número anterior correspondem os escalões constantes do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º
(Recrutamento e selecção)

1 - O recrutamento e selecção dos candidatos é da responsabilidade do serviço ou do organismo da Administração Central, regional ou local ou do instituto público empregador.
2 - A entidade competente para a abertura do processo de recrutamento e de selecção deverá fixar critérios de selecção preferenciais em função das especificidades dos lugares a prover.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior deverão ser tomados em consideração os seguintes critérios:

a) Pertencer a um dos grupos culturais que justificaram a abertura do concurso;
b) Demonstrar competências de mediação cultural e conhecimentos acerca das características sócio-culturais das comunidades alvo;
c) Demonstrar capacidade para a resolução de problemas e conflitos, capacidade de trabalho em equipa e espírito de iniciativa.

4 - Aos candidatos será sempre dado conhecimento atempado dos critérios e dos métodos de selecção.

Artigo 6.º
(Admissões e quadros)

1 - A decisão de admitir pessoal para lugares da carreira de mediador cultural implica o alargamento em conformidade dos quadros dos respectivos serviços ou organismos da Administração Central, regional ou local ou dos institutos públicos.
2 - As admissões para lugares da carreira de mediador cultural não estão sujeitas a quaisquer medidas de congelamento, mas dependem de parecer favorável do Alto Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas.

Artigo 7.º
(Ingresso e acesso na carreira)

1 - O recrutamento para as categorias da carreira de mediador cultural faz-se por concurso, de acordo com as seguintes regras:

a) Mediador cultural especialista, de entre mediadores culturais de 1.ª classe ou mediadores culturais principais, habilitados com o curso do ensino secundário e com, pelo menos, nove anos de prática profissional;
b) Mediador cultural principal, de entre mediadores culturais de 1.ª classe, habilitados com o 9.º ano de escolaridade e, pelo menos, seis anos de prática profissional e com aproveitamento em cursos de formação especializada, ministrados por entidades acreditadas;
c) Mediador cultural de 1.ª classe, de entre mediadores culturais de 2.ª classe, habilitados com o 9.º ano de escolaridade e, pelo menos, três anos de prática profissional;
d) Mediador cultural de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com o 6.º ano de escolaridade, aprovados em curso de formação profissional ministrado por entidade acreditada.

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