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1180 | II Série A - Número 026 | 18 de Janeiro de 2001

 

2 - Os indivíduos habilitados com o 11.º ano, e aprovados em estágio de ingresso, poderão ingressar na categoria de mediador cultural principal.

Artigo 8.º
(Formação)

1 - A formação de mediadores culturais compreende a formação profissionalizante, a formação contínua e a formação especializada.
2 - A formação profissionalizante visa habilitar pessoas pertencentes a grupos culturais minoritários ao exercício da função do mediador cultural.
3 - A acreditação de cursos de formação profissionalizante é da responsabilidade do Instituto de Emprego e Formação Profissional.
4 - Serão criados, através de protocolos celebrados entre o Instituto de Emprego e Formação e entidades devidamente acreditadas, cursos de formação profissionalizante que visem a formação de mediadores culturais e que sejam equiparados ao 9.º ano de escolaridade.
5 - A formação contínua destina-se a assegurar a actualização e aprofundamento dos conhecimentos necessários ao desempenho das respectivas funções.
6 - A formação especializada visa a qualificação para o desempenho de funções de maior complexidade ou de actividades especializadas e contribuir para a progressão na carreira ou a reconversão profissional.
7 - A formação poderá ser ministrada por serviços de formação do Estado e por entidades devidamente acreditadas.

Artigo 9.º
(Avaliação do desempenho)

1 - A avaliação do desempenho visa o desenvolvimento pessoal e profissional do pessoal integrado na carreira de mediador cultural, tendo como objectivos a melhoria da qualidade dos serviços prestados, a inventariação das necessidades de formação e reconversão profissional e a detecção dos factores que afectam o rendimento profissional, nomeadamente no que diz respeito à qualidade das condições de trabalho.
2 - A avaliação do desempenho rege-se pelo regulamento de classificação de serviço em vigor para a Administração Pública, com as devidas adaptações.

Artigo 10.º
(Horário de trabalho)

1 - O regime jurídico da duração e horário de trabalho aplicável ao pessoal integrado na carreira do mediador cultural é o definido para os funcionários e agentes da Administração Pública.
2 - Compete ao dirigente máximo dos serviços ou entidades em cujos os quadros o mediador está integrado fixar os horários de trabalho no âmbito das flexibilidades permitidas pelo Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.

Artigo 11.º
(Dispensa de serviço)

1 - Sem prejuízo do disposto na lei geral, o pessoal abrangido pelo presente diploma pode ser dispensado do serviço nos termos e pelo tempo autorizado, por escrito, pelos respectivo superior hierárquico.
2 - A dispensa de serviço não pode ser superior a quatro horas por mês, sendo considerado este período como tempo efectivo de serviço prestado.
3 - A ausência do serviço não autorizada nos números anteriores determina a marcação da falta de acordo com a legislação aplicável.

Artigo 12.º
(Regulamentação)

A presente lei é regulamentada no prazo de 60 dias após a sua entrada em vigor.

Assembleia da República, 4 de Janeiro de 2001. Os Deputados do BE: Helena Neves - Luís Fazenda.

À IN/CASA DA MOEDA

(O anexo segue em suporte de papel)

PROJECTO DE LEI N.º 341/VIII
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 158/96, DE 3 DE SETEMBRO, QUE DEFINE A LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, E O DECRETO-LEI N.º 205/97, DE 12 DE AGOSTO, QUE REGULAMENTA O ESTATUTO LEGAL DO DEFENSOR DO CONTRIBUINTE

Exposição de motivos

O presente projecto de lei visa, na sequência das recentes alterações introduzidas no sistema fiscal, proceder à legitimação democrática do defensor do contribuinte, reforçar os direitos dos contribuintes através de uma intervenção mais directa do defensor nos casos do acesso directo pela administração fiscal à informação protegida pelo segredo bancário, bem como corrigir deficiências de procedimento, tornando mais eficaz o controlo por parte da Assembleia da República no que se refere ao desempenho das atribuições e competências do defensor do contribuinte.
Assim, em primeiro lugar, quanto à legitimação democrática, propõe-se a eleição do defensor do contribuinte pela Assembleia da República de modo a que se torne efectiva a sua característica essencial de órgão independente da administração tributária.
Em consequência desta alteração, reforça-se aquilo que é pretendido com a criação deste órgão, concretizando o objectivo segundo o qual o recurso ao defensor do contribuinte não implica a diminuição dos direitos e garantias dos contribuintes, antes se traduzindo num meio complementar de defesa.
Em segundo lugar, procura-se dar conteúdo e conferir eficácia às recentes alterações no âmbito da reforma fiscal da tributação do rendimento nos casos de acesso directo a informações e documentação bancária pela administração fiscal, que se revelam sobretudo nos casos do recurso à avaliação directa, bem como nos casos em que os sujeitos passivos sejam titulares de benefícios fiscais e estejam abrangidos por regimes fiscais privilegiados
Nos termos do n.º 9 do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária, na redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, os actos praticados pela administração fiscal que

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