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1182 | II Série A - Número 026 | 18 de Janeiro de 2001

 

Artigo 21.º
Efeitos da apresentação de petições

1 - (...)
2 - A suspensão do decurso dos prazos previstos para a prática dos actos enumerados no número anterior fica condicionada pela apresentação de uma garantia idónea de pagamento da dívida fiscal e do acrescido, por qualquer das formas previstas no artigo 199.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, no prazo de 15 dias contados da data da notificação que para o efeito lhe seja feita.
3 - Os prazos durante os quais se verificar a suspensão contam para efeitos de contagem dos juros compensatórios ou moratórios apenas nos casos em que o contribuinte decair no processo em curso.
4 - (...)
5 - A requerimento do contribuinte, poderá ser dispensada a prestação de garantia nos casos em que a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou de manifesta falta de meios económicos desde que o pedido formulado seja instruído com prova documental.
6 - O pedido de dispensa de garantia deve ser resolvido nos 10 dias subsequentes à sua apresentação e presume-se tacitamente indeferido decorrido esse prazo sem decisão.

Artigo 21.º-A
Efeitos da concordância e da recusa não fundamentada de acolhimento

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - A indemnização será requerida no processo em que seja controvertida a legalidade da divida e é cumulável com o pedido de indemnização, em caso de garantia bancária ou equivalente indevidamente prestada, prevista no artigo 53.º da Lei Geral Tributária.

Artigo 28.º
Dever de audição prévia

1 - Excepto nos casos em que tal possa resultar evidente e irreparável prejuízo para os direitos, interesses e garantias dos contribuintes, o defensor do contribuinte deverá sempre inquirir as autoridades públicas visadas por quaisquer petições antes de formular os seus pareceres ou recomendações.
2 - O dever de audição prévia previsto no número anterior é dispensado na situação prevista no n.º 3 do artigo 5.º.

Artigo 29.º
Recomendações e pareceres

1 - (...)
2 - O parecer sobre a decisão tomada pela administração fiscal sobre o acesso directo a informações e documentos bancários deve ser proferido no prazo de 10 dias.
3 - (anterior n.º 2)

Artigo 33.º
Legislação subsidiária

Quando tal não se oponha a natureza das recomendações ou pareceres do defensor do contribuinte ou a analogia das situações o justifique, aplicar-se-ão ao processo desenvolvido pelo defensor do contribuinte as normas previstas no Código do Procedimento Administrativo e as regras estatuídas no Código de Procedimento e de Processo Tributário quanto às reclamações fiscais graciosas.

Artigo 37.º
Relatório anual

1 - O defensor do contribuinte apresentará à Comissão Parlamentar de Economia, Finanças e Plano e ao Ministro das Finanças, até 31 de Março de cada ano civil, um relatório das suas actividades no ano anterior.
2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) Referência aos pareceres que abordem matéria de acesso directo à documentação protegida pelo segredo bancário e análise estatística do respectivo acatamento pelas autoridades competentes;
d) (anterior alínea c))
e) (anterior alínea d))

3 - (...)"

Palácio de São Bento, 12 de Janeiro de 2001. Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas - Maria Celeste Cardona.

PROPOSTA DE LEI N.º 37/VIII
AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR UM REGIME JURÍDICO PARA A CONCESSÃO INTERMUNICIPAL DO SERVIÇO PÚBLICO DE GESTÃO URBANA DE UMA ÁREA COMPREENDIDA NOS LIMITES DA ZONA DE INTERVENÇÃO DA EXPOSIÇÃO MUNDIAL DE LISBOA (EXPO 98)

Parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses

De acordo com o solicitado por V. Ex.ª, através do ofício 13/GAB/01, de 5 de Janeiro de 2001, somos a informar que o conselho directivo da Associação Nacional de Municípios Portugueses, hoje reunido, deliberou emitir parecer favorável relativamente à proposta de lei de autorização legislativa supracitada.

Lisboa, 16 de Janeiro de 2001. O Secretário-Geral, Artur Trindade.

PROPOSTA DE LEI N.º 39/VIII
(ESTABELECE AS BASES DA POLÍTICA E DO REGIME DE PROTECÇÃO E VALORIZAÇÃO DO PATRIMÓNIO CULTURAL)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

O Governo apresentou na Assembleia da República a proposta de lei n.º 39/VIII, que "Estabelece as bases da

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