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1183 | II Série A - Número 026 | 18 de Janeiro de 2001

 

política e do regime de protecção e valorização do património cultural", que baixou, em 13 de Julho de 2000, à Comissão de Educação, Ciência e Cultura e da qual se apresenta o presente relatório e parecer.

I - Introdução

1 - Proposta de lei n.º 228/VII: o Governo apresentou, na anterior legislatura, uma proposta de lei relativa às "bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural", tendo esta recebido o número 228/VII.
Fundamentou a sua iniciativa no facto de que "a protecção e a valorização do património cultural constituem um dos mais claros e reiterados mandatos constitucionais impostos ao Estado".
O principal objectivo desta iniciativa, segundo a exposição de motivos, residia na necessidade de criar "uma efectiva lei de bases do património cultural", substituindo a Lei n.º 13/85, que "não teve exequibilidade por falta de legislação de desenvolvimento necessária, ou se foi revelando progressivamente mais desajustada às novas exigências e realidades".
Nos termos legais foram ouvidas as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, que formularam pareceres sobre o mérito e implicações regionais da proposta de lei, publicados, respectivamente, nos Diários da Assembleia da República, II Série A n.º 34, de 4 de Fevereiro de 1999, e n.º 43, de 11 de Março de 1999 .
A proposta de lei foi apreciada pela Assembleia da República em 30 de Março de 1999 - Diário da Assembleia da República I Série n.º 67, de 1 de Abril de 1999 - e votada na sessão plenária de 8 de Abril de 1999, tendo sido rejeitada, com os votos contra do PSD, CDS-PP, PCP e Os Verdes e os votos a favor do PS.
2 m- Da motivação da proposta de lei n.º 39/VIII: retomada a iniciativa legislativa pelo Governo, agora sob o n.º 39/VIII, assiste-se à reposição de parte significativa da proposta de lei PPL anterior, acrescentando-se novas áreas e determinando-se algumas soluções diferenciadas, reafirmam-se princípios, soluções e conceitos já anteriormente enunciados, visando, segundo a motivação, a preparação de uma nova lei - "uma efectiva lei de bases do património cultural".
" (...) as principais orientações nela perfilhadas relevam, em primeiro lugar, da procura de um adequado nível de concretização da constituição do património cultural nas suas dimensões subjectiva e objectiva."
Igualmente visa "o aperfeiçoamento da coerência interna do regime jurídico (...)", estruturado em torno do conceito técnico-jurídico de bens culturais, e expressa a "preocupação de garantir maior eficácia e agilidade a todo o sistema normativo aplicável, objectivo que nesta nova proposta de lei foi substancialmente reforçado, dando assim resposta a críticas surgidas quanto à complexidade da anterior iniciativa legislativa".
Inovadores são, segundo o proponente, os regimes "especiais de protecção e valorização, com destaque para o património arquivístico, audiovisual, bibliográfico, fonográfico (...)".
O inventário é a solução básica escolhida para a identificação e protecção dos bens culturais.
A proposta de lei abandona "a ideia de instituir uma forma intermédia de protecção, a qualificação, mantendo-se a classificação como forma tradicional e base de protecção dos bens culturais e devolvendo aos municípios o poder de classificar (...)".
Assim, em síntese do proponente, as principais soluções e inovações propostas resultam:
- Da criação de um registo próprio e um título para cada forma de protecção;
- Da definição dos critérios genéricos para a apreciação do interesse cultural;
- Da determinação dos prazos e regras quanto ao procedimento com a possibilidade de devolução das tarefas;
- Do reforço dos direitos dos comproprietários;
- Da previsão de medidas provisórias e do reforço dos instrumentos urbanísticos de protecção;
- Dos elementos de conexão aplicáveis aos bens móveis;
- Da determinação do inventário obrigatório dos bens públicos e da consagração da classificação automática de certos bens públicos;
- Da disposição sobre as bases aplicáveis à exportação, à importação e ao comércio de bens culturais;
- Da afirmação das componentes e dos instrumentos de valorização;
- Da definição das atribuições do Estado, das regiões autónomas e das autarquias;
- Da dinamização do regime de benefícios, incentivos e apoios;
- Do reforço da tutela penal e da instituição de uma tutela contra-ordenacional.
Por conseguinte, atentas as críticas e sugestões formuladas à proposta de lei n.º PPL 228/VII, "foram ainda contempladas diversas soluções normativas (...) procedeu-se à reformulação de preceitos nos seguintes domínios e sentidos: ampliação da acção pública, reforço da protecção dos particulares na classificação de bens móveis, adequação do regime do direito de preferência, reforço das medidas de apoio e protecção dos centros históricos ( ...) ajustamentos no regime dos benefícios fiscais, eliminação de uma tipificação criminal ..."
A proposta de lei consagra a revogação da Lei n.º 2032, de 11 de Junho de 1949, da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, do artigo 9.º, n.º 1, alínea b), e dos artigos 21.º a 30.º do Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de Janeiro, bem como dos artigos 6.º e 46.º-A, na redacção que lhes foi dada pela Lei n.º 14/94, de 11 de Maio.
A presente proposta de lei está, pelo seu conteúdo, interligada à proposta de lei n.º 38/VIII, que "Estabelece o regime fiscal do património".

II - Da estrutura

A proposta de lei n.º 39/VIII apresenta o seu articulado com 114 artigos e com uma estrutura complexa, que se reproduz para facilidade de análise.
Título I - Dos princípios basilares::
Artigo 1.º ao artigo 6.º.
Título II - Dos direitos, garantias e deveres dos cidadãos:
Artigo 7.º ao artigo 11.º.
Título III - Dos objectivos:
Artigo 12.º e artigo 13.º.
Título IV - Dos bens culturais e das formas de protecção:
Artigo 14.º ao artigo 19.º.
Título V - Do regime de protecção dos bens culturais:
Capítulo I - Disposições gerais
Secção I - Direitos e deveres especiais
Artigo 20.º ao Artigo 22.º.
Secção II - Procedimento administrativo:
Artigo 23.º ao artigo 30.º.
Capítulo II - Protecção dos bens culturais classificados
Secção I - Bens móveis e imóveis
Artigo 31.º ao artigo 34.º.
Secção II - Alienações e direitos de preferência:
Artigo 35.º ao artigo 38.º.
Secção III- Bens imóveis:
Subsecção I - Disposições comuns
Artigo 39.º ao artigo 49.º.

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