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1184 | II Série A - Número 026 | 18 de Janeiro de 2001

 

Subsecção II - Monumentos, conjuntos e sítios:
Artigo 50.º ao artigo 53.º.
Secção IV - Dos bens móveis:
Artigo 54.º ao artigo 58.º.
Secção V - Particularização de regimes:
Artigo 59.º
Capítulo III - Protecção dos bens culturais inventariados:
Artigo 60.º ao artigo 62.º.
Capítulo IV - Exportação, expedição, importação, admissão e comércio:
Artigo 63.º ao artigo 68.º.
Título VI - Do regime geral de valorização dos bens culturais:
Artigo 69.º ao artigo 70.º.
Título VII - Dos regimes especiais de protecção e valorização de bens culturais:
Capítulo I - Disposições comuns
Artigo 71.º e artigo 72.º.
Capítulo II - Do património arqueológico:
Artigo 73.º ao artigo 78.º.
Capítulo III - Do património arquivístico:
Artigo 79.º ao artigo 82.º.
Capítulo IV - Do património audiovisual:
Artigo 83.º.
Capítulo V - Do património bibliográfico:
Artigo 84.º ao artigo 87.º.
Capítulo VI - Do património fonográfico:
Artigo 88.º.
Capítulo VII - Do património fotográfico:
Artigo 89.º.
Título VIII - Dos bens imateriais:
Artigo 90.º e 91.º.
Título IX - Das atribuições do Estado, regiões e autarquias locais :
Artigo 92.º ao artigo 95.º.
Título X - Dos benefícios e incentivos fiscais:
Artigo 96.º ao artigo 98.º.
Título XI - Da tutela penal e contra-ordenacional:
Capítulo I - Da tutela penal
Artigo 99.º ao artigo 102.º.
Capítulo II - Da tutela contra-ordenacional:
Artigo 103.º ao artigo 109.º.
Título XII - Disposições finais e transitórias:
Artigo 110.º ao artigo 114.º.

III - Pareceres das assembleias legislativas regionais

Nos termos do artigo 229.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 151.º do Regimento da Assembleia da República foi solicitado às Assembleias Legislativas Regionais da Madeira e dos Açores a formulação de parecer relativo às incidências regionais da proposta de lei n.º 39/VIII.
Os pareceres recebidos das Assembleias Legislativas da Madeira e dos Açores, e aprovados, por unanimidade, nas respectivas comissões especializadas, referem relativamente à Região Autónoma da Madeira que:
"1 - No essencial, nada de especial a apontar à aludida proposta de lei, que se apresenta como um documento antecedido de cuidada fundamentação, completo e bem estruturado, apto, portanto, a estabelecer, de forma adequada, o regime de protecção e valorização do património cultural.
Não obstante, e com o único intuito de tentar perfeccionar alguns pontos da formulação apresentada, sugerem-se as alterações e aditamentos a seguir indicados:
Artigo 31.º - Propõe-se a seguinte redacção para os n.os 1 e 4:
1 - Todo o bem classificado como de interesse nacional fica submetido a uma especial tutela do Estado, devendo, nas regiões autónomas, ser partilhada com os governos regionais.
A tutela poderá ser também partilhada com as competentes organizações internacionais, nos termos da lei e do direito internacional.
4 - Os bens classificados como de interesse nacional, interesse regional ou de interesse municipal ficarão submetidos, com as necessárias adaptações, às limitações referidas no artigo 59.º, n.os 2 e 4, bem como a todos os outros condicionamentos e restrições para eles estabelecidos na presente lei e na legislação de desenvolvimento.
Artigo 42.º - No ponto 1 deste artigo deverão igualmente ser considerados os bens classificados como de interesse municipal.
Artigo 46.º - O ponto 2 deste artigo deverá abranger igualmente as zonas de protecção de imóveis classificados como de interesse municipal, cabendo ao competente órgão da Administração do património ou às câmaras municipais a competência de embargar.
Artigo 48.º - Deveria incluir os bens classificados como de interesse municipal.
Artigo 60.º - Sugere-se o seguinte aditamento como ponto n.º 3:
3 - Nas regiões autónomas o inventário será assegurado e coordenado pela secretaria do governo regional que detiver a tutela da cultura, devendo o mesmo ficar disponível para o Ministério da Cultura.
Artigo 110.º - Sugere-se a redacção do artigo 117.º da proposta de lei n.º 228/VII, sobre o mesmo assunto, designadamente o respectivo n.º 3 que se transcreve:
3 - No respeito pelos princípios fundamentais da legislação entretanto aprovada, devem as assembleias legislativas regionais aprovar a legislação de desenvolvimento adequada.
E relativamente à Região Autónoma dos Açores que "...a proposta de lei em apreço, à semelhança da anterior proposta de lei n.º 228/VII, sobre a qual se pronunciou a 3 de Março de 1999, em Ponta Delgada, continua a exceder o que define como seu próprio objecto - lei de bases -, persistindo na inclusão de outras normas, designadamente as que definem direitos e garantias dos cidadãos (Título II) e, ainda, crimes e suas punições (Capítulo I do Título XI), que, como a anteriormente já afirmámos, efectivamente estão para além das verdadeiras bases.
Em relação à anterior proposta de lei, só a definição e estruturação do regime de benefícios e incentivos fiscais relativos à protecção e valorização do património cultural passou a ser "objecto de lei autónoma" (Título X, artigo 96.º). Impõe-se, pois, questionar por que é que não se adoptou procedimento idêntico em relação às outras normas (nomeadamente também por nós, a seu tempo), apontando como estando para além da definição do objecto de uma proposta de lei de bases."

IV - Parecer

Neste sentido, considera a Comissão de Educação, Ciência e Cultura que a proposta de lei n.º 39/VIII, que "Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural", se encontra em condições regimentais e constitucionais para subir a Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 3 de Janeiro de 2001. - A Deputada Relatora, Luísa Mesquita - O Presidente da Comissão, António Braga.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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