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Quinta-feira, 18 de Janeiro de 2001 II Série-A - Número 26

VIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2000-2001)

S U M Á R I O

Resolução:
Apreciação parlamentar da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia durante o ano de 1999.

Projectos de lei (n.os 317, 324 e 338 a 341/VIII):
N.º 317/VIII (Altera o regime jurídico do contrato de trabalho a termo, combatendo a precaridade no emprego):
- Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
N.º 324/VIII (Alteração do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (Contrato de trabalho a termo):
- Vide projecto de lei n.º 317/VIII.
N.º 338/VIII - Define o número máximo de alunos por turma no ensino público não superior (apresentado pelo PSD).
N.º 339/VIII - Elevação de Famões, no concelho de Odivelas, à categoria de vila (apresentado pelo PS).
N.º 340/VIII - Estabelece o estatuto legal da carreira de mediador cultural (apresentado pelo BE).
N.º 341/VIII - Altera o Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, que define a Lei Orgânica do Ministério das Finanças, e o Decreto-Lei n.º 205/97, de 12 de Agosto, que regulamenta o estatuto legal do defensor do contribuinte (apresentado pelo CDS-PP).

Propostas de lei (n.os 37, 39 e 55/VIII):
N.º 37/VIII Autoriza o Governo a aprovar um regime jurídico para a concessão intermunicipal do serviço público de gestão urbana de uma área compreendida nos limites da Zona de Intervenção da Exposição Mundial de Lisboa (EXPO 98) :
- Parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
N.º 39/VIII (Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural):
- Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
N.º 55/VIII - Altera o Estatuto da Ordem dos Advogados. (a)

Projectos de resolução (n.os 92 a 96/VIII):
N.º 92/VIII - Sobre a suspensão do envio de forças militares portuguesas para os Balcãs e adopção de medidas em relação às forças que aí se encontram (apresentado pelo PCP).
N.º 93/VIII - Sobre o uso de armas com urânio empobrecido pelas Forças Armadas Portuguesas e sobre a presença militar na Bósnia e no Kosovo (apresentado pelo Deputado do BE Francisco Louçã).
N.º 94/VIII - Situação actual na Região Demarcada do Douro (apresentado pelo PS).
N.º 95/VIII - Combate à insegurança e violência em meio escolar (apresentado pelo PSD).
N.º 96/VIII - Reequilíbrio financeiro da Casa do Douro e defesa da viticultura duriense (apresentado pelo PSD).

Proposta de resolução n.º 52/VIII: (b)
Aprova a Convenção Europeia sobre a televisão transfronteiras, aberta para assinatura em Estrasburgo, a 5 de Maio de 1989, e assinada por Portugal a 16 de Novembro de 1989, e respectivo Protocolo de alteração, aberto à assinatura em Estrasburgo, a 1 de Outubro de 1989.

(a) É publicada em suplemento a este número.
(b) É publicada em 2.º suplemento a este número.

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RESOLUÇÃO
APRECIAÇÃO PARLAMENTAR DA PARTICIPAÇÃO DE PORTUGAL NO PROCESSO DE CONSTRUÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA DURANTE O ANO DE 1999

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

1 - Analisar o relatório previsto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 20/94, de 15 de Junho, no quadro da regular troca de informações e consulta entre a Assembleia da República e o Governo, previsto no n.º 2 do artigo 1.º do mesmo diploma.
2 - Considerar, uma vez mais, o entendimento já expresso em anteriores resoluções de que o relatório do Governo deverá ser eminentemente político, ou ter uma interpretação política sobre as várias componentes.
3 - Sublinhar, designadamente, a importância do acordo intergovernamental para a "Agenda 2000" que possibilitou a elaboração do III Quadro Comunitário de Apoio, e que se traduziu numa importante ajuda financeira ao desenvolvimento de Portugal, no período de 2000/2006.
4 - Assinalar também que Portugal, apesar de entrar no "clube do euro", não perdeu a possibilidade de beneficiar do Fundo de Coesão.
5 - Apontar a necessidade de serem adoptadas políticas que mais intensamente possam vir a concorrer para a convergência real, e expressem igualmente vontade de cumprir o princípio da coesão económica e social, factor indispensável para um país que reflecte ainda níveis de desenvolvimento relativamente baixos.
6 - Evidenciar a intervenção da Assembleia da República, através da Comissão de Assuntos Europeus, no debate e reflexão sobre os temas atinentes à participação de Portugal no processo de construção da EU.
7 - Registar, por fim, o empenhamento das forças políticas representadas na Assembleia da República de acordo com as suas próprias posições.

Aprovada em 21 de Dezembro de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 317/VIII
(ALTERA O REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO, COMBATENDO A PRECARIDADE NO EMPREGO)

PROJECTO DE LEI N.º 324/VIII
ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 64-A/89, DE 27 DE FEVEREIRO (CONTRATO DE TRABALHO A TERMO)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

I - Nota prévia

A apresentação dos projectos de lei n.os 317/VIII, do PCP, que "Altera o regime jurídico do contrato de trabalho a termo, combatendo a precaridade no emprego", e 324/VIII, do BE, sobre a "Alteração do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (Contrato de trabalho a termo), foi efectuada ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 130.º e 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, os citados projectos de lei baixaram à Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social para, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, serem sujeitos a consulta pública junto das organizações representativas dos trabalhadores e empregadores e para emissão do competente relatório e parecer.
A discussão na generalidade dos projectos de lei vertentes encontra-se agendada para o próximo dia 17 de Janeiro de 2001.

II - Do objecto e motivação

2.1 - Do projecto de lei n.º 317/VIII, do PCP: através do projecto de lei n.º 317/VIII visa o Grupo Parlamentar do PCP introduzir alterações ao regime jurídico do contrato de trabalho a termo e que podem resumir-se às seguintes:

a) Consagração do contrato de trabalho a termo como forma excepcional de contratação e do princípio de que a uma função permanente deve corresponder um contrato de trabalho sem termo;
b) Eliminação da alínea h) do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que prevê, como fundamento para a celebração de contrato de trabalho a termo, o facto do trabalhador ser jovem à procura do primeiro emprego ou desempregado de longa duração;
c) Determinação de que a celebração sucessiva e intervalada de contratos a termo, entre as mesmas partes, com similitude de funções e para satisfação das mesmas necessidades, implica a conversão automática do segundo contrato em contrato sem termo, sem prejuízo de situações específicas como as actividades sazonais;
d) Certificação através de duas testemunhas dos acordos de rescisão dos contratos de trabalho a termo;
e) Obrigatoriedade do contrato a termo conter expressa e claramente uma identificação temporal entre o motivo invocado para a sua celebração e o termo estipulado;
f) Consagração do dever de comunicação às organizações representantes dos trabalhadores na empresa dos casos de celebração, prorrogação ou cessação do contrato a termo.

De acordo com os autores do projecto de lei n.º 317/VIII, "existem, hoje, muitas empresas onde a praticamente totalidade dos seus trabalhadores, especialmente jovens, está contratada a prazo". E adiantam que "a instabilidade no emprego, as pressões e chantagens a que os trabalhadores estão muitas vezes sujeitos neste tipo de contrato (...) é normalmente acompanhada de discriminações nos salários, agravando (...) as desigualdades salariais e os rendimentos".
São estas fundamentalmente as razões que apresentam para justificar as alterações que preconizam e que, na sua perspectiva, contribuirão para o combate à precaridade laboral e para elevar a qualidade do emprego em Portugal.
2.2 - Do projecto de lei n.º 324/VIII, do BE: através do projecto de lei n.º 324/VIII visa o Bloco de Esquerda introduzir alterações ao Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, designadamente ao Capítulo VII, relativo aos contratos a termo, no seguinte sentido:

a) O recurso ao contrato a termo constitui uma forma excepcional de contratação e apenas é admissível para suprir necessidades de carácter transitório do empregador, eliminando a possibilidade de contratação a termo de trabalhadores à procura

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do primeiro emprego ou de desempregados de longa duração ou noutras situações previstas em legislação especial de política de emprego;
b) Os contratos a termo não podem ter uma duração superior a um ano e no caso de renovação do contrato a mesma não poderá implicar a modificação das funções e categoria do trabalhador, salvo quando tais alterações resultem de progressão em função da antiguidade do trabalhador;
c) Estabelece que o contrato a termo certo caduca no termo do prazo desde que qualquer das partes comunique à outra parte, por escrito, com a antecedência máxima de um mês e a mínima de oito dias, a vontade de o não renovar;
d) No que respeita ao contrato a termo incerto, são eliminados alguns casos de admissibilidade, nomeadamente os previstos nas alíneas f) e g) do artigo 41.º, e a sua duração tem como limite máximo um ano;
e) Em caso de violação, pela entidade empregadora, da preferência na admissão estabelecida no n.º 1 do artigo 54.º, a indemnização a pagar ao trabalhador passa a ser de seis meses.

De acordo com os autores da presente iniciativa legislativa, importa combater "... os preocupantes níveis de precaridade de trabalho existentes no nosso país ...", o que passa "... pela moralização e restrição dos trabalhos de natureza objectivamente temporária, pela eficaz fiscalização da inspecção de trabalho e pela alteração do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, no que diz respeito aos contratos a termo, na perspectiva da criação de emprego estável de qualidade e com direitos na nossa sociedade".

III - Dos antecedentes parlamentares

A matéria objecto dos projectos de lei vertentes foi já tratada na Assembleia da República em moldes similares. Com efeito, o projecto de lei n.º 317/VIII, do PCP, corresponde a uma reposição do projecto de lei n.º 146/VIII e o projecto de lei n.º 324/VIII, do BE, a uma reposição do projecto de lei n.º 44/VIII, ambos discutidos na 1.ª sessão legislativa da corrente Legislatura, rejeitados na generalidade, com os votos contra do PS e PSD, a abstenção do CDS-PP e os votos a favor do PCP, Os Verdes e BE.

IV - Do enquadramento constitucional

A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 53.º, o direito dos trabalhadores à segurança no emprego, proibindo expressamente os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos e ideológicos.
Por seu lado, o artigo 58.º da Lei Fundamental estabelece o direito ao trabalho e o artigo 59.º consagra de forma exaustiva os direitos reconhecidos aos trabalhadores, a saber: o direito à retribuição do trabalho; à organização do trabalho; à prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde; ao repouso, lazeres e férias periódicas pagas; e à assistência material nas situações de acidente de trabalho ou doença profissional.

V - Do enquadramento legal dos contratos a termo

A matéria versada pelos projectos de lei n.os 317/VIII, do PCP, e 324/VIII, do BE, encontra-se prevista e regulada através do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que estabelece o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo.
Este diploma legal estabelece, no seu Capítulo VII (artigos 40.º a 55.º), as normas aplicáveis ao contratos a termo certo e incerto, vulgo "contratos a prazo", nomeadamente no que concerne às condições de admissibilidade e duração, à forma a que devem obedecer e às formas de caducidade, conversão e cessação.
É, pois, este o regime jurídico de contratação a termo vigente no nosso país e que o PCP e o BE pretendem alterar, nomeadamente visando estabelecer o seu carácter de excepção enquanto modalidade contratual e restringir as suas causas de admissibilidade como medida de combate à precaridade do emprego em Portugal.

VI - Da consulta pública

Nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, a Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social promoveu a publicação dos projectos de lei n.os 317/VIII e 324/VIII para efeitos de discussão pública junto dos organismos representativos dos trabalhadores e empregadores.
No que concerne ao projecto de lei n.º 317/VIII, foram recebidos na Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social 50 pareceres, de uma confederação patronal, de uma confederação sindical, de quatro uniões sindicais, de quatro federações sindicais, de 21 sindicatos, de duas comissões intersindicais, de dois delegados sindicais e de cinco comissões sindicais (listagem em anexo).
Quanto ao projecto de lei n.º 324/VIII, apenas foram recebidos dois pareceres de uma confederação patronal e de uma confederação sindical (listagem em anexo).

VII - Parecer

A Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é do seguinte parecer:

a) Os projectos de lei n.os 317/VIII, do PCP, e 324/VIII, do BE, preenchem os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 16 de Janeiro de 2001. A Deputada Relatora, Custódia Fernandes - O Presidente da Comissão, Artur Penedos.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Anexo

Pareceres recebidos na Comissão

Pareceres recebidos ao projecto de lei n.º 317/VIII:
Confederações patronais:
Confederação da Indústria Portuguesa.
Confederações sindicais:
Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses.
Uniões sindicais:
União dos Sindicatos da Região Autónoma da Madeira;
União dos Sindicatos do Algarve;
União dos Sindicatos de Setúbal;
União dos Sindicatos de Lisboa;

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Federações sindicais:
Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção;
Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços;
Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos;
Federação dos Sindicatos de Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal.
Sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores dos Sectores Têxteis, Vestuário, Calçado e Curtumes do Distrito do Porto;
Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos;
Sindicato dos Trabalhadores de Telecomunicações e Comunicação Audiovisual;
Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal - Delegação Regional de Lisboa;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias da Metalurgia e Metalomecânica do Distrito de Viana do Castelo;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Centro, Sul e Ilhas;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa - Delegação Regional de Aveiro;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa - Delegação Regional do Centro;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa - Delegação Regional do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa - Delegação Regional de Santarém;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa - Delegação Regional do Sul e Ilhas;
Sindicato Têxtil do Minho e Trás-os-Montes;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias da Metalurgia e Metalomecânica do Norte;
Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações;
Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Faro;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Norte.
Comissões intersindicais:
Comissão Intersindical da Lisnave;
Comissão Intersindical da Gestnave Serviços Ind.
Delegados sindicais:
Delegado Sindical da Frans Man Loja;
Delegada Sindical da Edol Produtos Farmacêuticos.
Comissões sindicais:
Comissão Sindical da Benteler;
Comissão Sindical da Aubal SN;
Comissão Sindical da Tennees;
Comissão Sindical da Lear Corporation;
Comissão Sindical da Merloni Electrodomésticos;
Comissão Sindical da Copan;
Comissão Sindical da Adubos de Portugal;
Comissão Sindical da Byk Portugal.
Comissões de trabalhadores:
Comissão de Trabalhadores da Merloni Electrodomésticos;
Comissão de Trabalhadores da Solvay Portugal;
Comissão de Trabalhadores da SPL;
Comissão de Trabalhadores da Lisnave;
Comissão de Trabalhadores da Gestnave Serviços Ind.
Outros:
Representantes dos Trabalhadores na Comissão de Higiene e Segurança no Trabalho da Lisnave;
Representantes dos Trabalhadores na Comissão de Higiene e Segurança no Trabalho da Gestnave Serv. Ind.
Pareceres recebidos ao projecto de lei n.º 324/VIII:
Confederações patronais:
Confederação da Indústria Portuguesa.
Confederações sindicais:
Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses.

PROJECTO DE LEI N.º 338/VIII
DEFINE O NÚMERO MÁXIMO DE ALUNOS POR TURMA NO ENSINO PÚBLICO NÃO SUPERIOR

Com especial incidência nos estabelecimentos de ensino dos grandes centros urbanos, a existência de turmas com mais de 30 alunos é considerada, por muitos, como um factor indissociável do insucesso escolar.
Tal situação tem sido, aliás, frequentemente denunciada por parte de inúmeros professores, alunos e encarregados de educação, enquanto factor decisivo do agravamento das assimetrias sociais e para o aumento da segregação de alunos provenientes de camadas mais desfavorecidas.
De facto, é assim que tantas vezes se criam condições propícias à eclosão ou desenvolvimento de pequenos guetos, potenciadores de novas manifestações de criminalidade juvenil. Esta situação, profundamente preocupante, configura, cada vez mais, uma das causas mais relevantes para a insegurança sentida pelos cidadãos em geral e pelos residentes nas periferias dos centros urbanos de maior dimensão, em particular.
Por outro lado, é evidente que o desenvolvimento de novos métodos pedagógicos, com recurso a novas didácticas, a meios tecnológicos inovadores e à informática, obriga à formação de grupos discentes mais reduzidos.
Desta forma, o Partido Social Democrata defende que o número de alunos por turma não ultrapasse, em qualquer circunstância, os 19 alunos no 1.º ciclo do ensino básico e os 28 nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, na certeza de que importa, sobretudo, garantir uma diminuição efectiva e concreta dos valores previstos no actual quadro legal.
Assim, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis, os Deputados, abaixo assinados, do Grupo

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Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Nas escolas públicas o número de alunos por turma no 1.º ciclo do ensino básico não deve ser superior a 19.

Artigo 2.º

O número de alunos por turma nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário das escolas públicas não deve ser superior a 28.

Artigo 3.º

Compete ao Governo aprovar a regulamentação necessária à execução da presente lei, de modo a que, no ano lectivo seguinte à data da sua entrada em vigor, o disposto nos artigos anteriores seja aplicado em todos os estabelecimentos de educação do sistema educativo nacional.

Artigo 4.º

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro do ano seguinte à data da sua publicação.

Assembleia da República, 4 de Janeiro de 2001. Os Deputados do PSD: José Cesário - David Justino - Manuel Oliveira.

PROJECTO DE LEI N.º 339/VIII
ELEVAÇÃO DE FAMÕES, NO CONCELHO DE ODIVELAS, À CATEGORIA DE VILA

A freguesia de Famões foi criada em 25 de Agosto de 1989, pelo Decreto-Lei n.º 66/89.
Esta freguesia possui um área de 6,5 km2 e tem cerca de 6300 eleitores, que correspondem a 10 000 habitantes.
Famões é formada pelo território que pertencia à freguesia de Odivelas, concelho de Loures, e actualmente encontra-se afecta ao concelho de Odivelas. Está a cerca de 2 km de Lisboa, quer por Odivelas quer pela Pontinha, e situa-se na parte ocidental do concelho de Odivelas, tendo fronteira com as freguesias da Pontinha, Casal de Cambra, Caneças, Ramada e Odivelas.
Famões remonta a uma origem rural, onde existiam várias quintas conhecidas por casais, tendo também contribuído com pedra, através da exploração de pedreiras na zona de Trigaches, para a reconstrução da cidade de Lisboa aquando do terramoto de 1755.
No respeitante a infra-estruturas, a freguesia de Famões está particularmente bem apetrechada, dispondo e ultrapassando os requisitos exigidos pelo artigo 12.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho. Desde há muito tempo que esta freguesia dispõe de serviços de correio, estação automática de telefones e vários edifícios escolares.
Hoje em dia, os equipamentos existentes na freguesia repartem-se do seguinte modo:
Ensino:
- Duas escolas do ensino pré-escolar;
- Quatro escolas do ensino básico.
Saúde:
- Uma extensão do centro de saúde.
Apoio social:
- Lar de 3.ª idade;
- Um jardim de infância/creche.
Transportes e comunicações:
- Duas praças de táxis;
- Duas estações de correios;
- Três postos de telefones públicos;
- Uma agência bancária;
- Dois multibancos;
- Três agências de seguros;
- Um escritório de advocacia;
- Três gabinetes de contabilidade.
Cultura, recreio e desporto:
- Um grupo musical;
- Um grupo de teatro;
- Um grupo folclórico;
- Três associações culturais;
- Dois grupos de escotismo;
- Um pavilhão;
- Um campo de jogos;
- Uma associação desportiva;
- Três salões de festas.
Comércio, indústria e serviços:
- Seis restaurantes;
- 10 mercearias;
- Duas padarias;
- Nove talhos;
- Quatro peixarias;
- Um supermercado;
- Um hipermercado;
- 10 cabeleireiros;
- Três oculistas;
- Quatro lojas de materiais de construção;
- 10 oficinas de reparações de automóveis ligeiros;
- Uma oficina de automóveis pesados;
- Uma oficina de máquinas agrícolas;
- Um posto de abastecimento de combustíveis;
- Quatro postos de abastecimento de gás;
- Quatro stands de automóveis;
- Cinco papelarias.
A povoação de Famões cumpre os requisitos enunciados no artigo 14.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, e possui todos os equipamentos colectivos previstos o artigo 12.º da mesma lei.
Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação de Famões, no concelho de Odivelas, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 4 de Janeiro 2001. Os Deputados do PS: Victor Peixoto - Miguel Coelho - João Benavente - Custódia Fernandes - José Rosa Egipto - Celeste Correia - mais uma assinatura ilegível.

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PROJECTO DE LEI N.º 340/VIII
ESTABELECE O ESTATUTO LEGAL DA CARREIRA DE MEDIADOR CULTURAL

Exposição de motivos

A situação de exclusão social, cultural e educacional que diferentes grupos étnicos minoritários enfrentam hoje, em Portugal, é notória. São pessoas a quem, de uma forma ou de outra, não foram reconhecidos direitos fundamentais e que enfrentam situações de marginalidade e falta de acesso à educação, habitação, saúde, cultura e participação social e política. De facto, é significativo que quer imigrantes quer ciganos tenham sido privados, num momento recente, no primeiro caso, ou durante séculos, no segundo caso, de direitos de cidadania em função da sua condição de migrantes ou nómadas, e que tal privação tenha legitimado processos de segregação social e cultural, que muitas vezes têm resultado em episódios de manifestações racistas e xenófobas.
Os problemas que enfrentam estes grupos étnicos são muito preocupantes: altas taxas de insucesso e abandono escolar, graves carências habitacionais, alta incidência de problemas de saúde física e mental, toxicodependência, desemprego, recurso a actividades ilícitas, são consequências, nomeadamente, de situações de exclusão social e de dificuldades de acesso a direitos básicos e de cidadania. Inverter esta situação passa por políticas sociais que garantam o direito à educação, saúde, habitação, emprego, mas não pode deixar de passar também pela efectiva participação destas populações na definição dessas mesmas políticas.
A formação de mediadores culturais tem sido apontada como uma estratégia privilegiada para o combate à exclusão social e ao racismo e xenofobia, não só como adjuvantes na gestão de conflitos inter-étnicos mas, especialmente, como agentes de desenvolvimento social. O seu conhecimento da realidade sócio-cultural das comunidades a que eles/elas próprios/as pertencem permite uma abordagem que tenha em conta o background cultural e social das populações-alvo. Por exemplo, a importância e eficácia destes mediadores é particularmente significativa no seu trabalho na escola, normalmente monocultural, pois pode contribuir para a utilização de metodologias de educação intercultural e, desta forma, trazer para a escola a cultura de referência de crianças pertencentes a culturas minoritárias. Esta acção é essencial para a prevenção de conflitos inter-étnicos, para o combate ao absentismo e abandono escolar e para a promoção do sucesso escolar.
O relatório do Grupo de Trabalho para a Igualdade e Inserção dos Ciganos, de 1998, aponta a "valorização dos cursos de formação de mediadores ciganos" e a "definição do estatuto de mediador e da sua integração e regulamentação" como medidas importantes para contribuir para a eliminação de situações de exclusão social da etnia cigana. O mesmo relatório refere a criação da categoria profissional de mediador como uma proposta aferida a partir da auscultação das comunidades ciganas. Um outro relatório, de 1998, realizado para o Instituto de Emprego e Formação Profissional e coordenado por João Ferrão e Maria Ionnais Baganha, sobre Movimentos migratórios externos e a sua incidência no Mercado de Trabalho em Portugal, recomenda a criação da figura do mediador cultural.
Cientes da importância da figura do mediador cultural, diversas organizações não governamentais e o próprio Ministério da Educação formaram mais de 40 mediadores culturais, pertencentes a diferentes grupos culturais minoritários.
No entanto, depois de completa a formação, estes/as mediadores/as defrontaram-se com graves dificuldades de integração profissional. As únicas medidas existentes referem-se ao trabalho de mediação cultural nas escolas do ensino básico e secundário e demonstram ser ultra-precárias. Um primeiro Despacho Conjunto n.º 304/98 permitia o enquadramento dos mediadores culturais no sistema previsto no Despacho Conjunto n.º 132-A/ME/MQE/98, que cria e regulamenta um programa ocupacional para jovens desempregados de longa duração. Um programa ocupacional que "recruta" desempregados de longa duração para a realização de "actividades ocupacionais" (regulamentadas pela Portaria n.º 192/96) em programas ocupacionais para jovens e crianças do ensino básico e secundário, recebendo, para tal, um "subsídio de actividade ocupacional". Acresce o facto de, segundo esta portaria, o programa ocupacional não poder durar mais de um ano.
Face ao enquadramento jurídico existente, o primeiro grupo de mediadores culturais foi colocado em escolas do ensino básico, ao abrigo deste despacho, em Setembro de 1998, onde permaneceram até final de Julho de 1999. Após esta data deixaram de exercer a sua actividade e a ter direito à correspondente remuneração e só foram reenquadrados em Fevereiro de 2000, ao abrigo de um novo despacho - o Despacho Conjunto n.º 942/99, de 3 de Novembro.
Apesar deste despacho considerar que o abandono precoce da escola é uma realidade particularmente significativa entre crianças e jovens pertencentes a minorias étnicas e que o "recurso a mediadores culturais é uma das medidas mais eficazes para inverter esta realidade", não reconhece, na prática, a dignidade e importância da função do mediador cultural. Adicionalmente, apenas abrange os mediadores culturais a exercer funções em escolas e ignora, nomeadamente, os mediadores de saúde. Na prática a legislação existente tem correspondido a uma desresponsabilização do Estado relativamente a uma carreira que tem inerente uma função reconhecidamente social, cada vez mais essencial na construção de uma sociedade que respeite a diversidade cultural e que integre verdadeiramente os/as imigrantes e pessoas pertencentes a grupos étnicos minoritários enquanto cidadãos/ãs com direitos iguais.
A situação de falta de perspectivas estáveis para aqueles/as mediadores/as já formados/as tem constituído um factor desmotivador e colocado em causa o sucesso de projectos que apostaram em estratégias de envolvimento das populações alvo, de valorização das culturas de referência de crianças e jovens de minorias étnicas, de promoção da educação intercultural e de aproximação escola-família-comunidade.
Por esta razão, várias entidades que formaram mediadores culturais, com uma intervenção específica na área do combate à exclusão social dos grupos étnicos minoritários, têm defendido a criação de uma carreira de mediador cultural.
Assim sendo, o presente projecto de lei pretende colmatar a inexistência de perspectivas viáveis de enquadramento profissional dos/as mediadores/as, através da criação de uma carreira de mediador cultural, a exercer funções em agrupamentos de escolas, autarquias, centros regionais de segurança social, prisões, hospitais, centros de saúde e no Instituto de Reinserção Social.
Para a definição do estatuto jurídico desta carreira considera-se uma definição alargada, que permite ao/à mediador(a) não só assumir a ligação entre populações em situação de exclusão social e as entidades e instituições que trabalham com estes grupos, mas também ter um papel no processo de intervenção social e educativa junto a imigrantes e minorias étnicas, numa óptica de promoção do diálogo intercultural e da interculturalidade em geral.
Atendendo às taxas de insucesso escolar verificadas nestas populações e à necessidade de adequar esta carreira à realidade

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sócio-cultural dos grupos em questão, considerou-se que o 6.º ano de escolaridade seria um mínimo razoável e realista a estabelecer para o ingresso na carreira. No entanto, e dada a necessidade de incentivar a aquisição de novas competências, essencial para o bom desempenho das funções, prevê-se no projecto um sistema de progressão na carreira, em que a formação profissional adicional e a aquisição de novas habilitações literárias são devidamente valorizadas.
Face ao exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Objecto)

O presente diploma estabelece o estatuto legal da carreira e categorias de mediador cultural.

Artigo 2.º
(Definição e âmbito)

1 - O mediador cultural tem por função colaborar na inserção social de imigrantes e de minorias étnicas.
2 - Os mediadores culturais exercerão as suas funções, nomeadamente, em agrupamentos de escolas, autarquias locais, centros regionais de segurança social, hospitais, centros de saúde e no Instituto de Reinserção Social.

Artigo 3.º
(Competência genérica)

1 - São competências do mediador cultural:

a) Assegurar a ligação entre populações em situação de exclusão social e as entidades e instituições que trabalham com estes grupos;
b) Cooperar, com os restantes intervenientes, na identificação de situações e nos processos de intervenção social e educativa;
c) Contribuir, em conjunto com outros profissionais, para a definição de estratégias de intervenção que respondam a necessidades sociais, habitacionais, de saúde, educativas e económicas das populações-alvo e que contribuam para o desenvolvimento social das mesmas;
d) Participar na organização e na efectivação de actividades de informação, de mediação e de animação, que visem a inserção social das comunidades em situação de exclusão.

2 - No exercício das funções referidas no número anterior, o mediador cultural deverá, designadamente:

a) Contribuir para promover o diálogo intercultural;
b) Contribuir para o esclarecimento e informação das populações-alvo no acesso e na utilização dos serviços;
c) Colaborar activamente com todos os intervenientes dos processos de intervenção social e educativa;
d) Contribuir para detectar e alterar práticas discriminatórias;
e) Respeitar a natureza confidencial da informação relativa às famílias e populações abrangidas pela sua acção.

Artigo 4.º
(Carreira e categorias)

1 - A carreira de mediador cultural desenvolve-se pelas categorias de mediador cultural de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal e especialista.
2 - Às categorias referidas no número anterior correspondem os escalões constantes do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º
(Recrutamento e selecção)

1 - O recrutamento e selecção dos candidatos é da responsabilidade do serviço ou do organismo da Administração Central, regional ou local ou do instituto público empregador.
2 - A entidade competente para a abertura do processo de recrutamento e de selecção deverá fixar critérios de selecção preferenciais em função das especificidades dos lugares a prover.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior deverão ser tomados em consideração os seguintes critérios:

a) Pertencer a um dos grupos culturais que justificaram a abertura do concurso;
b) Demonstrar competências de mediação cultural e conhecimentos acerca das características sócio-culturais das comunidades alvo;
c) Demonstrar capacidade para a resolução de problemas e conflitos, capacidade de trabalho em equipa e espírito de iniciativa.

4 - Aos candidatos será sempre dado conhecimento atempado dos critérios e dos métodos de selecção.

Artigo 6.º
(Admissões e quadros)

1 - A decisão de admitir pessoal para lugares da carreira de mediador cultural implica o alargamento em conformidade dos quadros dos respectivos serviços ou organismos da Administração Central, regional ou local ou dos institutos públicos.
2 - As admissões para lugares da carreira de mediador cultural não estão sujeitas a quaisquer medidas de congelamento, mas dependem de parecer favorável do Alto Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas.

Artigo 7.º
(Ingresso e acesso na carreira)

1 - O recrutamento para as categorias da carreira de mediador cultural faz-se por concurso, de acordo com as seguintes regras:

a) Mediador cultural especialista, de entre mediadores culturais de 1.ª classe ou mediadores culturais principais, habilitados com o curso do ensino secundário e com, pelo menos, nove anos de prática profissional;
b) Mediador cultural principal, de entre mediadores culturais de 1.ª classe, habilitados com o 9.º ano de escolaridade e, pelo menos, seis anos de prática profissional e com aproveitamento em cursos de formação especializada, ministrados por entidades acreditadas;
c) Mediador cultural de 1.ª classe, de entre mediadores culturais de 2.ª classe, habilitados com o 9.º ano de escolaridade e, pelo menos, três anos de prática profissional;
d) Mediador cultural de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com o 6.º ano de escolaridade, aprovados em curso de formação profissional ministrado por entidade acreditada.

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2 - Os indivíduos habilitados com o 11.º ano, e aprovados em estágio de ingresso, poderão ingressar na categoria de mediador cultural principal.

Artigo 8.º
(Formação)

1 - A formação de mediadores culturais compreende a formação profissionalizante, a formação contínua e a formação especializada.
2 - A formação profissionalizante visa habilitar pessoas pertencentes a grupos culturais minoritários ao exercício da função do mediador cultural.
3 - A acreditação de cursos de formação profissionalizante é da responsabilidade do Instituto de Emprego e Formação Profissional.
4 - Serão criados, através de protocolos celebrados entre o Instituto de Emprego e Formação e entidades devidamente acreditadas, cursos de formação profissionalizante que visem a formação de mediadores culturais e que sejam equiparados ao 9.º ano de escolaridade.
5 - A formação contínua destina-se a assegurar a actualização e aprofundamento dos conhecimentos necessários ao desempenho das respectivas funções.
6 - A formação especializada visa a qualificação para o desempenho de funções de maior complexidade ou de actividades especializadas e contribuir para a progressão na carreira ou a reconversão profissional.
7 - A formação poderá ser ministrada por serviços de formação do Estado e por entidades devidamente acreditadas.

Artigo 9.º
(Avaliação do desempenho)

1 - A avaliação do desempenho visa o desenvolvimento pessoal e profissional do pessoal integrado na carreira de mediador cultural, tendo como objectivos a melhoria da qualidade dos serviços prestados, a inventariação das necessidades de formação e reconversão profissional e a detecção dos factores que afectam o rendimento profissional, nomeadamente no que diz respeito à qualidade das condições de trabalho.
2 - A avaliação do desempenho rege-se pelo regulamento de classificação de serviço em vigor para a Administração Pública, com as devidas adaptações.

Artigo 10.º
(Horário de trabalho)

1 - O regime jurídico da duração e horário de trabalho aplicável ao pessoal integrado na carreira do mediador cultural é o definido para os funcionários e agentes da Administração Pública.
2 - Compete ao dirigente máximo dos serviços ou entidades em cujos os quadros o mediador está integrado fixar os horários de trabalho no âmbito das flexibilidades permitidas pelo Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.

Artigo 11.º
(Dispensa de serviço)

1 - Sem prejuízo do disposto na lei geral, o pessoal abrangido pelo presente diploma pode ser dispensado do serviço nos termos e pelo tempo autorizado, por escrito, pelos respectivo superior hierárquico.
2 - A dispensa de serviço não pode ser superior a quatro horas por mês, sendo considerado este período como tempo efectivo de serviço prestado.
3 - A ausência do serviço não autorizada nos números anteriores determina a marcação da falta de acordo com a legislação aplicável.

Artigo 12.º
(Regulamentação)

A presente lei é regulamentada no prazo de 60 dias após a sua entrada em vigor.

Assembleia da República, 4 de Janeiro de 2001. Os Deputados do BE: Helena Neves - Luís Fazenda.

À IN/CASA DA MOEDA

(O anexo segue em suporte de papel)

PROJECTO DE LEI N.º 341/VIII
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 158/96, DE 3 DE SETEMBRO, QUE DEFINE A LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, E O DECRETO-LEI N.º 205/97, DE 12 DE AGOSTO, QUE REGULAMENTA O ESTATUTO LEGAL DO DEFENSOR DO CONTRIBUINTE

Exposição de motivos

O presente projecto de lei visa, na sequência das recentes alterações introduzidas no sistema fiscal, proceder à legitimação democrática do defensor do contribuinte, reforçar os direitos dos contribuintes através de uma intervenção mais directa do defensor nos casos do acesso directo pela administração fiscal à informação protegida pelo segredo bancário, bem como corrigir deficiências de procedimento, tornando mais eficaz o controlo por parte da Assembleia da República no que se refere ao desempenho das atribuições e competências do defensor do contribuinte.
Assim, em primeiro lugar, quanto à legitimação democrática, propõe-se a eleição do defensor do contribuinte pela Assembleia da República de modo a que se torne efectiva a sua característica essencial de órgão independente da administração tributária.
Em consequência desta alteração, reforça-se aquilo que é pretendido com a criação deste órgão, concretizando o objectivo segundo o qual o recurso ao defensor do contribuinte não implica a diminuição dos direitos e garantias dos contribuintes, antes se traduzindo num meio complementar de defesa.
Em segundo lugar, procura-se dar conteúdo e conferir eficácia às recentes alterações no âmbito da reforma fiscal da tributação do rendimento nos casos de acesso directo a informações e documentação bancária pela administração fiscal, que se revelam sobretudo nos casos do recurso à avaliação directa, bem como nos casos em que os sujeitos passivos sejam titulares de benefícios fiscais e estejam abrangidos por regimes fiscais privilegiados
Nos termos do n.º 9 do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária, na redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, os actos praticados pela administração fiscal que

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consubstanciem o acesso directo à informação protegida pelo segredo bancário deverão ser comunicados ao defensor do contribuinte.
A previsão desta norma deve ser interpretada no sentido de criar alguma forma de controlo da actuação da administração fiscal nos casos em que das suas decisões o contribuinte possa recorrer mas sem efeito suspensivo. Em consequência, a diminuição de garantias em que se traduz os efeitos do recurso nesta matéria determinou a adopção, pelo legislador, de um meio complementar de defesa através da intervenção do defensor do contribuinte.
É de presumir que, com este propósito, o legislador tenha pretendido dotar esta norma de eficácia, de onde resulta a necessidade da sua regulamentação.
Em conformidade, estabelece-se que o Director-Geral dos impostos e o Director-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, ou seus substitutos legais, devam formular ao defensor do contribuinte pedido de parecer sobre actos praticados ao abrigo da competência prevista no n.º 1 do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária.
Este pedido de parecer deverá ser formulado no mesmo prazo que o contribuinte dispõe para efeitos de exercício do seu direito de audiência prévia, devendo ainda ser instruído com a fundamentação expressa dos motivos concretos que a justificaram.
Como decorrência da legitimação democrática do defensor do contribuinte, e tendo em conta que este órgão funciona como observatório do desempenho do sistema fiscal e aduaneiro, passa a prever-se a necessidade da apresentação do relatório anual de actividades do defensor do contribuinte à Comissão Parlamentar de Economia, Finanças e Plano.
Esta alteração pode e deve constituir um instrumento de avaliação da real eficácia da reforma fiscal agora aprovada, designadamente em matéria de acesso a informações protegidas pelo segredo bancário.
Por fim, alteram-se algumas disposições do estatuto legal do defensor do contribuinte, adaptando-as às alterações decorrentes da entrada em vigor do Código de Procedimento e de Processo Tributário, integrando-se algumas lacunas e rectificando-se certas incorrecções técnicas.
Nos termos legais, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

É alterado o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, que passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 27.º
Defensor do contribuinte

1 - (...)
2 - O cargo de defensor do contribuinte será exercido, com estatuto de inteira independência de julgamento e acção, por um cidadão de comprovado mérito e competência no direito fiscal, a eleger nos termos da lei, pela Assembleia da República."

Artigo 2.º

São alterados os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 21.º, 21.º-A, 28.º, 29.º, 33.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 205/97, de 12 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
Âmbito de acção

As acções do defensor do contribuinte exercem-se, nomeadamente, no âmbito da actividade desenvolvida pela administração tributária central, regional autonómica e local, que respeite directa ou indirectamente, à:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) Decisão da administração tributária, de acesso directo a informações e documentos bancários, nas situações de recusa da sua exibição ou autorização para a sua consulta, nos termos do n.º 9 do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária.

Artigo 3.º
Limites de acção

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - O defensor do contribuinte dará conhecimento dos seus pareceres e recomendações ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ao Provedor de Justiça, bem como à Comissão Parlamentar de Economia, Finanças e Plano da Assembleia da Republica e aos restantes órgãos do poder legislativo e do poder judicial.
(...)

Artigo 5.º
Observatório do sistema fiscal

1 - (...)
2 - (...)
3 - O Director-Geral dos Impostos e o Director-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, ou seus substitutos legais, devem formular ao defensor do contribuinte pedido de parecer sobre actos praticados ao abrigo da competência prevista no n.º 1 do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária.
4 - Para efeitos do número anterior, o pedido de parecer deverá ser formulado nos mesmos termos, formas e prazo previstos no n.º 3 do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária, para efeitos do exercício do direito de audição prévia, devendo ainda ser instruído com a fundamentação expressa dos motivos concretos que justificaram a decisão.
5 - (anterior n.º 3)

Artigo 7.º
Designação

1 - O defensor do contribuinte é eleito pela Assembleia da República, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
2 - (eliminar)

Artigo 8.º
Duração do mandato

1 - O mandato do defensor do contribuinte durará cinco anos e não será renovável, podendo cessar a seu pedido, por causa natural ou em caso de condenação pela prática de qualquer crime.
2 - (...)

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Artigo 21.º
Efeitos da apresentação de petições

1 - (...)
2 - A suspensão do decurso dos prazos previstos para a prática dos actos enumerados no número anterior fica condicionada pela apresentação de uma garantia idónea de pagamento da dívida fiscal e do acrescido, por qualquer das formas previstas no artigo 199.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, no prazo de 15 dias contados da data da notificação que para o efeito lhe seja feita.
3 - Os prazos durante os quais se verificar a suspensão contam para efeitos de contagem dos juros compensatórios ou moratórios apenas nos casos em que o contribuinte decair no processo em curso.
4 - (...)
5 - A requerimento do contribuinte, poderá ser dispensada a prestação de garantia nos casos em que a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou de manifesta falta de meios económicos desde que o pedido formulado seja instruído com prova documental.
6 - O pedido de dispensa de garantia deve ser resolvido nos 10 dias subsequentes à sua apresentação e presume-se tacitamente indeferido decorrido esse prazo sem decisão.

Artigo 21.º-A
Efeitos da concordância e da recusa não fundamentada de acolhimento

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - A indemnização será requerida no processo em que seja controvertida a legalidade da divida e é cumulável com o pedido de indemnização, em caso de garantia bancária ou equivalente indevidamente prestada, prevista no artigo 53.º da Lei Geral Tributária.

Artigo 28.º
Dever de audição prévia

1 - Excepto nos casos em que tal possa resultar evidente e irreparável prejuízo para os direitos, interesses e garantias dos contribuintes, o defensor do contribuinte deverá sempre inquirir as autoridades públicas visadas por quaisquer petições antes de formular os seus pareceres ou recomendações.
2 - O dever de audição prévia previsto no número anterior é dispensado na situação prevista no n.º 3 do artigo 5.º.

Artigo 29.º
Recomendações e pareceres

1 - (...)
2 - O parecer sobre a decisão tomada pela administração fiscal sobre o acesso directo a informações e documentos bancários deve ser proferido no prazo de 10 dias.
3 - (anterior n.º 2)

Artigo 33.º
Legislação subsidiária

Quando tal não se oponha a natureza das recomendações ou pareceres do defensor do contribuinte ou a analogia das situações o justifique, aplicar-se-ão ao processo desenvolvido pelo defensor do contribuinte as normas previstas no Código do Procedimento Administrativo e as regras estatuídas no Código de Procedimento e de Processo Tributário quanto às reclamações fiscais graciosas.

Artigo 37.º
Relatório anual

1 - O defensor do contribuinte apresentará à Comissão Parlamentar de Economia, Finanças e Plano e ao Ministro das Finanças, até 31 de Março de cada ano civil, um relatório das suas actividades no ano anterior.
2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) Referência aos pareceres que abordem matéria de acesso directo à documentação protegida pelo segredo bancário e análise estatística do respectivo acatamento pelas autoridades competentes;
d) (anterior alínea c))
e) (anterior alínea d))

3 - (...)"

Palácio de São Bento, 12 de Janeiro de 2001. Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas - Maria Celeste Cardona.

PROPOSTA DE LEI N.º 37/VIII
AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR UM REGIME JURÍDICO PARA A CONCESSÃO INTERMUNICIPAL DO SERVIÇO PÚBLICO DE GESTÃO URBANA DE UMA ÁREA COMPREENDIDA NOS LIMITES DA ZONA DE INTERVENÇÃO DA EXPOSIÇÃO MUNDIAL DE LISBOA (EXPO 98)

Parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses

De acordo com o solicitado por V. Ex.ª, através do ofício 13/GAB/01, de 5 de Janeiro de 2001, somos a informar que o conselho directivo da Associação Nacional de Municípios Portugueses, hoje reunido, deliberou emitir parecer favorável relativamente à proposta de lei de autorização legislativa supracitada.

Lisboa, 16 de Janeiro de 2001. O Secretário-Geral, Artur Trindade.

PROPOSTA DE LEI N.º 39/VIII
(ESTABELECE AS BASES DA POLÍTICA E DO REGIME DE PROTECÇÃO E VALORIZAÇÃO DO PATRIMÓNIO CULTURAL)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

O Governo apresentou na Assembleia da República a proposta de lei n.º 39/VIII, que "Estabelece as bases da

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política e do regime de protecção e valorização do património cultural", que baixou, em 13 de Julho de 2000, à Comissão de Educação, Ciência e Cultura e da qual se apresenta o presente relatório e parecer.

I - Introdução

1 - Proposta de lei n.º 228/VII: o Governo apresentou, na anterior legislatura, uma proposta de lei relativa às "bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural", tendo esta recebido o número 228/VII.
Fundamentou a sua iniciativa no facto de que "a protecção e a valorização do património cultural constituem um dos mais claros e reiterados mandatos constitucionais impostos ao Estado".
O principal objectivo desta iniciativa, segundo a exposição de motivos, residia na necessidade de criar "uma efectiva lei de bases do património cultural", substituindo a Lei n.º 13/85, que "não teve exequibilidade por falta de legislação de desenvolvimento necessária, ou se foi revelando progressivamente mais desajustada às novas exigências e realidades".
Nos termos legais foram ouvidas as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, que formularam pareceres sobre o mérito e implicações regionais da proposta de lei, publicados, respectivamente, nos Diários da Assembleia da República, II Série A n.º 34, de 4 de Fevereiro de 1999, e n.º 43, de 11 de Março de 1999 .
A proposta de lei foi apreciada pela Assembleia da República em 30 de Março de 1999 - Diário da Assembleia da República I Série n.º 67, de 1 de Abril de 1999 - e votada na sessão plenária de 8 de Abril de 1999, tendo sido rejeitada, com os votos contra do PSD, CDS-PP, PCP e Os Verdes e os votos a favor do PS.
2 m- Da motivação da proposta de lei n.º 39/VIII: retomada a iniciativa legislativa pelo Governo, agora sob o n.º 39/VIII, assiste-se à reposição de parte significativa da proposta de lei PPL anterior, acrescentando-se novas áreas e determinando-se algumas soluções diferenciadas, reafirmam-se princípios, soluções e conceitos já anteriormente enunciados, visando, segundo a motivação, a preparação de uma nova lei - "uma efectiva lei de bases do património cultural".
" (...) as principais orientações nela perfilhadas relevam, em primeiro lugar, da procura de um adequado nível de concretização da constituição do património cultural nas suas dimensões subjectiva e objectiva."
Igualmente visa "o aperfeiçoamento da coerência interna do regime jurídico (...)", estruturado em torno do conceito técnico-jurídico de bens culturais, e expressa a "preocupação de garantir maior eficácia e agilidade a todo o sistema normativo aplicável, objectivo que nesta nova proposta de lei foi substancialmente reforçado, dando assim resposta a críticas surgidas quanto à complexidade da anterior iniciativa legislativa".
Inovadores são, segundo o proponente, os regimes "especiais de protecção e valorização, com destaque para o património arquivístico, audiovisual, bibliográfico, fonográfico (...)".
O inventário é a solução básica escolhida para a identificação e protecção dos bens culturais.
A proposta de lei abandona "a ideia de instituir uma forma intermédia de protecção, a qualificação, mantendo-se a classificação como forma tradicional e base de protecção dos bens culturais e devolvendo aos municípios o poder de classificar (...)".
Assim, em síntese do proponente, as principais soluções e inovações propostas resultam:
- Da criação de um registo próprio e um título para cada forma de protecção;
- Da definição dos critérios genéricos para a apreciação do interesse cultural;
- Da determinação dos prazos e regras quanto ao procedimento com a possibilidade de devolução das tarefas;
- Do reforço dos direitos dos comproprietários;
- Da previsão de medidas provisórias e do reforço dos instrumentos urbanísticos de protecção;
- Dos elementos de conexão aplicáveis aos bens móveis;
- Da determinação do inventário obrigatório dos bens públicos e da consagração da classificação automática de certos bens públicos;
- Da disposição sobre as bases aplicáveis à exportação, à importação e ao comércio de bens culturais;
- Da afirmação das componentes e dos instrumentos de valorização;
- Da definição das atribuições do Estado, das regiões autónomas e das autarquias;
- Da dinamização do regime de benefícios, incentivos e apoios;
- Do reforço da tutela penal e da instituição de uma tutela contra-ordenacional.
Por conseguinte, atentas as críticas e sugestões formuladas à proposta de lei n.º PPL 228/VII, "foram ainda contempladas diversas soluções normativas (...) procedeu-se à reformulação de preceitos nos seguintes domínios e sentidos: ampliação da acção pública, reforço da protecção dos particulares na classificação de bens móveis, adequação do regime do direito de preferência, reforço das medidas de apoio e protecção dos centros históricos ( ...) ajustamentos no regime dos benefícios fiscais, eliminação de uma tipificação criminal ..."
A proposta de lei consagra a revogação da Lei n.º 2032, de 11 de Junho de 1949, da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, do artigo 9.º, n.º 1, alínea b), e dos artigos 21.º a 30.º do Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de Janeiro, bem como dos artigos 6.º e 46.º-A, na redacção que lhes foi dada pela Lei n.º 14/94, de 11 de Maio.
A presente proposta de lei está, pelo seu conteúdo, interligada à proposta de lei n.º 38/VIII, que "Estabelece o regime fiscal do património".

II - Da estrutura

A proposta de lei n.º 39/VIII apresenta o seu articulado com 114 artigos e com uma estrutura complexa, que se reproduz para facilidade de análise.
Título I - Dos princípios basilares::
Artigo 1.º ao artigo 6.º.
Título II - Dos direitos, garantias e deveres dos cidadãos:
Artigo 7.º ao artigo 11.º.
Título III - Dos objectivos:
Artigo 12.º e artigo 13.º.
Título IV - Dos bens culturais e das formas de protecção:
Artigo 14.º ao artigo 19.º.
Título V - Do regime de protecção dos bens culturais:
Capítulo I - Disposições gerais
Secção I - Direitos e deveres especiais
Artigo 20.º ao Artigo 22.º.
Secção II - Procedimento administrativo:
Artigo 23.º ao artigo 30.º.
Capítulo II - Protecção dos bens culturais classificados
Secção I - Bens móveis e imóveis
Artigo 31.º ao artigo 34.º.
Secção II - Alienações e direitos de preferência:
Artigo 35.º ao artigo 38.º.
Secção III- Bens imóveis:
Subsecção I - Disposições comuns
Artigo 39.º ao artigo 49.º.

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Subsecção II - Monumentos, conjuntos e sítios:
Artigo 50.º ao artigo 53.º.
Secção IV - Dos bens móveis:
Artigo 54.º ao artigo 58.º.
Secção V - Particularização de regimes:
Artigo 59.º
Capítulo III - Protecção dos bens culturais inventariados:
Artigo 60.º ao artigo 62.º.
Capítulo IV - Exportação, expedição, importação, admissão e comércio:
Artigo 63.º ao artigo 68.º.
Título VI - Do regime geral de valorização dos bens culturais:
Artigo 69.º ao artigo 70.º.
Título VII - Dos regimes especiais de protecção e valorização de bens culturais:
Capítulo I - Disposições comuns
Artigo 71.º e artigo 72.º.
Capítulo II - Do património arqueológico:
Artigo 73.º ao artigo 78.º.
Capítulo III - Do património arquivístico:
Artigo 79.º ao artigo 82.º.
Capítulo IV - Do património audiovisual:
Artigo 83.º.
Capítulo V - Do património bibliográfico:
Artigo 84.º ao artigo 87.º.
Capítulo VI - Do património fonográfico:
Artigo 88.º.
Capítulo VII - Do património fotográfico:
Artigo 89.º.
Título VIII - Dos bens imateriais:
Artigo 90.º e 91.º.
Título IX - Das atribuições do Estado, regiões e autarquias locais :
Artigo 92.º ao artigo 95.º.
Título X - Dos benefícios e incentivos fiscais:
Artigo 96.º ao artigo 98.º.
Título XI - Da tutela penal e contra-ordenacional:
Capítulo I - Da tutela penal
Artigo 99.º ao artigo 102.º.
Capítulo II - Da tutela contra-ordenacional:
Artigo 103.º ao artigo 109.º.
Título XII - Disposições finais e transitórias:
Artigo 110.º ao artigo 114.º.

III - Pareceres das assembleias legislativas regionais

Nos termos do artigo 229.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 151.º do Regimento da Assembleia da República foi solicitado às Assembleias Legislativas Regionais da Madeira e dos Açores a formulação de parecer relativo às incidências regionais da proposta de lei n.º 39/VIII.
Os pareceres recebidos das Assembleias Legislativas da Madeira e dos Açores, e aprovados, por unanimidade, nas respectivas comissões especializadas, referem relativamente à Região Autónoma da Madeira que:
"1 - No essencial, nada de especial a apontar à aludida proposta de lei, que se apresenta como um documento antecedido de cuidada fundamentação, completo e bem estruturado, apto, portanto, a estabelecer, de forma adequada, o regime de protecção e valorização do património cultural.
Não obstante, e com o único intuito de tentar perfeccionar alguns pontos da formulação apresentada, sugerem-se as alterações e aditamentos a seguir indicados:
Artigo 31.º - Propõe-se a seguinte redacção para os n.os 1 e 4:
1 - Todo o bem classificado como de interesse nacional fica submetido a uma especial tutela do Estado, devendo, nas regiões autónomas, ser partilhada com os governos regionais.
A tutela poderá ser também partilhada com as competentes organizações internacionais, nos termos da lei e do direito internacional.
4 - Os bens classificados como de interesse nacional, interesse regional ou de interesse municipal ficarão submetidos, com as necessárias adaptações, às limitações referidas no artigo 59.º, n.os 2 e 4, bem como a todos os outros condicionamentos e restrições para eles estabelecidos na presente lei e na legislação de desenvolvimento.
Artigo 42.º - No ponto 1 deste artigo deverão igualmente ser considerados os bens classificados como de interesse municipal.
Artigo 46.º - O ponto 2 deste artigo deverá abranger igualmente as zonas de protecção de imóveis classificados como de interesse municipal, cabendo ao competente órgão da Administração do património ou às câmaras municipais a competência de embargar.
Artigo 48.º - Deveria incluir os bens classificados como de interesse municipal.
Artigo 60.º - Sugere-se o seguinte aditamento como ponto n.º 3:
3 - Nas regiões autónomas o inventário será assegurado e coordenado pela secretaria do governo regional que detiver a tutela da cultura, devendo o mesmo ficar disponível para o Ministério da Cultura.
Artigo 110.º - Sugere-se a redacção do artigo 117.º da proposta de lei n.º 228/VII, sobre o mesmo assunto, designadamente o respectivo n.º 3 que se transcreve:
3 - No respeito pelos princípios fundamentais da legislação entretanto aprovada, devem as assembleias legislativas regionais aprovar a legislação de desenvolvimento adequada.
E relativamente à Região Autónoma dos Açores que "...a proposta de lei em apreço, à semelhança da anterior proposta de lei n.º 228/VII, sobre a qual se pronunciou a 3 de Março de 1999, em Ponta Delgada, continua a exceder o que define como seu próprio objecto - lei de bases -, persistindo na inclusão de outras normas, designadamente as que definem direitos e garantias dos cidadãos (Título II) e, ainda, crimes e suas punições (Capítulo I do Título XI), que, como a anteriormente já afirmámos, efectivamente estão para além das verdadeiras bases.
Em relação à anterior proposta de lei, só a definição e estruturação do regime de benefícios e incentivos fiscais relativos à protecção e valorização do património cultural passou a ser "objecto de lei autónoma" (Título X, artigo 96.º). Impõe-se, pois, questionar por que é que não se adoptou procedimento idêntico em relação às outras normas (nomeadamente também por nós, a seu tempo), apontando como estando para além da definição do objecto de uma proposta de lei de bases."

IV - Parecer

Neste sentido, considera a Comissão de Educação, Ciência e Cultura que a proposta de lei n.º 39/VIII, que "Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural", se encontra em condições regimentais e constitucionais para subir a Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 3 de Janeiro de 2001. - A Deputada Relatora, Luísa Mesquita - O Presidente da Comissão, António Braga.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 92/VIII
SOBRE A SUSPENSÃO DO ENVIO DE FORÇAS MILITARES PORTUGUESAS PARA OS BALCÃS E ADOPÇÃO DE MEDIDAS EM RELAÇÃO ÀS FORÇAS QUE AÍ SE ENCONTRAM

Considerando as fundadas suspeitas que neste momento são levantadas em vários países europeus sobre as consequências da utilização do denominado "urânio empobrecido" nos bombardeamentos feitos pela Força Aérea Americana (no quadro das operações da NATO) na Bósnia-Hersegovina e na Jugoslávia, incluindo no Kosovo;
Considerando que os inquéritos e rastreios determinados pelas Nações Unidas e por entidades nacionais (e de outros países europeus) estão em curso, e portanto, ainda sem conclusões;
Considerando que até às conclusões desses inquéritos devem ser tomadas todas as medidas de precaução em relação aos militares portugueses;
O PCP (sem abdicar da sua posição de fundo condenatória da participação portugueses nas operações da NATO nos Balcãs) vem propor que a Assembleia da República aprove uma recomendação de medidas imediatas, com o seguinte teor:
"A Assembleia da República recomenda ao Governo:
1 - A suspensão do envio de quaisquer forças militares portuguesas para as áreas dos Balcãs (Bósnia Hersegovina e Kosovo);
2 - A adopção imediata das medidas técnicas e diplomáticas para o regresso urgente de todos os militares portugueses, devendo (enquanto esse regresso não se efectiva) ser tomadas todas as medidas de protecção (incluindo afastamento dos locais de impacto das munições em causa; uso em qualquer operação de material capaz de garantir total protecção; reforço dos meios de detecção; fornecimento de informação e treino completos nesta matéria aos nossos militares).

Assembleia da República, 9 de Janeiro de 2001. Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira - João Amaral - Lino de Carvalho - António Filipe - Bernardino Soares.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 93/VIII
SOBRE O USO DE ARMAS COM URÂNIO EMPOBRECIDO PELAS FORÇAS ARMADAS PORTUGUESAS E SOBRE A PRESENÇA MILITAR NA BÓSNIA E NO KOSOVO

A decisão da intervenção militar na guerra do Kosovo, bem como nos conflitos balcânicos anteriores, dividiu profundamente a sociedade portuguesa. Confrontaram-se alternativas, desde a adesão à estratégia da NATO até à defesa de soluções não beligerantes, designadamente por parte de quem rejeitava as políticas de limpeza étnica ou a repressão desenvolvida pelo regime de Milosevic ou, no Kosovo, por milícias armadas tanto sérvias como albanesas.
No entanto, hoje o País sabe que esta intervenção militar, e, nomeadamente, o bombardeamento com projécteis revestidos a urânio empobrecido, teve e tem uma outra dimensão: a acção bélica generalizou riscos graves para a saúde das populações civis como para a dos militares presentes no terreno. Relatórios de departamentos da ONU e mesmo da NATO alertaram e alertam para esse perigo, decorrente do uso generalizado de armas revestidas de urânio empobrecido.
Entretanto, cerca de 20 militares dos diversos países intervenientes faleceram por doenças várias do foro cancerígeno e dezenas de outros militares estão em tratamento, o que alerta para os riscos corridos em função do bombardeamento que, segundo fontes da NATO, terá disseminado cerca de 3500 Kg de urânio empobrecido só no Kosovo.
Não havendo provas científicas conclusivas acerca do modo como actua a contaminação por radioactividade ou por inalação das partículas, são conhecidos e aceites os graves riscos gerados pelo uso destas armas.
Assim, a Assembleia da República recomenda ao Governo:
1 - A retirada de todo os projécteis revestidos de urânio empobrecido do arsenal nacional, nomeadamente os projécteis da Marinha portuguesa;
2 - A retirada dos soldados portugueses do Kosovo e da Bósnia durante o mês de Janeiro;
3 - O não envio de mais nenhum contingente de soldados para os Balcãs.

Assembleia da República, 17 de Janeiro de 2001. O Deputado do BE, Francisco Louçã.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 94/VIII
SITUAÇÃO ACTUAL NA REGIÃO DEMARCADA DO DOURO

1 - A Região Demarcada do Douro é, reconhecidamente, a região demarcado mais antiga do mundo e as suas formas organizativas, nomeadamente as que passou a ter desde 1932, mereceram o interesse de muitas outras regiões vinhateiras que nela procuraram inspiração para o seu modelo de organização.
A Região Demarcada do Douro estende-se por quatro distritos e, de acordo com o ficheiro vitícola elaborado recentemente, possui uma área plantada de vinha de 48 000 ha. O número de agricultores ronda os 35 000. Dados relativos a 1996 mostram que 83,7% das parcelas têm menos de 0,5 ha, 10,19% têm uma área entre 0,5 e 1 ha, sendo a média de área de vinha por proprietário 1,17 ha.
O Douro vinhateiro ganhou recentemente uma importância acrescida em resultado da sua candidatura a Património da Humanidade.
2 - Com os Decretos-Lei n.º 74, 75 e 76/95, de 19 de Abril, procedeu o XII Governo Constitucional à reorganização institucional desta região demarcada, verificando-se, com a sua publicação e entrada em vigor, uma profunda alteração do seu quadro jurídico-institucional, na medida em que se criou uma comissão interprofissional, no espírito da Lei-quadro n.º 8/85.
Esta comissão acolhe nas suas competências parte significativa das que a Casa do Douro detinha, mantendo o Instituto de Vinho do Porto - que desde a sua fundação, em 1933, tem contribuído grandemente para a afirmação e boa imagem do Vinho do Porto - sensivelmente as mesmas competências.
3 - Uma má opção estratégica dos órgãos da Casa do Douro, em 1990, levou esta instituição à compra de 40% da Real Companhia Velha, por cerca de 9,6 milhões de contos.
Por sua vez, a desregulação na atribuição de "benefício", em alguns anos da segunda metade da década de 80, provocou excedentes de vinho tratado na produção, face às necessidades do comércio e que, em 1990-91, eram superiores a 50 000 pipas. Em resultado desta situação, a Casa do Douro viu-se obrigada, nos termos estatutários, a proceder a intervenções no mercado, absorvendo os excedentes existentes na produção, acumulando, assim, stocks que se tornaram, naturalmente, muito onerosos e que a obrigaram a contrair empréstimos na banca a juros elevadíssimos.

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Estes factos - aquisição de 40% da Real Companhia Velha e desregulação na atribuição de "benefício" - concorreram de forma determinante para a grave situação financeira em que a Casa do Douro se encontrava em 1996, com dívidas cujos montantes rondavam os 30 milhões de contos.
4 - Face a esta situação, o XIII Governo Constitucional entendeu não poder "manter-se indiferente, não só pela salvaguarda e continuidade de uma instituição emblemática, representativa de interesses de mais de 30 000 agricultores, que se insere numa estrutura reguladora de um produto vinícola com importância económica e um enorme simbolismo, mas também porque o Estado avalizou no passado, em largos milhões de contos, compromissos assumidos pela Casa do Douro" e celebrou com esta instituição um protocolo com vista à "adopção de medidas de rigor que possam responder à gravidade da situação e enquadrar a viabilização económico-financeira da Casa do Douro".
5 - Perante esta realidade, pela importância que se reconhece à Região Demarcada do Douro para a economia nacional, nomeadamente por nela se produzir o mais importante embaixador de Portugal - o Vinho do Porto -, a Assembleia da República resolve:

a) Que o Governo se empenhe, em diálogo com os sectores da produção e do comércio, na consensualização de um modelo interprofissional que tenha em vista o reforço da participação e um mais justo equilíbrio de atribuições entre os sectores da produção e do comércio;
b) Que o Governo avalie o actual quadro de competências das entidades com poderes de actuação na Região Demarcada do Douro, designadamente no domínio da fiscalização, por forma a garantir, no futuro, uma maior racionalização de meios tendo por objectivo introduzir uma maior eficácia nos órgãos de prevenção e combate à fraude, condição essencial para a manutenção do prestígio e da imagem de um produto de excelência, que constitui marca inconfundível da região do Douro e do País;
c) Que o Governo reforce urgentemente os mecanismos de audição e de participação das organizações representativas dos produtores, designadamente da Casa do Douro, em especial no que diz respeito à execução dos mais importantes instrumentos de política, designadamente no âmbito do Programa Nacional de Reestruturação da Vinha (VITIS), da atribuição e de transferência de direitos de plantação e da vinha, do Programa AGRO, da Medida AGRIS dos Programas Operacionais Regionais e do RURIS - Plano de Desenvolvimento Rural.

Assembleia da República, 9 de Janeiro de 2001. Os Deputados do PS: Miguel Ginestal - António Martinho - Manuel dos Santos.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 95/VIII
COMBATE À INSEGURANÇA E VIOLÊNCIA EM MEIO ESCOLAR

A preocupação com o aumento e as características dos múltiplos episódios de violência vividos na e pela comunidade escolar não é um sentimento circunscrito à realidade portuguesa.
Consciente do facto a própria Comissão Europeia patrocinou o desenvolvimento de medidas transnacionais de cooperação sobre as questões da segurança no meio escolar e da violência nas escolas, insistindo, designadamente, na necessidade de testar experiências consideradas eficazes em diferentes contextos nacionais de molde a fomentar a diminuição de comportamentos violentos e a promover e desenvolver comportamentos sociais positivos.
A aposta na constituição de uma "Parceria europeia contra a violência escolar" e a activação do Observatório Europeu de Violência Escolar (1998) são sinais claros da intenção de não ignorar uma realidade que, directa ou indirectamente, afecta um cada vez maior número de cidadãos, com especial incidência nos grandes centros urbanos e respectivas zonas periféricas.
O agendamento, para Março de 2001, de uma conferência mundial sobre o tema "Violência na escola e políticas públicas", a realizar em Paris, procurará, de acordo com a Comissão Europeia, o Ministério da Educação de França e o Observatório Europeu de Violência Escolar, proporcionar o encontro de especialistas, de decisores e de responsáveis políticos e fomentar o debate sobre os modelos de intervenção adoptados e proceder à comparação e avaliação dos mesmos.
No âmbito da União Europeia, e ao nível dos diferentes Estados membros, esta é, de facto, uma matéria que merece atenção redobrada por parte de entidades públicas e privadas.
Em França a institucionalização, desde 1997, de um plano anti-violência, resultante da iniciativa do Ministério da Educação, em articulação com outros ministérios (Justiça, Interior, Defesa, Cultura e Juventude e Desportos), é, porventura, um exemplo da tomada de consciência da necessidade de articular esforços tendentes à prevenção e resolução de conflitos em meio escolar.
Em Espanha a atribuição ao Instituto Nacional de Qualidade e Avaliação da tarefa de analisar os níveis e características da convivência dos estudantes do ensino não superior representou um passo significativo para a detecção de fenómenos que, potencialmente, poderão afectar a comunidade escolar.
Muitas outras acções, entre as quais as desenvolvidas por Portugal, de responsabilidade da Administração Central ou de outros níveis de intervenção (pública ou privada), foram expressas na "Conferência europeia sobre as iniciativas para a luta contra a violência nas escolas", realizada em Maio de 1998, em Londres.
Independentemente dos cenários e estratégias desenvolvidas a nível nacional ou internacional, a violência em meio escolar e o alastramento do sentimento de insegurança continua a ser uma realidade com que muitos portugueses de diferentes gerações se confrontam.
Para agir é preciso conhecer. Em Portugal, apesar das acções relacionadas com este assunto terem sido iniciadas há mais de uma década, assiste-se a um acréscimo de manifestações e comportamentos que violam o direito à segurança e à educação. Para além desse acentuar do fenómeno, importa destacar o facto de se tratar de manifestações de natureza bem diferente das registadas há 10 ou 20 anos atrás. A expressão da violência, do vandalismo e de outras condutas adversariais tende a assumir contornos inusitados, para a qual os agentes educativos e as instituições não estão preparados.
Passados três anos sobre a aprovação do novo regime disciplinar dos ensinos básico e secundário, não se vislumbram sinais de melhoria nas nossas escolas. Pelo contrário, todos os indícios convergem para um agravamento significativo dessas manifestações de indisciplina, insegurança e violência.
Segundo dados do Ministério da Educação de Julho de 2000, o balanço dos quatro anos do programa Escola Segura

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é positivo. Em 1999 terão sido comunicados, ao gabinete de segurança do Ministério, 1900 incidentes referentes a escolas básicas do 2.° e 3.° ciclos e secundárias.
Em Novembro do mesmo ano o jornal Público noticiava que "entre 1997/98 e 99/2000 o número de agressões dentro das escolas básicas e secundárias mais do que duplicou (de 106 para 282 ocorrências) e os casos de vandalismo quase quadruplicaram, de acordo com os números divulgados ontem pela SIC, que citou um relatório da PSP".
Segundo a mesma fonte, "... no ano lectivo passado houve 666 furtos, 178 roubos, que implicaram alguma violência física, 282 agressões a professores, alunos ou funcionários e 116 casos de vandalismo. O Ministério da Administração Interna não confirma estes dados. (...) Neste momento está em curso a avaliação global do programa."
O mesmo jornal, em finais de Novembro de 2000, referia que o "... diagnóstico está feito. É nas Áreas Metropolitanas de Lisboa, Setúbal e Porto que se regista o maior número de ocorrências, em particular em áreas de forte desagregação social. Os dados recolhidos pelo Ministério da Educação (ME) sugerem mesmo um aumento destas acções, em que os professores não escapam à agressividade dos alunos. Durante o ano passado o gabinete de segurança do ME recebeu o relato de 67 casos de violência sobre docentes."
Para além das interpretações e ilacções políticas que se podem retirar das discrepâncias existentes nas informações prestadas aos portugueses, importa extrair uma conclusão e agir em consonância.
A violência em meio escolar existe, não está feita a avaliação das iniciativas no terreno e não existem estudos que avalizem a correcção e ou o desenvolvimento das mesmas.
É esta situação que preocupa a generalidade dos cidadãos e, particularmente, o Partido Social Democrata.
Não é intenção do PSD partidarizar esta questão. Este é um problema nacional e resulta da evolução da sociedade em que vivemos e do transporte, por força da democratização e generalização do acesso ao sistema educativo, de diferentes tensões para o meio escolar.
É tempo de inverter a tendência. É tempo de agir e não de reagir. É tempo de prevenir para que não seja necessário reprimir.
Ma, frise-se, esta é uma tarefa e uma responsabilidade que tem de ser assumida por todos. Estado e particulares, em parceria, deverão reunir e integrar esforços para a prevenção de práticas de incivilidade e de violência, nomeadamente contra pessoas e bens.
Sobretudo, porque é preciso não esquecer que muitas vezes o discurso dominante sobre as causas da violência tem conduzido, na prática, a uma desresponsabilização colectiva quanto às acções a desenvolver para prevenir e combater aquelas práticas.
Em consequência, é necessário e urgente que o Ministério da Educação assuma um papel mais interveniente e congregador das acções visando a prevenção e combate da indisciplina e violência em meio escolar. Mais do que acrescentar novas iniciativas legislativas, importa mobilizar e responsabilizar professores, auxiliares e encarregados de educação, enunciar princípios claros de combate a este tipo de comportamentos, implementar medidas que se traduzam num recentramento das políticas educativas na sala de aula.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata abaixo assinados propõem as seguintes medidas:
1 - Assunção, por parte do Ministério da Educação, da noção de "Programa Integrado de Combate à Violência em Meio Escolar", a desenvolver em articulação com os Ministérios da Justiça, da Administração Interna, da Cultura, da Saúde, do Trabalho e da Solidariedade e da Juventude e do Desporto.
2 - Criação, na dependência do Instituto de Inovação Educacional, de um "Observatório sobre a Violência Escolar".
3 - Concepção e adopção de módulos de formação sobre a indisciplina e violência nos cursos de formação inicial e contínua de professores.
4 - Reforço da capacidade de intervenção dos estabelecimentos de ensino mediante o aumento e acréscimo de qualificação de equipas especializadas de apoio sócio-pedagógico;
5 - Elaboração de um "Guia sobre as medidas contra a violência nas escolas" para divulgação na comunidade educativa;
6 - Consolidação da autoridade do pessoal docente, em paralelo com acções de sensibilização para o exercício da cidadania e do reforço da colaboração entre os diferentes agentes educativos;
7 - Acompanhamento e responsabilização das famílias ou encarregados de educação de jovens com comportamentos violentos ou tendencialmente violentos;
8 - Promoção de acções de apoio à vítima da violência escolar.

Lisboa, 11 de Janeiro de 2001. Os Deputados do PSD: David Justino - José Cesário - Manuel Oliveira - António Abelha - Carlos Antunes.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 96/VIII
REEQUILÍBRIO FINANCEIRO DA CASA DO DOURO E DEFESA DA VITICULTURA DURIENSE

Considerando que a Casa do Douro é, desde a sua criação, legítima representante dos vitivinicultores durienses, sempre pugnando pela defesa dos direitos das gentes ligadas à produção do Vinho do Porto;
Considerando que em 1995, pondo fim a um longo período de instabilidade e indefinição organizativa e dando cumprimento à Lei n.º 8/85 - Lei-quadro das regiões demarcadas vitivinícolas -, o Governo introduziu uma estrutura para auto-regulação interprofissional, tendo tal reforma encerrado o ciclo institucional estabelecido nos anos 30;
Considerando que a Casa do Douro se viu despojada de funções que tinham historicamente justificado a sua criação com a introdução do sistema interprofissional, sendo a sensibilidade de tal medida necessária no contexto institucional do sector dos vinhos em Portugal e na Europa, reconhecida no Decreto-Lei n.º 76/95;
Considerando que no mesmo diploma se acautelava a vigência de um período transitório, que já terminou, em que seriam transferidas para a comissão interprofissional da região atribuições e competências que a Casa do Douro desempenhava em nome do Estado e eram asseguradas condições para a sua reorganização no âmbito do novo contexto interprofissional;
Considerando que a Casa do Douro, assumindo em nome do Estado, durante mais de 60 anos, atribuições públicas, adquiriu equipamentos e propriedades, interveio, regulando preços em substituição do Governo no mercado de vinhos e se organizou internamente para tarefas que agora já não lhe compete desempenhar e que o Estado, como pessoa de bem, deve, por isso, à Casa do Douro indemnizações por ter decidido cessar tais obrigações;

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Considerando ainda que o Decreto-Lei n.º 76/95 salvaguardou os direitos adquiridos pelos então funcionários da Casa do Douro, aos quais o Estado concedeu condições de pré-aposentação e possibilidade de continuarem aí a exercer funções, por requisição, mas ainda não foram definidas as condições e o estatuto da sua plena integração na função pública;
Considerando que o Governo se comprometeu, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/97, "... apoiar a viabilização da Casa do Douro...", "... (outorgar) um protocolo de viabilização da Casa do Douro e os instrumentos de execução necessários" e "... prosseguir a implementação do novo quadro institucional da Região Demarcada do Douro ...", mas que tal resolução não foi, infelizmente, até agora, acompanhada da celeridade que a situação exige nem de todas as acções que, de facto, a concretizem;
Considerando que, recentemente, medidas de legalização de vinhas, novos direitos de plantação e transferência de direitos de plantação não tiveram devidamente em conta a especificidade da produção do Vinho do Porto e criaram na região o sentimento de desequilíbrio entre pequenos, médios e grandes produtores, sendo factor de preocupação e instabilidade;
Considerando que as medidas de reestruturação de vinhas tomadas ao abrigo do Regulamento comunitário 1493/1999 e a participação nacional são insuficientes para um rápido e efectivo apoio à renovação da actividade vitícola per parte de pequenos produtores;
A Assembleia da República recomenda ao Governo que assuma, com carácter de urgência e a título excepcional, as contrapartidas financeiras devidas à Casa do Douro, resultantes da reforma institucional efectuada em 1995, actualizando para isso os estudos económicos que mandou elaborar e procedendo, com urgência, às transferências financeiras para a Casa do Douro que na sequência desses estudos se vierem a justificar;
A Assembleia da República recomenda no Governo que conclua, no prazo máximo de um mês, o processo, já iniciado há mais de um ano com a publicação do Decreto-Lei n.º 424/99, de 21 de Outubro, de criação, na Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, de um quadro especial transitório para os funcionários da Casa do Douro;
A Assembleia da República, passados que são cinco anos da introdução do modelo interprofissional no sector do Vinho do Porto, e de acordo com a preocupação manifestada no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 75/95 - alteração da Lei Orgânica do Instituto do Vinho do Porto -, recomenda ao Governo que, após consulta aos agentes económicos do sector na Região, apresente à Assembleia da República, no prazo de 90 dias, um relatório de avaliação sobre a progressiva afirmação do interprofissionalismo que presidiu à reforma institucional da Região Demarcada do Douro;
A Assembleia da República recomenda ao Governo que, em condições de equidade e no estrito cumprimento das normas existentes, seja garantido à Casa do Douro o apoio por fundos nacionais e comunitários para a realização de acções de formação de trabalhadores, de vitivinicultores e de técnicos e para a realização de acções de investigação e experimentação, por forma a poder cumprir cabalmente as suas atribuições específicas de "... apoiar e incentivar a produção vitivinícola ..." e "... promover e colaborar na investigação e experimentação tendentes ao aperfeiçoamento da viticultura duriense";
A Assembleia da República exige que o Governo assegure; com atempada antecedência, total igualdade de acesso à informação a todos os viticultores sempre que decidir abrir períodos excepcionais de legalização de vinha;
A Assembleia dá República recomenda ao Governo que seja assegurado parecer vinculativo do órgão representativo dos viticultores durienses na definição das áreas a abranger por direitos de transferência de vinha para a Região e na definição de novos direitos de plantação na Região;
A Assembleia da República recomenda ao Governo o reforço das medidas de apoio à reestruturação da vinha e é favorável ao aumento dos meios financeiros, nacionais e comunitários, a disponibilizar aos pequenos e médios produtores e às suas organizações na Região.

Assembleia da República, 12 de Janeiro de 2000. Os Deputados do PSD António Capucho - Melchior Moreira - Ana Manso - Luís Machado Rodrigues - António Nazaré Pereira - Francisco Tavares - António Abelha - Adão Silva.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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