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1192 | II Série A - Número 027 | 20 de Janeiro de 2001

 

nova versão e como um todo, ou seja, com os tais mecanismos de compensações, pelo que não sabemos se na prática o novo fundo reduziu ou não essas compensações.
Outra alteração de assinalar é a repartição dos fundos em correntes e capital. Assim, esta proposta afecta a receitas correntes todas as verbas do Fundo Base Municipal, bem como uma parte dos outros fundos, ou seja, 55%. Para receitas de capital irão os restantes 45% do Fundo Geral Municipal e do Fundo de Coesão Municipal. Tomando como referência os valores provisórios do Orçamento do Estado para 2000, conclui-se que esta alteração é benéfica para todos os municípios da Região Autónoma dos Açores, com excepção de Ponta Delgada. Ao dizermos que é benéfica, pretendemos dizer que a parcela destinada a despesas correntes aumenta, o que é bom, dadas as insuficiências de receitas correntes da maioria dos municípios da Região Autónoma dos Açores.
A forma de distribuição do Fundo Geral Municipal é ligeiramente alterada, suprimindo a distribuição de 5% igualmente por todos os municípios e reforçando de 35% para 40% a distribuição do Fundo Geral Municipal de acordo com a população e média diária de dormidas. É natural esta alteração, já que existe o novo fundo Fundo Base Municipal que distribui igualmente por todos.
No que respeita à distribuição do Fundo de Coesão Municipal, os critérios mantêm-se, apenas se altera a designação de Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território para Ministério da Tutela, para manter actualizada a entidade responsável pela publicação de portaria com os índices de desenvolvimento social. Aliás, esta adaptação das designações das entidades aparece diversas vezes, ficando agora sempre actualizadas.
Um aspecto importante para as regiões autónomas tem a ver com o facto de apenas o Fundo Geral Municipal ser ponderado pelo factor 1,3. Ora, o Fundo Geral Municipal baixa de 24% para 20,5%. Logo, o factor de correcção é aplicado a uma menor porção. Todavia, se observarmos os valores dos fundos do Orçamento do Estado para 2001, concluímos que a Região Autónoma dos Açores aumentou a sua participação no valor total do País. De facto, nunca essa participação foi tão alta, atingindo agora 3,85%, depois de 3,72% em 2000 e 3,63% em 1999. Sendo assim, podemos concluir que a introdução do Fundo Base Municipal mais do que compensou a modificação referida. Aliás, não fazia sentido que este Fundo Base Municipal fosse corrigido para as regiões autónomas, pois pretende-se que ele seja igual para todos os municípios do País.

Regime de crédito

Relativamente aos limites de endividamento, é feita a adaptação natural de inclusão do novo fundo Fundo Base Municipal no seu cálculo. Poder-se-ia, no entanto, ter clarificado o conceito de "montante médio anual" que vigora para o limite de endividamento dos empréstimos de curto prazo. De facto, o n.° 1 do artigo 24.° da Lei n.º 48/98 refere que o montante médio anual dos empréstimos de curto prazo não pode exceder 10% dos fundos recebidos do Orçamento do Estado. Ora, o montante médio anual pode resultar da média de todos os empréstimos contraídos, nomeadamente um por mês, ou mesmo um por dia (não se diz se é uma média diária, mensal, ou outra), ou pode também entender-se que o que se pretende é o montante em dívida dos empréstimos de curto prazo (vão entrando uns e vão sendo amortizados outros). Neste último caso, que média seria considerada? Que datas seriam consideradas, para calcular essa média? Seria mais claro se se dissesse o valor médio mensal da dívida de curto prazo, por exemplo. Se considerarmos apenas a média dos empréstimos contraídos, teremos teoricamente um limite infinito - basta que todos os empréstimos tenham o valor do limite permitido de 10% dos fundos do Orçamento do Estado. Pensamos que aqui é um dos pontos que precisa realmente ser clarificado.
No que respeita ao endividamento das freguesias, nada foi alterado, mantendo-se apenas a possibilidade dos empréstimos de curto prazo.

1 - Em conclusão e no que respeita a esta proposta, podemos dizer que, pelos resultados práticos traduzidos pelas verbas previstas no Orçamento do Estado para 2001, para os municípios, a Região Autónoma dos Açores ganhou, sem dúvida, com a nova forma de distribuição. A sua participação no todo nacional é agora de 3,85%, o valor mais elevado de sempre, depois de 3,72% em 2000 e 3,63% em 1999. Quanto aos municípios individualmente, apesar de todos terem aumentos acima de 16%, naturalmente que uma modificação de critérios de distribuição teria sempre melhores resultados para uns do que outros. Todavia, em termos de posição relativa no contexto regional, apenas se verificou uma pequena redução em Ponta Delgada, que detém agora 15,7% do total regional, contra 16% em 2000. Nos restantes municípios as variações são mínimas.

II - Projecto de lei (do PCP)

Esta proposta preconiza também a criação do novo Fundo Base Municipal, mas reforça o total a transferir para os municípios e freguesias. Naturalmente que isso seria bom para eles, mas há que ter presente as implicações deste aumento. Os recursos públicos são os mesmos, o que é preciso definir é quem os utiliza. Não nós atrevemos a fazer mais comentários nesta área, pois é necessário ter uma perspectiva muito mais abrangente do que a nossa.
O quadro seguinte mostra-nos as diferenças entre as duas propostas:

FUNDOS DO OE Situação Actual Proposta Governo Proposta PCP
FBM inexistente 4,5% 5%
FGM 24% 20,5% 20,5%
FCM 6,5% 5,5% 6%
Total 30,5% 30,5% 31,5%

A proposta do PCP elimina a garantia de um aumento mínimo e o consequente mecanismo de compensações, por forma a garantir esse aumento mínimo a todos os municípios. É uma medida perigosa. Pensamos que o objectivo é que o mecanismo de compensações seja apenas uma excepção e não uma regra, como agora acontece, mas não se deve eliminá-lo por completo. O ideal é que ele esteja previsto, mas que não seja necessário utilizá-lo, pois assim teremos uma aplicação integral dos critérios de distribuição.

Distribuição do Fundo de Financiamento das Freguesias

O PCP mantém os critérios de distribuição, mas elimina o n.° 5 do artigo 15.°, ou seja, aquele que prevê que haja um mecanismo de compensação, através de dedução proporcional às freguesias com taxas de crescimento superiores à taxa de inflação, o que leva a concluir que seria o próprio Orçamento do Estado a suportar os reforços necessários nas freguesias com crescimentos abaixo da taxa de inflação, pois

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