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1193 | II Série A - Número 027 | 20 de Janeiro de 2001

 

o n.° 4 deste artigo mantém-se e, neste, é garantido pelo menos um crescimento igual à taxa de inflação. Também é estranho que para os municípios essa garantia tenha sido eliminada.
No que respeita à liquidação e cobrança dos impostos municipais, assinala-se a obrigação da Direcção-Geral do Tesouro de passar a fornecer mensalmente informação aos municípios sobre as cobranças efectuadas. Não vemos grande utilidade neste novo ponto, se atendermos a que as próprias verbas são transferidas mensalmente para os municípios, ficando estes, portanto, com conhecimento dos seus montantes, com uma periodicidade mensal.

Regime de crédito

Altera-se o prazo máximo de amortização para 25 anos no caso de empréstimos destinados a habitação a arrendar, mantendo-se o prazo de 20 anos nos restantes casos. Também aqui não vemos necessidade e preferíamos manter os 20 anos de prazo máximo geral. O que seria necessário, e não foi feito, era clarificar o que se entende por "prazo de vencimento adequado à natureza das operações que visam financiar". Este é o prazo indicado para os empréstimos de médio e longo prazo, sendo 20 anos o prazo máximo.
Verifica-se aqui uma alteração fundamental, pois o PCP propõe que as freguesias passem a poder contrair empréstimos de médio e longo prazo, para além dos de curto de prazo (para dificuldades de tesouraria) já previstos na actual lei. Pensamos que só faz sentido permitir que as freguesias recorram ao crédito de médio e longo prazo quando tiverem competências de investimento próprias e quando receberem fundos do Orçamento do Estado destinados a despesas de capital. Não dispondo as freguesias de receitas de capital a não ser resultantes de delegações de competências, onde o dinheiro necessário é transferido, não faz sentido permitir que uma junta contraia empréstimo de médio e longo prazo e muito menos a pagar em 20 anos, como esta proposta prevê. Repare-se que, sendo os empréstimos contraídos por prazos de vencimento adequados à natureza das operações que visam financiar, então um empréstimo a 20 anos terá forçosamente que ser para uma obra de grande dimensão.
Por outro lado, os limites de endividamento das freguesias, relativamente aos empréstimos de médio e longo prazo, associam os encargos de amortização e juros desses empréstimos ao Fundo de Financiamento das Freguesias ou às despesas de investimento realizadas no ano anterior. Ora, como o investimento realizado pelas freguesias é financiado na quase totalidade por transferências dos municípios ou do Governo (delegação de competências) existe aqui o perigo de as freguesias terem capacidade de endividamento num determinado ano, porque realizaram obras grandes no ano anterior, sem, no entanto, terem verbas próprias suficientes para garantir o pagamento dos empréstimos. Pensamos que, pelo menos, se deveria impor uma dimensão mínima às freguesias para que estas possam contrair estes empréstimos. Por exemplo, terem um Fundo de Financiamento das Freguesias superior a 1000 vezes o índice 100 do Regime Geral de Vencimentos da Função Pública.

À consideração superior,

Região Autónoma dos Açores, 5 de Dezembro de 2000. - O Chefe de Divisão de Finanças e Planeamento Municipal, Rui Adriano do Couto Costa.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 337/VIII
(LEGITIMAÇÃO DEMOCRÁTICA DO DEFENSOR DO CONTRIBUINTE)

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

1 - Quatro Deputados do Partido Social Democrata apresentaram o projecto de lei n.º 337/VIII, sobre a legitimação democrática do defensor do contribuinte que, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 29 de Dezembro de 2000, baixou à 5.ª Comissão para apreciação.
2 -O projecto de lei n.º 337/VIII, avocando a missão genérica que está cometida ao órgão independente que é o defensor do contribuinte, "(…) zelador dos direitos, liberdades e garantias dos contribuintes (…) que invoquem direitos contra o Estado (…)", propugna que a competência para a nomeação do cargo de defensor do contribuinte deixe de pertencer ao Governo, passando a ser eleito pela Assembleia da República.
3 - Na apreciação do projecto de lei será útil ter presente o quadro que consagrou no nosso ordenamento legislativo a figura do defensor de contribuinte, bem como intervenções que foram produzidas em Plenário na sequência do pedido de ratificação pelo PSD do diploma que regulamenta o seu estatuto legal:
3.1 - Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro - Aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças e cria, no artigo 27.º, o cargo de defensor do contribuinte nos seguintes termos:
"1 - Para assegurar, sem prejuízo das funções legalmente atribuídas ao Provedor de Justiça e da prevalência das respectivas decisões, o acompanhamento por uma entidade independente do respeito dos direitos, liberdades e garantias dos contribuintes e de outros cidadãos que invoquem direitos contra o Estado, representado pelo Ministério das Finanças, a melhor realização de valores de legalidade, boa gestão e justiça social e o diálogo e participação dos cidadãos e dos grupos de interesses sociais com a actividade da administração fiscal, tendo a faculdade de fazer propostas e recomendações ao Ministro e aos responsáveis do Ministério, é criado o cargo de defensor do contribuinte.
2 - O cargo de defensor do contribuinte será exercido, com estatuto de inteira independência de julgamento e acção, por um cidadão com comprovado mérito e competência, a designar por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças para um mandato de sete anos não renovável.
….."
3.2 - Decreto-lei n.º 205/97, de 12 de Agosto, que regulamenta o Estatuto Legal do Defensor do Contribuinte de cujo preâmbulo destacamos:
"…. Assim não obstante o Defensor do Contribuinte ser um órgão do Ministério das Finanças, as soluções consagradas no presente decreto-lei visaram assegurar a total independência da sua acção e do seu julgamento e a perfeita neutralidade quanto á situação tributária dos contribuintes que queiram recorrer ao Defensor do Contribuinte, aos quais é garantido que tal recurso não implicará qualquer diminuição dos seus direitos e garantias,

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