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1194 | II Série A - Número 027 | 20 de Janeiro de 2001

 

antes se traduzindo num meio complementar de defesa.
"… da acção do Defensor do Contribuinte resulte, para além de um reforço dos direitos e garantias dos contribuintes, uma acção importante em prol das alterações que se prefiguram no sentido da maior eficácia da administração tributária e da modernização do sistema tributário.
….."
3.3 - Ratificação n.º 39/VII, do PSD- Apreciação do Decreto-Lei n.º 205/97, de 12 de Agosto, em reunião plenária de 10 de Janeiro de 1998 e respectivo projecto de resolução n.º 73/VII- Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 205/97 de 12 de Agosto.
Submetido à votação no Plenário de 16 de Janeiro de 1998, foi rejeitado, com os votos contra do PS e do CDS-PP e os votos a favor do PSD, do PCP e de Os Verdes
Do debate realizado destacam-se extractos de algumas intervenções favoráveis à proposta de não ratificação:
Deputado Rui Rio, do PSD:
"(…) Para o PSD é necessário caminhar no sentido da defesa do contribuinte. … é evidente que o PSD está de acordo com o princípio subjacente à existência deste decreto-lei e aos princípios que nortearam o Governo quando pensou na criação de um defensor do contribuinte.
Só não estamos de acordo com este decreto-lei (…) porque contestamos uma coisa que é fundamental na lógica do decreto: é precisamente o facto do defensor do contribuinte ser nomeado e, portanto, estar na dependência do Ministro das Finanças (...)"
Suscitado um esclarecimento pelo Deputado Hasse Ferreira, do PS:
"(…) Se estão em desacordo com alguns aspectos, por que é que não sugerem alterações? Estão em desacordo apenas por se inserir isto no Ministério das Finanças? (…) Qual é, efectivamente, o vosso receio de fundo quanto a esta figura?
O Deputado Rui Rio acrescenta:
" (…) Muito bem! Quer uma sugestão? Pode haver muitas, mas, se quer uma sugestão, pegue nas verbas e nos meios que serão afectos ao denominado defensor do contribuinte e dê-os ao Provedor de Justiça, por exemplo, e ele que crie um departamento - ele é suficientemente independente e isento para o fazer (...)"
Deputado Octávio Teixeira, do PCP:
" (…) A figura do defensor do contribuinte, tal como é conformada no Decreto-Lei n.º 205/97, não tem razão de ser. No sistema português existe o Provedor de Justiça, que tem a seu cargo a defesa dos cidadãos perante a Administração e cujas competências não podem nem devem ser esvaziadas explicita ou implicitamente.
Ora, a criação de provedores sectoriais, dê-se-lhes ou não este nome, teria inevitável e objectivamente aquela consequência (...)"
Das intervenções dos Deputados que votaram contra a cessação de vigência do decreto-lei citam-se os seguintes extractos:
Deputado Luís Queiró, do CDS-PP:
" (…) achamos que este diploma concorre com as competências do Provedor de Justiça e não vemos nenhuma vantagem nisso. O Provedor de Justiça é, de facto, um órgão independente, tem possibilidades de fiscalização do conjunto da actividade da Administração Pública e também, portanto, da administração fiscal; tem condições de independência e, inclusivamente, as sua recomendações e as suas acções inspectivas têm consequências nos termos em que na lei estão previstas relativamente à Administração.
Deputado João Carlos Silva, do PS:
" (...) A criação de um gabinete de contacto directo muito próximo com o contribuinte, que é, no fundo, uma consciência crítica da própria administração fiscal, (…) permite de certa forma dar mais conforto aos contribuintes (...).
(...) Daí que a não criação do defensor do contribuinte iria com certeza parecer aos contribuintes portugueses uma situação bizarra.
(...) VV. Ex.as se vão agarrar a um problema de eventual afectação das competências do Sr. Provedor de Justiça para reprovarem a criação do defensor do contribuinte, penso que estarão a prestar um mau serviço ao desenvolvimento da reforma fiscal e aos cidadãos que têm de pagar os seus impostos."
Do representante do Governo, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (António Carlos dos Santos) cita-se:
" (…) O defensor do contribuinte é um órgão técnico, de autocontrolo da administração e que se traduzirá num observatório do funcionamento do sistema fiscal, podendo propor alterações e modificações ao próprio sistema (...).
(...)
Na prática, é um órgão que vai além das antigas funções que os auditores do Ministério das Finanças tinham, esses sim totalmente na dependência do Ministério, e, por outro lado, permitirá verificar como funciona o sistema fiscal, que alterações devem ser produzidas não apenas no plano normativo mas no do funcionamento administrativo dos serviços e aí o Provedor de Justiça não interfere (...).
3.4 - A Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro de 1998 - Orçamento do Estado para 1999 -, no seu artigo 58.º, introduz um artigo novo e altera a redacção de alguns artigos do Decreto-Lei n.º 205/97 explicitando o âmbito e limites de acção do defensor do contribuinte. Destaca-se:
(...)

"Artigo 5.º
Observatório do sistema fiscal

1 - O defensor do contribuinte funciona, no âmbito das suas atribuições, como observatório do sistema fiscal e aduaneiro.
2 - Qualquer instância do poder legislativo, bem como autoridade pública em cujas atribuições se incluam responsabilidades de natureza tributária, ou cuja acção na prossecução das suas atribuições possa ser condicionada por problemas de índole tributária, tem

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