O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1198 | II Série A - Número 027 | 20 de Janeiro de 2001

 

as populações do futuro concelho bem como para as que vão continuar no concelho de Loures, por suprirem as causas que condicionam a prestação e gestão dos serviços públicos no contexto da gestão local.
O principal objectivo da constituição do concelho de Sacavém é, assim, o de criar condições para uma melhor prestação dos serviços públicos nesta zona, com uma melhor aplicação dos dinheiros públicos, de forma a melhor servir os interesses da respectivas populações.
Outro grande objectivo será o de constituir um novo pólo de desenvolvimento e uma nova centralidade que permita um maior desenvolvimento económico e social.
Para além das vantagens que resultarão de uma melhor identidade e afinidade sociocultural e das que resultam da inserção e proximidade de um pólo de desenvolvimento e da melhoria dos serviços públicos, a constituição do novo concelho de Sacavém terá, por certo, efeitos positivos na qualidade de vida das populações.
Uma maior proximidade entre as freguesias e a sede do novo concelho de Sacavém, com a redução média das distâncias dos respectivos centros à sede do concelho de 10,8 Km para 2,6 Km, permitirá, por certo, uma maior aproximação entre os eleitores e os eleitos e um mais fácil acesso aos serviços públicos, na sua generalidade.
Por outro lado, a instalação da Câmara Municipal e de repartições do Estado na sede do novo concelho, tais como Tribunais e Conservatórias dos Registos Civil, Predial e Comercial, bem como de outros serviços públicos inerentes a uma sede de autarquia, aumentarão, por certo, os investimentos públicos e o número de postos de trabalho.
A reafectação e o aumento das receitas próprias e das verbas atribuídas pela Administração Central, a título de comparticipação proveniente do Fundo de Equilíbrio Financeiro, permitirá, também, mais investimentos na melhoria das acessibilidades e das infra-estruturas urbanas, a realizar pela futura autarquia, contribuindo, assim, para a criação de postos de trabalho.
O mesmo se poderá dizer dos efeitos da criação do novo município sobre o reordenamento do território, do planeamento urbano e das acessibilidades, orientados, agora, para uma nova centralidade, melhorando, assim, as condições de desenvolvimento económico e o bem-estar das populações.
A escolha do centro urbano de Sacavém para a sede do novo concelho justifica-se por razões de centralidade geográfica, por força de razões históricas e culturais (cf. Anexo A ao presente projecto de lei), em virtude das acessibilidades que a transformam num verdadeiro pólo de desenvolvimento, optimizando, tal localização, as deslocações das populações para a utilização dos serviços públicos que aí serão, por consequência, instalados.
O futuro novo concelho de Sacavém cumpre, como adiante se demonstrará, todos os requisitos exigidos pelo n.º 4 do artigo 4.º da Lei n.º 142/85 (Lei-Quadro da Criação de Municípios), designadamente quanto aos de natureza geodemográfica (cf. Anexo B ao presente projecto de lei).
O novo município, no contexto nacional, será, ainda assim, um dos maiores municípios portugueses, passando a ocupar a 13.ª posição no que se refere ao número de habitantes (140 465) e de eleitores (105 335) e a 6.ª no que se refere à densidade populacional (3627 hab/Km2).
O rendimento per capita do futuro concelho deverá ser um dos maiores do País, sendo este, com toda a certeza, o melhor indicador da viabilidade deste concelho.
A constituição do concelho de Sacavém não inviabiliza, de alguma forma, a continuação do concelho de Loures, que continuará a ultrapassar os requisitos geodemográficos previstos na lei supra referida, nem acarreta quaisquer desvantagens para as populações deste concelho, que continuará, também ele, mesmo após a divisão, a ser um dos maiores do País.
A separação do concelho de Loures das freguesias que passarão a integrar o futuro concelho de Sacavém será, também ela, vantajosa para as respectivas populações.
Para os munícipes que continuarem a pertencer a Loures, também será relevante, por certo, face à diminuição da população do concelho, a melhoria da eficácia dos serviços públicos, através do seu descongestionamento, incluindo os serviços da Câmara Municipal, os Serviços Municipalizados e Conservatórias dos Registos Civil, Predial e Comercial, para além de uma gestão dos serviços públicos municipais mais fácil e eficiente, em ambiente mais homogéneo e dimensão mais apropriada, criando mecanismos de desburocratização de procedimentos e permitindo, ainda, o reordenamento do território, agora orientado para a centralidade constituída pela cidade de Loures.
Os limites do concelho de Sacavém serão os constituídos pelos limites exteriores das freguesia a integrar no novo concelho, globalmente constituídos pela fronteira entre a região da várzea de Loures, as regiões mais acidentadas de Unhos e da Apelação e as encostas suaves em direcção ao Tejo.
O circunstancialismo assim descrito permite concluir que a constituição do futuro município de Sacavém, correspondendo às legítimas aspirações das populações das respectivas freguesias, obedece a todos os requisitos legais.
Assim, e nos termos do artigo 170.º da Constituição da República Portuguesa, os Deputados abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Criação do município de Sacavém)

É criado, no distrito de Lisboa, o município de Sacavém.

Artigo 2.º
(Sede do município de Sacavém)

O município de Sacavém terá a sua sede na cidade de Sacavém.

Artigo 3.º
(Área do município de Sacavém)

A área do município de Sacavém abrange a das actuais freguesias de Apelação, Bobadela, Camarate, Moscavide, Portela, Prior Velho, Sacavém, Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Unhos.

Artigo 4.º
(Comissão Instaladora)

Até à eleição dos órgãos autárquicos do novo município de Sacavém, será nomeada uma Comissão Instaladora, que exercerá as funções previstas na Lei n.º 142/85, de 18 de Novembro.

Artigo 5.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Palácio de São Bento, 17 de Janeiro de 2000. - Os Deputados do PSD: Rui Gomes da Silva - Manuela Ferreira Leite - Arménio Santos - Manuel Moreira - João Moura Sá.

Páginas Relacionadas
Página 1203:
1203 | II Série A - Número 027 | 20 de Janeiro de 2001   K - Outras instituiç
Pág.Página 1203
Página 1204:
1204 | II Série A - Número 027 | 20 de Janeiro de 2001   alteração e fiscaliz
Pág.Página 1204
Página 1205:
1205 | II Série A - Número 027 | 20 de Janeiro de 2001   Capítulo II Proc
Pág.Página 1205
Página 1206:
1206 | II Série A - Número 027 | 20 de Janeiro de 2001   explicitação por ins
Pág.Página 1206
Página 1207:
1207 | II Série A - Número 027 | 20 de Janeiro de 2001   2 - A manutenção da
Pág.Página 1207
Página 1208:
1208 | II Série A - Número 027 | 20 de Janeiro de 2001   Capítulo IV Fisc
Pág.Página 1208
Página 1209:
1209 | II Série A - Número 027 | 20 de Janeiro de 2001   11) Despesas globais
Pág.Página 1209