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1209 | II Série A - Número 027 | 20 de Janeiro de 2001

 

11) Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo, uma classificação orgânica;
12) Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação funcional;
13) Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação económica;
14) Conta da Segurança Social.

IV) Os mapas relativos à situação de tesouraria:

1) Fundos saídos para pagamento das despesas públicas orçamentais;
2) Reposições abatidas nos pagamentos, por ministérios;
3) Conta geral de operações de tesouraria e transferências de fundos;
4) Conta geral, por cofres, de todo o movimento de receita e despesa e respectivos saldos existentes no início e no final do ano.

V) Os mapas referentes à situação patrimonial:

1) Aplicação do produto dos empréstimos;
2) Movimento da dívida pública;
3) Situação das responsabilidades financeiras assumidas pelo Estado nos termos do n.º 3 do artigo 4.º e a evolução dos respectivos encargos plurianuais;
4) Situação dos empréstimos contraídos por institutos públicos que não revistam a natureza de empresas públicas e pelas entidades públicas empresariais;
5) Balanço e demonstração de resultados da Segurança Social.

Artigo 28.º
Apresentação por programas

As contas referentes às despesas do Estado e dos serviços e fundos autónomos serão apresentadas por programas quando se verificar a situação prevista no n.º 2 do artigo 12.º da presente lei.

Artigo 29.º
Anexos informativos

O Governo deve remeter à Assembleia da República, com o relatório a que se refere o artigo 27.º, todos os elementos necessários à justificação da conta apresentada e, designadamente, os seguintes mapas:

a) Despesas de investimentos, organizados por municípios agrupados em distritos ou região autónoma e por ministérios, com a respectiva análise de desvios relativamente ao orçamentado;
b) Despesas excepcionais;
c) Relação nominal dos beneficiários das garantias pessoais concedidas pelo Estado com explicitação individual dos respectivos valores bem como do montante global em vigor.

Capítulo V
Normas gerais e transitórias

Artigo 30.º
Operações do Tesouro

A Direcção-Geral da Contabilidade Pública continuará a proceder à conferência de todos os saldos das operações do Tesouro, em colaboração com os organismos competentes.

Artigo 31.º
Conta da Assembleia da República

1 - O relatório e a conta da Assembleia da República são elaborados pelo Conselho de Administração e aprovados pelo Plenário.
2 - Para efeitos da alínea d) do artigo 8.º da Lei n.º 86/89; de 8 de Setembro, o relatório e a conta da Assembleia da República são remetidos ao Tribunal de Contas até 31 de Março do ano seguinte a que digam respeitam.

Artigo 32.º
Remessa da conta do Tribunal de Contas

A conta anual do Tribunal de Contas, depois de aprovada, será remetida, para informação, à Assembleia da República até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que diz respeito.

Artigo 33.º
Disposição transitória

Se por força de situações do passado os limites estabelecidos nos n.os 3, 5, 6 e 7 do artigo 4.º se demonstrem ultrapassados, fica o Governo obrigado a tomar as iniciativas necessárias ao seu cumprimento até ao final da execução orçamental do ano 2002.

Artigo 34.º
Revogação

É revogada a Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro, com as alterações aprovadas pela Lei n.º 53/93, de 30 de Julho.
Palácio de São Bento, 17 de Janeiro de 2001. - Os Deputados do PSD, António Capucho - Guilherme Silva - Luís Marques Guedes - Manuela Ferreira Leite - Carlos Encarnação - Vieira de Castro - Rui Rio - Duarte Lima - Luís Cirilo - Maria Eduarda Azevedo - e mais três assinaturas ilegíveis.

A Divisão de Redacção e de Apoio Audiovisual.

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