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1224 | I Série - Número 028 | 25 de Janeiro de 2001

 

d) Determinar que os empréstimos contraídos pela sociedade concessionária não relevam para os limites da capacidade de endividamento dos municípios de Lisboa e de Loures;
e) Isentar a sociedade concessionária de imposto do selo previsto no artigo 17.º da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro;
f) Prever a atribuição à sociedade concessionária, pelos municípios concedentes, de poderes no domínio da administração dos bens do domínio público municipal afectos à concessão, estabelecendo o regime a que ficam sujeitos tais bens e o respectivo uso e ocupação por terceiros;
g) Prever a atribuição à sociedade concessionária do poder de cobrar taxas pela prestação dos serviços compreendidos na concessão, sujeitas a aprovação pelos municípios concedentes;
h) Estabelecer que os poderes conferidos aos municípios pela lei e pelo contrato de concessão, enquanto concedentes, devem ser exercidos em conjunto.

Artigo 3.º
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovado em 18 de Janeiro de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 3/VIII
(REPÕE A IDADE DE REFORMA DAS MULHERES AOS 62 ANOS DE IDADE)

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

Relatório

I - Nota preliminar

Por despacho do Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República, de 2 de Novembro de 1999, baixou às Comissões Parlamentares de Economia, Finanças e Plano, de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família, para emissão dos respectivos relatórios e pareceres, o projecto de lei n.º 3/VIII, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 130.º e 137.ºdo Regimento da Assembleia da República.

II - Objecto e motivação

Através da exposição de motivos da iniciativa ora em análise, composta por dois artigos, o Grupo Parlamentar do PCP procura alterar o Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Outubro (que estabelecia o regime de protecção na velhice e na invalidez dos beneficiários do regime geral de segurança social), consagrando a reposição da idade de reforma das mulheres aos 62 anos, salvo manifestação em contrário pelo beneficiário e sem prejuízo de outros regimes mais favoráveis (conforme o disposto no artigo 1.º desta iniciativa), revogando todas as normas que disponham em contrário - artigo 2.º).
As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n° 329/93, de 25 de Setembro, são consideradas pelos autores da presente iniciativa como gravosas, pois "(...) aumentaram a idade mínima de reforma das mulheres de 62 para 65 anos", acentuando também que se tal alteração visava inicialmente a igualdade de tratamento entre homens e mulheres, tal não se verificou e o motivo real do aumento da idade de reforma das mulheres prender-se-ía unicamente com razões "(...) de ordem financeira e economicista (...) "(...) que visavam reduzir os encargos da segurança social à custa dos direitos das mulheres".
Tendo também em consideração o regime comparado de protecção social dos países da União Europeia, a presente iniciativa salienta ainda que em países como a Bélgica, Grécia, França, Itália e Reino Unido a idade mínima de admissão de reforma das mulheres tem um regime mais favorável.
Por fim, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português considera que a alteração do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, operada pela publicação do Decreto-Lei n° 9/99, de 8 de Janeiro, mais não foi do que "(...) uma oportunidade perdida pelo Governo do PS de emendar a mão repondo o direito das mulheres, que tinha negado quando rejeitou o projecto do PCP".

III - Antecedentes parlamentares

No âmbito da VII Legislatura, e no que diz respeito à matéria constante do diploma ora em apreço, podemos destacar:
- Projecto de lei n.º 8/VII, da autoria do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, que visava a reposição da idade mínima de reforma das mulheres aos 62 anos de idade, sem prejuízo de regimes mais favoráveis;
- Projecto de lei n.º 142/VII, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que previa a criação de um regime especial de antecipação da idade de reforma por velhice para as mulheres, em atenção à função social da maternidade;
- Proposta de lei n.º 56/VII, apresentada pela Assembleia Legislativa Regional da Madeira, que visava consagrar a antecipação da idade de acesso à pensão de velhice para os 60 anos de idade para as bordadeiras de casa da Madeira (esta iniciativa nunca chegaria a ser discutida, porque caducou com o termo da respectiva legislatura da Assembleia Legislativa Regional da Madeira);
- Proposta de lei n.º 76/VII, apresentada pela Assembleia Legislativa Regional da Madeira, que visava a reposição da proposta de lei n.º 56/VII, mantendo, no essencial, o seu conteúdo à excepção do campo de aplicação, que foi alargado aos trabalhadores de fábricas do sector do bordado;
- Projecto de lei n.º 284/VII, da iniciativa do Grupo Parlamentar do CDS-PP, que visava igualmente a antecipação da idade da reforma para as bordadeiras da Madeira.

(A proposta de lei n.º 76/VII, da ALRM, e o projecto de lei n.º 284/VII, do CDS-PP, foram discutidos conjuntamente e aprovados, dando origem à Lei n.º 14/98, de 20 de Março, que estabelece a antecipação da idade da reforma

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