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1226 | I Série - Número 028 | 25 de Janeiro de 2001

 

do Código Civil, o direito de adopção em condições análogas às previstas no artigo 1979.º do Código Civil, sem prejuízo das disposições legais respeitantes à adopção por pessoas não casadas, é reconhecido às pessoas de sexo diferente que vivam em união de facto nos termos da presente lei.

Assembleia da Republica, 18 de Janeiro de 2001. O Deputado do BE, Francisco Louçã.

PROJECTO DE LEI N.º 345/VIII
ALTERA A LEI N.º 112/99, DE 3 DE AGOSTO

Preâmbulo

O regime disciplinar das federações desportivas em vigor resultou de uma proposta de lei do Governo que acabou por dar origem à actual Lei n.º 112/99, de 3 de Agosto, cujo texto final não mereceu o voto favorável do PCP. Esta legislação constituiu, à semelhança de outras iniciativas legislativas do Governo, uma clara ingerência em matérias que deveriam ser, no fundamental, deixadas à autonomia própria do movimento associativo.
Mas mesmo uma legítima e necessária intervenção reguladora do Estado por via legislativa merecia uma adequada ponderação e a consequente elaboração de soluções equilibradas. Ora, não foi isso que aconteceu com o regime disciplinar das federações desportivas. Este foi, afinal, mais um dos casos em que o Governo e o PS, mais preocupados em ocupar espaço mediático que satisfaça os seus interesses partidários do que verdadeiramente em encontrar as melhores soluções, impuseram soluções jurídicas e políticas desajustadas e injustas.
Foi por isso que o PCP alertou, no debate da lei actualmente em vigor, para a injustiça de uma solução que previa a obrigatoriedade do registo de interesses para a classe da arbitragem. Não por não ter preocupações com a necessidade de encontrar mecanismos que assegurem o funcionamento regular e independente das competições profissionais, mas porque esta solução se afigura como manifestamente excessiva, para além de ser injusto que esse ónus recaia de forma particular sobre a classe da arbitragem. O PCP continua a manter a avaliação de que globalmente a Lei n.º 112/99 não é a mais adequada para a definição do quadro jurídico disciplinar das federações desportivas.
Neste quadro o PCP considera que a suspensão das normas legais que se referem ao registo de interesses constituirá a solução mais adequada para enfrentar os problemas que a lei criou, obrigando, ao mesmo tempo, a um debate alargado sobre esta questão concreta.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Suspensão da vigência

É suspensa a vigência do artigo 9.º da Lei n.º 112/99, de 3 de Agosto.

Artigo 2.º
Audição dos agentes desportivos

Com vista ao apuramento da solução mais adequada para assegurar o funcionamento independente e idóneo das competições desportivas de natureza profissional, nomeadamente em relação às normas referidas no artigo anterior, a Assembleia da República promoverá uma audição alargada sobre a matéria, incluindo, designadamente, os agentes desportivos envolvidos nestas competições.

Assembleia da República, 18 de Janeiro de 2001. Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - António Filipe - Cândido Capela Dias - Honório Novo.

PROJECTO DE LEI N.º 346/VIII
ESTABELECE E REGULA OS SISTEMAS DE COBRANÇA DE QUOTAS SINDICAIS - REVOGA A LEI N.° 57/77, DE 5 DE AGOSTO

Exposição de motivos

O regime jurídico da cobrança de quotizações sindicais encontra-se previsto e regulado através da Lei n.° 57/77, de 5 de Agosto.
Nos termos do citado diploma legal, as associações patronais ou entidades equiparadas e as associações sindicais podem, mediante acordo, estabelecer sistemas de cobrança de quotas sindicais, sendo que a adopção do sistema de desconto no salário só produzirá efeitos se o trabalhador assim o entender e autorizar, mediante declaração individual a enviar ao sindicato e à entidade empregadora.
A referida declaração pode ser feita a todo o tempo e terá de conter o nome e a assinatura do trabalhador, o sindicato respectivo e o valor da quota a pagar. A revogação da declaração de autorização de desconto nos salários só pode ocorrer três meses após a sua entrega e mediante entrega de uma nova declaração escrita com essa finalidade. As declarações de autorização e de revogação atrás citadas apenas produzem efeitos no mês seguinte ao da sua entrega.
Por último, importa sublinhar que o trabalhador apenas ficará vinculado ao sistema de desconto directo no salário se da declaração de autorização por si realizada não resultar o pagamento de quaisquer outras quotas ou indemnizações ou quaisquer sanções que atinjam os seus direitos laborais, considerando-se como tais nulas, não produzindo quaisquer efeitos.
A Lei n.° 57/77, de 5 de Agosto, constituindo um marco no que concerne à implementação de sistemas de cobrança de quotas sindicais à data da sua aprovação, revela-se hoje omissa e desactualizada nalguns aspectos que importa corrigir.
Com efeito, volvidos mais de 20 anos sobre a sua vigência, entende o Grupo Parlamentar do Partido Socialista ser chegado o momento de rever o sistema de cobrança de quotizações sindicais vigente, no sentido do seu alargamento e aperfeiçoamento.
O regime jurídico vigente, ao fazer depender a cobrança de quotas sindicais por dedução na retribuição exclusivamente de acordos a celebrar entre as associações patronais e sindicais, acabou por limitar na prática a sua aplicação e eficácia.

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