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1229 | I Série - Número 028 | 25 de Janeiro de 2001

 

crimes de abuso sexual em que a vítima seja descendente do agressor revistam natureza pública.
Da mesma forma deverá atribuir-se natureza pública ao crime, sempre que a vítima tenha idade inferior a 12 anos. Assim, ficarão melhor acautelados os direitos das vítimas nos casos em que há uma maior desprotecção face à especial dificuldade em dar notícia do abuso, seja em razão da idade da vítima seja em razão da sua relação familiar com o agente.
Entendeu-se ainda dever estender a natureza pública do crime aos casos em que a vítima seja contagiada com doença venérea ou outra sexualmente transmissível, designadamente o HIV-SIDA.
Nestes termos, os Deputados do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

O artigo 178.° do Código Penal, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 65/98, de 2 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 178.°
(Queixa)

O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163.º a 165.°, 167.°, 168.° e 171.° a 175.° depende de queixa, salvo nos seguintes casos:

a) Quando de qualquer deles resultar suicídio ou morte da vítima ou se verifique alguma das situações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior;
b) Quando o crime for praticado contra menor de 12 anos;
c) Quando a vítima for ascendente, descendente, adoptante, adoptado, parente ou afim até ao segundo grau ou se encontre de alguma forma numa relação de dependência relativamente ao agente;
d) Quando o agente tenha legitimidade para requerer procedimento criminal, por exercer sobre a vítima poder paternal, tutela ou curatela ou a tiver a seu cargo."

Artigo 2.º

O disposto na presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 19 de Janeiro de 2001. Os Deputados do PS: Maria de Belém Roseira - Francisco Assis - José Barros Moura - Osvaldo Castro - Manuel dos Santos - Natalina Moura - Maria do Rosário Carneiro - Sónia Fertuzinhos.

PROPOSTA DE LEI N.º 36/VIII
(AUTORIZA O GOVERNO A PROCEDER À REFORMA DA TRIBUTAÇÃO DO RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES E A ADOPTAR MEDIDAS DE COMBATE À EVASÃO E À FRAUDE FISCAIS)

Comunicação do Governo anunciando o cancelamento desta iniciativa legislativa

Venho, para todos os efeitos regimentais, solicitar o cancelamento da proposta de lei de autorização legislativa n.° 36/VIII, uma vez que o Governo, acedendo às sugestões emanadas dos grupos parlamentares, deliberou apresentar sobre o mesmo tema uma proposta de lei material (n.º 46/VIII), em boa hora aprovada. Com esta diligência, obvia-se à inclusão da proposta de lei n.° 36/VIII na lista das "propostas de lei pendentes".

Lisboa, 9 de Janeiro de 2001. O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Magalhães.

PROPOSTA DE LEI N.º 52/VIII
(PROCEDE À CORRECÇÃO DOS VALORES DAS PENSÕES AUFERIDAS PELOS PENSIONISTAS DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, APOSENTADOS ATÉ 30 DE SETEMBRO DE 1989, TENDO EM CONTA O IMPACTO DO SISTEMA RETRIBUTIVO INTRODUZIDO PARA O PESSOAL DO ACTIVO A PARTIR DE 1 DE OUTUBRO DE 1989)

Comunicação do Governo anunciando o cancelamento desta iniciativa legislativa

Considerando que o conteúdo útil da proposta de lei n.º 52/VIII, que procede à correcção dos valores das pensões auferidas pelos pensionistas da Caixa Geral de Aposentações, aposentados até 30 de Setembro de 1989, e tendo em conta o impacto do sistema retributivo introduzido pelo pessoal do activo a partir de 1 de Outubro de 1989, numa versão compactada, foi introduzido na Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2001, comunico, em nome do Governo, que a proposta de lei em causa deve ter-se por cancelada para todos os efeitos legais e regimentais.

Lisboa, 29 de Dezembro de 2000. O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Magalhães.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 95/VIII
(COMBATE À INSEGURANÇA E VIOLÊNCIA EM MEIO ESCOLAR)

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinados, propõem:
Nova redacção ao n.º 1:
- O programa "Escola Segura" é desenvolvido pelo Ministério da Educação, em articulação com os Ministérios da Justiça, da Administração Interna, da Cultura, da Saúde, do Trabalho e da Solidariedade e da Juventude e do Desporto, de forma integrada e com objectivo de promover a segurança em meio escolar, tendo como referência a vocação inclusiva da escola.
Nova redacção ao n.º 2:
- A estrutura de acompanhamento do programa "Escola Segura" passa a integrar o Observatório do Ensino Básico e Secundário actualmente existente no Ministério da Educação.
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