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1233 | I Série - Número 028 | 25 de Janeiro de 2001

 

justificado, de que o desencadear do procedimento possa prejudicá-los na sua profissão, bem como as dificuldades que acarreta, o tempo que demora e a falta de resultados práticos, fazem com que os professores raramente ousem encetar um procedimento disciplinar, ainda que o considerem adequado ao caso concreto. Neste sentido dever-se-á:

a) Reduzir os prazos:

i) Para conclusão da instrução: cinco dias em vez de oito;
ii) Para emissão de parecer pelo director regional de educação, quando seja da sua competência cinco dias em vez de 10;
iii) Para o recurso hierárquico pelo encarregado de educação: cinco dias, em vez de 10;
iv) Para decisão do recurso hierárquico: 15 dias, em vez de 30;

b) Inversão do ónus na aplicação da medida disciplinar, competindo ao director de turma requerer a aplicação de uma medida disciplinar em concreto e ao instrutor e, posteriormente, ao conselho de turma disciplinar, fundamentar a não aplicação da medida proposta pelo docente;
c) O conselho de turma disciplinar deverá apenas integrar os professores de turma e um representante da associação de pais e encarregados de educação ou um representante dos pais e encarregados de educação dos alunos de turma;
d) Criação de um processo urgente para os casos mais graves e que requeiram uma intervenção disciplinar imediata para a reposição da normalidade do ambiente escolar.

III - Segurança das pessoas e bens dentro da escola

1) Alteração da lei penal de forma a consagrar no ordenamento jus criminal português e enquanto circunstância agravante, os casos em que o acto ou comportamento criminoso é praticado no recinto escolar ou nas suas imediações, atingindo a comunidade escolar.
2) Consagração da obrigação da escola, e subsidiariamente do Estado, de proceder, em tempo útil, à reparação de bens e infra-estruturas danificados.
3) Iluminação eficaz dos exteriores do recinto.
4) Contratação de pessoal de segurança residente.

IV - Criação de um regime de responsabilização e reparação efectiva dos danos causado pelo estudante prevaricador

1) Implementação efectiva do princípio "prevaricador - reparador", actualmente previsto no artigo 17.º, n.º 4, do Decreto Lei n.º 270/98, de 1 de Setembro, no qual se consagra a realização de actividades de integração na comunidade escolar tendentes à reparação do dano causado, como medida educativa disciplinar.
2) Consagração pelo Governo da obrigatoriedade, sem prejuízo da sua autonomia, de cada estabelecimento de ensino fazer constar no seu regulamento interno a indicação em concreto das actividades de integração na comunidade educativa a aplicar, em conjunto com a determinação pormenorizada do tipo de actividade a que corresponderá cada comportamento assumido pelo estudante prevaricador.
3) O Governo, com a maior brevidade, deverá proceder à compilação de dados estatísticos que permitam avaliar a taxa de aplicação em cada estabelecimento de ensino público destas medidas de integração no sistema educativo e, posteriormente, informar a Assembleia da República através da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
4) Verificando-se, através da recolha dos dados indicados no número anterior, que a taxa de aplicação daquelas medidas educativas disciplinares é reduzida, deverá o Governo diligenciar junto dos estabelecimentos de ensino público para que a lei seja cumprida, implementando-se a sua efectiva aplicação.

Palácio de São Bento, 20 de Janeiro de 2001. O Deputado do CDS-PP, Paulo Portas.

Texto e despacho n.º 77/VIII de admissibilidade

Admito o presente projecto de resolução.
Anoto, porém, que a figura da "recomendação ao Governo" não pode ir ao ponto de subverter o sistema constitucional de competências e de responsabilidades. A Constituição não consente que a Assembleia da República abdique das suas competências legislativas reservadas, endossando-as ao Governo, sob a forma de recomendação.
Creio que poderá ser este o caso, quando se pretende instar o Governo a legislar em matéria de infracções disciplinares, de ilícito penal e respectivos procedimentos.
Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 23 de Janeiro de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 39/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O PROTOCOLO QUE CONSOLIDA A CONVENÇÃO INTERNACIONAL DE COOPERAÇÃO PARA A SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO AÉREA (EUROCONTROL), DE 13 DE DEZEMBRO DE 1960, NA SEQUÊNCIA DE DIVERSAS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS, E ADOPTADO EM CONFERÊNCIA DIPLOMÁTICA REUNIDA EM BRUXELAS EM 27 DE JUNHO DE 1997, E RESPECTIVO PROTOCOLO ADICIONAL, REFERENTE À SUBSTITUIÇÃO DO ACORDO MULTILATERAL RELATIVO A TAXAS DE ROTA, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1981, RATIFICADO POR PORTUGAL EM 2 DE MAIO DE 1983)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

Relatório

A - Introdução

1 - O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 39/VIII.
2 - A apresentação da supracitada proposta é efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República.
3 - O conteúdo da proposta de resolução em apreço enquadra-se na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, assim como preenche os requisitos formais aplicáveis.

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