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Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2001 II Série-A - Número 28

VIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2000-2001)

S U M Á R I O

Decretos (n.os 51 e 52):
N.º 51/VIII - Aprova a Lei da Rádio
N.º 52/VIII - Autoriza o Governo a aprovar um regime jurídico para a concessão intermunicipal do serviço público de gestão urbana de uma área compreendida nos limites da zona de intervenção da Exposição Mundial de Lisboa (EXPO 98).

Resolução: (a)
Aprova, para ratificação, a Convenção n.º 181 da Organização Internacional do Trabalho, sobre as agências de emprego privadas, adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho em 19 de Junho de 1997.

Projectos de lei (n.os 3, 45, 345 a 347/VIII):
N.º 3/VIII (Repõe a idade de reforma das mulheres aos 62 anos de idade).
- Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família.
N.º 45/VIII Altera a Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto (Adopta medidas de protecção das uniões de facto) :
- Proposta de alteração apresentada pelo BE.
N.º 345/VIII - Altera a Lei n.º 112/99, de 3 de Agosto (apresentado pelo PCP).
N.º 346/VIII - Estabelece e regula os sistemas de cobrança de quotas sindicais - revoga a Lei n.º 57/77, de 5 de Agosto (apresentado pelo PS).
N.º 347/VIII - Altera o artigo 178.º do Código Penal, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro (apresentado pelo PS).

Propostas de lei (n.os 36 e 52/VIII):
N.º 36/VIII (Autoriza o Governo a proceder à reforma da tributação do rendimento das pessoas singulares e a adoptar medidas de combate à evasão e à fraude fiscais):
- Comunicação do Governo anunciando o cancelamento desta iniciativa legislativa.
N.º 52/VIII (Procede à correcção dos valores das pensões auferidas pelos pensionistas da Caixa Geral de Aposentações, aposentados até 30 de Setembro de 1989, tendo em conta o impacto do sistema retributivo introduzido para o pessoal do activo a partir de 1 de Outubro de 1989).
- Idem.

Projectos de resolução (n.os 95 e 97 a 100/VIII)
N.º 95/VIII (Combate à insegurança e violência em meio escolar):
- Propostas de alteração apresentadas pelo PS.
N.º 97/VIII - Sobre a criação de medidas de apoio às empresas do comércio tradicional da baixa do Porto (apresentado pelo PCP).
N.º 98/VIII - Sobre a presença das forças militarizadas e de segurança nos territórios da ex-Jugoslávia e o uso de munições com urânio empobrecido (apresentado por Os Verdes).
N.º 99/VIII - Recomendar ao Governo medidas concretas para resolver o problema da radioactividade nos resíduos e nas minas de urânio abandonadas (apresentado pelo PSD).
N.º 100/VIII - Promove medidas de combate à violência no meio escolar (apresentado pelo Deputado do CDS-PP Paulo Portas):
- Texto e despacho n.º 77/VIII de admissibilidade.

Proposta de resolução n.º 39/VIII (Aprova, para ratificação, o Protocolo que consolida a Convenção Internacional de Cooperação Para a Segurança da Navegação Aérea (EUROCONTROL), de 13 de Dezembro de 1960, na sequência de diversas modificações introduzidas, e adoptado em Conferência Diplomática reunida em Bruxelas em 27 de Junho de 1997, e respectivo Protocolo Adicional, referente à substituição do Acordo Multilateral relativo a taxas de rota, de 12 de Fevereiro de 1981, ratificado por Portugal em 2 de Maio de 1983):
- Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

(a) É publicada em suplemento a este número.

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DECRETO N.º 51/VIII
APROVA A LEI DA RÁDIO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei tem por objecto regular o acesso à actividade de radiodifusão sonora e o seu exercício no território nacional.

Artigo 2.º
Definições

1 - Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) Radiodifusão, a transmissão unilateral de comunicações sonoras, por meio de ondas radioeléctricas ou de qualquer outra forma apropriada, destinada à recepção pelo público em geral;
b) Operador radiofónico, a pessoa colectiva legalmente habilitada para o exercício da actividade de radiodifusão;
c) Serviço de programas, o conjunto dos elementos da programação, sequencial e unitário, fornecido por um operador radiofónico e como tal identificado no título emitido na sequência de um processo administrativo de licenciamento ou de autorização;
d) Serviço de programas generalista, o serviço de programas que apresente um modelo de programação universal, abarcando diversas espécies de conteúdos radiofónicos;
e) Serviço de programas temático, o serviço de programas que apresente um modelo de programação centrado num determinado conteúdo, musical, informativo ou outro;
f) Programação própria, a que é produzida no estabelecimento e com os recursos técnicos e humanos afectos ao serviço de programas a que corresponde determinada licença ou autorização, e especificamente dirigida aos ouvintes da sua área geográfica de cobertura;
g) Emissão em cadeia, a transmissão, simultânea ou diferida, total ou parcial, de um mesmo serviço de programas por mais de um operador licenciado ou autorizado para o exercício da actividade de radiodifusão.

2 - Exceptua-se do disposto na alínea a) do número anterior:

a) A transmissão pontual de comunicações sonoras, através de dispositivos técnicos instalados nas imediações dos locais de ocorrência de eventos a que respeitem e tendo por alvo o público aí concentrado, desde que não envolvam a utilização do espectro radioeléctrico;
b) As transmissões através da Internet.

3 - Exceptuam-se do disposto na alínea f) do n.º 1 as emissões de carácter publicitário ou meramente repetitivas.

Artigo 3.º
Exercício da actividade de radiodifusão

1 - A actividade de radiodifusão apenas pode ser prosseguida por entidades que revistam a forma jurídica de pessoa colectiva e tenham por objecto principal o seu exercício, nos termos da presente lei.
2 - O exercício da actividade de radiodifusão só é permitido mediante a atribuição de licença ou de autorização, conferidas nos termos da presente lei, salvaguardados os direitos já adquiridos por operadores devidamente habilitados.
3 - As frequências a utilizar pela empresa concessionária do serviço público de radiodifusão são atribuídas por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e das comunicações.
4 - As autorizações para o fornecimento de novos serviços de programas pela concessionária do serviço público são atribuídas por despacho do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.
5 - Os operadores radiofónicos com serviços de programas de âmbito local devem produzir e difundir as respectivas emissões a partir do estabelecimento a que corresponde a licença ou autorização.

Artigo 4.º
Tipologia dos serviços de programas de radiodifusão

1 - Quanto ao nível da cobertura, os serviços de programas podem ser de âmbito nacional, regional ou local, consoante abranjam, com o mesmo sinal recomendado, respectivamente:

a) A generalidade do território nacional;
b) Um conjunto de distritos no continente ou um conjunto de ilhas nas regiões autónomas, ou uma ilha com vários municípios;
c) Um município e eventuais áreas limítrofes, de acordo com as exigências técnicas à necessária cobertura daquele.

2 - Quanto ao conteúdo da programação, os serviços de programas podem ser generalistas ou temáticos.
3 - A classificação dos serviços de programas quanto ao nível de cobertura e conteúdo da programação compete à Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS).

Artigo 5.º
Serviços de programas universitários

1 - As frequências disponíveis para o exercício da actividade de radiodifusão de âmbito local podem ser reservadas para a prestação de serviços de programas vocacionados para as populações universitárias, através de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social, das comunicações e da educação.
2 - O diploma referido no número anterior abrirá concurso público a que apenas podem candidatar-se entidades participadas por instituições do ensino superior e as

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sociações de estudantes da área geográfica correspondente às frequências a atribuir, devendo conter o respectivo regulamento.
3 - Havendo lugar a selecção de projectos apresentados ao mesmo concurso, a AACS terá em conta, para efeitos de graduação das candidaturas, a diversidade e a criatividade do projecto, a promoção do experimentalismo e da formação de novos valores, a capacidade de contribuir para o debate de ideias e de conhecimentos, bem como a de fomentar a aproximação entre a vida académica e a população local, e ainda a cooperação institucional alcançada pelas entidades signatárias do projecto.
4 - Os serviços de programas a que se refere o presente artigo não podem incluir qualquer forma de publicidade comercial, incluindo patrocínios.
5 - Os serviços de programas licenciados ao abrigo deste artigo não são abrangidos pelo artigo 42.º e apenas podem transmitir programação própria, sendo-lhes em tudo o mais aplicável o disposto na presente lei para os serviços de programas temáticos de âmbito local.

Artigo 6.º
Restrições

A actividade de radiodifusão não pode ser exercida ou financiada por partidos ou associações políticas, autarquias locais, organizações sindicais, patronais ou profissionais, directa ou indirectamente através de entidades em que detenham capital ou por si subsidiadas.

Artigo 7.º
Concorrência e concentração

1 - É aplicável aos operadores radiofónicos o regime geral de defesa e promoção da concorrência, nomeadamente no que respeita às práticas proibidas, em especial o abuso de posição dominante, e à concentração de empresas, com as especialidades previstas na presente lei.
2 - As operações de concentração entre operadores radiofónicos, sejam horizontais ou verticais, seguem ainda o disposto no artigo 18.º, devendo a AACS, sem prejuízo da aplicação dos critérios de ponderação aí definidos, recusar a sua realização quando coloquem manifestamente em causa a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião.
3 - Cada pessoa singular ou colectiva só pode deter participação, no máximo, em cinco operadores de radiodifusão.
4 - Não são permitidas, no mesmo município, participações superiores a 25% no capital social de mais do que um operador radiofónico com serviços de programas de âmbito local.

Artigo 8.º
Transparência da propriedade

1 - As acções constitutivas do capital social dos operadores radiofónicos que revistam a forma de sociedade anónima têm obrigatoriamente natureza nominativa.
2 - As alterações ao capital social dos operadores que revistam forma societária devem ser comunicadas à AACS, no prazo de 30 dias, pelo notário que efectivou a correspondente escritura pública.

Artigo 9.º
Fins da actividade de radiodifusão

1 - Constituem fins dos serviços de programas generalistas de radiodifusão, no quadro dos princípios constitucionais vigentes:

a) Promover o exercício do direito de informar e de ser informado, com rigor e independência, sem impedimentos nem discriminações;
b) Contribuir para o pluralismo político, social e cultural;
c) Contribuir para a formação do público, favorecendo o reconhecimento da cidadania enquanto valor essencial à democracia;
d) Promover a cultura e a língua portuguesa e os valores que exprimem a identidade nacional.

2 - Constitui ainda fim específico dos serviços de programas generalistas de âmbito local a produção e difusão de uma programação destinada especificamente à audiência do espaço geográfico a que corresponde a licença ou autorização.
3 - Os serviços de programas temáticos têm como finalidade contribuir, através do modelo adoptado, para a diversidade da oferta radiofónica na respectiva área de cobertura.

Artigo 10.º
Serviço público

O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de radiodifusão, em regime de concessão, nos termos do Capítulo IV.

Artigo 11.º
Incentivos do Estado

Tendo em vista assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, o Estado organiza um sistema de incentivos não discriminatórios de apoio à radiodifusão sonora local, baseado em critérios gerais e objectivos, determinados em lei específica.

Artigo 12.º
Registo

1 - Compete ao Instituto da Comunicação Social (ICS) organizar um registo dos operadores radiofónicos e dos respectivos títulos de habilitação para o exercício da actividade de radiodifusão, bem como dos titulares do capital social, quando os operadores revistam forma societária, nos termos fixados em decreto regulamentar.
2 - As operadores radiofónicos estão obrigados a comunicar ao ICS os elementos necessários para efeitos de registo, bem como a proceder à sua actualização, nos termos previstos no diploma referido no número anterior.
3 - O ICS pode, a qualquer momento, efectuar auditorias para fiscalização e controlo dos elementos fornecidos pelos operadores radiofónicos.

Artigo 13.º
Normas técnicas

1 - A definição das condições técnicas do exercício da actividade de radiodifusão e dos equipamentos a utilizar, dos

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termos e prazos da atribuição das necessárias licenças radioeléctricas e dos montantes das respectivas taxas, constam de diploma regulamentar.
2 - O diploma referido no número anterior fixa os termos em que, havendo necessidade de melhorar a qualidade técnica de cobertura dos serviços de programas licenciados, é possível solicitar a utilização de estações retransmissoras e a localização da respectiva estação emissora fora do município cuja área pretende cobrir.

Capítulo II
Acesso à actividade

Secção I
Regras comuns

Artigo 14.º
Modalidades de acesso

1 - O acesso à actividade de radiodifusão é objecto de licenciamento, mediante concurso público, ou de autorização, consoante os serviços de programas a fornecer utilizem ou não o espectro hertziano terrestre.
2 - As licenças ou autorizações para emissão são individualizadas de acordo com o número de serviços de programas a fornecer por cada operador.
3 - As licenças e as autorizações são intransmissíveis.
4 - Exceptua-se do n.º 1 o serviço público de radiodifusão, nos termos previstos no Capítulo IV.

Artigo 15.º
Emissão das licenças e autorizações

1 - Compete à AACS atribuir as licenças e as autorizações para o exercício da actividade de radiodifusão, de acordo com o n.º 2 do artigo anterior, bem como proceder às correspondentes renovações.
2 - O título de habilitação para o exercício da actividade contém, designadamente, a denominação e o tipo do serviço de programas a que respeita, a identificação e sede do titular, bem como a área de cobertura e, se for o caso, as frequências e potência autorizadas.
3 - O modelo do título a que se refere o número anterior é aprovado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e das comunicações.

Artigo 16.º
Instrução dos processos

1 - Os processos de licenciamento ou autorização são instruídos pelo ICS, que promoverá para o efeito a recolha dos necessários pareceres do Instituto das Comunicações de Portugal (ICP) no que respeita às condições técnicas da candidatura.
2 - Os processos que não preencham as condições legais e regulamentares de candidatura não são aceites, sendo a respectiva recusa objecto de despacho do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.
3 - O ICS submete os processos à apreciação da AACS no prazo de 45 dias após o termo do prazo de apresentação das candidaturas ou após o saneamento dos processos, ou no prazo de sete dias após a recepção e saneamento, consoante se trate, respectivamente, de licenciamento ou de autorização de serviços de programas.
4 - AACS delibera no prazo de 60 ou de 15 dias, consoante se trate, respectivamente, de licenciamento ou de autorização de serviços de programas.

Artigo 17.º
Prazos

1 - As licenças e autorizações são emitidas pelo prazo de 10 anos, renováveis por iguais períodos mediante solicitação, com seis meses de antecedência, do respectivo titular, devendo a correspondente decisão ser proferida no prazo de três meses a contar da data da apresentação do pedido.
2 - No caso de a AACS não se pronunciar no prazo de três meses, considera-se o pedido de renovação tacitamente aprovado.

Artigo 18.º
Alterações subjectivas

1 - A realização de negócios jurídicos que envolvam a alteração do controlo de empresa detentora de habilitação legal para o exercício da actividade de radiodifusão só pode ocorrer três anos depois da atribuição original da licença, ou um ano após a última renovação, e deve ser sujeita à aprovação prévia da AACS.
2 - A AACS decide no prazo de 30 dias, após verificação e ponderação das condições iniciais que foram determinantes para a atribuição do título e dos interesses do auditório potencial dos serviços de programas fornecidos, garantindo a salvaguarda das condições que a habilitaram a decidir sobre o projecto original ou sobre as alterações subsequentes.
3 - Para efeitos do n.º 1, considera-se existir controlo da empresa quando se verifique a possibilidade do exercício, isolado ou conjunto e tendo em conta as circunstâncias de facto e de direito, de uma influência determinante sobre a sua actividade, designadamente através da existência de direitos de disposição sobre qualquer parte dos respectivos activos ou que confiram o poder de determinar a composição ou decisões dos órgãos da empresa.
4 - O regime estabelecido nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à fusão de cooperativas, devendo a AACS, caso estejam reunidos os pressupostos para a realização da operação, promover as respectivas alterações ao título de habilitação para o exercício da actividade.

Artigo 19.º
Observância do projecto aprovado

1 - O operador radiofónico está obrigado ao cumprimento das condições e termos do serviço de programas licenciado ou autorizado.
2 - A modificação do serviço de programas só pode ocorrer um ano após a atribuição de licença ou autorização e está sujeita a aprovação da AACS.
3 - O pedido de modificação deve ser fundamentado tendo em conta, nomeadamente, a evolução do mercado e as implicações para a audiência potencial do serviço de programas em questão.
4 - No caso de a AACS não se pronunciar no prazo de 90 dias, considera-se a modificação tacitamente aprovada.

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Artigo 20.º
Extinção e suspensão

1 - As licenças e as autorizações extinguem-se pelo decurso do prazo pelo qual foram atribuídas ou por revogação, podendo ainda ser suspensas nos termos do artigo 69.º.
2 - A revogação das licenças ou autorizações é da competência da AACS e ocorre nos casos previstos no artigo 70.º.

Artigo 21.º
Regulamentação

O Governo aprovará a regulamentação aplicável ao licenciamento e à autorização de serviços de programas de radiodifusão e respectiva renovação, que fixará a documentação exigível e o valor das cauções e taxas aplicáveis.

Secção II
Radiodifusão digital terrestre

Artigo 22.º
Emissões digitais

As licenças detidas pelos operadores de radiodifusão analógica constituem habilitação bastante para o exercício da respectiva actividade por via hertziana digital terrestre, nos termos a definir em legislação específica.

Secção III
Radiodifusão analógica

Subsecção I
Ondas radioeléctricas

Artigo 23.º
Radiodifusão em ondas quilométricas e decamétricas

1- A actividade de radiodifusão em ondas quilométricas (ondas longas) e decamétricas (ondas curtas) é assegurada pela concessionária do serviço público de radiodifusão, sem prejuízo dos actuais operadores concessionários ou devidamente licenciados.
2 - Excepcionalmente, e por razões de interesse público, a actividade a que se refere o número anterior pode ser exercida por outras entidades, mediante contrato de concessão a autorizar por resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 24.º
Radiodifusão em ondas hectométricas e métricas

A actividade de radiodifusão em ondas hectométricas (ondas médias - amplitude modulada) e métricas (ondas muito curtas - frequência modulada) pode ser prosseguida por qualquer operador, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º.

Subsecção II
Concurso público

Artigo 25.º
Abertura do concurso

1 - As licenças para o exercício da actividade de radiodifusão são atribuídas por concurso público.
2 - O concurso público é aberto, após audição da AACS, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e das comunicações, o qual deve conter o respectivo objecto e regulamento.

Artigo 26.º
Apresentação de candidaturas

1 - Os requerimentos para atribuição de licenças para o exercício da actividade de radiodifusão são dirigidos à AACS e entregues, para instrução, no ICS, no prazo fixado no despacho de abertura do concurso público.
2 - Para além de outros documentos exigidos no regulamento do concurso, os requerentes devem apresentar uma descrição detalhada dos meios técnicos e humanos afectos ao projecto e da actividade que se propõem desenvolver.

Artigo 27.º
Limites à classificação

1 - Em cada um dos municípios que integram as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto existirá, pelo menos, uma frequência afecta a um serviço de programas de âmbito local e de conteúdo generalista.
2 - Fora das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, os serviços de programas de âmbito local difundidos por via hertziana terrestre apenas podem ser classificados como temáticos se, no respectivo município, pelo menos duas frequências estiverem afectas a serviços de programas generalistas.

Artigo 28.º
Preferência na atribuição de licenças

Havendo lugar, para atribuição de licenças, a selecção de projectos apresentados ao mesmo concurso, a AACS terá em conta, para efeitos de graduação de candidaturas:

a) A qualidade do projecto de exploração, aferida em função da ponderação global das linhas gerais de programação, da sua correspondência com a realidade sócio-cultural a que se destina, do estatuto editorial e do número de horas dedicadas à informação de âmbito equivalente ao da área de cobertura pretendida;
b) A criatividade e diversidade do projecto;
c) O menor número de licenças detidas pelo mesmo operador para o exercício da actividade;
d) O maior número de horas destinadas à emissão de música portuguesa.

Artigo 29.º
Início das emissões

1 - As emissões devem iniciar-se no prazo de seis meses após a data da publicação em Diário da República da deliberação de atribuição da respectiva licença.
2 - Os operadores de radiodifusão com serviços de programas de cobertura nacional ficam obrigados a garantir, no prazo de três anos sobre a data de atribuição das respectivas licenças, a cobertura de 75% do correspondente espaço territorial, devendo o restante ser assegurado no prazo de cinco anos.

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Artigo 30.º
Associação de serviços de programas temáticos

Os serviços de programas temáticos que obedeçam a um mesmo modelo específico podem associar-se entre si, até ao limite máximo de quatro, para a difusão simultânea da respectiva programação, não podendo entre os emissores de cada um deles mediar uma distância inferior a 100 km.

Subsecção III
Conversão de serviços de programas

Artigo 31.º
Alteração da classificação

1 - Os operadores radiofónicos cujos serviços de programas tenham sido classificados como temáticos podem solicitar, um ano após a respectiva classificação, a sua alteração para generalistas, mediante requerimento dirigido à AACS e entregue no ICS.
2 - O ICS notifica os operadores cujos serviços de programas tenham idêntica cobertura na área geográfica servida pelo requerente, para que se pronunciem, no prazo de 30 dias, quanto à pretensão de igualmente alterar a classificação dos respectivos serviços de programas, para o que poderão proceder à necessária candidatura no prazo de 60 dias a contar da mesma data.

Artigo 32.º
Processo

1 - O requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo anterior deve conter a fundamentação do projecto com a indicação dos objectivos a atingir, a descrição detalhada das linhas gerais da programação a apresentar e a indicação dos recursos humanos e dos equipamentos a utilizar.
2 - Os processos são remetidos, para decisão, à AACS, nos 15 dias seguintes ao termo do prazo na circunstância aplicável, de entre os referidos no n.º 2 do artigo anterior.
3 - Caso as candidaturas excedam o número admissível de serviços de programas temáticos nos termos do artigo 27.º, serão hierarquizadas de acordo com os seguintes critérios de preferência:

a) Maior percentagem de tempo destinada a programas de índole informativa;
b) Maior percentagem de programação própria, tal como definida na alínea g) do artigo 2.º;
c) Adequação do projecto às populações que visa servir;
d) Recursos humanos envolvidos.

4 - A AACS decide no prazo de 30 dias após a recepção dos processos.

Secção IV
Actividade de radiodifusão via satélite e por cabo

Artigo 33.º
Autorização

1 - A concessão de autorizações para o exercício da actividade de radiodifusão via satélite ou por cabo depende da verificação da qualidade técnica do projecto.
2 - O pedido de autorização deve ser acompanhado, para além dos documentos indicados no diploma a que se refere o artigo 21.º, dos elementos enunciados no n.º 2 do artigo 26.º.
3 - O estabelecimento de redes próprias de transporte e distribuição do sinal de radiodifusão por cabo ou por satélite obedece, respectivamente, ao disposto nos Decretos-Lei n.º 241/97, de 18 de Setembro, e n.º 381-A/97, de 31 de Dezembro.

Capítulo III
Programação

Secção I
Liberdade de programação e de informação

Artigo 34.º
Autonomia dos operadores

1 - A liberdade de expressão do pensamento através da actividade de radiodifusão integra o direito fundamental dos cidadãos a uma informação livre e pluralista, essencial à democracia e ao desenvolvimento social e económico do País.
2 - Salvo os casos previstos na presente lei, o exercício da actividade de radiodifusão assenta na liberdade de programação, não podendo a Administração Pública ou qualquer órgão de soberania, com excepção dos tribunais, impedir, condicionar ou impor a difusão de quaisquer programas.

Artigo 35.º
Limites à liberdade de programação

1 - Não é permitida qualquer emissão que atente contra a dignidade da pessoa humana, viole direitos, liberdades e garantias fundamentais ou incite à prática de crimes.
2 - É vedada aos operadores radiofónicos a cedência, a qualquer título, de espaços de propaganda política, sem prejuízo do disposto na presente lei em matéria de direito de antena.

Artigo 36.º
Direito à informação

1 - O acesso a locais abertos ao público para fins de cobertura jornalística rege-se pelo disposto no Estatuto do Jornalista.
2 - A cobertura informativa de quaisquer eventos através da actividade de radiodifusão está sujeita às normas legais aplicáveis em matéria de direitos de autor e conexos, incluindo as relativas à utilização livre das obras ou prestações protegidas.
3 - Os titulares de direitos decorrentes da organização de espectáculos ou outros eventos públicos não podem opor-se à transmissão radiofónica de breves extractos que se destinem a informar sobre o conteúdo essencial dos acontecimentos em questão.
4 - O exercício do direito à informação sobre acontecimentos desportivos, nomeadamente através do seu relato ou comentário radiofónico, não pode ser limitado ou condicionado pela exigência de quaisquer contrapartidas financeiras, salvo as que se destinem a suportar os custos resultantes da disponibilização de meios técnicos ou humanos para o efeito requeridos.

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5 - O disposto no número anterior aplica-se aos operadores radiofónicos licenciados ou autorizados por direito estrangeiro, desde que igual tratamento seja conferido aos operadores nacionais pela legislação ou autoridades a que estejam sujeitos, em acontecimentos desportivos de natureza semelhante.

Secção II
Obrigações dos operadores

Artigo 37.º
Responsável pelo conteúdo das emissões

Cada serviço de programas deve ter um responsável pela orientação e supervisão do conteúdo das emissões.

Artigo 38.º
Estatuto editorial

1 - Cada serviço de programas deve adoptar um estatuto editorial que defina claramente a sua orientação e objectivos e inclua o compromisso de respeitar os direitos dos ouvintes, bem como os princípios deontológicos dos jornalistas e a ética profissional.
2 - O estatuto editorial é elaborado pelo responsável a que se refere o artigo anterior, ouvido o conselho de redacção e sujeito a aceitação da entidade proprietária, devendo ser remetido, nos 60 dias subsequentes ao início das emissões, à AACS.
3 - As alterações introduzidas no estatuto editorial seguem os termos do disposto no número anterior.
4 - No caso de serviços de programas que já tenham iniciado as suas emissões, o prazo referido no n.º 2 conta-se a partir da data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 39.º
Serviços noticiosos

1 - Os operadores radiofónicos que forneçam serviços de programas generalistas ou temáticos informativos devem produzir, e neles difundir, serviços noticiosos regulares.
2 - Os serviços de programas referidos no número anterior devem, recorrendo a produção própria, difundir um mínimo de três serviços noticiosos respeitantes à sua área geográfica, obrigatoriamente transmitidos entre as 7 e as 24 horas, mediando entre eles um período de tempo não inferior a três horas.

Artigo 40.º
Qualificação profissional

1 - Os serviços noticiosos, bem como as funções de redacção, são obrigatoriamente assegurados pelos jornalistas.
2 - Nos serviços de programas de âmbito local, os serviços noticiosos e as funções de redacção podem também ser assegurados por equiparados a jornalistas.

Artigo 41.º
Programação própria

1 - Os serviços de programas de cobertura local devem transmitir um mínimo de oito horas de programação própria, a emitir entre as 7 e as 24 horas, salvo o disposto no artigo 30.º.
2 - Durante o tempo de programação própria, os serviços de programas devem indicar a sua denominação, a frequência da emissão, quando exista, bem como a localidade de onde emitem, a intervalos não superiores a uma hora.

Artigo 42.º
Número de horas de emissão

Os serviços de programas emitidos por via hertziana terrestre devem funcionar 24 horas por dia.

Artigo 43.º
Registo das emissões

1 - As emissões devem ser gravadas e conservadas pelo período mínimo de 30 dias, se outro mais longo não for determinado por lei ou por decisão judicial.
2 - Os serviços de programas devem organizar mensalmente um registo das obras difundidas, para efeitos dos correspondentes direitos de autor e conexos, a enviar, durante o mês imediato, quando solicitado, às instituições representativas dos autores.
3 - O registo a que se refere o número anterior compreende os seguintes elementos:

a) Título da obra;
b) Autoria e interpretação;
c) Editora ou procedência da obra;
d) Data da emissão.

Artigo 44.º
Publicidade

1 - A publicidade radiofónica rege-se pelo disposto no Código da Publicidade, com as especialidades previstas nos números seguintes.
2 - Os espaços de programação patrocinados devem incluir, no seu início e termo, a menção expressa desse facto.
3 - Os programas de informação geral, designadamente os serviços noticiosos, não podem ser patrocinados.
4 - A inserção de publicidade não pode afectar a integridade dos programas, devendo ter em conta as suas pausas próprias, duração e natureza.
5 - A difusão de materiais publicitários não deve ocupar, diariamente, mais de 20% do tempo total da emissão dos serviços de programas licenciados.

Capítulo IV
Serviço público

Artigo 45.º
Âmbito da concessão

1 - A concessão do serviço público de radiodifusão abrange emissões de cobertura nacional, regional e internacionais, que poderão ser redifundidas localmente, analógicas ou digitais, por via hertziana terrestre, cabo, satélite ou por outro meio apropriado, no quadro das autorizações que lhe sejam conferidas para a utilização do espectro radioeléctrico e para o fornecimento de novos serviços de programas.
2 - Os termos da concessão são definidos por contrato celebrado entre a concessionária e o Estado.
3 - O contrato a que se refere o número anterior carece de parecer da AACS e do Conselho de Opinião da empresa

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concessionária, previsto no artigo 51.º, no âmbito das respectivas atribuições.

Artigo 46.º
Concessionária do serviço público

1 - O serviço público de radiodifusão é prestado por um operador de capitais públicos, cujos estatutos são aprovados por decreto-lei.
2 - A concessão do serviço público de radiodifusão é feita pelo prazo de 15 anos, renováveis, nos termos do respectivo contrato.
3 - Os direitos de concessão são intransmissíveis.

Artigo 47.º
Missão do serviço público de radiodifusão

1 - A concessionária deve assegurar uma programação de referência, inovadora e com elevados padrões de qualidade, que satisfaça as necessidades culturais, educativas, formativas, informativas e recreativas dos diversos públicos, obrigando-se designadamente a:

a) Assegurar o pluralismo, o rigor e a imparcialidade da informação, bem como a sua independência perante quaisquer poderes, públicos ou privados;
b) Emitir uma programação inovadora e variada, que estimule a formação e a valorização cultural, tendo em especial atenção o público jovem;
c) Difundir uma programação agregadora, acessível a toda a população, tendo em conta os seus estratos etários, ocupações e interesses;
d) Difundir uma programação que exprima a diversidade social e cultural nacional, combatendo todas as formas de exclusão ou discriminação, e que responda aos interesses minoritários das diferentes categorias do público;
e) Garantir a cobertura noticiosa dos principais acontecimentos nacionais e estrangeiros;
f) Promover e divulgar a criação artística nacional e o conhecimento do património histórico e cultural do País;
g) Emitir programas regulares vocacionados para a difusão internacional da língua e cultura portuguesas.

2 - Constitui ainda obrigação da concessionária incorporar as inovações tecnológicas que contribuam para melhorar a eficiência e a qualidade do serviço de que está incumbida e da actividade de radiodifusão em geral.

Artigo 48.º
Serviços específicos

Além de outras obrigações constantes do contrato de concessão, a concessionária obriga-se a prestar os seguintes serviços específicos:

a) Assegurar, com o devido relevo e a máxima urgência, a divulgação das mensagens cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República e pelo Primeiro-Ministro;
b) Assegurar o exercício do direito de antena, bem como do direito de réplica política dos partidos da oposição, nos termos dos artigos 52.º a 57.º;
c) Manter e actualizar os arquivos sonoros;
d) Assegurar o funcionamento do Museu da Rádio;
e) Desenvolver a cooperação com operadores radiofónicos dos países de língua portuguesa;
f) Manter relações de cooperação e intercâmbio com organizações internacionais e entidades estrangeiras ligadas à actividade radiofónica.

Artigo 49.º
Financiamento

1 - O financiamento do serviço público de radiodifusão é garantido pelo produto da cobrança da taxa de radiodifusão sonora, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio, além de outras formas de pagamento a fixar ao abrigo de protocolos firmados entre a Administração Pública e a concessionária.
2 - A taxa de radiodifusão sonora fica abrangida na alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro.

Artigo 50.º
Fiscalização do cumprimento do serviço público

A fiscalização e a verificação do cumprimento do contrato de concessão entre o Estado e a concessionária do serviço público de radiodifusão, nos termos nele estabelecidos, competem ao Ministro das Finanças e ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social.

Artigo 51.º
Conselho de Opinião

1 - O Conselho de Opinião do serviço público de radiodifusão é constituído maioritariamente por membros indicados por associações e outras entidades representativas dos diferentes sectores da opinião pública e tem a composição prevista nos estatutos da concessionária.
2 - Compete ao Conselho de Opinião:

a) Dar parecer sobre o cumprimento das obrigações de serviço público da concessionária e da sua correspondência com as disposições constitucionais, legais e contratuais relevantes;
b) Propor ao accionista Estado os nomes do vice-presidente e de um ou dois vogais do conselho de administração da concessionária, consoante esta tenha três ou cinco membros, nos termos previstos nos estatutos da mesma;
c) Dar parecer sobre o contrato de concessão do serviço público de radiodifusão;
d) Apreciar os planos de actividades e orçamento relativos ao ano seguinte, bem como o relatório e contas da concessionária;
e) Apreciar as bases gerais da actividade da concessionária no que concerne à programação e aos planos de investimento;
f) Apreciar a actividade da concessionária no âmbito da cooperação com os países de expressão portuguesa e do apoio às comunidades portuguesas no estrangeiro;
g) Pronunciar-se sobre outras questões que os órgãos sociais entendam submeter-lhe.

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Capítulo V
Direitos de antena e de resposta ou réplica política

Secção I
Direito de antena

Artigo 52.º
Acesso ao direito de antena

1 - Aos partidos políticos, às organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas, bem como às associações de defesa do ambiente e do consumidor e, ainda, às organizações não governamentais que promovam a igualdade de oportunidades e a não discriminação, é garantido o direito a tempo de antena no serviço público de rádio.
2 - Por tempo de antena entende-se o espaço de programação própria da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e no termo de cada programa.
3 - As entidades referidas no n.º 1 têm direito, gratuita e anualmente, aos seguintes tempos de antena:

a) 10 minutos por partido representado na Assembleia da República, acrescidos de 15 segundos por cada Deputado eleito;
b) Cinco minutos por partido não representado na Assembleia da República com participação nas mais recentes eleições legislativas, acrescidos de 15 segundos por cada 15 000 votos nelas obtidos;
c) 60 minutos, por categoria, para as organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas e 60 minutos para as restantes entidades indicadas no n.º 1, a ratear de acordo com a sua representatividade;
d) 10 minutos por outras entidades que tenham direito de antena atribuído por lei.

4 - Cada titular não pode utilizar o direito de antena mais de uma vez em cada 15 dias nem em emissões com duração superior a cinco ou inferior a dois minutos, salvo se o seu tempo de antena for globalmente inferior.
5 - Os responsáveis pela programação devem organizar, com a colaboração dos titulares do direito de antena e de acordo com a presente lei, planos gerais da respectiva utilização.
6 - Na impossibilidade insanável de acordo sobre os planos referidos no número anterior e a requerimento dos interessados, cabe a arbitragem à AACS.

Artigo 53.º
Limitação ao direito de antena

1 - O exercício do direito de antena não pode ocorrer aos sábados, domingos e feriados oficiais, devendo ainda ser suspenso um mês antes da data fixada para o início do período de campanha em qualquer acto eleitoral ou referendário, nos termos da legislação respectiva.
2 - O direito de antena é intransmissível.

Artigo 54.º
Emissão e reserva do direito de antena

1 - Os tempos de antena são emitidos no serviço de programas de cobertura nacional de maior audiência entre as 10 e as 20 horas.
2 - Os titulares do direito de antena devem solicitar a reserva do tempo de antena a que tenham direito até cinco dias úteis antes da transmissão, devendo a respectiva gravação ser efectuada ou os materiais pré-gravados entregues até 48 horas antes da emissão do programa.
3 - Aos titulares do direito de antena são assegurados os indispensáveis meios técnicos para a realização dos respectivos programas em condições de absoluta igualdade.

Artigo 55.º
Caducidade do direito de antena

O não cumprimento dos prazos previstos no artigo anterior determina a caducidade do direito, salvo se tiver ocorrido por facto não imputável ao seu titular, caso em que o tempo não utilizado pode ser acumulado ao da utilização programada posterior à cessação do impedimento.

Artigo 56.º
Direito de antena em período eleitoral

Nos períodos eleitorais, a utilização do direito de antena é regulada pela lei eleitoral.

Secção II
Direito de resposta ou réplica política

Artigo 57.º
Direito de réplica política dos partidos da oposição

1 - Os partidos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm direito de réplica, no serviço público de radiodifusão e no mesmo serviço de programas, às declarações políticas proferidas pelo Governo que directamente os atinjam.
2 - A duração e o relevo concedidos para o exercício do direito referido no número anterior serão iguais aos das declarações que lhes tiverem dado origem.
3 - Quando mais de um partido tiver solicitado, através do respectivo representante, o exercício do direito, o tempo é rateado em partes iguais pelos vários titulares, nunca podendo ser inferior a um minuto por cada interveniente.
4 - Ao direito de réplica política são aplicáveis, com as devidas adaptações, os procedimentos previstos na presente lei para o exercício do direito de resposta.
5 - Para efeitos do presente artigo, só se consideram as declarações de política geral ou sectorial feitas pelo Governo em seu nome e como tal identificáveis, não relevando, nomeadamente, as declarações de membros do Governo sobre assuntos relativos à gestão dos respectivos departamentos.

Capítulo VI
Direitos de resposta e de rectificação

Artigo 58.º
Pressupostos dos direitos de resposta e de rectificação

1 - Tem direito de resposta nos serviços de programas de radiodifusão qualquer pessoa singular ou colectiva, organização, serviço ou organismo público que neles tiver sido objecto de referências, ainda que indirectas, que possam afectar a sua reputação ou bom nome.

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2 - As entidades referidas no número anterior têm direito de rectificação na rádio sempre que aí tenham sido feitas referências inverídicas ou erróneas que lhes digam respeito.
3 - Caso o programa onde as referências aludidas nos números anteriores tenha sido difundido numa emissão em cadeia, os direitos de resposta ou de rectificação podem ser exercidos junto da entidade responsável por essa emissão ou de qualquer operador que a tenha difundido.
4 - O direito de resposta e o de rectificação ficam prejudicados se, com a concordância expressa do interessado, o responsável pelo respectivo serviço de programas tiver corrigido ou esclarecido o texto em questão, ou lhe tiver facultado outro meio de expor eficazmente a sua posição.
5 - O direito de resposta e o de rectificação são independentes de procedimento criminal pelo facto da emissão, bem como do direito à indemnização pelos danos por ela causados.

Artigo 59.º
Direito à audição da emissão

1 - O titular do direito de resposta ou de rectificação, ou quem legitimamente o represente nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, pode exigir, para efeito do seu exercício, a audição do registo da emissão e sua cópia, mediante pagamento do custo do suporte utilizado, que lhe devem ser facultados no prazo máximo de 24 horas.
2 - O pedido de audição suspende o prazo para o exercício do direito, que volta a correr 24 horas após o momento em que lhe tiver sido facultada.

Artigo 60.º
Exercício dos direitos de resposta e de rectificação

1 - O exercício do direito de resposta ou de rectificação deve ser requerido pelo próprio titular, pelo seu representante legal ou pelos herdeiros, nos 20 dias seguintes à emissão.
2 - O prazo do número anterior suspende-se quando, por motivo de força maior, as pessoas nele referidas estiverem impedidas de fazer valer o direito cujo exercício estiver em causa.
3 - O texto da resposta ou da rectificação deve ser entregue aos responsáveis pela emissão, com assinatura e identificação do autor, através de procedimento que comprove a sua recepção, invocando expressamente o direito de resposta ou de rectificação ou as competentes disposições legais.
4 - O conteúdo da resposta ou da rectificação é limitado pela relação directa e útil com as referências que as tiverem provocado, não podendo exceder 300 palavras, ou o número de palavras da intervenção que lhe deu origem, se for superior.
5 - A resposta ou a rectificação não podem conter expressões desproporcionadamente desprimorosas ou que envolvam responsabilidade criminal ou civil, na qual só o autor da resposta ou da rectificação incorre.

Artigo 61.º
Decisão sobre a transmissão da resposta ou da rectificação

1 - Quando a resposta ou a rectificação forem intempestivas, provierem de pessoa sem legitimidade, carecerem manifestamente de fundamento ou contrariarem o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior, o responsável pelo serviço de programas em causa pode recusar a sua emissão, informando o interessado, por escrito, acerca da recusa e da sua fundamentação, nas 24 horas seguintes à recepção da resposta ou da rectificação.
2 - Caso a resposta ou a rectificação violem o disposto nos n.os 4 ou 5 do artigo anterior, o responsável convidará o interessado, no prazo previsto no número anterior, a proceder à eliminação, nas 48 horas seguintes, das passagens ou expressões em questão, sem o que ficará habilitado a recusar a difusão da totalidade do texto.
3 - No caso de o direito de resposta ou de rectificação não terem sido satisfeitos ou terem sido infundadamente recusados, o interessado pode recorrer ao tribunal judicial do seu domicílio no prazo de 10 dias a contar da recusa ou do termo do prazo legal para a satisfação do direito, ou à AACS, nos termos da legislação especificamente aplicável.
4 - Requerida a notificação judicial do responsável pela programação que não tenha dado satisfação ao direito de resposta ou de rectificação, é aquele imediatamente notificado por via postal para contestar no prazo de dois dias úteis, após o que será proferida em igual prazo a decisão, da qual cabe recurso com efeito meramente devolutivo.
5 - Só é admitida prova documental, sendo todos os documentos juntos com o requerimento inicial e com a contestação.
6 - No caso de procedência do pedido, o serviço de programas emite a resposta ou a rectificação no prazo fixado no n.º 1 do artigo seguinte, acompanhada da menção de que é efectuada por decisão judicial ou da AACS.

Artigo 62.º
Transmissão da resposta ou da rectificação

1 - A transmissão da resposta ou da rectificação é feita até 24 horas após a recepção do respectivo texto pelo responsável do serviço de programas em causa, salvo o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
2 - A resposta ou a rectificação são transmitidas gratuitamente no mesmo programa ou, caso não seja possível, em hora de emissão equivalente.
3 - A resposta ou a rectificação devem ser transmitidas tantas vezes quantas as emissões da referência que as motivaram.
4 - A resposta ou a rectificação são lidas por um locutor do serviço de programas em moldes que assegurem a sua fácil percepção e pode incluir outras componentes áudio sempre que a referência que as motivar tiver utilizado técnica semelhante.
5 - A transmissão da resposta ou da rectificação não pode ser precedida nem seguida de quaisquer comentários, à excepção dos necessários para apontar qualquer inexactidão ou erro de facto, os quais podem originar nova resposta ou rectificação, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 58.º

Capítulo VII
Normas sancionatórias

Secção I
Formas de responsabilidade

Artigo 63.º
Responsabilidade civil

1 - Na determinação das formas de efectivação da responsabilidade civil emergente de factos cometidos através da actividade de radiodifusão observa-se o regime geral.

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2 - Os operadores radiofónicos respondem solidariamente com os responsáveis pela transmissão de programas previamente gravados, com excepção dos transmitidos ao abrigo dos direitos de antena, de réplica política ou de resposta e de rectificação.

Artigo 64.º
Responsabilidade criminal

1 - Os actos ou comportamentos lesivos de bens jurídico-penalmente protegidos, perpetrados através da actividade de radiodifusão, são punidos nos termos da lei penal e do disposto na presente lei.
2 - O responsável referido no artigo 37.º apenas responde criminalmente quando não se oponha, podendo fazê-lo, à comissão dos crimes referidos no n.º 1, através das acções adequadas a evitá-los, caso em que são aplicáveis as penas cominadas nos correspondentes tipos legais, reduzidas de um terço nos seus limites.
3 - No caso de emissões não consentidas, responde quem tiver determinado a respectiva transmissão.
4 - Os técnicos ao serviço dos operadores radiofónicos não são responsáveis pelas emissões a que derem o seu contributo profissional, se não lhes for exigível a consciência do carácter criminoso do seu acto.

Artigo 65.º
Actividade ilegal de radiodifusão

1 - O exercício da actividade de radiodifusão sem a correspondente habilitação legal determina a punição dos responsáveis com prisão até três anos ou com multa até 320 dias.
2 - São declarados perdidos a favor do Estado os bens utilizados no exercício ilegal da actividade de radiodifusão, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé.

Artigo 66.º
Desobediência qualificada

O responsável pela programação, ou quem o substitua, incorre no crime de desobediência qualificada quando:

a) Não acatar a decisão do tribunal que ordene a transmissão da resposta ou da rectificação, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 61.º;
b) Não promover a difusão de decisões judiciais nos exactos termos a que refere o artigo 76.º;
c) Não cumprir as deliberações da AACS relativas ao exercício dos direitos de antena, de réplica política, de resposta ou de rectificação.

Artigo 67.º
Atentado contra a liberdade de programação e informação

1 - Quem impedir ou perturbar a emissão de serviços de programas ou apreender ou danificar materiais necessários ao exercício da actividade de radiodifusão, fora dos casos previstos na lei e com o intuito de atentar contra a liberdade de programação ou de informação, é punido com prisão até dois anos ou com multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber nos termos da lei penal.
2 - A aplicação da sanção prevista no número anterior não prejudica a efectivação da responsabilidade civil pelos prejuízos causados ao operador radiofónico.
3 - Se o infractor for agente ou funcionário do Estado ou de pessoa colectiva pública e, no exercício das suas funções, praticar os factos descritos no n.º 1, é punido com prisão até três anos ou com multa até 320 dias, se pena mais grave lhe não couber nos termos da lei penal.

Artigo 68.º
Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação, punível com coima:

a) De 250 000$ a 2 500 000$, a inobservância do disposto no n.º 4 do artigo 5.º, no n.º 2 do artigo 12.º, no artigo 37.º, no n.º 2 do artigo 41.º, no n.º 3 do artigo 43.º, no n.º 1 do artigo 77.º, o incumprimento do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 53.º, bem como o incumprimento do prazo e a omissão da menção referidos no n.º 6 do artigo 61.º;
b) De 750 000$ a 5 000 000$, a inobservância do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 38.º, no artigo 42.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 43.º, nos n.os 2 a 5 do artigo 44.º, no n.º 4 do artigo 52.º, no n.º 1 do artigo 54.º, no n.º 2 do artigo 57.º, no n.º 1 do artigo 61.º, no artigo 62.º, bem como o exercício da actividade de radiodifusão antes do pagamento das taxas a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º, as violações do disposto na segunda parte do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 53.º e do prazo fixado no n.º 1 do artigo 59.º;
c) De 2 000 000$ a 20 000 000$, a inobservância do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 7.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º, no artigo 30.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º, nos artigos 39.º e 40.º, no n.º 1 do artigo 41.º, no n.º 3 do artigo 71.º, a violação das obrigações de comunicação a que se referem o n.º 2 do artigo 7.º e n.º 1 do artigo 18.º, a denegação do direito previsto no n.º 1 do artigo 59.º, assim como a violação dos limites máximos de potência de emissão fixados nos respectivos actos de licenciamento técnico.

Artigo 69.º
Sanções acessórias

1 - O desrespeito reiterado das condições e termos do projecto aprovado, as participações proibidas em mais do que um operador, a violação das regras sobre associação de serviços de programas temáticos e o incumprimento das obrigações relativas à produção e difusão de serviços noticiosos, bem como a repetida inobservância da transmissão do número obrigatório de horas de emissão ou de programação própria nos casos não cobertos pela previsão da alínea d) do artigo 70.º, poderão dar lugar, atenta a gravidade do ilícito, à sanção acessória de suspensão da licença ou autorização para o exercício da actividade, por período não superior a três meses.
2 - A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 35.º, punida nos termos da alínea c) do artigo anterior, pode ainda dar lugar à sanção acessória de suspensão das emissões do serviço de programas onde se verificou a prática do ilícito por período não superior a três meses, excepto quando se trate de emissões publicitárias, a que se aplicarão as sanções acessórias e as medidas cautelares previstas no Código da Publicidade.
3 - A inobservância do disposto no artigo 35.º, quando cometida no exercício do direito de antena, e no n.º 2 do

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artigo 53.º, prevista na alínea b) do artigo anterior, pode ainda, consoante a gravidade da infracção, ser punida com a sanção acessória de suspensão do exercício do mesmo direito por períodos de três a 12 meses, com um mínimo de seis meses em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.
4 - A aplicação de coima pela violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º, no artigo 30.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º, nos artigos 39.º e 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º pode ainda dar lugar à sanção acessória de publicitação de decisão condenatória, nos termos fixados pela entidade competente.
5 - O recurso contencioso da aplicação da sanção acessória prevista nos números anteriores tem efeito suspensivo até o trânsito em julgado da respectiva decisão.

Artigo 70.º
Revogação das licenças ou autorizações

A revogação das licenças ou autorizações concedidas é determinada pela AACS quando se verifique:

a) O não início dos serviços de programas licenciados no prazo fixado no n.º 1 do artigo 29.º ou a ausência de emissões por um período superior a dois meses, salvo autorização devidamente fundamentada, caso fortuito ou de força maior;
b) A exploração do serviço de programas por entidade diversa do titular da licença ou autorização;
c) A realização de negócios jurídicos que impliquem uma alteração do controlo da empresa detentora da correspondente habilitação legal sem observância das formalidades referidas no artigo 18.º ou antes de decorrido o prazo aí estabelecido;
d) A realização de emissões em cadeia não autorizadas nos termos da presente lei;
e) A reincidência em comportamento que tenha determinado a aplicação de medida de suspensão da licença ou autorização ou, independentemente do facto que lhe deu origem, a aplicação de duas medidas de suspensão no prazo de três anos;
f) A falência do operador radiofónico.

Artigo 71.º
Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei incumbe ao ICS e, em matéria de publicidade, também ao Instituto do Consumidor, sem prejuízo das competências de qualquer outra entidade legalmente habilitada para o efeito.
2 - A fiscalização das instalações das estações emissoras e retransmissoras, das condições técnicas das emissões e da protecção à recepção radioeléctrica das mesmas compete ao ICP, no quadro da regulamentação aplicável.
3 - Os operadores radiofónicos devem facultar o acesso dos agentes fiscalizadores a todas as instalações, equipamentos, documentos e outros elementos necessários ao exercício da sua actividade.

Artigo 72.º
Processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas

1 - O processamento das contra-ordenações compete à entidade responsável pela aplicação das coimas correspondentes, excepto o das relativas à violação dos artigos 35.º, quando cometida através de emissões publicitárias, e 44.º, o qual incumbe ao Instituto do Consumidor.
2 - Compete ao presidente do ICS a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas na presente lei, com excepção das relativas à violação:

a) Dos artigos 18.º, 19.º, 35.º, 37.º, 38.º e 52.º a 62.º, que incumbe à AACS;
b) Do artigo 35.º, quando cometida através de emissões publicitárias, e dos n.os 2, 3 e 5 do artigo 44.º, da responsabilidade da comissão de aplicação de coimas prevista no Código da Publicidade.

3 - A receita das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para o ICS, quando competente para a sua aplicação, ou em 60% para o Estado, 20% para a entidade fiscalizadora e 20% para a entidade responsável pelo processamento das contra-ordenações respeitantes à violação dos artigos 35.º, quando cometida através de emissões publicitárias, e 44.º.

Secção II
Disposições especiais de processo

Artigo 73.º
Forma do processo

O procedimento pelas infracções criminais cometidas através da actividade de radiodifusão rege-se pelas disposições do Código do Processo Penal e da legislação complementar, com as especialidades decorrentes da presente lei.

Artigo 74.º
Competência territorial

1 - Para conhecer dos crimes previstos na presente lei é competente o tribunal da comarca do local onde o operador radiofónico tenha a sua sede ou representação permanente.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os crimes cometidos contra o bom nome e reputação, a reserva da vida privada ou outros bens da personalidade, cuja apreciação é da competência do tribunal da comarca do domicílio do ofendido.
3 - No caso de transmissões radiofónicas por entidade não habilitada nos termos da lei, e não sendo conhecido o elemento definidor da competência nos termos do n.º 1, é competente o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.

Artigo 75.º
Regime de prova

1 - Para prova dos pressupostos do exercício dos direitos de resposta ou de rectificação, e sem prejuízo de outros meios admitidos por lei, o interessado pode requerer, nos termos do artigo 528.º do Código do Processo Civil, que o operador radiofónico seja notificado para apresentar, no prazo da contestação, as gravações da emissão em causa.
2 - Para além da referida no número anterior, só é admitida prova documental que se junte com o requerimento inicial ou com a contestação.

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Artigo 76.º
Difusão das decisões

A requerimento do Ministério Público ou do ofendido, e mediante decisão judicial que fixará os prazos e horário para o efeito, a parte decisória das sentenças condenatórias transitadas em julgado por crimes cometidos através da actividade de radiodifusão, assim como a identidade das partes, são difundidas no serviço de programas onde foi praticado o ilícito.

Capítulo VIII
Conservação do património radiofónico

Artigo 77.º
Registos de interesse público

1 - Os operadores radiofónicos devem organizar arquivos sonoros e musicais com o objectivo de conservação dos registos de interesse público.
2 - A cedência e utilização dos registos referidos no número anterior são definidas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela cultura e pela comunicação social, tendo em atenção o seu valor histórico, educacional e cultural para a comunidade, cabendo a responsabilidade pelos direitos de autor à entidade requisitante.

Capítulo IX
Disposições finais e transitórias

Artigo 78.º
Contagem dos tempos de emissão

Os responsáveis pelos serviços de programas de rádio asseguram a contagem dos tempos de antena, de réplica política e de resposta ou de rectificação para efeitos da presente lei, dando conhecimento dos respectivos resultados aos interessados.

Artigo 79.º
Norma transitória

1 - O regime decorrente do disposto no n.º 3 do artigo 14.º entra em vigor seis meses após a publicação da presente lei, mantendo-se vigentes, até essa data, as regras relativas à transmissão dos alvarás, fixadas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 130/97, de 27 de Maio, no quadro da alteração da competência para a sua autorização introduzida pela Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto.
2 - O disposto no artigo 42.º entra em vigor seis meses após a publicação da presente lei, mantendo-se vigente, até essa data, o regime estabelecido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 130/97, de 27 de Maio.
3 - A Portaria n.º 931/97, de 12 de Setembro, mantém-se em vigor até à publicação da regulamentação a que se refere o artigo 21.º.

Artigo 80.º
Norma revogatória

1 - São revogados a Lei n.º 87/88, de 30 de Julho, e o Decreto Lei n.º 130/97, de 27 de Maio, e respectivas alterações.
2 - A Portaria n.º 121/99, de 15 de Fevereiro, mantém-se em vigor, salvo quanto às disposições contrárias ao que se estabelece na presente lei.

Aprovado em 21 de Dezembro de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 52/VIII
AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR UM REGIME JURÍDICO PARA A CONCESSÃO INTERMUNICIPAL DO SERVIÇO PÚBLICO DE GESTÃO URBANA DE UMA ÁREA COMPREENDIDA NOS LIMITES DA ZONA DE INTERVENÇÃO DA EXPOSIÇÃO MUNDIAL DE LISBOA (EXPO 98)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

Fica o Governo autorizado a aprovar um regime jurídico para a concessão intermunicipal do serviço público de gestão urbana de uma área compreendida nos limites da Zona de Intervenção da Exposição Mundial de Lisboa (EXPO 98), a qual será atribuída conjuntamente pelos municípios de Lisboa e de Loures, por decisão dos respectivos órgãos legalmente competentes e mediante contrato de concessão, a celebrar com uma sociedade anónima a constituir para esse fim por ambas as autarquias e pela sociedade Parque EXPO 98, SA.

Artigo 2.º
Sentido e extensão

O sentido e a extensão da legislação a aprovar pelo Governo, nos termos do artigo anterior, são os seguintes:

a) Definir as condições gerais da concessão intermunicipal referida no artigo 1.º, aprovando as respectivas bases da concessão;
b) Habilitar os municípios de Lisboa e de Loures a atribuírem a concessão referida no artigo 1.º por ajuste directo, sem necessidade de consulta a outras entidades, a uma sociedade anónima a constituir para esse fim por aquelas autarquias e pela sociedade Parque EXPO 98, SA, e pelo prazo máximo de 20 anos, prorrogável por acordo das partes;
c) Autorizar os municípios de Lisboa e de Loures a consignarem a receita correspondente ao pagamento que lhes seja devido pela sociedade concessionária, pela afectação à concessão de bens do domínio público municipal, nos termos do contrato de concessão, à realização da despesa correspondente ao valor que, nos termos a acordar entre as partes, os municípios venham a pagar à sociedade Parque EXPO 98, SA, tendo em conta a valorização resultante do investimento suportado por esta na realização dos bens e infra-estruturas que, encontrando-se actualmente na esfera patrimonial daquela sociedade, vão ser transmitidos aos referidos municípios;

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d) Determinar que os empréstimos contraídos pela sociedade concessionária não relevam para os limites da capacidade de endividamento dos municípios de Lisboa e de Loures;
e) Isentar a sociedade concessionária de imposto do selo previsto no artigo 17.º da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro;
f) Prever a atribuição à sociedade concessionária, pelos municípios concedentes, de poderes no domínio da administração dos bens do domínio público municipal afectos à concessão, estabelecendo o regime a que ficam sujeitos tais bens e o respectivo uso e ocupação por terceiros;
g) Prever a atribuição à sociedade concessionária do poder de cobrar taxas pela prestação dos serviços compreendidos na concessão, sujeitas a aprovação pelos municípios concedentes;
h) Estabelecer que os poderes conferidos aos municípios pela lei e pelo contrato de concessão, enquanto concedentes, devem ser exercidos em conjunto.

Artigo 3.º
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovado em 18 de Janeiro de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 3/VIII
(REPÕE A IDADE DE REFORMA DAS MULHERES AOS 62 ANOS DE IDADE)

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

Relatório

I - Nota preliminar

Por despacho do Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República, de 2 de Novembro de 1999, baixou às Comissões Parlamentares de Economia, Finanças e Plano, de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família, para emissão dos respectivos relatórios e pareceres, o projecto de lei n.º 3/VIII, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 130.º e 137.ºdo Regimento da Assembleia da República.

II - Objecto e motivação

Através da exposição de motivos da iniciativa ora em análise, composta por dois artigos, o Grupo Parlamentar do PCP procura alterar o Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Outubro (que estabelecia o regime de protecção na velhice e na invalidez dos beneficiários do regime geral de segurança social), consagrando a reposição da idade de reforma das mulheres aos 62 anos, salvo manifestação em contrário pelo beneficiário e sem prejuízo de outros regimes mais favoráveis (conforme o disposto no artigo 1.º desta iniciativa), revogando todas as normas que disponham em contrário - artigo 2.º).
As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n° 329/93, de 25 de Setembro, são consideradas pelos autores da presente iniciativa como gravosas, pois "(...) aumentaram a idade mínima de reforma das mulheres de 62 para 65 anos", acentuando também que se tal alteração visava inicialmente a igualdade de tratamento entre homens e mulheres, tal não se verificou e o motivo real do aumento da idade de reforma das mulheres prender-se-ía unicamente com razões "(...) de ordem financeira e economicista (...) "(...) que visavam reduzir os encargos da segurança social à custa dos direitos das mulheres".
Tendo também em consideração o regime comparado de protecção social dos países da União Europeia, a presente iniciativa salienta ainda que em países como a Bélgica, Grécia, França, Itália e Reino Unido a idade mínima de admissão de reforma das mulheres tem um regime mais favorável.
Por fim, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português considera que a alteração do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, operada pela publicação do Decreto-Lei n° 9/99, de 8 de Janeiro, mais não foi do que "(...) uma oportunidade perdida pelo Governo do PS de emendar a mão repondo o direito das mulheres, que tinha negado quando rejeitou o projecto do PCP".

III - Antecedentes parlamentares

No âmbito da VII Legislatura, e no que diz respeito à matéria constante do diploma ora em apreço, podemos destacar:
- Projecto de lei n.º 8/VII, da autoria do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, que visava a reposição da idade mínima de reforma das mulheres aos 62 anos de idade, sem prejuízo de regimes mais favoráveis;
- Projecto de lei n.º 142/VII, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que previa a criação de um regime especial de antecipação da idade de reforma por velhice para as mulheres, em atenção à função social da maternidade;
- Proposta de lei n.º 56/VII, apresentada pela Assembleia Legislativa Regional da Madeira, que visava consagrar a antecipação da idade de acesso à pensão de velhice para os 60 anos de idade para as bordadeiras de casa da Madeira (esta iniciativa nunca chegaria a ser discutida, porque caducou com o termo da respectiva legislatura da Assembleia Legislativa Regional da Madeira);
- Proposta de lei n.º 76/VII, apresentada pela Assembleia Legislativa Regional da Madeira, que visava a reposição da proposta de lei n.º 56/VII, mantendo, no essencial, o seu conteúdo à excepção do campo de aplicação, que foi alargado aos trabalhadores de fábricas do sector do bordado;
- Projecto de lei n.º 284/VII, da iniciativa do Grupo Parlamentar do CDS-PP, que visava igualmente a antecipação da idade da reforma para as bordadeiras da Madeira.

(A proposta de lei n.º 76/VII, da ALRM, e o projecto de lei n.º 284/VII, do CDS-PP, foram discutidos conjuntamente e aprovados, dando origem à Lei n.º 14/98, de 20 de Março, que estabelece a antecipação da idade da reforma

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por velhice para as bordadeiras da Madeira para os 60 anos de idade).

IV - Enquadramento constitucional

No quadro constitucional compete à Assembleia da República, no âmbito da sua competência política e legislativa, "conferir ao Governo autorizações legislativas" (alínea d) do artigo 161.º da CRP). Versando a matéria em apreço sobre as "Bases do sistema de segurança social e do Serviço Nacional de Saúde", tem a mesma cabimento no âmbito da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República (alínea f) do artigo 165.º da CRP).
O legislador constitucional consagrou expressamente o direito à segurança social como direito fundamental de todos os cidadãos, estabelecendo os princípios que devem nortear esse mesmo direito. Nomeadamente no seu artigo 63.º, n.º 1, estabelece que "Todos têm direito à segurança social" e logo no seu n.º 3 prevê que "O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho". Também o n.º 4 especifica que "todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado".

V - Enquadramento legal

No plano legal verifica-se que até 1 de Janeiro de 1994 a idade de acesso à pensão por velhice do regime geral de segurança social português era de 62 anos para as mulheres e 65 anos para os homens. Esta situação só sofreu alterações com a aprovação do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro, que estipulou a idade legal de acesso à pensão por velhice do regime geral de segurança social foi fixada aos 65 anos para ambos os sexos. Este diploma previa ainda a possibilidade de antecipação daquela idade por aplicação de regimes e medidas especiais, como sejam o regime de flexibilização da idade de pensão por velhice (artigo 23.º), regimes de antecipação da idade de pensão por velhice por motivo de natureza especialmente ou desgastante da actividade profissional exercida, especialmente reconhecida por lei (artigo 24.º), medidas temporárias de protecção específica a actividades ou empresas por razões conjunturais (artigo 25.º) e regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração (artigo 26.º).

VI - Enquadramento europeu

Em termos de direito comunitário, a Directiva 79/7/CEE, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, estabelece, no seu artigo 7.º, n.º 1, alínea a), com carácter transitório, a possibilidade da manutenção de normas nacionais que estabelecem diferentes idades para acesso à reforma em função do sexo, devendo os Estados-membros analisar periodicamente se a manutenção de tais normas se justificam ou não, tendo em conta a evolução social ocorrida.
De acordo com os dados oficiais relativos a Janeiro de 1999, existem na União Europeia seis países onde a idade da reforma das mulheres é inferior a 65 anos, mas com excepção da Itália e Suécia, que consagram o princípio da flexibilidade, bem como a França, a idade da reforma será aumentada progressivamente para os 65 anos, com vista a uma igualdade de tratamento entre homens e mulheres. Apenas um país, a Dinamarca, estabelece uma idade superior a 65 anos, mas com igualdade de tratamento e, no caso português, estabeleceu-se a idade de acesso à reforma aos 65 anos para homens e mulheres.
Face ao exposto, a Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família é do seguinte

Parecer

Independentemente de um juízo sobre o mérito das motivações e consequências da presente iniciativa, o projecto de lei n.º 3/VIII, do PCP, está em condições de subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade.

Assembleia da República, 12 de Outubro de 2000. A Deputada Relatora, Maria Celeste Correia - A Presidente da Comissão, Margarida Botelho.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 45/VIII
ALTERA A LEI N.º 135/99, DE 28 DE AGOSTO (ADOPTA MEDIDAS DE PROTECÇÃO DAS UNIÕES DE FACTO)

Proposta de alteração apresentada pelo BE

Vimos por esta via apresentar as seguintes alterações ao projecto de lei n.º 45/VIII, de alteração da Lei n.º 135/199, de 28 de Agosto, que adopta medidas de protecção das uniões de facto, alterações que estão destacadas em sublinhado:

Artigo 1.º

"Artigo 3.º
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...) Ser equiparado a cônjuge no acesso para acompanhamento na doença daquele com quem vive de facto e para assistência familiar das crianças a cargo;
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) Ser equiparado a cônjuge na apreciação de pedido de reagrupamento familiar nos termos do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro;
j) (...)
k) Ser equiparado a cônjuge na assistência na doença nos serviços de saúde.

Artigo 3.º
(Disposição transitória)

Transitoriamente, e enquanto se mantiver em vigor o actual regime de adopção, constante do Livro IV, Título IV

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do Código Civil, o direito de adopção em condições análogas às previstas no artigo 1979.º do Código Civil, sem prejuízo das disposições legais respeitantes à adopção por pessoas não casadas, é reconhecido às pessoas de sexo diferente que vivam em união de facto nos termos da presente lei.

Assembleia da Republica, 18 de Janeiro de 2001. O Deputado do BE, Francisco Louçã.

PROJECTO DE LEI N.º 345/VIII
ALTERA A LEI N.º 112/99, DE 3 DE AGOSTO

Preâmbulo

O regime disciplinar das federações desportivas em vigor resultou de uma proposta de lei do Governo que acabou por dar origem à actual Lei n.º 112/99, de 3 de Agosto, cujo texto final não mereceu o voto favorável do PCP. Esta legislação constituiu, à semelhança de outras iniciativas legislativas do Governo, uma clara ingerência em matérias que deveriam ser, no fundamental, deixadas à autonomia própria do movimento associativo.
Mas mesmo uma legítima e necessária intervenção reguladora do Estado por via legislativa merecia uma adequada ponderação e a consequente elaboração de soluções equilibradas. Ora, não foi isso que aconteceu com o regime disciplinar das federações desportivas. Este foi, afinal, mais um dos casos em que o Governo e o PS, mais preocupados em ocupar espaço mediático que satisfaça os seus interesses partidários do que verdadeiramente em encontrar as melhores soluções, impuseram soluções jurídicas e políticas desajustadas e injustas.
Foi por isso que o PCP alertou, no debate da lei actualmente em vigor, para a injustiça de uma solução que previa a obrigatoriedade do registo de interesses para a classe da arbitragem. Não por não ter preocupações com a necessidade de encontrar mecanismos que assegurem o funcionamento regular e independente das competições profissionais, mas porque esta solução se afigura como manifestamente excessiva, para além de ser injusto que esse ónus recaia de forma particular sobre a classe da arbitragem. O PCP continua a manter a avaliação de que globalmente a Lei n.º 112/99 não é a mais adequada para a definição do quadro jurídico disciplinar das federações desportivas.
Neste quadro o PCP considera que a suspensão das normas legais que se referem ao registo de interesses constituirá a solução mais adequada para enfrentar os problemas que a lei criou, obrigando, ao mesmo tempo, a um debate alargado sobre esta questão concreta.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Suspensão da vigência

É suspensa a vigência do artigo 9.º da Lei n.º 112/99, de 3 de Agosto.

Artigo 2.º
Audição dos agentes desportivos

Com vista ao apuramento da solução mais adequada para assegurar o funcionamento independente e idóneo das competições desportivas de natureza profissional, nomeadamente em relação às normas referidas no artigo anterior, a Assembleia da República promoverá uma audição alargada sobre a matéria, incluindo, designadamente, os agentes desportivos envolvidos nestas competições.

Assembleia da República, 18 de Janeiro de 2001. Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - António Filipe - Cândido Capela Dias - Honório Novo.

PROJECTO DE LEI N.º 346/VIII
ESTABELECE E REGULA OS SISTEMAS DE COBRANÇA DE QUOTAS SINDICAIS - REVOGA A LEI N.° 57/77, DE 5 DE AGOSTO

Exposição de motivos

O regime jurídico da cobrança de quotizações sindicais encontra-se previsto e regulado através da Lei n.° 57/77, de 5 de Agosto.
Nos termos do citado diploma legal, as associações patronais ou entidades equiparadas e as associações sindicais podem, mediante acordo, estabelecer sistemas de cobrança de quotas sindicais, sendo que a adopção do sistema de desconto no salário só produzirá efeitos se o trabalhador assim o entender e autorizar, mediante declaração individual a enviar ao sindicato e à entidade empregadora.
A referida declaração pode ser feita a todo o tempo e terá de conter o nome e a assinatura do trabalhador, o sindicato respectivo e o valor da quota a pagar. A revogação da declaração de autorização de desconto nos salários só pode ocorrer três meses após a sua entrega e mediante entrega de uma nova declaração escrita com essa finalidade. As declarações de autorização e de revogação atrás citadas apenas produzem efeitos no mês seguinte ao da sua entrega.
Por último, importa sublinhar que o trabalhador apenas ficará vinculado ao sistema de desconto directo no salário se da declaração de autorização por si realizada não resultar o pagamento de quaisquer outras quotas ou indemnizações ou quaisquer sanções que atinjam os seus direitos laborais, considerando-se como tais nulas, não produzindo quaisquer efeitos.
A Lei n.° 57/77, de 5 de Agosto, constituindo um marco no que concerne à implementação de sistemas de cobrança de quotas sindicais à data da sua aprovação, revela-se hoje omissa e desactualizada nalguns aspectos que importa corrigir.
Com efeito, volvidos mais de 20 anos sobre a sua vigência, entende o Grupo Parlamentar do Partido Socialista ser chegado o momento de rever o sistema de cobrança de quotizações sindicais vigente, no sentido do seu alargamento e aperfeiçoamento.
O regime jurídico vigente, ao fazer depender a cobrança de quotas sindicais por dedução na retribuição exclusivamente de acordos a celebrar entre as associações patronais e sindicais, acabou por limitar na prática a sua aplicação e eficácia.

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Com o presente projecto de lei visa-se, pois, alargar o sistema vigente, permitindo que o desconto da quota sindical na retribuição possa ocorrer também quando não haja ou não tenha sido possível a celebração de acordos entre as associações patronais ou entidades que tenham poderes idênticos e as associações sindicais, desde que o trabalhador o solicite expressamente à entidade empregadora, ficando esta obrigada a proceder à sua entrega junto do sindicato em que aquele se encontra inscrito.
Por outro lado, no que respeita à revogação da declaração de autorização de desconto na retribuição, propõe-se que a mesma possa ocorrer a todo o tempo, eliminando-se a exigência prevista do decurso do prazo de três meses.
Nestes termos, os Deputados do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°
(Objecto)

O presente diploma estabelece e regula os sistemas de cobrança de quotas sindicais.

Artigo 2.°
(Sistemas de cobrança de quotas sindicais)

1 - Os sistemas de cobrança de quotas sindicais podem resultar de:

a) Acordo entre as associações patronais ou entidades que tenham poderes idênticos e as associações sindicais;
b) Solicitação expressa do trabalhador dirigida à entidade empregadora.

2 - Em qualquer dos casos previstos nas alíneas do número anterior, o sistema de cobrança de quotas deduzidas na retribuição apenas produzirá efeitos após o trabalhador, em declaração a enviar ao sindicato e à entidade empregadora, expressamente o autorizar; no caso da alínea b), essa declaração deverá ser entregue com o pedido nela referido.
3 - A instituição do sistema de cobrança de quotas sindicais nos termos do presente diploma determina para a entidade empregadora a obrigação de proceder à dedução do valor da quota sindical na retribuição do trabalhador e respectiva entrega, durante o mês seguinte, ao sindicato em que aquele está inscrito.
4 - Nenhum trabalhador pode ser obrigado a pagar quotas para sindicato em que não esteja inscrito.
5 - A aplicação de sistemas de cobrança de quotas sindicais não pode implicar para o trabalhador o pagamento de quaisquer outras quotas ou indemnizações, ou provocar-lhe quaisquer sanções que, de qualquer modo, atinjam o seu direito ao trabalho.
6 - É considerado nulo e de nenhum efeito qualquer sistema de cobrança de quotas sindicais que atente contra direitos, liberdades e garantias, individuais ou colectivas, previstos na Constituição.

Artigo 3.°
(Regime da declaração)

1 - A declaração de autorização de desconto na retribuição das quotas sindicais deve conter obrigatoriamente o nome e a assinatura do trabalhador, o sindicato em que está inscrito e o valor da quota estatutariamente estabelecido, mantendo-se em vigor enquanto o trabalhador expressamente a não revogar.
2 - A declaração de autorização e a respectiva revogação só produzem efeitos no mês seguinte ao da sua entrega.
3 - Tratando-se de trabalhador portador de deficiência que o impossibilite de escrever ou que não saiba escrever a declaração de autorização e a respectiva revogação poderão ser assinadas, a rogo, por outra pessoa, e conterão os elementos de identificação de ambos.

Artigo 4.°
(Falta de pagamento das quotas)

A falta de pagamento das quotas não prejudica a passagem de carteiras profissionais ou quaisquer outros documentos essenciais à actividade profissional do trabalhador, quando a emissão desses documentos seja da competência dos sindicatos.

Artigo 5.°
(Incumprimento)

1 - Constitui contra-ordenação grave a falta de cobrança da quotização sindical através de dedução na retribuição, regulada nos termos do presente diploma, relativamente a trabalhador que a haja pedido ou autorizado.
2 - Constitui contra-ordenação muito grave a retenção e não entrega ao sindicato da quotização sindical cobrada pela entidade empregadora, nos termos do presente do diploma.

Artigo 6.°
(Norma revogatória)

É revogada a Lei n.° 57/77, de 5 de Agosto.

Artigo 7.°
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 24 de Janeiro de 2001. Os Deputados do PS: Artur Penedos - Barbosa de Oliveira - Jorge Strecht - Custódia Fernandes - Afonso Lobão - Ricardo Gonçalves - José Barros Moura - António Braga - Manuel dos Santos - Jorge Lacão - Gonçalo Almeida Velho - Helena Ribeiro - mais duas assinaturas ilegíveis.

PROJECTO DE LEI N.º 347/VIII
ALTERA O ARTIGO 178.º DO CÓDIGO PENAL, NA REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI N.º 65/98, DE 2 DE SETEMBRO

Exposição de motivos

Desde a Declaração de Genebra de 1924 que a criança, pela sua especial vulnerabilidade, foi merecendo a atenção dos organismos internacionais em instrumentos específicos, ou outros, tendo culminado na aprovação, em 1989, da Convenção sobre os Direitos da Criança, ratificada pelo Estado português logo em 1990.

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Nesta Convenção reconheceu-se "que a dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo" e que "a criança, para o desenvolvimento harmonioso da sua personalidade, deve crescer num ambiente familiar, em clima de felicidade, amor e compreensão".
O reconhecimento dos direitos fundamentais e a sua defesa intransigente tem vindo cada vez mais, nas últimas décadas, a ser considerada a marca das comunidades civilizadas.
Esta Convenção veio contribuir para o desenvolvimento de um conjunto de medidas destinadas a assegurar o respeito pela criança, enquanto ser humano que carece de uma protecção especial.
Os maus tratos às crianças no contexto familiar são uma realidade. A natureza privada do espaço "familiar" prejudica, contudo, o conhecimento do fenómeno na sua verdadeira extensão. É hoje reconhecido, no entanto, que é nesse espaço que os maus tratos são mais frequentes e perigosos.
Todos os estudos realizados, quer no nosso país quer no estrangeiro, concluem no sentido de que o abuso sexual da criança é uma forma particular de maus tratos que assume enorme gravidade, sobretudo se tiver lugar dentro da família.
Consciente desta realidade, a própria Convenção sobre os Direitos da Criança, noutro mesmo preceito - artigo 19.° -, prevê todas as formas de violência física ou mental, dano ou sevícia, abandono ou tratamento negligente, maus tratos ou exploração, incluindo a violência sexual, enquanto a criança se encontrar sob a guarda de seus pais ou de um deles, dos representantes legais ou de qualquer outra pessoa a cuja guarda haja sido confiada.
Também a União Europeia tem vindo a dar cada vez maior importância a esta problemática, sendo várias as recomendações e as resoluções sobre as medidas a adoptar em situações de violência familiar, patentes, designadamente, nos programas adoptados para combater este fenómeno.
Em Portugal a situação das crianças vítimas de maus tratos tem vindo a merecer a atenção da comunidade social e científica, sobretudo a partir da década de 80, e a ocupar o legislador, que, pela primeira vez, em 1982 introduziu no Código Penal o crime de maus tratos em menor, atribuindo-lhe, desde então, natureza pública.
Aquando da revisão do Código Penal em 1995 houve a preocupação de aumentar as penas correspondentes aos crimes de abuso sexual de crianças e procurou-se melhorar a sua sistemática.
Todavia, a par do reconhecimento da gravidade deste tipo de infracções que conduziu a uma mais gravosa punição, assistiu-se a um movimento no sentido de conferir à vítima do crime sexual o direito de dar início ao procedimento criminal, conferindo natureza semi-pública a todos os crimes sexuais.
Sucede, porém, que o que será adequado para o adulto não o é seguramente para uma criança, sobretudo se o agente da infracção é justamente o representante legal.
Ou seja, nos casos em que a criança é vítima de abuso por parte do pai ou do padrasto ou do companheiro da mãe fica quase sempre inteiramente desprotegida, visto que, sendo o pai o abusador, a mãe, muitas vezes também ela vítima de violência conjugal, não apresenta queixa.
Nestes casos a família constrói um muro de silêncio, não chegando ao conhecimento do Ministério Público que a criança é vítima de abuso sexual.
A vida tem vindo a demonstrar que são escassos os casos em que o mecanismo introduzido pela Lei n.° 65/98, de 2 de Setembro (n.° 2 do artigo 178.° do Código Penal), é eficaz, precisamente porque são inúmeros os casos em que o Ministério Público não tem sequer notícia da infracção.
Os factos chegam por vezes ao Tribunal de Família e Menores muito tempo após a prática do crime, quando os indícios já são frágeis e quando as suas consequências são já enormes e extraordinariamente perversas.
Há casos de pais que praticaram a violação sucessiva das filhas, sempre impunemente.
Como afirma a Magistrada Dulce Rocha, "nos casos em que o agressor é o pai, ou o padrasto ou o companheiro da mãe, o abuso sexual continua, entre nós, a ficar impunemente silenciado. É um crime cujas consequências irão repercutir-se, de forma devastadora e dramática, durante muito tempo na vida das vítimas".
A impunidade põe em causa os fins das penas de prevenção geral, de prevenção especial e de punição e gera um sentimento acrescido na vítima que cresce sem afecto, sem tranquilidade e com enorme revolta.
São crianças e adolescentes cuja auto-estima os impede de desenvolver-se de uma forma saudável, cujo equilíbrio emocional se encontra abalado. Psicologicamente destruídos quando adultos, muitas vezes não conseguem estabelecer relações afectivas profundas e gratificantes.
Para o psicanalista João Seabra Diniz, "quando uma criança é vítima de abuso sexual por parte de um adulto é todo o delicado complexo processo de crescimento que entra em ruptura de uma forma brutal; a diferença das gerações é traumaticamente anulada; a capacidade de intimidade destruída; a liberdade de fantasiar é drasticamente impedida pela violência daquela experiência imposta. Um adulto violador é um falso adulto, que atraiçoa a criança com a sua patologia, quando o que mais importava era que a apoiasse com a sua maturidade. Quando se dá este abuso sexual da criança as referências simbólicas fundamentais para a sua evolução ficam comprometidas".
Importa, ainda, salientar que os dados fornecidos por entidades públicas e privadas - Instituto de Medicina Legal do Porto e Associação Portuguesa de Apoio à Vítima - apontam para um aumento deste tipo de crimes, sendo certo que todos os estudos efectuados são conclusivos no sentido de que cerca de 90% dos abusos sexuais de crianças são perpetrados dentro da família.
Houve ainda um dado surpreendente que não pode ser ignorado e que consiste no facto de um número significativo de crianças vítimas de abuso sexual terem idades muito baixas, sendo certo que nas crianças com idade inferior a 12 anos são causadas com frequência lesões graves devido ao facto dos órgãos genitais não terem atingido o seu pleno desenvolvimento, o que se associa a um grande sofrimento e exige que o Estado não possa alhear-se em caso algum destas situações.
De realçar, ainda, o facto de no estudo encomendado sobre esta matéria pela Assembleia da República ao Centro de Estudos Judiciários, e realizado por uma equipa do Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa, se afirmar que se verifica no abuso sexual o prolongamento dos estereótipos de género.
Por todos estes fundamentos, embora continue a admitir-se que o crime de abuso sexual de crianças possa ter natureza semi-pública, quando o agente seja elemento exterior à família, razões de política criminal aconselham que todos os

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crimes de abuso sexual em que a vítima seja descendente do agressor revistam natureza pública.
Da mesma forma deverá atribuir-se natureza pública ao crime, sempre que a vítima tenha idade inferior a 12 anos. Assim, ficarão melhor acautelados os direitos das vítimas nos casos em que há uma maior desprotecção face à especial dificuldade em dar notícia do abuso, seja em razão da idade da vítima seja em razão da sua relação familiar com o agente.
Entendeu-se ainda dever estender a natureza pública do crime aos casos em que a vítima seja contagiada com doença venérea ou outra sexualmente transmissível, designadamente o HIV-SIDA.
Nestes termos, os Deputados do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

O artigo 178.° do Código Penal, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 65/98, de 2 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 178.°
(Queixa)

O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163.º a 165.°, 167.°, 168.° e 171.° a 175.° depende de queixa, salvo nos seguintes casos:

a) Quando de qualquer deles resultar suicídio ou morte da vítima ou se verifique alguma das situações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior;
b) Quando o crime for praticado contra menor de 12 anos;
c) Quando a vítima for ascendente, descendente, adoptante, adoptado, parente ou afim até ao segundo grau ou se encontre de alguma forma numa relação de dependência relativamente ao agente;
d) Quando o agente tenha legitimidade para requerer procedimento criminal, por exercer sobre a vítima poder paternal, tutela ou curatela ou a tiver a seu cargo."

Artigo 2.º

O disposto na presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 19 de Janeiro de 2001. Os Deputados do PS: Maria de Belém Roseira - Francisco Assis - José Barros Moura - Osvaldo Castro - Manuel dos Santos - Natalina Moura - Maria do Rosário Carneiro - Sónia Fertuzinhos.

PROPOSTA DE LEI N.º 36/VIII
(AUTORIZA O GOVERNO A PROCEDER À REFORMA DA TRIBUTAÇÃO DO RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES E A ADOPTAR MEDIDAS DE COMBATE À EVASÃO E À FRAUDE FISCAIS)

Comunicação do Governo anunciando o cancelamento desta iniciativa legislativa

Venho, para todos os efeitos regimentais, solicitar o cancelamento da proposta de lei de autorização legislativa n.° 36/VIII, uma vez que o Governo, acedendo às sugestões emanadas dos grupos parlamentares, deliberou apresentar sobre o mesmo tema uma proposta de lei material (n.º 46/VIII), em boa hora aprovada. Com esta diligência, obvia-se à inclusão da proposta de lei n.° 36/VIII na lista das "propostas de lei pendentes".

Lisboa, 9 de Janeiro de 2001. O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Magalhães.

PROPOSTA DE LEI N.º 52/VIII
(PROCEDE À CORRECÇÃO DOS VALORES DAS PENSÕES AUFERIDAS PELOS PENSIONISTAS DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, APOSENTADOS ATÉ 30 DE SETEMBRO DE 1989, TENDO EM CONTA O IMPACTO DO SISTEMA RETRIBUTIVO INTRODUZIDO PARA O PESSOAL DO ACTIVO A PARTIR DE 1 DE OUTUBRO DE 1989)

Comunicação do Governo anunciando o cancelamento desta iniciativa legislativa

Considerando que o conteúdo útil da proposta de lei n.º 52/VIII, que procede à correcção dos valores das pensões auferidas pelos pensionistas da Caixa Geral de Aposentações, aposentados até 30 de Setembro de 1989, e tendo em conta o impacto do sistema retributivo introduzido pelo pessoal do activo a partir de 1 de Outubro de 1989, numa versão compactada, foi introduzido na Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2001, comunico, em nome do Governo, que a proposta de lei em causa deve ter-se por cancelada para todos os efeitos legais e regimentais.

Lisboa, 29 de Dezembro de 2000. O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Magalhães.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 95/VIII
(COMBATE À INSEGURANÇA E VIOLÊNCIA EM MEIO ESCOLAR)

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinados, propõem:
Nova redacção ao n.º 1:
- O programa "Escola Segura" é desenvolvido pelo Ministério da Educação, em articulação com os Ministérios da Justiça, da Administração Interna, da Cultura, da Saúde, do Trabalho e da Solidariedade e da Juventude e do Desporto, de forma integrada e com objectivo de promover a segurança em meio escolar, tendo como referência a vocação inclusiva da escola.
Nova redacção ao n.º 2:
- A estrutura de acompanhamento do programa "Escola Segura" passa a integrar o Observatório do Ensino Básico e Secundário actualmente existente no Ministério da Educação.
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Palácio de São Bento, 24 de Janeiro de 2001. Os Deputados do PS: António Braga - Luiz Fagundes Duarte - Ana Catarina Mendonça - Manuel dos Santos - Natalina Moura - Carlos Lavrador - mais uma assinatura ilegível.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 97/VIII
SOBRE A CRIAÇÃO DE MEDIDAS DE APOIO ÀS EMPRESAS DO COMÉRCIO TRADICIONAL DA BAIXA DO PORTO

O Projecto Porto 2001 - Capital Europeia da Cultura foi organizado visando associar uma criteriosa e diversificada programação cultural à concretização de um vasto conjunto de investimentos destinado a recuperar e construir equipamentos culturais e a intervir ao nível da requalificação urbana.
O Porto 2001 foi desde a sua génese um projecto em que a cultura e a arte se constituíram em motivos e pretextos para captar investimentos, visando dotar a cidade de uma rede de equipamentos culturais essenciais para permitir, no futuro, sustentar a manutenção da rica e pulsante dinâmica cultural e artística desta extensa e populosa área urbana.
O Porto 2001 foi e é um projecto que agregou à concretização de diferenciadas manifestações de expressão cultural e artística a captação de investimentos nacionais e comunitários destinados a possibilitar uma forte intervenção de requalificação urbana e ambiental e a lançar as bases para um vasto programa de recuperação habitacional e de revitalização económica.
Os projectos de requalificação urbana em fase de concretização estendem-se pela quase totalidade da designada Baixa do Porto, desde a Restauração à Batalha e Santo Ildefonso, desde a Ribeira a Santa Catarina ou Carlos Alberto. A actividade económica e social determinante em toda esta vasta zona do centro urbano do Porto é constituída por um significativo número de pequenas empresas do comércio tradicional, de restaurantes, cafés e actividades similares - quase todas de génese e funcionamento familiar.
A simultaneidade e a extensão das obras em curso e a iniciar tem provocado enormes quedas na actividade dessas pequenas empresas - algumas confirmam terem tido diminuições de facturação da ordem dos 70% e 80% -, com graves e inevitáveis prejuízos e com o espectro, em alguns casos já concretizado, do encerramento de estabelecimentos.
Foram e são muitas as intervenções, contíguas, adjudicadas a empreiteiros diferentes, lançadas quase todas em simultâneo, confrontadas com acentuado e por vezes incompreensível desconhecimento da natureza e da situação precisa das infra-estruturas já instaladas, com planeamentos e programações pouco adaptadas à localização das obras, e cujos prazos, inevitavelmente, foram e estão, na esmagadora maioria dos casos, largamente ultrapassados.
A quebra da actividade empresarial que sempre decorre deste tipo de obras - mesmo quando elas são pouco extensas, executadas em tempo e de acordo com programações bem definidas - foi drasticamente prolongada e, por isso mesmo, agravada.
A situação económica e financeira deste vasto tecido empresarial - que atinge cerca de 1500 pequenas empresas de comércio tradicional e de restauração - é, assim, muito grave. Ocasionou já diversas tomadas de posição pública, da iniciativa daqueles que são directamente afectados e prejudicados e pelos seus representantes.
A situação já de si difícil do pequeno comércio tradicional do Porto - decorrente de uma alteração dos padrões de consumo, da implantação de inúmeras grandes superfícies e centros comerciais e de um processo de desertificação urbana que urge estancar e fazer reverter - é, assim, fortemente agravada em consequência directa das obras de requalificação urbana que têm decorrido e irão decorrer sob a égide do Porto 2001.
Importa contribuir, aos mais diversos níveis, para minorar os problemas e os prejuízos que afectam este vasto conjunto de pequenas e médias empresas.
Haverá certamente um plano de intervenção municipal que seguramente visará a reformulação de métodos, uma diferente e mais eficaz articulação e coordenação das obras, a criação de condições para permitir a captação de financiamentos comunitários ao abrigo do URBCOM, a tomada de decisões ao nível da diminuição e/ou suspensão dos encargos destas empresas com taxas e licenciamentos cuja competência exclusiva cabe ao poder local.
Mas este é um problema que, pela sua génese fundamental e pela dimensão que atinge, exige também que a Assembleia da República se pronuncie e tome iniciativas que, no âmbito das suas competências, possam constituir um acto público de solidariedade para com estes empresários e para com os seus trabalhadores e, simultaneamente, contribuir para a tomada de decisões que permitam minorar a crise económica e financeira que afecta estas empresas.
Neste contexto, e tendo em conta o exposto, a Assembleia da República:
1 - Pronuncia-se pela necessidade do Governo tomar com urgência todas as medidas adequadas, designadamente a criação de uma linha de crédito com juros bonificados destinados a minorar os efeitos da crise que afecta as pequenas empresas de comércio tradicional, da restauração e similares, gravemente atingidas pelas consequências das obras que integram a extensa e profunda intervenção de requalificação urbana em curso na Baixa da cidade do Porto.
2 - Insta o Governo para que, como parte interessada, promova iniciativas destinadas a permitir a criação de condições que viabilizem a utilização das verbas previstas ao abrigo do Programa URBCOM.

Assembleia da República, 18 de Janeiro de 2001. Os Deputados do PCP: Honório Novo - Cândido Capela Dias - Lino de Carvalho - Joaquim Matias - Bernardino Soares - Rodeia Machado.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 98/VIII
SOBRE A PRESENÇA DAS FORÇAS MILITARIZADAS E DE SEGURANÇA NOS TERRITÓRIOS DA EX-JUGOSLÁVIA E O USO DE MUNIÇÕES COM URÂNIO EMPOBRECIDO

A inquietação está instalada na sociedade portuguesa, como, aliás, noutros países europeus, com a percepção por parte dos cidadãos dos riscos associados à utilização do designado "urânio empobrecido", DU, e de bombas de gra

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fite pela NATO na intervenção militar que, à revelia da ONU, desencadeou no território da ex-Jugoslávia.
Uma inquietação que se justifica plenamente pelas reconhecidas consequências que a utilização deste tipo de armamento pode provocar na saúde, e que naturalmente os casos de doença já identificados e a morte de militares que aí estiveram e têm ocorrido não pode deixar de acentuar.
Assim:
Considerando que ainda estão a decorrer, por decisão do Governo português e da ONU, um conjunto de estudos, rastreios e análises no sentido de procurar encontrar explicações para estes fenómenos;
Considerando a natural e previsível morosidade deste processo, e reconhecido que as respostas parcialmente até agora encontradas só tem contribuído para adensar as incertezas, as dúvidas e os receios;
Considerando que não é aceitável continuar a expor os militares, as forças de segurança e civis portugueses a situações de risco, neste contexto desprezando o princípio da precaução;
Considerando, por fim, que as forças armadas portuguesas podem elas próprias ter em seu poder ou feito uso nos seus treinos de algumas munições deste tipo;
A Assembleia da República delibera recomendar ao Governo o seguinte:

1 - A imediata suspensão do envio de forças militares e de agentes de segurança para os territórios da ex-Jugoslávia;
2 - A adopção de medidas que permitam o regresso de civis, forças de segurança e militares portugueses que se encontrem naquele território;
3 - A retirada e neutralização de todo o tipo de munições contendo urânio empobrecido que eventualmente se encontrem nos nossos arsenais.

Palácio de São Bento, 18 de Janeiro de 2001. As Deputadas de Os Verdes: Isabel Castro - Heloísa Apolónia.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 99/VIII
RECOMENDAR AO GOVERNO MEDIDAS CONCRETAS PARA RESOLVER O PROBLEMA DA RADIOACTIVIDADE NOS RESÍDUOS E NAS MINAS DE URÂNIO ABANDONADAS

O distrito da Guarda é uma região mineira onde se localizam várias dezenas de jazigos de urânio - a maior parte deles desactivados - e onde se verifica a existência de quantidades apreciáveis de resíduos provenientes da extracção e tratamento de minério de urânio.
De facto, os valores médios de concretização de radão - gás radioactivo - no distrito da Guarda é muito superior à média nacional.
As medições no interior das habitações, apesar de incompletas, apontam para valores da ordem dos 126 Bq m-3, enquanto a nível nacional esse valor anda à volta dos 81 Bq m-3.
É de referir que vários estudos epidemiológicos e experimentais realizados a nível internacional têm demonstrado efeitos nocivos e danos irreparáveis para a saúde pública, com especial incidência na área oncológica.
Existem fortes suspeitas da existência de uma relação linear entre a exposição ao radão e a probabilidade de um excesso de tumores.
Ora, considerando a gravidade do problema de saúde pública e a miséria ambiental, e ao abrigo das disposições legais e regimentais, a Assembleia da República resolve recomendar ao Governo:

1 - Que adopte medidas concretas para resolver o problema da radioactividade nos resíduos e nas minas de urânio abandonadas no distrito da Guarda e noutras regiões do País;
2 - Que proceda à realização de um estudo epidemiológico da radioactividade e das suas implicações na saúde pública e na qualidade do ambiente no distrito da Guarda e no resto do País.

Palácio de São Bento, 19 de Janeiro de 2001. Os Deputados do PSD: Ana Manso - António Capucho - António Nazaré Pereira - Luís Marques Guedes - Henrique Freitas - Castro de Almeida - Maria Eduarda Azevedo - Álvaro Amaro - Ana Narciso - Miguel Relvas - Melchior Moreira - Hermínio Loureiro - Pedro Pinto - João Sá - Cruz Silva - José António Silva - Mário Albuquerque - Correia de Jesus - Pedro Duarte - Maria Ofélia Moleiro - Armando Vieira - e mais uma assinatura ilegível.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 100/VIII
PROMOVE MEDIDAS DE COMBATE À VIOLÊNCIA NO MEIO ESCOLAR

A violência no meio escolar atingiu dimensões preocupantes porque se trata de um fenómeno que abrange, indiscriminadamente, alunos, docentes, funcionários escolares e encarregados de educação. Os reflexos imediatos deste flagelo social, não sendo prontamente atalhados, poderão desenvolver sérias consequências na degradação da comunidade educativa.
A evidente importância de um ensino condigno para crianças e jovens está a ser seriamente posta em causa por factores de violência verbal e física, muitas vezes exteriores ao próprio funcionamento das instituições, mas cujos efeitos se repercutem no funcionamento diário das escolas. A violência assume as mais variadas formas e graus de intensidade, desde a simples indisciplina até à prática de crimes como agressões físicas, injúrias, actos racistas e xenófobos, consumo e tráfico de droga, actos de vandalismo e, até, porte de armas brancas.
Também por estes factos, professores e outros profissionais do ensino encontram-se, cada vez mais, desmotivados, quando não desmoralizados, porquanto, também eles, são vítimas desta situação que lhes provoca o desânimo que, geralmente, se traduz no absentismo e, em alguns casos, no abandono da docência com evidente prejuízo para a acção educativa e para o País. Recentes estimativas indicam que cerca de 8% dos estudantes faltam reiteradamente às aulas por receio de serem vítimas de um qualquer acto de violência ou de represálias.
Perante este quadro, e na sequência da política de combate aos vários aspectos da violência na sociedade actual que o CDS-PP tem vindo a assumir, não podemos deixar de alertar para as proporções que esta situação tem vindo a registar no nosso país e apresentar, mais uma vez, soluções concretas para uma forma persistente de insegurança que está a alastrar em Portugal.
Se é verdade que as causas da violência em geral e da violência nas escolas em particular são inúmeras e de enor

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me complexidade sócio-cultural, também é certo que enquanto a sociedade e o poder político não conseguirem eliminá-las terá que haver forte vontade política para estirpar as suas manifestações e efeitos.
Se não for travado no presente, o insidioso aumento da violência nas escolas arrastará consigo consequências gravosas para os cidadãos, para os adultos do futuro e representará, certamente, um fracasso duradouro na política de ensino em Portugal, porquanto os factores de violência no meio estudantil contribuem para a deterioração, de forma acentuada e quase sempre irreversível, do saudável ambiente de estudo, enquanto elemento decisivo e imprescindível para o sucesso escolar.
Há que distinguir a insegurança provocada por elementos e indivíduos externos, dos actos de violência praticados pelos próprios estudantes ou por intermédio destes, devendo criar-se, para cada caso, as correspondentes medidas e meios adequados e existentes na sociedade. Assim, será de instituir um reforço do patrulhamento policial como forma de reduzir os factores perturbadores que actuam nos edifícios escolares e áreas circundantes, consagrando paralelamente medidas educativas, disciplinares e pedagógicas para fazer face aos actos praticados pelos próprios estudantes. Com efeito, estas medidas deverão traduzir-se num reforço da responsabilização do prevaricador, em paralelo com a adopção de medidas reintegradoras ao nível da reparação efectiva do dano causado à comunidade escolar, e da reinserção pedagógica do estudante no quadro de valores que devem presidir um ambiente escolar saudável.
Outro aspecto incontestado por todos os especialistas é que a degradação do espaço físico fomenta o vandalismo e a desordem. Um estabelecimento de ensino deteriorado, com um aspecto desleixado e danificado, gera um desrespeito ainda maior pelo edifício e os equipamentos que nele se encontram. Pelo contrário, uma infra-estrutura cuidada e aprazível estimula o comportamento civilizado e cuidado dos alunos.
Os professores têm um papel decisivo na educação das crianças e jovens. A sua proximidade e convivência diária com os alunos faz deles os agentes privilegiados para intervir e combater os primeiros sinais de violência escolar. Mas, para tal, é necessário que lhes seja devolvida a responsabilidade e autoridade que lhes foram retiradas, atribuindo-lhes uma maior margem de actuação, permitindo-lhes solucionar prontamente pequenos casos que, de outra forma, podem assumir consequências gravosas.
Salientem-se, ainda, outras medidas que podem contribuir, preventivamente, para a erradicação do vandalismo e da presença de intrusos e agentes criminosos nas escolas, tais como uma boa iluminação externa do edifício e a contratação de pessoal de segurança especializado em regime de permanência.
Nestes termos, e ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera recomendar ao Governo a adopção com carácter urgente e prioritário das seguintes medidas:

I - Medidas políticas gerais

1) A criação de um Observatório da Violência nas Escolas, composto por:

a) Representantes da comunidade educativa - docentes, alunos, órgãos de administração da escola, pessoal não docente e encarregados de educação;
b) Representantes do Governo - Ministérios da Educação e da Administração Interna;
c) Representantes das forças de segurança - PSP e GNR;
d) Técnicos especializados de apoio educativo - psicólogos, assistentes sociais, orientação, pedagogos.

2) Este Observatório deverá ser constituído com brevidade, devendo, no prazo de 90 dias após a sua constituição, determinar quais as escolas que requerem uma intervenção urgente e um acompanhamento e vigilância permanentes.
3) Um reforço obrigatório da intervenção do programa "Escola Segura" em todos os casos considerados mais graves pelo Observatório.
4) Até ao fim da legislatura, todas as escolas de ensino básico e secundário de média dimensão deverão ser dotados de técnicos especializados em psicologia e assistência social, em regime de permanência, aos quais compete intervir em todos os incidentes, acompanhar os alunos problemáticos e procurar solucionar os conflitos.
5) Introduzir uma disciplina obrigatória de educação cívica no ensino básico e 1.º ciclo do secundário. Na verdade, a reforma curricular já prevê este tipo de "formação pessoal e social". Contudo, actualmente, os docentes são apenas encorajados a inserir nas respectivas disciplinas uma componente de educação cívica. Entendemos que deverá haver uma disciplina autónoma e obrigatória que possa, eficazmente, transmitir um conjunto de valores cívicos essenciais que permitam, no futuro, a criação de uma sociedade mais ordeira, tolerante, respeitadora e organizada.
6) A criação de maior e melhor regime de ocupação dos tempos livres. Neste contexto refira-se que o material didáctico existente nas escolas é parco e rudimentar, devendo o Governo apostar fortemente no reforço destes meios. Paralelamente, deverão ser facultadas aos alunos actividades extracurriculares, como desporto, música, artes plásticas, informática, acompanhamento no estudo, etc.
7) Uma rigorosa inspecção anual, na qual serão elaborados relatórios de avaliação sobre o estado de conservação e docência dos estabelecimentos de ensino, com a consequente obrigatoriedade de reparação imediata - sob pena de dissolução dos órgãos directivos - quando não estejam cumpridos os níveis de dignidade, asseio e qualidade requeridos.
8) Deverá ser garantido um fundo estatal para fazer face a despesas mais avultadas com obras de conservação e recuperação, bem como para estabelecimentos mais carenciados. Para obras mais pequenas será utilizado o orçamento próprio da escola, ao abrigo do regime de autonomia, administração e gestão em vigor.
9) Deverão ser feitas campanhas intensivas de opinião pública com vista a sensibilizar a população para esta problemática e criar condições para uma maior eficácia das Comissões de Protecção de Menores, que actualmente se debatem com inúmeras dificuldades práticas de actuação.

II - Devolução da autoridade aos professores

1) As medidas disciplinares de repreensão registada e de suspensão da frequência da escola até cinco dias úteis deverão poder ser aplicadas pelo director de turma, recorrendo a um procedimento expedito e sumário, assegurando apenas o cumprimento do princípio do contraditório, sendo comunicadas ao conselho executivo ou director.
2) Simplificação do procedimento disciplinar. Actualmente, os professores encontram-se manietados em face de um procedimento disciplinar complexo e moroso. O receio,

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justificado, de que o desencadear do procedimento possa prejudicá-los na sua profissão, bem como as dificuldades que acarreta, o tempo que demora e a falta de resultados práticos, fazem com que os professores raramente ousem encetar um procedimento disciplinar, ainda que o considerem adequado ao caso concreto. Neste sentido dever-se-á:

a) Reduzir os prazos:

i) Para conclusão da instrução: cinco dias em vez de oito;
ii) Para emissão de parecer pelo director regional de educação, quando seja da sua competência cinco dias em vez de 10;
iii) Para o recurso hierárquico pelo encarregado de educação: cinco dias, em vez de 10;
iv) Para decisão do recurso hierárquico: 15 dias, em vez de 30;

b) Inversão do ónus na aplicação da medida disciplinar, competindo ao director de turma requerer a aplicação de uma medida disciplinar em concreto e ao instrutor e, posteriormente, ao conselho de turma disciplinar, fundamentar a não aplicação da medida proposta pelo docente;
c) O conselho de turma disciplinar deverá apenas integrar os professores de turma e um representante da associação de pais e encarregados de educação ou um representante dos pais e encarregados de educação dos alunos de turma;
d) Criação de um processo urgente para os casos mais graves e que requeiram uma intervenção disciplinar imediata para a reposição da normalidade do ambiente escolar.

III - Segurança das pessoas e bens dentro da escola

1) Alteração da lei penal de forma a consagrar no ordenamento jus criminal português e enquanto circunstância agravante, os casos em que o acto ou comportamento criminoso é praticado no recinto escolar ou nas suas imediações, atingindo a comunidade escolar.
2) Consagração da obrigação da escola, e subsidiariamente do Estado, de proceder, em tempo útil, à reparação de bens e infra-estruturas danificados.
3) Iluminação eficaz dos exteriores do recinto.
4) Contratação de pessoal de segurança residente.

IV - Criação de um regime de responsabilização e reparação efectiva dos danos causado pelo estudante prevaricador

1) Implementação efectiva do princípio "prevaricador - reparador", actualmente previsto no artigo 17.º, n.º 4, do Decreto Lei n.º 270/98, de 1 de Setembro, no qual se consagra a realização de actividades de integração na comunidade escolar tendentes à reparação do dano causado, como medida educativa disciplinar.
2) Consagração pelo Governo da obrigatoriedade, sem prejuízo da sua autonomia, de cada estabelecimento de ensino fazer constar no seu regulamento interno a indicação em concreto das actividades de integração na comunidade educativa a aplicar, em conjunto com a determinação pormenorizada do tipo de actividade a que corresponderá cada comportamento assumido pelo estudante prevaricador.
3) O Governo, com a maior brevidade, deverá proceder à compilação de dados estatísticos que permitam avaliar a taxa de aplicação em cada estabelecimento de ensino público destas medidas de integração no sistema educativo e, posteriormente, informar a Assembleia da República através da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
4) Verificando-se, através da recolha dos dados indicados no número anterior, que a taxa de aplicação daquelas medidas educativas disciplinares é reduzida, deverá o Governo diligenciar junto dos estabelecimentos de ensino público para que a lei seja cumprida, implementando-se a sua efectiva aplicação.

Palácio de São Bento, 20 de Janeiro de 2001. O Deputado do CDS-PP, Paulo Portas.

Texto e despacho n.º 77/VIII de admissibilidade

Admito o presente projecto de resolução.
Anoto, porém, que a figura da "recomendação ao Governo" não pode ir ao ponto de subverter o sistema constitucional de competências e de responsabilidades. A Constituição não consente que a Assembleia da República abdique das suas competências legislativas reservadas, endossando-as ao Governo, sob a forma de recomendação.
Creio que poderá ser este o caso, quando se pretende instar o Governo a legislar em matéria de infracções disciplinares, de ilícito penal e respectivos procedimentos.
Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 23 de Janeiro de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 39/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O PROTOCOLO QUE CONSOLIDA A CONVENÇÃO INTERNACIONAL DE COOPERAÇÃO PARA A SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO AÉREA (EUROCONTROL), DE 13 DE DEZEMBRO DE 1960, NA SEQUÊNCIA DE DIVERSAS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS, E ADOPTADO EM CONFERÊNCIA DIPLOMÁTICA REUNIDA EM BRUXELAS EM 27 DE JUNHO DE 1997, E RESPECTIVO PROTOCOLO ADICIONAL, REFERENTE À SUBSTITUIÇÃO DO ACORDO MULTILATERAL RELATIVO A TAXAS DE ROTA, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1981, RATIFICADO POR PORTUGAL EM 2 DE MAIO DE 1983)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

Relatório

A - Introdução

1 - O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 39/VIII.
2 - A apresentação da supracitada proposta é efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República.
3 - O conteúdo da proposta de resolução em apreço enquadra-se na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, assim como preenche os requisitos formais aplicáveis.

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B - Breve referência às principais disposições deste Tratado

Com o Protocolo que consolida a Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea "EUROCONTROL" pretende-se:

- Reiterar, através das disposições da Convenção revista e em estreita colaboração com todas as partes interessadas, um sistema europeu de gestão do tráfego aéreo seguro e eficaz;
- Um sistema comum de taxas de rota igualmente eficaz;
- Harmonizar as regulamentações aplicáveis aos serviços do tráfego aéreo;
- Desenvolver a capacidade disponível para responder ao pedido de tráfego aéreo e garantir a sua mais eficaz utilização através da criação, exploração e desenvolvimento conjuntos de um sistema comum de gestão dos fluxos de tráfego aéreo na Europa no âmbito da implementação de um sistema europeu uniforme de gestão do tráfego aéreo;
- Participar na concepção, implementação e controlo de um sistema global de navegação por satélite;
- Identificar novas possibilidades de acções comuns no domínio da concepção, implementação, controlo ou exploração de sistemas e serviços de navegação aérea.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, tendo presente o Protocolo que consolida a Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea (EUROCONTROL), de 13 de Dezembro de 1960, na sequência de diversas modificações introduzidas, e adoptado em Conferência Diplomática reunida em Bruxelas em 27 de Junho de 1997, e respectivo Protocolo Adicional, referente à substituição do Acordo Multilateral relativo a taxas de rota, de 12 de Fevereiro de 1981, ratificado por Portugal em 2 de Maio de 1983:

É de parecer que a proposta de resolução n.º 39/VIII preenche os requisitos formais e obedece aos preceitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, pelo que se mostra em condições de ser apreciada em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 23 de Janeiro de 2001. O Deputado Relator, Basílio Horta - Pelo Presidente da Comissão, Rodeia Machado.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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