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1259 | I Série - Número 030 | 01 de Fevereiro de 2001

 

n.º 1 têm direito a uma bonificação na contagem do seu tempo do serviço, à razão de um ano por cada quatro de exercício efectivo.
6 - Para efeitos de aposentação ou reforma, os membros referidos no número anterior devem proceder ao pagamento das quotas ou contribuições devidas, que incidirão sobre os montantes das respectivas remunerações."

Artigo 5.º

A presente lei entra em vigor com a tomada de posse dos membros das autarquias locais eleitos em 2001.

Palácio de São Bento, 30 de Janeiro de 2001. Os Deputados do PSD: António Capucho - Manuel Moreira - Luís Marques Guedes - João Sá - Manuel Oliveira - Maria Ofélia Moleiro - Mário Albuquerque - António Montalvão Machado - Francisco Tavares - Álvaro Amaro - Cruz Silva - António Abelha - António Nazaré Pereira - Adão Silva - Feliciano Barreiras Duarte - Virgílio Costa - Lucília Ferra - Eugénio Marinho.

PROJECTO DE LEI N.º 357/VIII
LEI ELEITORAL PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS

Exposição de motivos

O poder local democrático existe há quase duas dúzias de anos em Portugal.
A sua história tem sido uma história de relativo sucesso, sendo enormes os contributos que deu para a implantação e consolidação da democracia e para o desenvolvimento ímpar dos níveis de bem-estar e de qualidade de vida das comunidades locais.
Passado este tempo é mais do que justo afirmar-se que o poder local foi o responsável por uma verdadeira revolução de desenvolvimento no plano local, muitas vezes mais apoiada no amor e na dedicação dos titulares às suas terras do que em vultosos meios que, na realidade, nunca existiram em quantidade.
Esse êxito e esse bom desempenho não escondem, todavia, nem podem fazer esquecer, os entraves e as pequenas perversidades que no seu funcionamento cedo se foram detectando.
No plano do seu modelo político, em particular, há realmente a percepção de que se impõem uma reforma que potencie, por um lado, a eficiência e a eficácia no seu desempenho e, por outro, uma maior e mais directa relação entre os eleitos e os seus eleitores.
Já em 1979, no seu contributo Uma Constituição para os anos 80, Sá Carneiro abordou este problema e propôs a reforma do modelo no sentido de passar a haver:
- Apenas a eleição directa da assembleia municipal, para a qual pudessem apresentar candidaturas não só os partidos políticos mas também grupos de cidadãos;
- O princípio da coerência política dos executivos responsáveis perante a assembleia municipal e por ela fiscalizados.
É conhecida a resistência à mudança e a obstinada recusa dos partidos da esquerda, particularmente do Partido Socialista, à aceitação desta reforma.
À falta de qualquer abertura para uma revisão do texto constitucional que consagrasse a desejada evolução do modelo do poder local, defendeu depois o PSD, a partir da segunda metade da década de 80, em nome da governabilidade e da responsabilização das autarquias, que se instaurasse o princípio dos executivos maioritários, situação que, mantendo um princípio de proporcionalidade também no órgão executivo, tem a vantagem de salvaguardar o essencial da estabilidade pretendida.
Também essa reforma esbarrou na teimosia socialista.
Foi preciso aguardar até à revisão constitucional de 1997 para que se fizesse luz nos espíritos socialistas e que a evidência há muito reclamada pudesse encontrar uma via clara de consagração constitucional.
Com 20 anos de atraso, embora, a reforma preconizada pelo PSD desde Sá Carneiro encontrou inequívoca abertura constitucional.
É curioso verificar como, também, nesta matéria, parece constatar-se hoje uma adesão, tardia, dos socialistas ao modelo defendido pelo PSD.
Com um pormenor, no entanto, e um pormenor que é decisivo: a reforma que agora os socialistas aparentam defender é perigosamente próxima de uma estrita parlamentarização do poder local.
0 PSD nunca aceitou nem aceita essa via!
É também essencial, em nome da eficácia e da responsabilização política clara, que ao presidente eleito seja conferida liberdade para constituir um executivo eficiente e fiável, que assegure garantias de governabilidade e estabilidade para a prossecução do seu programa e apresentação de contas ao eleitorado no final do seu mandato.
Essa liberdade tem, naturalmente, de ter como contraponto uma acrescida capacidade efectiva de controlo e fiscalização política da assembleia municipal sobre a actividade do executivo, abrindo novos canais de informação e discussão política entre os dois órgãos e, obviamente, dotando a assembleia de uma elevação no seu estatuto e nos meios.
As traves mestras da proposta do PSD para a reforma do modelo político do poder local são:
- A eleição directa do presidente da câmara, como primeiro cidadão da lista mais votada para a assembleia municipal;
- A liberdade de indicação de, pelo menos, metade dos vereadores pelo presidente eleito, de entre os membros escolhidos pelo eleitorado para a assembleia municipal;
- O reforço dos meios e das competências políticas de fiscalização da assembleia municipal sobre a câmara municipal;
- A dependência política da câmara perante a assembleia, estabelecendo-se o princípio limite de dissolução simultânea dos dois órgãos em caso de total impasse na segunda tentativa de aprovação do orçamento e do plano de actividades;
- A obrigatoriedade de realização de novas eleições em caso de destituição do executivo, não só como contributo para a sua maior estabilidade como, fundamentalmente, em estrito cumprimento da necessidade da escolha do presidente da câmara caber directa e exclusivamente ao eleitorado;
- A consagração da possibilidade de apresentação de candidaturas independentes por grupos de cidadãos.
É evidente que, com as devidas adaptações, este mesmo modelo deve ser igualmente aplicado às freguesias, autarquias

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