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1284 | II Série A - Número 031 | 03 de Fevereiro de 2001

 

b) Infra-estruturas;
c) Recursos humanos;
d) Formação;
e) Equipamento e material;
f) Transportes;
g) Funcionamento;
h) Publicações;
i) Informação;
j) Documentação;
k) Questões técnicas e jurídicas

3 - Os apoios podem ser financeiros directos ou de outro tipo, de acordo com as características das iniciativas e das associações juvenis, devendo o IPJ organizar-se de forma a poder atribuí-los.
4 - O IPJ pode proporcionar acções de formação para as associações juvenis nas áreas por estas solicitadas.

Artigo 11.º
Isenções e outros benefícios

As associações abrangidas pela presente lei gozam, na prossecução dos seus fins e em termos a regulamentar, das seguintes isenções e benefícios:

a) Isenção de contribuição autárquica, imposto sobre sucessões e doações e sisa pela aquisição de imóveis destinados à realização dos seus fins;
b) Isenção de encargos com o licenciamento e o policiamento das suas actividades públicas;
c) Isenção de custas e preparos judiciais;
d) Preços sociais nos consumos de água, energia eléctrica, telecomunicações e combustíveis para aquecimento;
e) Isenção do IRC respeitante às receitas de publicidade em recintos fechados, em actividades sem entradas pagas;
f) Isenções de IVA previstas na lei para organismos sem fins lucrativos.

Artigo 12.º
Mecenato

1 - Às associações juvenis são aplicadas as regras do mecenato de acordo com a legislação em vigor.
2 - Para efeitos de IRC, os donativos atribuídos às associações juvenis são considerados como mecenato social nos termos do artigo 2.º do Estatuto do Mecenato.
3 - Os donativos atribuídos a associações juvenis por pessoas singulares residentes em território nacional são dedutíveis à colecta do ano a que dizem respeito nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Estatuto do Mecenato.

Artigo 13.º
Direito de antena

As associações juvenis têm direito a tempo de antena na rádio e na televisão.

Artigo 14.º
Deveres das associações juvenis

1 - As associações juvenis devem aplicar de forma idónea os apoios que receberem, aplicando-os na finalidade para a qual lhes foram atribuídos.
2 - Da utilização dos apoios são prestadas contas pelas associações juvenis.
3 - A irregularidade comprovada na aplicação dos apoios atribuídos é sancionada com a inibição de se candidatar aos apoios no ano seguinte.

Artigo 15.º
Utilidade pública

As associações juvenis com efectiva e relevante actividade há pelo menos cinco anos têm direito ao reconhecimento como pessoas colectivas de utilidade pública, desde que preencham os requisitos previstos na lei.

Capítulo III
Política de juventude participada

Artigo 16.º
Direito de participação

As associações juvenis têm o direito de participar na discussão e definição da política de juventude.

Artigo 17.º
Conselho Consultivo da Juventude

Funciona junto do Governo o Conselho Consultivo da Juventude, órgão consultivo dotado de ampla representatividade juvenil, onde se discutem as políticas e as medidas relevantes para a juventude.

Artigo 18.º
Gestão participada do Instituto Português da Juventude

1 - A gestão do IPJ é amplamente participada pelo movimento associativo juvenil.
2 - A gestão participada do IPJ implica, nomeadamente:

a) Participação no conselho de administração do IPJ;
b) Participação na gestão dos programas do IPJ;
c) Análise quantitativa e qualitativa periódica dos programas do IPJ;
d) Acompanhamento efectivo do funcionamento corrente do IPJ;
e) Acesso a toda a informação relacionada com as políticas de juventude.

3 - O conselho de administração do IPJ é composto por seis elementos, sendo três representantes da administração pública designados pelo Governo e três representantes do movimento associativo juvenil.
4 - Os representantes do movimento associativo juvenil são:

a) Um representante do Conselho Nacional de Juventude;
b) Um representante das associações juvenis de âmbito nacional;
c) Um representante das associações juvenis de âmbito regional e local.

5 - O mandato dos representantes juvenis no conselho de administração é de dois anos.

Artigo 19.º
Inscrição nacional

1 - O IPJ organiza uma inscrição nacional das associações juvenis, de carácter facultativo, com o objectivo de

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