O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1287 | II Série A - Número 031 | 03 de Fevereiro de 2001

 

composição, o presente diploma constitui o aperfeiçoamento necessário para a modernização do sistema de governo actual, reforçando-se substancialmente as competências de fiscalização dos órgãos deliberativos, designadamente através da competência que lhes é conferida para apresentarem moções de censura e de confiança, sufragando politicamente a actuação do órgão executivo, que, uma vez aprovadas, levarão à sua destituição, do respectivo presidente e, consequentemente, à realização de eleições intercalares.
Ainda neste contexto, e de forma a reforçar a independência do órgão deliberativo, prevê-se que apenas os membros eleitos directamente deste órgão poderão votar estas moções. Por outro lado, procurando agilizar o funcionamento deste órgão, compelindo os seus membros para uma participação efectiva, prevê-se que de entre os membros eleitos directamente, as maiorias necessárias se formem a partir dos membros presentes.
Na perspectiva do CDS-PP, e ao contrário do que a este respeito defende o Governo, não se justifica falar de um reforço do papel de fiscalização política dos órgãos deliberativos se, depois, a aprovação de uma moção de censura não resultar na destituição do principal órgão executivo, o presidente da câmara municipal. Ora, num paralelismo que pode e deve ser feito, seria o mesmo que o Primeiro-Ministro se mantivesse em funções após a queda do seu Governo.
Aliás, só assim se concretizará, de modo efectivo, o disposto no n.º 1 do artigo 239.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual os órgãos executivos das autarquias locais são responsáveis perante os correspondentes órgãos deliberativos.
Com efeito, e neste aspecto particular e decisivo, a proposta do Governo limita-se a cumprir formalmente esta directiva constitucional, retirando-lhe, no entanto, qualquer sentido útil, sendo por isso de duvidosa constitucionalidade.
Por outro lado, importa igualmente reformar e reforçar as competências das assembleias municipais, proporcionando-lhes a possibilidade de apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da câmara relativamente à actividade do município, bem como da situação financeira do mesmo, devendo apresentar esta informação com a antecedência de 10 dias úteis, de forma a permitir aos membros da mesa uma análise pormenorizada dos elementos contidos naquela informação. Devendo da mesma ainda constar todos os elementos que permitam aos membros da assembleia uma análise crítica e objectiva da informação prestada.
Por outro lado, desta informação escrita, deverá ainda constar obrigatoriamente matérias como a participação da câmara e respectivos resultados em associações e federações de municípios, empresas, cooperativas ou fundações, reclamações, recursos hierárquicos e processos judiciais pendentes e o seu estado actual e/ou o saldo e estado actual das dívidas aos fornecedores.
Com esta solução, reforça-se a legitimidade de quem executa e a competência de quem fiscaliza, responsabilizando ambos perante o eleitorado do exercício dos seus cargos, tornando-os visíveis aos olhos de quem os elege.
Para dar efectiva execução a estas alterações, consagra-se o dever de a assembleia municipal reunir na primeira semana de cada mês de forma a permitir a análise destes documentos pelos seus membros.
Deste modo, pelo presente projecto de lei, procede-se à revisão da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, assim como se introduzem alterações pontuais na Lei n.º 29/87, de 30 de Junho (Estatuto dos Eleitos Locais) e na Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto (Regime Jurídico da Tutela Administrativa).

Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias)

Os artigos 5.º, 10.º, 11.º, 14.º, 17.º, 19.º, 24.º, 29.º, 42.º 43.º, 44.º, 46.º, 47.º, 49.º, 50.º, 53.º, 54.º, 56.º, 57.º, 59.º, 68.º, 75.º, 84.º, 87.º e 91.º, da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5.º
(...)

A composição da assembleia de freguesia é a estabelecida na lei eleitoral de titulares para os órgãos das autarquias locais.

Artigo 10.º
(Composição da mesa)

1 - A mesa da assembleia de freguesia é composta por um presidente, um vice-presidente e um ou três secretários, tendo em conta que:

a) Nas freguesias com menos de 10 000 eleitores, a mesa é composta por três membros;
b) Nas freguesias com 10 000 ou mais eleitores, a mesa é composta por cinco membros.

2 - A mesa é eleita pela assembleia de freguesia, de entre os seus membros, por meio de listas, pelo sistema de representação proporcional da média mais alta de Hondt.
3 - A mesa é eleita pelo período do mandato, podendo ser destituída, em qualquer altura, por deliberação tomada pela maioria do número legal dos membros da assembleia.
4 - É presidente da mesa, o cidadão que encabeçar a lista mais votada, sendo vice-presidente da mesa aquele que obtiver o 2.º mandato e secretários, o que obtiver o 3.º mandato no caso da alínea a) do n.º 1, e os que obtiverem os 3.º, 4.º e 5.º mandatos no caso da alínea b) do mesmo número.
5 - Verificando-se empate na votação, procede-se a nova eleição nos termos do n.º 2.
6 - (Actual n.º 4 do artigo 9.º).
7 - O presidente da mesa é o presidente da assembleia de freguesia.

Artigo 11.º
(Alteração da composição)

Os lugares deixados em aberto na assembleia de freguesia, em consequência da saída dos membros que vão constituir a junta, ou por morte, renúncia, perda de mandato, suspensão ou outra razão, são preenchidos nos termos previstos na lei eleitoral de titulares para os órgãos das autarquias locais.

Artigo 14.º
(...)

1 - (...)

a) Pela junta de freguesia ou pelo seu presidente;
b) (...)
b) (...)

Páginas Relacionadas
Página 1281:
1281 | II Série A - Número 031 | 03 de Fevereiro de 2001   PROJECTO DE LEI N.
Pág.Página 1281
Página 1282:
1282 | II Série A - Número 031 | 03 de Fevereiro de 2001   i) Transportes púb
Pág.Página 1282