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1290 | II Série A - Número 031 | 03 de Fevereiro de 2001

 

g) Autorizar a realização das despesas com senhas de presença, ajudas de custo e subsídios de transporte, dos membros da assembleia municipal, bem como as relativas às aquisições de bens e serviços correntes necessários ao funcionamento daquele órgão autárquico;
h) [Actual alínea e)];
i) Participar ao representante do Ministério Público a deliberação a que se refere a alínea ff) do n.º 1 do artigo 53.º, quando assim for determinado pela assembleia;
j) [Actual alínea f)];
l) [Actual alínea g)];
m) [Actual alínea h)];
n) [Actual alínea i)].

Artigo 56.º
(...)

A câmara municipal é o órgão executivo colegial do município e é constituída por um presidente e por vereadores, um dos quais é vice-presidente.

Artigo 57.º
(...)

1 - A composição, a remodelação da câmara municipal são estabelecidos na lei eleitoral de titulares para os órgãos das autarquias locais.
2 - O presidente da câmara municipal designa, de entre os vereadores, o vice-presidente a quem, para além de outras funções que lhe sejam distribuídas, cabe substituir o primeiro nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 59.º
(...)

No caso de morte, renúncia, suspensão ou perda de mandato de um vereador, o órgão executivo é reconstituído nos termos definidos na lei eleitoral de titulares para os órgãos das autarquias locais.

Artigo 68.º
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) Autorizar a realização de despesas orçamentadas até ao limite estipulado por lei ou por delegação da câmara municipal, com a excepção das referidas na alínea g) do artigo 54.º;
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
k) (...)
l) (...)
m) (...)
n) (...)
o) (...)
p) (...)
q) (...)
r) (...)
s) (...)
t) Responder, no prazo máximo de 15 dias, prorrogável por igual período, desde que fundamentado, aos pedidos de informação veiculados pela mesa da assembleia municipal;
u) (...)
v) (...)
x) (...)
z) (...)
aa) Remeter à assembleia municipal a minuta das actas das reuniões da câmara municipal, logo que aprovadas.

2 - (...)
3 - (...)

Artigo 75.º
(...)

1 - O mandato dos titulares dos órgãos das autarquias locais é de quatro anos, com as limitações estabelecidas na lei eleitoral de titulares para órgãos das autarquias locais.
2 - (...)

Artigo 84.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Às sessões e reuniões mencionadas nos números anteriores deve ser dada publicidade, com menção dos dias, horas e locais da sua realização, de forma a garantir o conhecimento dos interessados com uma antecedência de, pelo menos, cinco dias sobre a data das mesmas.
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)

Artigo 87.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)

a) Cinco dias úteis sobre a data da reunião, no caso das reuniões ordinárias;
b) Oito dias úteis sobre a data da reunião, no caso das reuniões extraordinárias.

3 - A ordem do dia é entregue a todos os membros com a antecedência sobre a data do início da reunião de, pelo menos, dois dias úteis, facultando-se-lhes, em simultâneo, a consulta da respectiva documentação.

Artigo 91.º
(...)

1 - Para além da publicação em Diário da República quando a lei expressamente o determine, as deliberações dos órgãos autárquicos bem como as decisões dos respectivos titulares, destinadas a ter eficácia externa, devem ser publicadas em edital afixado nos lugares de estilo durante cinco dos 10 dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
2 - Os actos referidos no número anterior são ainda publicados em boletim da autarquia local e, pelo menos, num

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