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1291 | II Série A - Número 031 | 03 de Fevereiro de 2001

 

jornal regional de circulação na área do respectivo município, quando existam".

Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias)

São aditados à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, os artigos 10.º-A, 10.º-B, 17.º-A, 17.º-B, 46.º-A, 46.º-B, 46.º-C, 46.º-D, 53.º-A, 53.º-B, 54.º-A, 99.º-A e 99.º-B com a seguinte redacção:

"Artigo 10.º-A
(Funcionamento da mesa)

1 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente e este pelo 1.º secretário.
2 - O presidente é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelos restantes membros da mesa, que devem assegurar o expediente e, na falta de funcionário nomeado para o efeito, lavrar as actas das reuniões.
3 - (Actual n.º 4 do artigo 10.º).

Artigo 10.º-B
(Competências da mesa)

1 - Compete à mesa:

a) Deliberar sobre as questões de interpretação e integração de lacunas do Regimento;
b) Encaminhar, em conformidade com o Regimento, as iniciativas orais e escritas dos membros da assembleia e da junta de freguesia;
c) Comunicar à assembleia de freguesia as decisões judiciais relativas à perda de mandato em que incorra qualquer membro;
d) Dar conhecimento à assembleia de freguesia do expediente relativo aos assuntos relevantes;
e) Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da assembleia de freguesia;
f) Exercer os demais poderes que lhe sejam cometidos pela assembleia de freguesia.

2 - (Actual n.º 6 do artigo 10.º).
3 - (Actual n.º 7 do artigo 10.º).

Artigo 17.º A
(Moções)

1 - Podem apresentar moções de censura à junta de freguesia um terço dos membros da assembleia, sendo as mesmas aprovadas se obtiverem a maioria absoluta dos membros presentes.
2 - Não podem ser votadas moções de censura nos primeiros 12 meses e nos últimos seis meses do mandato autárquico, ficando os seus proponentes, em caso de rejeição, impedidos de apresentar nova moção no prazo de seis meses.
3 - A aprovação de uma moção de censura tem como consequência a destituição dos vogais da junta de freguesia e do seu presidente, sem prejuízo de retoma do seu mandato na assembleia de freguesia.

Artigo 17.º-B
(Nova composição da junta de freguesia decorrente de aprovação de moção de censura)

No caso previsto no n.º 3 do artigo 17.º-A, há lugar a eleições intercalares, aplicando-se, para o efeito, o disposto na lei eleitoral de titulares dos órgãos das autarquias locais.

Artigo 46.º-A
(Funcionamento da mesa)

1 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente e este pelo 1.º secretário.
2 - O presidente é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelos restantes membros da mesa, os quais devem assegurar o expediente e, na falta de funcionário nomeado para o efeito, lavrar as actas das reuniões.
3 - (Actual n.º 4 do artigo 46.º).

Artigo 46.º-B
(Competências da mesa)

1 - Compete à mesa:

a) Elaborar o projecto de Regimento da assembleia municipal e eventuais projectos de alteração;
b) Deliberar sobre as questões de interpretação e integração de lacunas do Regimento;
c) Encaminhar, em conformidade com o Regimento, as iniciativas orais e escritas dos membros da assembleia, dos grupos municipais e da câmara municipal;
d) Assegurar a redacção final das deliberações;
e) Realizar as acções de que seja incumbida pela assembleia municipal no exercício da competência a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 53.º;
f) Proceder à análise das petições e queixas dirigidas à assembleia municipal;
g) Requerer ao órgão executivo ou aos seus membros a documentação e informação que considere necessárias ao exercício das competências da assembleia bem como ao desempenho das suas funções, nos moldes, nos suportes e com a periodicidade havida por conveniente;
h) Comunicar à assembleia municipal a recusa de quaisquer informações ou documentos bem como de colaboração por parte do órgão executivo ou dos seus membros;
i) Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da assembleia municipal;
j) Comunicar à assembleia municipal as decisões judiciais relativas à perda de mandato em que incorra qualquer membro;
l) Dar conhecimento à assembleia municipal do expediente relativo aos assuntos relevantes;
m) Exercer os demais poderes que lhe sejam cometidos pela assembleia municipal.

2 - (Actual n.º 6 do artigo 46.º).
3 - (Actual n.º 7 do artigo 46.º).

Artigo 46.º-C
(Grupos municipais)

1 - Os membros eleitos por cada partido ou coligação de partidos ou grupo de cidadãos eleitores podem constituir-se em grupo municipal.
2 - Os presidentes das juntas de freguesia e os membros independentes podem integrar o grupo municipal por si escolhido.
3 - A constituição de cada grupo municipal efectua-se mediante comunicação dirigida ao presidente da assembleia municipal assinada pelos membros que o compõem, indicando a sua designação bem como a respectiva direcção.

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