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1292 | II Série A - Número 031 | 03 de Fevereiro de 2001

 

4 - Cada grupo municipal estabelece a sua organização, devendo qualquer alteração na composição ou direcção do grupo municipal ser comunicada ao presidente da assembleia municipal.
5 - Os membros que não integrem qualquer grupo municipal comunicam o facto ao presidente da assembleia e exercem o mandato como independentes.

Artigo 46.º-D
(Competências do grupo municipal)

São competências do grupo municipal:

a) Apresentar a lista de candidatos à mesa da assembleia municipal;
b) Interpor recurso, para o Plenário, da ordem do dia;
c) Requerer a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para estudo dos problemas relacionados com as atribuições próprias da autarquia;
d) Apresentar propostas de moções.

Artigo 53.º-A
(Moções)

1 - Podem apresentar moções de censura à câmara municipal um terço dos membros da assembleia, sendo as mesmas aprovadas se obtiverem a maioria absoluta dos membros eleitos directamente e que se encontrem presentes.
2 - Não podem ser votadas moções de censura nos primeiros 12 meses e nos últimos seis meses do mandato autárquico, ficando os seus proponentes, em caso de rejeição, impedidos de apresentar nova moção no prazo de seis meses.
3 - A aprovação de uma moção de censura tem como consequência a destituição dos vereadores da câmara municipal e do seu presidente, sem prejuízo de retoma do seu mandato na assembleia municipal.
4 - Às moções de confiança aplica-se o disposto nos números anteriores com as devidas adaptações.

Artigo 53.º-B
(Nova composição da câmara municipal decorrente de aprovação de moção de censura)

No caso previsto no n.º 3 do artigo 53.º-A, há lugar a eleições intercalares, aplicando-se, para o efeito, o disposto na lei eleitoral de titulares dos órgãos das autarquias locais.

Artigo 54.º-A
(Dotações orçamentais)

1 - No orçamento municipal são inscritas dotações para o pagamento das despesas referidas na alínea g) do artigo 54.º.
2 - As alterações orçamentais por contrapartida da diminuição ou anulação das dotações da assembleia municipal têm que ser aprovadas por este órgão.

Artigo 99.º-A
(Prazos)

Salvo disposição em contrário, os prazos previstos no presente diploma são contínuos.

Artigo 99.º B
(Regiões Autónomas)

As competências atribuídas no presente diploma ao Governo e ao Governador Civil são exercidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pelo respectivo Governo Regional.

Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto (Regime Jurídico da Tutela Administrativa)

Os artigos 9.º, 12.º e 14.º da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, que estabelece o Regime Jurídico da Tutela Administrativa, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 9.º
(...)

Qualquer órgão autárquico ou de entidade equiparada pode ser dissolvido quando:

a) (...)
b) (...)
c) Obste à realização de acções de acompanhamento e fiscalização, nomeadamente quando, por acção ou omissão, recuse a prestação de informações e documentos;
d) [Actual alínea c)];
e) [Actual alínea d)];
f) [Actual alínea e)];
g) [Actual alínea f)];
h) [Actual alínea g)];
i) [Actual alínea h)];
j) [Actual alínea i)].

Artigo 12.º
[...]

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - A dissolução de órgão deliberativo envolve necessariamente a dissolução do correspondente órgão executivo.
5 - A destituição dos vogais ou vereadores do órgão executivo, implica a destituição do presidente da junta de freguesia e da câmara municipal, respectivamente.

Artigo 14.º
(...)

1 - Em caso de dissolução de órgão deliberativo, é designada uma comissão administrativa, com funções executivas, a qual é constituída por três membros, nas freguesias, ou cinco membros, nos municípios.
2 - (...)
3 - (...)
4 - Compete ao Governador Civil a marcação do acto eleitoral a que se refere o número anterior.
5 - Compete ao Governo, no caso dos municípios, e ao Governador Civil, no caso das freguesias, nomear a comissão administrativa referida no n.º 1, cuja composição deve reflectir a do órgão dissolvido".

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