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1293 | II Série A - Número 031 | 03 de Fevereiro de 2001

 

Artigo 4.º
(Norma revogatória)

São revogados pelo presente diploma os artigos 6.º, 20.º, 55.º, 60.º e 99.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 5.º
(Entrada em vigor)

As alterações resultantes do presente diploma aplicam-se às eleições autárquicas a realizar em 2005.

Palácio de São Bento, 31 de Janeiro de 2001. - Os Deputados do CDS-PP: Basílio Horta - Narana Coissoró - Telmo Correia - Paulo Portas - Maria Celeste Cardona - Nuno Teixeira de Melo.

PROJECTO DE LEI N.º 366/VIII
ACUMULAÇÃO DE PENSÕES COM RENDIMENTOS DE TRABALHO

Exposição de motivos

1 - A possibilidade e os limites de acumulação de pensões com rendimentos de trabalho por beneficiários do sistema de segurança social sofreram diversas alterações, desde 1974.
Também a possibilidade do exercício da profissão para a qual foi reconhecida a incapacidade tem tido, no mesmo período, tratamento diverso.
Assim, há hoje reformados do sistema de segurança social com regimes e direitos diferentes, consoante a altura em que passaram à reforma, tanto no que se refere à possibilidade de acumulação da pensão com rendimentos de trabalho, como no que respeita aos limites dessa acumulação.

2 - Os Decretos-Leis n.os 410/74 e 607/74, de 5 de Setembro e 11 de Novembro, respectivamente, admitem a acumulação da pensão com "proventos resultantes do exercício de actividades profissionais remuneradas" até ao valor do "vencimento mensal legalmente fixado para o cargo de Ministro". Não proíbem que os proventos resultem do exercício da profissão para a qual tenha sido reconhecida a incapacidade do pensionista.
O regime referido no número anterior foi substituído pelo Decreto-Lei n.º 164/83, de 27 de Abril, que entrou em vigor em 1 de Junho do mesmo ano. Introduziu-se a distinção entre pensionistas com pensões de invalidez e pensionistas com pensões de velhice.
Para aqueles, passa a ser proibido o exercício da actividade profissional para a qual foram considerados incapazes e o limite da acumulação da pensão com rendimentos de trabalho é estabelecido em "100% da remuneração que lhe (à pensão) serviu de base de cálculo, actualizada pela aplicação de um índice a definir periodicamente por portaria do Ministro dos Assuntos Sociais" ou "duas vezes o valor da remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores".
Os pensionistas com pensões de velhice podem exercer actividade profissional (inclusive a que exerciam antes da reforma), desde que "não seja exercida nas mesmas condições que se verifiquem à data da reforma", situação caracterizada no n.º 2 do artigo 3.º.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 41/89, de 2 de Fevereiro, que revogou o Decreto-Lei n.º 164/83, de 27 de Abril, mantém a proibição da "acumulação de pensões concedidas a título de invalidez total e permanente com rendimentos do trabalho, bem como de pensões de invalidez com rendimentos provenientes do exercício da actividade para a qual o beneficiário tenha sido considerado incapaz".
Permite a "acumulação de pensões de invalidez do regime geral com rendimentos resultantes do exercício de profissão para a qual o beneficiário não tenha sido considerado incapaz", sujeitando essa acumulação ao limite de "duas vezes o valor da remuneração média que serviu de base de cálculo da pensão".
Os pensionistas com pensões de velhice não estão sujeitos a qualquer limite de acumulação das suas pensões com rendimentos resultantes do exercício de profissão, podendo exercer a que tinham no activo.
Este regime mantém-se em vigor para os pensionistas com pensões atribuídas até 31 de Dezembro de 1993.
O Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, veio estabelecer, a partir de 1 de Janeiro de 1994, o regime que ainda hoje está em vigor.
Mantém as mesmas regras para os pensionistas com pensões de velhice - não coloca limites à acumulação do rendimento, nem restrições ao exercício da mesma profissão.
Quanto aos pensionistas com pensões de invalidez, altera o limite da acumulação de "duas vezes o valor da remuneração média que serviu de base de cálculo da pensão" para "o valor de 100% da remuneração de referência tomada em consideração no cálculo da pensão". E, ao contrário do regime anterior, permite-lhes exercer a actividade profissional para a qual foram considerados incapazes.

3 - Tendo em conta que os três últimos diplomas têm uma cláusula de salvaguarda dos direitos adquiridos, constata-se a existência de regimes com direitos diferentes para os pensionistas com pensões de invalidez, como, aliás, atrás se referiu. E a diversidade de situações é grande - basta atentar nas hipóteses de conjugação dos vários limites de acumulação com a possibilidade ou não do exercício da profissão para que o pensionista foi considerado inválido.
A manutenção destas discriminações é claramente iníqua e injusta. Mas a iniquidade e a injustiça não se esgotam nesta vertente.
De facto, a solução consagrada no último diploma - o Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro -, permite que o limite da acumulação da pensão com rendimentos do trabalho seja tanto maior quanto maior for o valor da pensão.
Quer dizer, quem recebe pensões de invalidez ao nível da sobrevivência - designadamente a pensão mínima - não pode melhorar as suas condições de vida com rendimentos de trabalho, sem pôr em causa o recebimento dessa diminuta pensão. Com efeito, o limite do "valor de 100% da remuneração de referência tomada em consideração no cálculo da pensão" é, na maioria destes casos, inferior ao montante daquela; e qualquer verba recebida, resultante de rendimentos de trabalho, será de imediato abatida ao valor da pensão - artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 329/93.
Já quem recebe pensões de invalidez elevadas pode acumulá-las com razoáveis montantes, resultantes de rendimentos de trabalho, pois aquelas resultam de maiores remunerações de referência.
Em suma, quanto mais elevadas são as pensões de invalidez, maior é a possibilidade legal de os pensionistas as poderem aumentar com rendimentos de trabalho, sem deixar de as receber na sua totalidade.

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