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1294 | II Série A - Número 031 | 03 de Fevereiro de 2001

 

E não se entende que a lei preveja e permita a acumulação de rendimentos de trabalho numa profissão para a qual o pensionista foi considerado incapaz e cuja pensão resultou exactamente dessa incapacidade.
Importa, pois, alterar toda esta injusta e iníqua situação, permitindo que também aqueles que têm pensões de invalidez ao nível da sobrevivência possam melhorar as suas condições de vida - o que implica a criação de uma alternativa à actual fixação do limite de acumulação, estabelecendo um critério independente "da remuneração de referência tomada em consideração no cálculo da pensão".
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Acumulação de pensões com rendimentos de trabalho

As pensões de invalidez e de velhice do regime geral de Segurança Social são acumuláveis com rendimentos de trabalho, auferidos no País ou no estrangeiro, nos termos do presente diploma.

Artigo 2.º
Acumulação da pensão de velhice com rendimentos de trabalho

A pensão de velhice é acumulável com rendimentos de trabalho, sem qualquer limite.

Artigo 3.º
Acumulação da pensão de invalidez com rendimentos de trabalho

1 - A pensão concedida a título de invalidez para toda e qualquer profissão ou actividade não é acumulável com quaisquer rendimentos de trabalho.
2 - A pensão concedida a título de invalidez para a própria profissão é acumulável com rendimentos resultantes do exercício de profissão para a qual o beneficiário não foi considerado incapaz, até ao limite estabelecido no artigo seguinte.

Artigo 4.º
Limites de acumulação

1 - A acumulação de pensão de invalidez com rendimentos de trabalho tem como limite duas vezes o valor do salário mínimo nacional mais elevado ou, caso seja mais favorável, o valor de 100% da remuneração de referência tomada em consideração no cálculo da pensão, actualizada pela aplicação do coeficiente estabelecido em portaria anual.
2 - Para efeitos de acumulação, não se consideram incluídos no valor da pensão mensal os respectivos montantes adicionais, o complemento social, nem o montante do subsídio por assistência de terceira pessoa.

Artigo 5.º
Cessação ou redução da pensão de invalidez por efeito da acumulação

1 - O exercício pelo pensionista de uma actividade profissional remunerada para a qual foi considerado incapaz determina a imediata cessação da pensão.
2 - Se o quantitativo mensal recebido pelo pensionista, como soma da pensão de invalidez com rendimentos de trabalho, for superior ao limite estabelecido no artigo anterior, o montante concedido a título de pensão é reduzido da parte em que o referido quantitativo mensal exceda esse limite.
3 - O quantitativo mensal dos rendimentos de trabalho a considerar, para efeitos do número anterior, corresponde aos valores seguintes, conforme o caso:

a) No início da acumulação, ao valor da remuneração declarada pelo pensionista;
b) Posteriormente, a 1/14 das remunerações auferidas no ano anterior.

Artigo 6.º
Direitos adquiridos

A aplicação do disposto no presente diploma não pode determinar prejuízo em relação aos montantes que estiverem a ser atribuídos de acordo com as normas existentes no momento da sua entrada em vigor, desde que mais favoráveis.

Artigo 7.º
Remissão

As remissões legais, que remeterem para preceitos de diplomas substituídos pela presente lei, consideram-se feitas para as correspondentes disposições deste diploma.

Palácio de São Bento, 31 de Janeiro de 2001. - Os Deputados do PCP: Alexandrino Saldanha - Lino de Carvalho - Vicente Merendas - Octávio Teixeira - Odete Santos - Margarida Botelho - António Filipe - Bernardino Soares.

PROJECTO DE LEI N.º 367/VIII
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 177/99, DE 21 DE MAIO, QUE REGULA O REGIME DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE PRESTADOR DE SERVIÇOS DE AUDIOTEXTO, O DECRETO-LEI N.º 474/99, DE 8 DE NOVEMBRO, QUE APROVA O REGULAMENTO DE EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO FIXO DE TELEFONE, E O DECRETO-LEI N.º 175/99, DE 21 DE MAIO, QUE REGULA A PUBLICIDADE AOS SERVIÇOS DE AUDIOTEXTO

Exposição de motivos

O recurso à prestação de serviços de audiotexto - que na vigência do Decreto-Lei n.º 329/90, de 23 de Outubro, eram designados como serviços de telecomunicações de valor acrescentado - tem dado lugar à verificação de inúmeras situações fortemente lesivas dos mais elementares interesses e direitos dos consumidores.
Na verdade, os prestadores de serviços de audiotexto recorrem frequentemente a métodos ilegais de aliciamento, através dos quais conseguem o contacto inadvertido de muitos consumidores, que depois, como contrapartida, são surpreendidos com a necessidade de pagar àqueles facturas de montante equivalente a dezenas, centenas e milhares de contos.
E os métodos utilizados são os mais diversos.
Falsos anúncios de natureza variada, falta de identificação do operador e de informação sobre o custo das chamadas, publicitação de serviços eróticos em números que utilizam o prefixo 601 (próprio para serviços de audiotexto em geral) e não o prefixo 648 (próprio para as chamadas eróticas), são apenas alguns exemplos dos inúmeros expedientes utilizados por prestadores de serviços de audiotexto com o intuito de enganarem os consumidores.

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