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1297 | II Série A - Número 031 | 03 de Fevereiro de 2001

 

preenchimento daquelas condições e emitir a respectiva declaração de utilidade pública.
Por fim, optou-se por incluir na presente proposta de lei o Estatuto do Dirigente Associativo Juvenil, actualmente consagrado pelo Decreto-Lei n.º 328/97, de 27 de Novembro, por o Governo fazer uma apreciação positiva da aplicação deste diploma e, por outro lado, por se entender não se justificar que esta matéria se mantivesse enquadrada num diploma autónomo.

5 - Registo, fiscalização e sanções

A presente proposta consagra o Registo Nacional de Associações Juvenis, um instrumento actualmente já desenvolvido pelo Instituto Português da Juventude, sendo a participação nesse registo fundamental ao reconhecimento do estatuto atribuído pelo presente diploma.
O registo deverá ser anualmente actualizado, devendo as associações enviar para o efeito o relatório de actividades e relatório de contas aprovados pelos órgãos estatutários competentes; a listagem do número de associados, devendo as associações juvenis discriminar o número de associados menores de 30 anos, em 31 de Dezembro do ano anterior.
Deverão ser ainda comunicadas ao Instituto Português da Juventude, pelas associações e grupos de jovens, todas as alterações às informações dadas aquando do registo, num prazo de 30 dias após a sua verificação.
A inscrição no registo pode ser suspensa, por decisão fundamentada do Instituto Português da Juventude, sempre que a associação ou grupo informal, depois de devidamente notificada não envie a documentação relativa ao registo, a documentação relativa ao apoio financeiro ou outros elementos que lhe sejam solicitados nos termos do diploma.
Pode, ainda, o registo da associação ou do grupo de jovens ser anulado quando se verifique que a associação não cumpra algum dos requisitos necessários à sua qualificação como associação juvenil ou grupo de jovens.
É prevista a possibilidade de as associações juvenis e de os grupos de jovens suspenderem ou anularem voluntariamente a sua inscrição no registo.
Uma das maiores dificuldades que até agora se tem verificado na acção do Instituto Português da Juventude de acompanhamento das associações prende-se com a inexistência de um quadro legal de fiscalização.
Para dar resposta a essa necessidade, consagra-se a competência do Instituto Português da Juventude ou, a seu pedido, outros organismos da Administração Pública, ordenar a realização de inquéritos, auditorias, sindicâncias e inspecções às associações juvenis e grupos de jovens para, nomeadamente, verificação das informações devidas por aquelas associações no âmbito do presente diploma e respectiva legislação regulamentar.
Dos inquéritos, auditorias, sindicâncias e inspecções realizados, por decisão fundamentada da Comissão Executiva do Instituto Português da Juventude, pode resultar a suspensão ou anulação da inscrição das associações ou dos grupos de jovens no registo, quando se verifique o incumprimento da lei ou o não preenchimento dos requisitos exigidos para efeitos de registo, bem como a devolução dos apoios financeiros indevidamente recebidos e aplicação das respectivas sanções previstas no presente diploma.
A irregularidade na aplicação ou justificação dos apoios financeiros deverá implicar cancelamento dos mesmos e a reposição das quantias já recebidas, bem como a inibição de concorrer a apoio financeiro do Instituto Português da Juventude por um período de um ano e a responsabilidade civil e criminal nos termos gerais.
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para ser aprovada e valer como Lei Geral da República:

Título I
Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente Lei define o Estatuto das Associações Juvenis e Grupos de Jovens

Artigo 2.º
Definição

1 - Entende-se por Associações Juvenis, para efeitos do presente diploma, aquelas dotadas de personalidade jurídica, com mais de 75% de associados com idade igual ou inferior a 30 anos, proporcionalmente representados em cada um dos órgãos sociais, e registadas junto do Instituto Português da Juventude.
2 - Podem ser equiparadas a Associações Juvenis, para efeitos do disposto no presente diploma, outras associações dotadas de personalidade jurídica, que dos seus estatutos e actividade resulte expressamente o seu carácter juvenil, tenham mais de 75% dos associados com idade igual ou inferior a 30 anos, sendo estes comprovadamente envolvidos na definição, planeamento, execução e avaliação das actividades da associação.
3 - Cabe ao Instituto Português da Juventude, adiante designado IPJ, proceder, no acto de registo, à equiparação prevista no número anterior.
4 - Podem também ser equiparadas a Associações Juvenis as organizações de juventude partidárias e sindicais, sem prejuízo das disposições legais que regulam os Partidos Políticos e Associações Sindicais.
5 - Para efeitos do presente diploma, os Grupos de Jovens são constituídos exclusivamente por jovens com menos de 25 anos, em número não inferior a 10 e registados junto do IPJ.
6 - As qualificações de Associação Juvenil e de Associação de Estudantes não são cumuláveis.
7 - Para efeitos dos direitos e deveres constantes do presente diploma, equiparam-se às Associações as Federações por elas criadas, salvo se for outra a previsão legal.

Título II
Constituição e âmbito das Associações Juvenis

Capítulo 1
Constituição das Associações Juvenis

Artigo 3.º
Constituição

1 - As Associações Juvenis constituem-se com a aprovação dos respectivos estatutos em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.

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