O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1299 | II Série A - Número 031 | 03 de Fevereiro de 2001

 

Artigo 10.º
Apoio técnico

As Associações Juvenis e os Grupos de Jovens têm o direito a apoio técnico a conceder pelo IPJ, destinado ao desenvolvimento das suas actividades que pode revestir, entre outras, as seguintes modalidades:

a) Consultoria jurídica e contabilística, para aspectos relativos à constituição e funcionamento das associações;
b) Apoio técnico no domínio da animação sócio-cultural e desportiva;
c) Cedência de material, equipamento e espaços necessários ao desenvolvimento da sua actividade.

Capítulo 2
Outros direitos

Artigo 11.º
Mecenato

1 - Aos donativos em dinheiro ou em espécie concedidos às Associações Juvenis é aplicável o regime do mecenato educacional.
2 - Excluem-se do disposto no número anterior as associações previstas no n.º 4 do artigo 2.º, bem como as associações de âmbito especial.

Artigo 12.º
Isenções e fiscalidade

1 - As Associações Juvenis têm direito às isenções fiscais atribuídas pela Lei às Pessoas Colectivas de Utilidade Pública.
2 - Nas transmissões de bens e na prestação de serviços que efectuem, as Associações Juvenis beneficiam das isenções de IVA nos termos previstos para as associações sem fins lucrativos.
3 - As Associações Juvenis beneficiam ainda das regalias previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro.

Artigo 13.º
Tempo de antena

1 - Às Associações Juvenis é garantido o direito a tempo de antena, nos termos da Lei da Televisão, a ratear segundo a sua representatividade.
2 - O direito previsto no número anterior apenas pode ser exercido por intermédio de organizações federativas.

Artigo 14.º
Direito de participação

As Associações Juvenis têm o direito de estar representadas nos órgãos consultivos de âmbito nacional, regional ou local, com atribuições no domínio da definição e planeamento das políticas de juventude, bem como nos órgãos legalmente previstos de co-gestão na implementação de políticas de juventude.

Capítulo 3
Direitos do Dirigente Associativo Juvenil

Artigo 15.º
Faltas escolares

1 - Os dirigentes associativos, no período de duração do seu mandato, gozam dos direitos seguintes:

a) Direito à relevação das faltas às aulas motivadas pela comparência em reuniões dos órgãos a que pertençam, no caso de estas coincidirem com o horário lectivo;
b) Direito à relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em actos de manifesto interesse associativo.

2 - No âmbito do ensino secundário, a relevação de faltas nos termos do número anterior não pode exceder um terço do limite máximo de faltas estabelecido por lei.
3 - A relevação de faltas depende da apresentação ao órgão directivo do estabelecimento de ensino de documento comprovativo da comparência em alguma das actividades previstas no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 16.º
Estudantes do ensino superior

1 - Os dirigentes associativos, estudantes do ensino superior, têm direito a:

a) Requerer um exame mensal, para além dos exames nas épocas normais e especiais já consagrados na legislação em vigor;
b) Adiar a apresentação de trabalhos e relatórios escritos, de acordo com as normas internas em vigor no respectivo estabelecimento de ensino;
c) Realizar, em data a combinar com o docente, os testes escritos a que não tenham podido comparecer devido ao exercício de actividades associativas inadiáveis.

2 - Os direitos consagrados no número anterior podem ser exercidos de forma ininterrupta, por opção do dirigente, durante o mandato, no período de 12 meses subsequentes ao fim do mesmo, desde que nunca superior ao lapso de tempo em que foi efectivamente exercido o mandato.
3 - O exercício do direito consagrado na alínea a) do n.º 1 do presente artigo impede a realização do mesmo exame nos dois meses subsequentes.
4 - O exercício dos direitos previstos neste artigo depende de prévia apresentação nos serviços da secretaria da acta de tomada de posse da direcção associativa, no prazo de 15 dias após a tomada de posse.

Artigo 17.º
Trabalhador por conta de outrém

1 - Os trabalhadores por conta de outrém abrangidos pelo presente capítulo gozam, independentemente da sua situação contratual, do direito a obter licenças sem vencimento para o exercício exclusivo das suas actividades associativas.
2 - O direito referido no número anterior depende de solicitação escrita da associação beneficiária à entidade patronal, só podendo ser exercido até ao limite de duas vezes por mandato.

Páginas Relacionadas
Página 1281:
1281 | II Série A - Número 031 | 03 de Fevereiro de 2001   PROJECTO DE LEI N.
Pág.Página 1281
Página 1282:
1282 | II Série A - Número 031 | 03 de Fevereiro de 2001   i) Transportes púb
Pág.Página 1282