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1301 | II Série A - Número 031 | 03 de Fevereiro de 2001

 

2 - O IPJ procede oficiosamente ao registo das associações constituídas nos termos dos artigos 3.º e 4.º do presente diploma.
3 - Os Grupos de Jovens candidatos ao Registo remetem ao IPJ um requerimento com a documentação probatória do preenchimento dos requisitos de qualificação previstos no presente diploma.
4 - O IPJ disponibiliza permanentemente em registo electrónico a lista das Associações e Grupos de Jovens registados.

Artigo 24.º
Actualização do Registo

1 - As Associações Juvenis inscritas no Registo estão obrigadas a enviar anualmente ao IPJ:

a) Relatório de actividades e relatório de contas aprovados pelos órgãos estatutários competentes ou a correspondente Declaração Fiscal de Rendimentos;
b) Número de associados, devendo as Associações Juvenis discriminar o número de associados menores de 30 anos, em 31 de Dezembro do ano anterior.

2 - Os Grupos de Jovens inscritos no Registo estão obrigados a enviar anualmente a listagem dos jovens que os compõem.
3 - As Associações Juvenis inscritas no Registo estão, ainda, obrigados a enviar ao IPJ todas as alterações aos elementos fornecidos aquando da instrução do processo de inscrição, no prazo de 30 dias a contar da data em que ocorreram tais alterações, nomeadamente:

a) Cópia da acta da assembleia geral relativa à eleição dos órgãos sociais e respectivo termo de posse;
b) Cópia da acta da assembleia geral relativa à alteração dos estatutos publicada no Diário da República, sempre que tal alteração não tenha lugar nos termos previstos nos artigos 3.º e 4.º do presente diploma;
c) Alteração da sede.

Artigo 25.º
Suspensão do Registo

1 - Inscrição no Registo é suspensa, por decisão fundamentada do IPJ, sempre que a associação ou Grupo de Jovens, depois de devidamente notificada não envie:

a) A documentação relativa ao registo;
b) A documentação relativa ao apoio financeiro;
c) Outros elementos que lhe sejam solicitados nos termos do artigo 27, n.º 3.

2 - A suspensão cessa quando a associação ou Grupo de Jovens cumpra as obrigações referidas no número anterior.
3 - As Associações e os Grupos de Jovens informais podem requerer a suspensão do seu registo sempre que verifique a sua impossibilidade temporária de cumprimento dos requisitos de qualificação como Associação Juvenil ou Grupo de Jovens.

Artigo 26.º
Anulação do Registo

1 - O Registo da Associação ou do Grupo de Jovens é anulado por decisão fundamentada do IPJ quando se verifique que a associação não cumpre algum dos requisitos necessários à sua qualificação como Associação Juvenil ou Grupo de Jovens.
2 - O registo é, ainda, anulado quando a inscrição da associação esteja suspensa por um período superior a três anos ou, no caso do Grupo de Jovens, por mais de um ano.
3 - A Associação ou o Grupo de Jovens pode requerer a anulação do seu registo.

Capítulo 2
Fiscalização e sanções

Artigo 27.º
Fiscalização

1 - O IPJ ou, a seu pedido, outros organismos da administração pública, pode realizar inquéritos, auditorias, sindicâncias e inspecções às Associações Juvenis e Grupos de Jovens para, nomeadamente, verificação das informações devidas por aquelas associações no âmbito do presente diploma e respectiva legislação regulamentar.
2 - Dos inquéritos, auditorias, sindicâncias e inspecções realizados nos termos do número anterior, por decisão fundamentada da Comissão Executiva do IPJ, pode resultar, entre outras medidas, a suspensão ou anulação da inscrição das Associações ou dos Grupos de Jovens no Registo, quando se verifique o incumprimento da lei ou o não preenchimento dos requisitos exigidos para efeitos de registo, bem como a devolução dos apoios financeiros indevidamente recebidos e aplicação das respectivas sanções previstas no presente diploma.
3 - As Associações Juvenis e Grupos de Jovens devem facultar ao IPJ, no prazo fixado por este Instituto, todos os documentos por este solicitados para apuramento dos deveres constantes do presente diploma e respectiva regulamentação.

Artigo 28.º
Irregularidades financeiras

A irregularidade na aplicação ou justificação dos apoios financeiros previstos no presente diploma implica:

a) O cancelamento do mesmo e a reposição das quantias já recebidas;
b) A inibição de concorrer a apoio financeiro do IPJ por um período de um ano;
c) A responsabilidade civil e criminal nos termos gerais.

Título VI
Disposições finais e transitórias

Artigo 29.º
Transição de registos

1 - As Associações Juvenis inscritas anteriormente em registo promovido pelo IPJ, quando preencham os requisitos previstos no presente diploma, transitam oficiosamente para o Registo criado pelo presente diploma.
2 - O IPJ, no prazo de 30 dias, notifica as associações interessadas na transição referida no número anterior.
3 - Se da aplicação da presente Lei resultar a alteração da classificação ou do âmbito a atribuir, ou o não preenchimento dos requisitos exigidos para efeitos de registo, o IPJ

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