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1303 | II Série A - Número 031 | 03 de Fevereiro de 2001

 

Artigo 4.º
Endividamento municipal

O disposto no n.º 3 do artigo 24.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, não é aplicável a empréstimos celebrados ao abrigo da linha de crédito bonificado, especialmente criada para o financiamento das obras a que se refere o artigo 1.º da presente lei.

Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no dia imediato à sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de Novembro de 2000.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Fevereiro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro da Presidência, Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - O Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 93/VIII
(SOBRE O USO DE ARMAS COM URÂNIO EMPOBRECIDO PELAS FORÇAS ARMADAS PORTUGUESAS E SOBRE A PRESENÇA MILITAR NA BÓSNIA E NO KOSOVO)

Proposta de alteração apresentada pelo BE

"(...)

Assim, a Assembleia da República recomenda ao Governo:

1 - A retirada de todos os projécteis revestidos a urânio empobrecido do arsenal nacional, nomeadamente os projécteis da Marinha Portuguesa.
2 - A retirada urgente dos soldados portugueses do Kosovo e da Bósnia.
3 - O não envio de mais nenhum contingente de soldados para os Balcãs.
4 - Que promova internacionalmente o apoio à proposta do Parlamento Europeu no sentido da aplicação de uma moratória ao uso de qualquer munição revestida a urânio empobrecido".

Palácio de São Bento, 1 de Fevereiro de 2001. - O Presidente do BE: Francisco Louçã.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 104/VIII
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À REGULAMENTAÇÃO URGENTE DO REGIME DE EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE PROMOÇÃO E DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM RISCO PREVISTAS NO N.º 1 DO ARTIGO 35.º DA LEI N.º 147/99, DE 1 DE SETEMBRO

Exposição de motivos

Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 108/2000, de 19 de Agosto, foi aprovado o Programa de Acção para a Entrada em Vigor da Reforma do Direito de Menores.
Este programa envolve, nomeadamente, a regulamentação da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro (Lei de Protecção das Crianças e Jovens em Perigo) e integra, entre as medidas legislativas e regulamentares a adoptar pelo Governo, a regulamentação das medidas de protecção, que deverá ser levada a efeito até 31 de Dezembro de 2000.
Igualmente, o artigo 35.º, n.º 4, da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, prevê que o regime de execução das medidas de protecção ali previstas constará de legislação própria.
Foi recentemente publicado o Decreto-Lei n.º 332-B/2000, de 30 de Dezembro, que regulamentou a Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro. No entanto, o regime de execução das medidas de promoção e de protecção previstas no artigo 35.º daquela lei foi, mais uma vez, remetido para regulamentação específica (artigo 6.º, n.º 1).
Não existindo esta regulamentação específica - que deveria ter sido aprovada até 31 de Dezembro de 2000, de acordo com a referida Resolução do Conselho de Ministros - o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 332-B/2000, de 30 de Dezembro, limita-se a remeter para a aplicação do regime legal vigente, com as necessárias adaptações.
No Capítulo III da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro (artigo. 35.º), vêm discriminadas as medidas de promoção dos direitos e de protecção de jovens em perigo, que podem consistir em apoio junto dos pais, apoio junto de outro familiar, confiança a pessoa idónea, apoio para autonomia de vida, acolhimento familiar e acolhimento em instituição.
As medidas previstas nas alíneas a) b) c) e d) são as denominadas medidas em meio natural de vida; as restantes denominam-se em regime de colocação.
Todo o acervo de informação e reflexão sucessivamente acumulado, desde que foi publicado o Despacho Conjunto n.º 524/97, de 18 de Novembro, dos Ministérios da Justiça e da Solidariedade e Segurança Social (Diário da República, II série, de 22 de Dezembro de 1997), que Constitui a Comissão de Reforma da Legislação de Protecção de Crianças e Jovens em Risco - e, bem assim, o Despacho n.º 1021/98, de 31 de Dezembro de 1997, do Ministério da Justiça (Diário da República, II série, de 16 de Janeiro de 1998) que Constitui a Comissão de Reforma da Legislação sobre o Processo Tutelar Educativo - visa precisamente o objectivo de transformar um Direito de Menores já com mais de 20 anos, necessariamente desactualizado e carecido de uma revisão global, num Direito de Menores moderno e eficaz, próprio de uma abordagem integrada e interdisciplinar dos problemas que neste campo se colocam.
Conferir exequibilidade às novas medidas de protecção de menores, através da sua efectiva regulamentação através de diploma legal específico, parece ao CDS-PP que constituirá a obra final, que não a menos importante, que permitirá dar por concluído todo este edifício.
Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República recomenda ao Governo que proceda à regulamentação urgente, através de diploma legal, do regime de execução das medidas de promoção e de protecção de crianças e jovens em risco previstas no n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro (Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo).

Palácio de São Bento, 1 de Fevereiro de 2001. - Os Deputados do CDS-PP: Basílio Horta - Rosado Fernandes - Pedro Mota Soares - Nuno Teixeira de Melo.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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